CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.
Nós, os
representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados
nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual, assegurando
o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo
político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma
autoritária de governo.
TÍTULO
I
DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a
República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição
Federal e desta Constituição.
Art. 2º O território do
Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de Trindade e pelo
arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado
senão nos casos previstos na Constituição
Federal.
Nota: ADI 190 - 6 / ES – Entrada:
17.1.1990 – Acórdão:
DJ 8.6.1990.
Relator:
Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão
Final (DJ 10.9.2002): ADI
perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das
expressões impugnadas. “da ilha oceânica
de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no Art. 2º.
Art. 2º O Território do
Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado
senão nos casos previstos na Constituição
Federal. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de
seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos mencionados na Constituição
Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais
de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por
lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer
em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções
criminais.
Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios
legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas
instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no
processo legislativo.
Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos
da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas
públicas em seu território, como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações
governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade
civil.
Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na
esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente,
no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da
utilização de medidas judiciais.
Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 76, de 17 de abril de 2012.
Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição
Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
Art. 8º Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a
convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação
partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade
pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e
não-individualizado.
Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
Seção
I
Da
Defesa do Consumidor
Art. 10 O Estado promoverá a defesa do
consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do
consumidor;
II - sistema estadual
integrado por órgãos
públicos que tenham atribuições de defesa dos
destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da
sociedade civil;
III - órgão colegiado,
consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso
anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e
entidades da sociedade civil.
Art. 11 Na promoção da política a que
se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a
prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de
informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação
e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária,
quando solicitada, independente de sua
situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público;
delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas
causas;
V - fiscalização de
preços e de
pesos e medidas,
observada a competência normativa
da União.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a
política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 82, de 04 de junho de 2012.
Seção
II
Dos
Direitos Sociais
Art. 12 O
Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição
Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 12 O Estado e os Municípios assegurarão, em seu
território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade
dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição
Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 26
de outubro de 2011.
Art. 12 . O Estado e os
Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a
plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios
previstos na Constituição
Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive
as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem
como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou
orientação sexual. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 1º No âmbito estadual,
além das vedações previstas na Constituição
Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será
admitida a discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores
públicos, ou de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação
sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado, no último caso, os limites
fixados por esta Constituição e pela Constituição
Federal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 2º A proibição de
discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e
seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em
virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de
funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes,
identificados nos termos da Constituição
Federal, para efeitos previdenciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84,
de 13 de junho de 2012.
Art. 13 A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição
Federal
Art.13. A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais
e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
. TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14 A
organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos
Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição
Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
Art. 15 A
Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua
transferência temporariamente para outra cidade do território estadual:
I - nas situações
de calamidade pública,
para dar continuidade
à administração pública;
II - simbolicamente,
em datas
festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Parágrafo único. A Cidade de Vila
Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir
o Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54,
de 21 de agosto de 2007.
Art. 16 São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já
adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei
estabelecer.
Art. 17 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 18 Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas,
exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas Ilhas oceânicas e costeiras, de
seu domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o arquipélago de Martin
Vaz;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e
costeiras de seu domínio; Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
III - as ilhas fluviais e
lacustres sob o seu domínio e não-pertecentes à
União;
IV - as terras devolutas
não-compreendidas entre os do domínio da união;
V - os bens
que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.
CAPÍTULO
III
DOS
MUNICÍPIOS
Art. 20 O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar,
observados os princípios da Constituição
Federal e os desta Constituição.
§ 1º Aos Municípios instituídos
como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a
concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51,
de 05 de dezembro de 2006.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica
e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei
complementar específica, ao seguinte: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51,
de 05 de dezembro de 2006.
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento
de Municípios preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependendo sempre de consulta prévia às populações interessadas,
mediante plebiscito, e se efetivará por lei estadual.
Art. 21 A criação, a
incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em
todos os casos, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 22 O território do
Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma
prevista em lei.
Parágrafo único - A sede do
Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.
Art. 23 A Lei Orgânica do
Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no
que couber, o disposto no Art.84;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
III - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição
Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os
membros da Assembléia Legislativa;
IV -
organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;
V - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI -
cooperação das associações
representativas na elaboração
do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em
lei municipal;
VII - iniciativa popular
de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
VIII - suspensão do
Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no
Art.94;
IX - perda do
mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e
indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no
Art.33, II, IV e V;
X - publicação das leis
e atos municipais;
XI - deliberação
da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em
contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dispositivo Suprimido pela Emenda Constitucional nº
07, de 30 de novembro de 1995.
XII - previsão de acesso às informações sobre a
administração municipal em curso pela equipe de transição democrática de
governo, nos termos desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96,
de 16 de dezembro de 2013
Art. 24 O
número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado
o disposto no Art. 29, IV, da Constituição
Federal.
§ 1º - O mandato de Vereador, terá a duração de
quatro anos.
§ 2º - O Vereador fará declaração de bens no ato da
posse e no término do mandato.
§ 3º - A Lei Orgânica do Município fixará o período
de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 25 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato,
para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17
de abril de 2012.
§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da
posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de
seus bens.
§ 2º - Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação
complementar.
Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça
Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das
eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o
funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal,
bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos
convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura
funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a
fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo,
instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96,
de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A instituição da equipe de transição
democrática de governo, prevista no caput
deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja
inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações
por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo poderá
ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º,
desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96,
de 16 de dezembro de 2013.
Art. 26 A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições,
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente,
sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o
seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14
de dezembro de 2004.
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I da Constituição
Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
a) em municípios de até 10.000 (dez mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
b) em
municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta
mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta
por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
c) em municípios de 50.001 (cinqüenta
mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000
(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 26-A O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I- 08% (oito por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I - 07% (sete por cento)
para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
II- 07% (sete por cento)
para os municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
II - 06% (seis por cento)
para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
III- 06% (seis por cento) para municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
III - 05% (cinco por
cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10
de agosto de 2011.
IV- 05% (cinco por
cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
IV- 04,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
V - 04% (quatro por
cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65,
de 10 de agosto de 2011.
VI - 03,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001
(oito milhões e um) habitantes. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65,
de 10 de agosto de 2011.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
I- efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 14 de dezembro de 2004.
II- não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de
cada mês; ou Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
III- enviar o repasse, a menor, em relação a
proporção fixada na Lei Orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no
Art.153.
Art. 28 Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas,
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir
distritos, observados os requisitos
estabelecidos na legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e
financeira da União
e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que
couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população e ao menor carente;
VIII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04
de junho de 2012.
IX - estabelecer
incentivos que favoreçam
a instalação de
indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em
consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação
ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 29 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º - O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem,
anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator:
Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão
Final (DJE 31.10.2014): O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, julgou procedente parte da
ação para declarar, com efeitos ex tunc, a
inconstitucionalidade da expressão “e o
Presidente da Câmara”, contida no art.
29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (A Expressão: “e o Presidente
da Câmara” foi Declarada
Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 1964 – 3 ES, em
31 de outubro de 2014)
§ 3º - As contas do
Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do
contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da
lei, questionar-lhes a legitimidade.
§ 4º - Fica o Poder
Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei,
informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.
CAPÍTULO
IV
DA
INTERVENÇÃO
Art. 30 O
Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I -
deixar de ser paga,
sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III - não tiver
sido aplicado o
mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal
de Justiça do
Estado der provimento à representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 31 A
intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o
seguinte procedimento:
I - comprovados os fatos
previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou
mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e
quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será
convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do
inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o
Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial, expedirá, em quarenta,e oito horas, o
decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação da Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - O interventor deverá prestar contas de sua
administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas
condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção ou findo
o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer
impedimento legal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também ao seguinte:
Art. 32 A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos
seguintes: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de
quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e
interesse público, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
31 de março de 2004, retificado no D.O de 7.4.2004.
Art. 32 As administrações
públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos
e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego
na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;"
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - é vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VI - é vedado ao servidor público servir sob
a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo
ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de novembro de 2008.
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os
preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 29 de junho de 1999.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia
Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquia
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
Art.38, parágrafo único;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e terão reajustes
periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII
deste artigo e no Art. 38, § 3º e sujeitos aos impostos gerais; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVI - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre servidores
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data:
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 3º do Art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho
de 1999.
XVII- é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o
disposto no inciso XII deste artigo: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) a de dois cargos de
professor; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a de dois cargos privativos de médico; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas.
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 55, de 25 de outubro de 2007.
XVIII - a proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e
suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 29 de junho de 1999.
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão
criar autarquia e autorizar a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29
de junho de 1999.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV – É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização
de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos,
benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas,
que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, enquanto durar essa situação, importando em crime de
responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002. Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº.
43, de 07 de julho de 2003.
XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos mediante
prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal. . Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 16 de maio de 2002.
- Dispositivo
Revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
XXVI - a administração
tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do
Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas
atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49,
de 15 de agosto de 2006.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido
político.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a
administração pública direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida
de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer
outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de
períodos administrativos. Redação dada Emenda
Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.
§ 2º - São de domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
§ 3º - A não observância do
disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - A Lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta
do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII,
do Art. 5º, da Constituição
da República Federativa do Brasil; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
III - a disciplina
da representação contra
o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 6º - A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até
o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma
da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido.
§ 8º - Os vencimentos e
os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do
mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se
tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 9º - É direito do
servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento
como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o disposto
no Art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX, da Constituição
Federal.
§ 10 - Aplica-se aos
servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto
nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, do Art. 7º, da Constituição
da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - O Estado e os
Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência
social para seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles
incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais. (Ver
LC nº 282/2004)
§ 12 - É assegurada a
participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e de deliberação.
§ 13 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a
ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 14 - A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os
seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - o prazo de duração do contrato; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os controles e
critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos
dirigentes; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - a remuneração do pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 15 - O disposto no
inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios
para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 16 - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou
Art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 17 - A vedação de que trata o inciso VI deste
artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de dezembro de 2008.
§ 18 - A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de
servidor que negar ou retardar a sua expedição Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 87, de 04 de setembro de 2012.
§ 19. Fica vedada a
fixação da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
100, de 19 de maio de 2015.
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do
Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos,
deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de
fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos
da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a
solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
110, de 27 de fevereiro de 2018
I -
tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das
partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
110, de 27 de fevereiro de 2018
II -
tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes,
cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras
informações. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
Art. 33 Ao servidor público
civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 33 Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu
cargo;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo
compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II;
IV - afastando-se o
servidor para o
exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
Parágrafo único - O servidor
público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo,
não poderá ser removido ex officio,
do seu local de trabalho.
Art. 34 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical,
é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor
afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 35 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora
de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o
Estado.
Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Art. 36 A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e
definirá os critérios de sua admissão. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor público, civil e militar, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº 21,
de 29 de junho de 1999.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Civis
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: Parágrafo único transformado em § 1º
e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os requisitos para a investidura; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado e os
Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com os entes federados. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Lei do Estado e
dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII,
do Art. 32. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º - Lei do Estado e
dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 7º - A remuneração dos
servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
Art. 39 O servidor público estadual e municipal será
aposentado:
I - por
invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - Lei complementar disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual
e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade e para a concessão do adicional de tempo de serviço.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso
III, “b”. Dispositivo Suprimido pela Emenda
Constitucional nº 05, de 16 de junho de 1993.
Art. 39 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do
Art. 149, da Constitutição da República Federativa do
Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como o disposto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - compulsoriamente,
aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999..
§ 3º - O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12
de dezembro de 1996.
§ 3º - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade de remuneração. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os requisitos de
idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 8º - Observado o disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 40 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da
administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei,
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo
em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 41
O
cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no
vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
Art. 41 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será
feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que
se der a aposentadoria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a
doze meses.
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo.
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Integrará o
cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e
em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento
da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no
valor do vencimento desse cargo.
§ 2º - Os valores correspondentes ao exercício de cargos
comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os
proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos
estabelecidos em Lei Complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 12
de dezembro de 1996.
§ 2º - Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção
permitida na legislação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior
a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo
por opção permitida na legislação específica. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº
10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 3º - Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na
forma prevista em lei federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os
valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será
feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento
do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº
10, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 42 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para
confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da
estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - O servidor público
estável só perderá o cargo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade
com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 4º - Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Seção
III
Dos Servidores
Públicos Militares
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar.
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Art. 43 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar, da ativa,
da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 2º - As patentes dos
oficiais da Polícia Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º - As patentes dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo
Governador do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 3º - O militar em
atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva não-remunerada.
§ 4º - O militar da ativa
que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto
permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar em
serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade
político-partidária.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra.
§ 7º - O oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 8º - O oficial
condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º - Respeitada a
legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
Art.39, §§ 3º, 4º e 5º.
§ 10 - Aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta
Constituição. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX da Constituição
Federal.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX, bem como no Art. 14, § 8º, ambos da Constituição
da República Federativa do Brasil. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
§ 12 - O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação,
vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo
propaganda de empresas públicas ou privada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 13,
de 11 de setembro de 1998.
Art. 44 O exercício da função polícia militar é privativa
do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso
público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação
específica.
Art. 44 O exercício da função policial militar é
privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação específica.
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Art. 44 O
exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do
servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda
Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo único - O ingresso no
quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação
universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso
público de provas e títulos.
Seção IV
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 45 O
controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre
outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e
alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art.32, “caput”, a
motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 46 A
Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos
adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo
legal.
Art. 47 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores
de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por
sua omissão
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das
Garantias e Composição
Art. 48
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados,
representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões;
§ 2º - Ao Poder
Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - O Poder
Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro
dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Integrará o
orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.
Art. 49
O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato de
Deputados será de quatro anos, aplicando-se-lhes as
regras da Constituição
Federal sobre o sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Deputado será fixada antes das eleições,
pela Assembléia Legislativa, em cada legislatura,
para vigora na subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e
os extraordinários.
§ 2º - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição
Federal. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
§ 3º - Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Art. 50
O Deputado Estadual fará declaração de bens no
ato da posse e no término do mandato.
Art. 51 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do
diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma,
será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - O indeferimento do
pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º - Desde
a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Assembléia Legislativa, que resolverá,
pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29
de novembro de 2001.
§ 3º - No caso de flagrante
de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa.
§ 3º - No caso de flagrante
de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro
horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto
nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não,
a formação de culpa.
Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 3º -
Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia
Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 4º - O Deputado será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º - O
pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29
de novembro de 2001.
§ 5º - O Deputado não será
obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao
exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam
informações.
§ 5º - A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001. .
§ 6º - A incorporação de
Deputados, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 6º - O Deputado não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem
sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 7º - As imunidades de
Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º - A
incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29
de novembro de 2001.
§ 8º - As imunidades de Deputado subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos,
praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 34,
de 29 de novembro de 2001.
Art. 52
O Deputado não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com
pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função
ou emprego remunerado inclusive os de que seja
demissível, ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de
mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
a.
Art. 53
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado
incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos
na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com
o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será declarada pela Assembléia Legislativa
por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto nominal e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será declarada pela Assembléia Legislativa,
por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III,
IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de
qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 54
Não perderá o mandato o Deputado:
I- investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática
temporária;
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem
direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será
convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no
inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se
investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração
devida pelo Município. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
Seção
II
Das
Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 55 Cabe à Assembléia Legislativa,
com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia
Militar, nos termos da legislação federal;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
IV - planos e programas
estaduais, regionais e
setoriais de
desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação,
incorporação, fusão, anexação
e desmembramento de Municípios;
VII - divisão
territorial em Municípios
e organização administrativa do Estado, judiciária, do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos da administração
direta, indireta e fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis
públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e micro-regiões
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em
face de atribuição normativa dos outros Poderes:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu regimento interno;
III - organizar os serviços
administrativos de sua
secretaria, da Procuradoria-Geral
e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32,
II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções
de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se
ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos
Municípios;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
X - fixar
para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado.
X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da
Constituição
Federal; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
XI - julgar as contas
prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
XII - proceder à tomada
de contas do
Governador quando não
apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para
assegurar o livre exercício de suas funções;
XVI - autorizar ou aprovar
convênios, acordos ou
contratos a serem firmados com os governos federal,
estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com
particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não
estabelecidos na lei orçamentária;
XVII - autorizar consulta plebiscitária e referenda popular;
XVIII - receber a renúncia
de Deputado, do
Governador, e do Vice-Governador do Estado;
XIX - escolher cinco
sétimos dos membros
do Tribunal de
Contas do Estado;
XIX - escolher quatro dos membros do
Tribunal de Contas do Estado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº
97, de 26 de março de 2014.
XX - aprovar, previamente,
por voto secreto, após argüição em sessão pública,
além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois
sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo
Governador;
XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29
de novembro de 2001.
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XX - aprovar, previamente, após arguição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17
de julho de 2007.
XX - aprovar previamente, após arguição em
sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a
escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo
Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26
de março de 2014.
XXI - processar e
julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Dispositivo
Declarado Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 4792
ES, em 27 de fevereiro de 2015)
Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen
Lúcia
Requerente:
Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto
da Relatora, julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do
art. 56 “processar e julgar o Governador
e o
Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do
término do seu mandato; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XXII - aprovar, por maioria absoluta a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu
mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17
de julho de 2007.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de
interesse do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal;
X - fixar a
remuneração dos Deputados para vigora na legislatura seguinte, nos termos desta
Constituição.
XXIV - iniciar o processo
legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o
§ 2º do artigo 49; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03
de julho de 2003.
XXV - julgar as contas
prestadas pelos membros da Mesa;
XXVI - dar posse aos
Deputados;
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do
Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição;
XXIX - conceder título de
cidadão espírito-santense. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único - No caso previsto
no inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
da Assembléia Legislativa, perda do cargo, com
inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 57 A Assembléia
Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar
Secretário de Estado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime
de responsabilidade.
§ 1º - O Secretário de
Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou
a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio
entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de
informação, por escrito, aos Secretários de Estado importando crime de
responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Caso as informações
sejam consideradas insuficientes, o Secretário de Estado terá mais 10 (dez)
dias para complementa-las.
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou
qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as
informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem
justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2911 –
8 ES, em 21 de agosto de 2006).
§ 1º - O Secretário de
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões,
por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância do seu órgão. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2911 –
8 ES, em 21 de agosto de 2006).
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de
informação, por escrito, aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal
de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da
Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no
prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2911 –
8 ES, em 21 de agosto de 2006).
Nota: ADI nº 2911
- 8 ES – Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente:
Procurador-Geral da
Republica.
Decisão Final (DJ
21.8.2006): O
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos
termos do voto do Relator para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com
redação dada pela Emenda Constitucional
n° 08, de 17/5/1996.
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou
qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para
prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado,
importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” foi
Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2911 –
8 ES, em 21 de agosto de 2006).
§ 1º - O Secretário de
Estado, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça,
poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a
qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio
entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17
de maio de 1996. (A
Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça”
foi Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº
2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006).
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa
poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de
Estado, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A
Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” foi Declarada Inconstitucional
por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de
2006).
§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016.
§ 3º - Caso as
informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes,
será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17
de maio de 1996.
Seção III
Das Reuniões
Art. 58 A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 58 A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de
convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no
D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 1º - As reuniões
marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão
legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento
interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I- no dia 1º
de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos
Deputados eleitos e receber o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para
instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para receber o compromisso de posse
do Governador e o do Vice-Governador; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
II - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para dar posse aos Deputados eleitos; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
III- no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 04,
de 16 de junho de 1993.
III - na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 18 de dezembro de 2007.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão um mandato de
dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01
de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14
de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º
de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de
dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição
dos membros da Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 12 de julho de 2000.
§ 5º - A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para,
no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão
o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, inclusive na legislatura
seguinte.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 22
de abril de 2003.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á,
em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro
anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da
mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 09 de dezembro de 2014.
§ 5º A Assembleia
Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para,
no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão
o mandato de dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo
cargo no biênio imediatamente subsequente. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 104, de 17 de outubro de 2016.
§ 6º - A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia
Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria de seus membros.
III - nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da
maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006,
Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão
da convocação. . Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no
D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 8º - A eleição para a
Mesa da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de
qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº
40, de 22 de abril de 2003.
§ 9º - Excetua-se da proibição de recondução
prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro
da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido
originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº
90, de 04 de dezembro de 2012.
Art. 59 Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
Seção
IV
Das
Comissões
Art. 60 A Assembléia Legislativa terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da
Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade
civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público Estadual;
V - acompanhar os atos
de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou de permissionário de serviço publico;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de
órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e
judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 28, de 12 de julho de 2000.
XI - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa." Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 09 de outubro de 2003.
§ 3º - As Comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento
de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
no prazo de noventa dias.
§ 4º - Durante o recesso,
haverá uma comissão representativa da Assembléia
Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Seção V
Do
Processo Legislativo
Art. 61 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção
I
Da
Emenda à Constituição
Art. 62 A Constituição poderá ser emendada mediante propostas:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, na forma do Art.69;
IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.
§ 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio que abranja o território do Estado.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, quatro quintos dos votos dos
membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 11
de dezembro de 1990.
Nota: ADI nº 486
- 7 ES – Entrada: 18.4.1991 – Acórdão: DJ 10.11.2006.
Relator:
Min. Celso de Mello
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão
Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator
para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa. (Dispositivo
revigorado por força do julgamento do mérito da ADIN nº. 486-7, que Declarou
Inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990)
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - A matéria
constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Da Leis
Art. 63 A iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 63 A
iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de julho de .2015.
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - fixação ou
modificação do efetivo da Polícia Militar;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
III - organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13
de junho de 2001.
IV - servidores
públicos do Poder
Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério
Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação,
estruturação e atribuições
das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder
Executivo.
Art. 64 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no Art.151, §§
2º e 3º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e
do Ministério Público.
Art. 65 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de
urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar
em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
§ 2º - O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 66 Concluída a votação de um projeto, a Assembléia Legislativa enviará ao Governador do Estado que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
§ 2º - Se o Governador do
Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os
motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial
deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º - O veto será apreciado
pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio nominal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 29
de novembro de 2001.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
§ 4º - O veto será
apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30
(trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
§ 5º - Se o veto for
rejeitado, será o projeto enviado ao Governador do Estado para
promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos
dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Assembléia
Legislativa a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 68 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa e receberão
numeração seqüencial distinta da atribuída às leis
ordinárias.
Parágrafo único - São leis
complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário;
II - lei de organização judiciária;
III - estatuto e lei ordinária do Ministério Público;
IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;
V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - lei orgânica da Defensoria Pública;
VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;
VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil;
X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;
XI - estatuto e Lei
Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 20 de agosto de 1997.
Subseção
III
Da
Iniciativa Popular
Art. 69 A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente
articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual,
distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos
eleitores de cada um dos Municípios.
Parágrafo único - As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas
por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 04 de junho de 2012.
§ 1º As proposições de iniciativa popular poderão ser
subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a
Internet. Parágrafo
único transformado em §1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102,
de 17 de novembro de 2015.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo
de noventa dias, garantida a defesa em Plenário por um de seus cinco primeiros
signatários. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 17 de novembro de 2015.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão
legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2º, o projeto estará
automaticamente inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura
ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
102, de 17 de novembro de 2015.
Seção
VI
Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 70
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das
entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia
Legislativa e Câmara Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos
Poderes.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios
respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
I - apreciar
as contas prestadas
anualmente pelo Governador
do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES – Entrada: 9.3.1999
– Acórdão:
DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa”
e “e Mesas das Câmaras Municipais”,
em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da
Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das
expressões impugnadas.
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar
do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
30.11.2009.
II- emitir parecer prévio
sobre as contas que os Prefeitos e Mesas
das Câmaras Municipais devem prestar, anualmente, em até doze meses a
contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES – Entrada: 9.3.1999
– Acórdão:
DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral
da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa”
e “e Mesas das Câmaras Municipais”,
em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da
Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das
expressões impugnadas.
II- emitir parecer prévio sobre as contas
dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público
e das Mesas da Assembléia
Legislativa e das Câmaras Municipais,
em até doze meses, a contar do seu recebimento; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos
Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar
as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até
dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 74, de 30 de novembro de 2011.
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes
Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as
previstas nos arts. 29, § 2º, e 56, XI e XXV;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuada as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo
Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos
Municípios;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá,
dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao
erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§ 1º - No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo
as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas,
trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa, à qual prestará contas, na forma da
lei.
§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente,
encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual
prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente,
prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº
63, de 30.11.2009.
Art. 72
O Tribunal de Contas prestará, quando
solicitado, orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na forma
definida em lei.
Art. 73
A comissão permanente específica dos Poderes
Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não
autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros,
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Entendendo o
Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da
despesa.
Art. 74 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições:
a) eleger seu
Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar
sua secretaria e seus serviços auxiliares;
c) prover, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus
serviços internos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecendo o
disposto no Art.154;
d) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores de sua
secretaria.
Art. 74
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
a) eleger seu
Presidente e elaborar seu regimento interno;
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17,
de 07 de abril de 1999.
b) organizar sua secretaria
e serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
c) prover, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus
serviços internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
d) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e
aos servidores de sua secretaria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração
pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional nas áreas referidas, obedecidas as seguintes condições:
I – dois sétimos indicados pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa
sendo escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Dispositivo
Declarado Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 419 ES,
em 20 de outubro de 1995.
Nota: ADI nº 419 ES – Entrada: 17.12.1990 –
Acórdão:
DJ 24.11.1995.
Relator: Min.
Francisco Rezek
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 20.10.1995):
Por votação unânime, o Tribunal
julgou procedente a ação e
declarou a inconstitucionalidade do inciso
I , § 001 º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito
Santo - Plenário, 11.10.1995.
II– cinco sétimos escolhidos pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, reputação ilibada
e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte
proporção e condições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04
de julho de 1996.
I - 01 (um) de
livre escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa;
Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 09, de 04 de julho de 1996.
II - 04 (quatro)
escolhidos pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 04
de julho de 1996.
III - 02 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento, escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 09,
de 04 de julho de 1996.
§ 1º - Os Conselheiros do
Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17,
de 07 de abril de 1999.
a) ter mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
b) possuir idoneidade
moral e reputação ilibada; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
c) ter notórios conhecimentos
jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração
pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou
de efetiva atividade profissional nas áreas referidas. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
§ 2º - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça bem como vencimentos e
vantagens, não podendo exceder a qualquer título a remuneração do Deputado
Estadual e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tenha exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 2º - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 11
de dezembro de 1990.
§ 2º - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas serão escolhidos na seguinte ordem: Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
a) três, pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
b) um, uma vez pelo Governador do
Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa,
alternada e sucessivamente. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº
17, de 07 de abril de 1999.
c) um, pela Assembléia
Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
d) dois, pelo Governador do Estado com
aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente,
entre os substitutos de Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, indicados por este, em lista tríplice, segundo
critérios de antigüidade e merecimento; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
a)
03 (três) pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13
de abril de 2000.
b) 01 (um)
pelo Governador do
Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
c) 01 (um) pela Assembléia
Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13
de abril de 2000.
d) 01 (um), duas vezes pela Assembléia Legislativa, e uma vez pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, alternada e sucessivamente; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 13
de abril de 2000.
e)
01 (um), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, alternadamente, entre os Auditores ou membros do Ministério Público, indicado
segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 26,
de 13 de abril de 2000.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos
obedecendo-se a seguinte proporção: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17
de abril de 2002.
I - 03 (três) de escolha do
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, observando a condição de: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 38,
de 17 de abril de 2002.
a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17
de abril de 2002.
b) 02 (dois) alternadamente dentre
Auditores e Membros
do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e
recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à
aprovação da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
§ 3º - Os Conselheiros, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados,
originalmente, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 3º - Os Conselheiros
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão
aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente por mais de cinco
anos. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17,
de 07 de abril de 1999.
§ 4º Os auditores quando
em substituição a Conselheiros terão as mesmas garantias e impedimentos dos
titulares e quando no exercício das demais atribuições de judicatura as mesmas
garantias e impedimentos dos juízes de direito.
§ 4º - Os Conselheiros,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados,
originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de
1999.
§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, substitutos
legais dos Conselheiros, serão nomeados, dentre os brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada
e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, ou de
administração pública com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional, comprovados em concurso público de provas e títulos
convocado para este fim específico.
§
5º -
Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições definidas em lei,
são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa,
dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis
em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com
mais de dez anos de exercício de função pública comprovada. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14
de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1966 – 0 / ES – Entrada: 10.3.1999 - Acórdão: DJ de 7.5.1999.
Requerente: Partidos dos Trabalhadores.
Requerente:
Min. Ellen Grace
Decisão Final (DJE 10.2.2004): O Tribunal, por votação unânime,
deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a eficácia do § 5º do art. 74 Constituição do
Estado de Espírito Santo, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16/98, a expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia
Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de
exercício de função pública comprovada”.
§ 5º - Os auditores do
Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade,
além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos
Conselheiros. (Expressão: “e serão nomeados,
depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de
idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função
pública comprovada”. Declarada Inconstitucional por força do julgamento do
mérito da ADIN nº 1966 - 0, em 10 de fevereiro de 2004).
§ 5º - Os Conselheiros,
nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 6º - Os substitutos de Conselheiros, em número de
sete, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e
impedimentos do titular. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999. (Dispositivo
Declarado Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADIN nº 1994-5
/ ES, em 31 de maio de 2006.)
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 – Acórdão: DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc.
dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ
31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia
do § 006 º do art. 074 e do
art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 017, de
07/04/1999, e de toda a Lei
Complementar nº 142, de 04/02/1999 ,
que promoveu alterações na Lei
Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
§ 7º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus
substitutos legais, farão declaração pública de bens no ato da posse e no
término do exercício de seus cargos. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 17, de 07 de
abril de 1999.
Art. 75
A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre a sua
organização.
Art. 76
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma
integrada, sistema do controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metes previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações
e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade e ilegalidade de que tiverem
conhecimento.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar
irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 77
Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes couber, as disposições
contidas nesta seção.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO
GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 78 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado
auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 79 A eleição do Governador
e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato governamental vigente.
Art. 79 A
eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do
mandato governamental vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº
68, de 27 de setembro de 2011.
Art. 80 Será considerado eleito Governador do Estado o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do
Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º - Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 3º - Se, antes de
realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de
concorrer vier a falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer
impedimento que o inabilite, convocar-se-á dentre os remanescentes, o candidato
com maior votação.
§ 4º - Se, na hipótese
dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 81 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em
sessão solene na Assembléia Legislativa, prestando
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.
Parágrafo único - Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado
salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 82 Substituirá o Governador do Estado no caso de impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 83 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador
do Estado, ou vacância dos respectivos cargos serão, sucessivamente chamados ao
exercício do Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 84 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância dos
últimos dos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita pela Assembléia Legislativa, na forma da lei,
trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subseqüente
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos,
podendo ser reeleito para um único período subseqüente. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69,
de 11 de outubro de 2011.
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro
anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 79, de 21 de maio de
2012.
Art. 85-A Ao
candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador, a
partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de
obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual, bem como das ações, projetos e dos programas em
andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas,
dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos
vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática
de governo, instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de
2013.
§ 1º - A
instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada
por lei estadual específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em
qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam
credenciados pelo governador recém-eleito.
§ 2º - A
inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta Constituição.
Art. 86 O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão
ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembléia
Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a
quinze dias.
Parágrafo único - Ficam o Governador
e o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar à Assembléia
Legislativa relatório circunstanciado dos resultados da viagem ao
exterior.
Art. 87 Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro
cargo, ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art.33, I, IV e
V.
Art. 88 A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 89 O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse
e no término do mandato, farão declaração pública de bens.
Art. 90 Qualquer cidadão poderá, através do documento formal e
detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado
perante a Assembléia Legislativa.
Seção
II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 91 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos
Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo
na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
IV - vetar projeto de
lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;
V - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
V - dispor, mediante decreto, sobre: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de outubro de 2003.
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46,
de 16 de outubro de 2003.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46,
de 16 de outubro de 2003.
VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de
Justiça e o
Procurador-Geral do Estado;
VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na
forma prevista nesta Constituição;
IX - nomear e exonerar
dirigente de autarquia,
empresa pública e fundação
instituída e mantida pelo Poder Publico;
X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta
Constituição;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia
Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a
situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios na forma
desta Constituição;
XIII - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com
entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas
estaduais;
XV - prestar as informações
solicitadas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário nos
casos e prazos fixados em lei;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o
plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual
previstos nesta Constituição;
XVII- comparecer semestralmente à Assembléia
Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a
indagações dos Deputados;
XVII - comparecer anualmente à Assembléia
Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a
indagações dos Deputados; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 16
de novembro de 1999.
XVIII - prestar à Assembléia Legislativa
até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício
anterior;
XVIX - prover e extinguir
os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma
que a lei estabelecer;
XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade
pública;
XXI - delegar aos Secretários
de Estado as
atribuições previstas nos incisos V e XIX;
XXII - convocar extraordinariamente a Assembléia
Legislativa na forma prevista nesta Constituição;
XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de
Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse.
Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 30 de novembro de 2011.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 92 São crimes de responsabilidade os atos do Governador do
Estado que atentarem contra a Constituição
Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do Estado; o livre exercício
dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público; o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Estado; a
probidade na administração; a lei orçamentária, o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo único - O processo de
apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal
específica.
Art. 93 Depois que a Assembléia
Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do
Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns ou perante a Assembléia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Nota: ADI 4792 ES - Entrada:
7.6.2006
– Acórdão:
DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen
Lúcia
Requerente:
Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos
do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a segunda parte do art. 93 (“ou
perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”) da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 93 Depois que a Assembléia
Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do
Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.
(A expressão: “ou perante a Assembléia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, foi Declarada Inconstitucional
por força do julgamento do mérito da ADIN nº 4792 ES, em 27 de fevereiro de
2015)
Art. 94 O Governador do Estado ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações
penais comuns, se
recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 1º - Se decorrido o
prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 01 de dezembro de 1998.
Art. 95 O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dispositivo excluído pela Emenda Constitucional nº
14, de 01 de dezembro de 1998.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Art. 96 Os
Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 97 A lei
disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado.
Art. 98 Compete
ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que esta Constituição e as
leis estabelecerem:
I - exercer a
orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos
e entidades da administração estadual na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
III - apresentar
ao Governador do Estado relatório semestral, circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria de
Estado;
IV - praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo
Governador do Estado;
V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua
Secretaria;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados.
Art. 99 Os Secretários de Estado responderão por crime de
responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Governador
do Estado.
Art. 100 Os Secretários de Estado, no ato da posse e no término de
sua gestão, farão declaração pública de bens.
Do Conselho do Estado
Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
Art. 100-A. O Conselho de Estado
é o órgão superior de consulta do Governador, e dele participam: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
I - o Vice-Governador do Estado; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
II - o Presidente da Assembleia Legislativa; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes
da Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
IV - o Procurador Geral de Justiça; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública;
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio
de 2013.
VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas todos com
mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, sendo:
Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
a) 2 (dois) nomeados
pelo Governador do Estado; e Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
b) 2 (dois) eleitos
pela Assembleia Legislativa. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
Art. 100-B. Compete ao Conselho
de Estado pronunciar-se sobre: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
I - intervenção
estadual; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de
20 de maio de 2013.
II - as questões relevantes para a estabilidade
social, política, econômica e das instituições democráticas no Estado. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
§ 1º - O Governador do Estado poderá convocar
Secretários de Estado para participar da reunião do Conselho de Estado, quando
constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. § 2º - Lei
específica regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado
Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014.
Art. 100-C. Compete ao Poder Executivo
garantir a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade civil nos
Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014.
§ 1º O processo de capacitação deve
ser contínuo e permanente para garantir a formação dos conselheiros
representantes da sociedade civil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de
26 de março de 2014.
§ 2º Lei específica regulará os
processos formais de capacitação e construção de conhecimento dos conselheiros
nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 São órgãos do Poder Judiciário:
I - o
Tribunal de Justiça;
II - os
Juízes de Direito;
III - os
Tribunais do Júri;
IV - os
Tribunais ou Juízes;
V - os
Juizados Especiais;
VI - o
Conselho de Justiça Militar.
Art. 102 O Tribunal de Justiça tem sede na capital do
Estado e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 103 Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de
organização judiciária do Estado e respeitadas a Constituição
Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura
Estadual, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz
substituto através de concurso público de provas e títulos com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se nas
nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância
para entrância, alternadamente por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade da
promoção de Juiz
que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;
c) aferição do
merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no
exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância, observado o inciso II;
IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na
carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não
podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
V - os subsídios dos magistrados serão
fixados com diferença não superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32, e no § 3º, do Art. 38; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no Art. 39 desta Constituição; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a vinte
e cinco julgadores, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e no
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;
X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas,
sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Art. 104 Os magistrados gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau só será adquirida após
dois anos de exercício dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do Art.103, VII;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do Art. 32, e no § 3º, do Art. 38, sujeitos aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Parágrafo único - Aos Magistrados é
vedado:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
II - declarar à atividade político-partidária;
III - exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou
função, salvo uma de magistério.
Art. 105 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - O Tribunal elaborará
sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento
da proposta aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.
Art. 106 Os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim à
exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes
de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final
do exercício seguinte
§ 2º
-
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar
o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso, de preterição de seu direito de
precedência o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
Art. 106 À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para esse fim. Redação dada pela Emenda Constitucional nº
66, de 27 de setembro de 2011.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez , fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27
de setembro de 2011.
§ 3º - O disposto no
“caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a
Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 22,
de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar
o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27
de setembro de 2011.
§ 4º - O disposto no
“caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66,
de 27 de setembro de 2011.
§ 5º - São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 6º - A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 7º - Incorrerá em crime
de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 8º - A Fazenda Estadual,
na forma do § 2º deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos
financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia,
cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o
pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da
data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 9º - Incorrerá em crime
de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o
quanto disposto no § 8º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
Art. 107 A lei de
organização judiciária fixará a estrutura, competência e funcionamento dos
juizados de direito e de seu pessoal administrativo e criará:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
Seção
II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 108
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e a dos juízes que lhe forem subordinados,
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe
forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração
da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
V - prover os cargos de
juízes de carreira da respectiva jurisdição;
VI- propor ao Poder
Legislativo:
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art.
154 desta Constituição: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
a) a alteração do número de seus
membros;
b) a criação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos
dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores quando
criados, e dos serviços auxiliares;
b) a criação e extinção de cargos
e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem
vinculados, bem como a fixação de subsídio de seus membros e dos Juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a criação ou extinção de
tribunais inferiores;
d) a criação de comarcas e varas
judiciárias;
e) a alteração da organização e
da divisão judiciária;
f) os procedimentos processuais,
respeitada a legislação federal específica.
Art. 109 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns o
Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e,
nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos,
os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membros do
Ministério Público e o Procurador Geral do Estado, ressalvada a competência da
justiça eleitoral;
b) os mandados
de segurança e os habeas data contra ato do Governador do
Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa dos
membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, do Procurador-Geral de Justiça do Procurador-Geral do Estado, de
Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu
Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça;
c) os habeas corpus, quando o
coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a,
ressalvada a competência da justiça eleitoral;
d) os mandados
de injunção, quando
a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa de sua Mesa, do Tribunal de Contas,
do próprio Tribunal de órgãos, entidade ou autoridade estadual da administração
direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais
e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e
da justiça federal;
e) as ações de
inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que
firam preceitos desta Constituição;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões
criminais;
g) as execuções
de sentença, nas
causas de sua
competência originária;
h) nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos
direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo,
aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
previsto nesta Constituição; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 09 de julho de 2012.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição
Federal;
b) estadual, nos casos previstos
no Art.30, IV.
Art. 110 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e se houver,
dos demais tribunais, será composto de membros oriundos do Ministério Público
com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebidas as
indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 111 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará, na forma da lei, juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos
Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - Para o exercício
das funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito
sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Seção
III
Do
Controle de Constitucionalidade
Art. 112 São
partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos
normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do
Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral
de Justiça;
IV - o partido político
com representação na Assembléia Legislativa;
V - a secção regional da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a federação sindical
ou entidade de classe de âmbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou
ato normativo local;
VII - o Prefeito Municipal
e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre
ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato
impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade por
emissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será
comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à
prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e em se
tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 113 O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 114 São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Art. 115 Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no Art.154, propor à Assembléia Legislativa
a criação e extinção dos seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no Art.154 propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a
política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 116 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117 O Ministério Público é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça;
IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;
V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 118 O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício,
com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos
membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único - O Procurador-Geral
de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 119 Lei Complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça
estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público,
observadas relativamente aos seus membros, as seguintes garantias;
a) vitaliciedade, após dois anos
de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
c) irredutibilidade de subsídios,
ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do Art. 32, e no § 3º do Art. 38,
sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Parágrafo único - Aplicam-se à
promoção e à aposentadoria dos membros do Ministério Público as normas adotadas
para Magistratura Estadual.
Art. 120 Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre
outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma
de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
§ 1º - São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal
pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção do Estado nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos
procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando, na forma da
lei complementar, informações e documentos para instruí-los;
VI - exercer outras funções
que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas;
VII - defender
judicialmente direitos e
interesses das populações indígenas.
§ 2º - Ao Ministério
Público compete, na forma da lei complementar, exercer o controle externo da
atividade policial.
§ 3º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição
Federal, nesta Constituição e na legislação específica.
§ 4º - No exercício de
suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais.
§ 5º - As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 6º - O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada nas
nomeações a ordem de classificação.
§ 7º - A
Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que
a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as
de defesa do menor e as dos direitos da pessoa humana.
§ 7º - A
Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que
a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as
de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
Art. 121 Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às garantias, vedações e
forma de investidura nos respectivos cargos.
Seção
II
Da
Procuradoria-Geral do Estado
Art. 122 A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes ainda nos termos da lei
complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Estadual.
§ 1º - A
Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre
nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas
classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º - Lei complementar
disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral.
§ 4º - Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são
remunerados por iguais subsídios. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35,
de 13 de dezembro de 2001.
§ 5º - Compete à
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa a
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados
pelos seus representantes ou por sua administração interna. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 35, de 13 de dezembro de 2001.
§ 6º - A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos
Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas carreiras. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35,
de 13 de dezembro de 2001.
§ 6º A Procuradoria
Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes
de sua carreira. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 22 de maio de 2017.
§ 7º - Os membros
integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa serão julgados e processados perante
o Tribunal de Justiça. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35,
de 13 de dezembro de 2001.
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Art. 123 A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os
graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos
de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e
títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e
administrativa. Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua
proposta orçamentária. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua
proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores constantes na lei orçamentária vigente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77,
de 17 de abril de 2012.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre
a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em
cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de
provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 6º Os membros
integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o
Tribunal de Justiça. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 25 de junho de 2013.
TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 124 A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, consiste em garantir as pessoas o pleno e livre
exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos,
sociais e políticos estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - Fica assegurado,
na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle
das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade
civil.
Art. 125 Os Municípios poderão instituir guardas municipais
destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser
a lei municipal.
Art. 126 São órgãos da
administração pública encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado:
Art. 126 São órgãos da administração pública encarregados
especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à
Secretaria de Estado da Segurança Pública: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de
Bombeiros Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 20 de dezembro 1997. - Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999 .
Nota: O Art. 15 da EC nº 23/99 dá nova redação ao Art.
126, acrescentando o inciso III. Porém, o inciso III já havia sido incluído
pelo Art. 6º da EC
nº 12/1997 ao Parágrafo único, que não existia no artigo 126.
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública
serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas e
competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de
modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada
a legislação federal.
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no
artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas
estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação
harmônica, respeitada a legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 128 A Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da
sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira,
incumbem as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração
das infrações penais, exceto as militares.
§ 1º - O Delegado chefe da
Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os
integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.
§ 1º - O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de
delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de
representação da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 29 de novembro de 2001.
Nota: ADI 2710 – 7 ES - Entrada:
23.4.2003 – Acórdão: DJ 13.6.2003.
Relatora: Min. Sydney
Sanches
Requerente:
Governador do Estado do Espírito Santo (CF
103 , 00V)
Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001.
§ 1º - O Delegado chefe da Polícia Civil será
nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última
classe da carreira de delegado de polícia. (Dispositivo
revigorado por força do julgamento do mérito da ADIN nº 2710 – 7/ES, que
Declarou a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 31, de 29 de
novembro de 2001, em 02 de maio de 2003).
§ 2º - O exercício da
função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais
compete ao delegado de carreira.
§ 3º - No desempenho da
atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura das ações penais, a
Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à
defesa da ordem jurídica. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013.
§ 4º - Os Delegados de
Polícia integram as carreiras jurídicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento
legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o ingresso na carreira o
bacharelado em Direito e assegura-se a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases do concurso público. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013.
§ 5º - O cargo de Delegado
de Polícia tem o subsídio previsto em lei própria. Dispositivo incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013.
§ 6º - O Delegado de
Polícia é legítima autoridade policial, a quem é assegurada independência
funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013.
Art. 129 O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor
policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas
ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância
com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa
humana.
Art. 130 À Polícia Militar,
instituição regular e permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina, compete, com exclusividade, a polícia ostensiva, a preservação da
ordem pública, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e
combate a incêndios, perícias em locais de incêndios e sinistros, busca e
salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei.
Art. 130 À Polícia Militar
compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública, e ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de
defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e
explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas
relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e
outras previstas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 1º - Nos termos da
Constituição Federal, a Polícia Militar é força auxiliar e reserva do Exército,
não podendo o soldo de seus postos e
graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
§ 1º - Nos termos da Constituição
Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças
auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não
podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo
Exército para os postos e graduações correspondentes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
20 de agosto de 1997.
§ 2º - São autoridades
policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação
da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de
frações constituídas.
§ 3º - A Polícia Militar
será comandada por oficial da ativa do último posto da respectiva corporação,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º - A Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes,
organizadas com base na hierarquia e disciplina. Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do último posto
do quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros
Militares, nomeados pelo Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 20 de agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus
respectivos quadros. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
29 de junho de 1999.
Art. 131 A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica
aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança
pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL
Art. 132 A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção
e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos
seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no
período de cumprimento da pena.
§ 1º - Fica assegurada,
na forma da lei, a participação popular, por meio de organizações
representativas, na formulação da política penitenciária estadual.
§ 2º - Para garantia do
disposto no caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado:
I - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer dos
regimes previstos na legislação federal;
II - assistência
jurídica, médica, odontológica,
farmacêutica e psico-social;
III - aprendizado
profissional e trabalho
produtivo com remuneração justa;
IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;
V - alimentação condigna e higiene;
VI - educação, desporto e lazer;
VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações
étnico-culturais;
VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada
presidiário;
IX - respeito à individualidade, vedada
a identificação pessoal
por número.
§ 3º - Serão asseguradas
às mulheres presidiárias:
I - assistência pré-natal;
II - assistência psico-social e
creches para seus filhos;
III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos
durante o período de amamentação.
§ 4º - Para garantia dos
direitos do presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos
à jurisdição do magistrado competente.
§ 5º - Todo estabelecimento
penal ou prisão estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de entidades de
defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.
Art. 133 As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à
natureza do delito, às condições físicas, psíquicas, ao sexo, às
características e aptidões do apenado.
Parágrafo único - O Estado instalará
colônias penais, respeitadas as peculiaridades do local.
Art.
133-A.
São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias,
casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento,
medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais,
econômicos e financeiros decorrentes desse fato. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 75,
de 05 de dezembro de 2011.
Art. 134 É assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de
imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.
TÍTULO
VI
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
Dos
Princípios Gerais
Art. 135 O
sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição
Federal e em suas leis complementares, por esta Constituição e pelas leis
que vierem a ser adotadas.
Art. 136 O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte facultado a administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão
ter base de cálculo própria, de impostos, e todo o produto da arrecadação das
mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou
pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.
§ 2º As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 106, de
9 de novembro de 2016.
§ 3º - O Estado pode delegar ou receber da União,
de outros Estados ou de Municípios encargos de administração tributária.
Art. 137 O
Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 138
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros
e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços
dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos
casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para
fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda, aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As
vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica, estadual ou municipal.
Seção
III
Dos
Impostos do Estado
Art. 139 Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas
à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
II - adicional de até
cinco por cento
do que for
pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no Art.158,
III, da Constituição
Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Relativamente ao
imposto de que trata o inciso I, a, competente é o Estado para exigir o tributo
sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu
território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º - Se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou aí se processou seu inventário, a competência para
instituir o tributo de que trata o inciso I, a, será determinada em lei
complementar federal.
§ 3º - As alíquotas do
imposto de que trata o inciso I, a, poderão ser progressivas e não excederão os
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º - O imposto de que
trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - Serão não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
§ 5º - Salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição
Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais.
§ 6º - Em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele.
§ 7º - O imposto de que
trata o inciso I, b:
I - incidirá também:
a) sobre à entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoas física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações
que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar federal;
b) sobre operações
que destinem a
outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no Art.153, § 5º da Constituição
Federal;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização
configurar a hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8º - À exceção do
imposto de que trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidirá
sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e minerais.
§ 9º - Quanto ao imposto
de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal no tocante
a:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação de imposto;
IV - fixação para efeito de cobrança e definição do
estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para o
exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, II,
a;
VI - previsão de casos de manutenção de crédito relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de
mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais;
VIII - definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b
do § 7º; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
28 de dezembro de 2001.
IX - fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 10 - Os tributos estaduais serão pagos pelos
contribuintes preferencialmente no banco oficial do Estado.
§ 10 - À exceção dos
impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art.
153, I e II da Constituição
Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27
de dezembro de 2001.
§ 11 - Nos Municípios onde
o banco oficial estadual não mantiver unidade de arrecadação, o pagamento será
efetuado em instituições financeiras oficiais ou junto ao órgão de arrecadação
da Fazenda Estadual.
§ 11 - Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o
seguinte: Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto
será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
28 de dezembro de 2001.
III - nas operações
interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste paragráfo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
28 de dezembro de 2001.
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos
termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte: Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produtos; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
28 de dezembro de 2001.
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,
ou advalorem, incidindo sobre o valor da operação ou
sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência; Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 138, III, b. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 12 - As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
Seção
IV
Dos
Impostos dos Municípios
Art. 140
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial
e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no Art.155, I, b, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II compete
ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A competência municipal para instituir e
cobrar o imposto mencionado no inciso III não excluí a do Estado para instituir
e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o Art.139, I, b.
§ 4º - Aos Municípios caberá, na forma da lei
complementar federal:
I - fixar as alíquotas
máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto
previsto no inciso
IV as exportações de serviços
para o exterior.
Seção V
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Art. 141
Pertencem ao Estado:
I - o produto
da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do
produto da arrecadação de imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo Art.154, I, da Constituição
Federal;
III - sua cota
no Fundo de
Participação dos Estados,
bem como a parcela que lhe couber no produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Art.159,
I, a, e II, da Constituição
Federal;
IV - trinta por cento da
arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o Art.153, § 5º, I, da Constituição
Federal;
Art. 142
Pertencem aos Municípios:
I - o produto
da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos auto motores licenciados em seus territórios;