EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 29 DE JUNHO DE 1999
Objetiva adequar à Constituição Estadual as alterações
promovidas na Constituição Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 62,
§ 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º - O art. 21 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21- A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei,
preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano.”
Art. 2º - O art. 32 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também aos seguintes:
I
- os cargos, empregos
e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
...
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, cheia e assessoramento;
...
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
...
XI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XII
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
...
XIV
- é vedada a
vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no art.
38, § 3º, e sujeitos aos impostos gerais;
XVI
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do
art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica,
observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVII
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso
XII deste artigo :
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XVIII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica o
Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
...
§
4º - A Lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente:
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos
de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5º, da
Constituição da República Federativa do Brasil;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
...
§
8º - Os
vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da
lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao
vencido.
...
§
10 - Aplica-se
aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o
disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
...
§
13 - A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§
14 - A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e
critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal.
§
15 - O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§
16 - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do
art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.”
Art. 3º - O art. 33 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Ao servidor público da administração direta, autárquica
e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:”
Art. 4º - O art. 38 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - O Estado e os Municípios
instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§
1º - A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§
2º - O Estado e
os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com os entes federados.
§
3º - O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos
Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32.
§
4º - Lei do
Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
inciso XII, do art. 32.
§
5º - Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o
Tribunal de Contas e o Ministério
Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§
6º - Lei do
Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§
7º - A
remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 3º.”
Art. 5º - O art. 39 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, na forma do
disposto no parágrafo único do art. 149, da Constituição da República
Federativa do Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo.
§
1º - Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta
anos de idade,
com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§
3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§
4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que
lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§
5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea a ,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
§
7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3º.
§
8º - Observado o disposto
no art. 32, inciso XII,
os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§
9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§
11 - Aplica-se
o limite fixado no art. 32, inciso XII, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§
12 - Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§
13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.”
Art.
6º - O art. 41 da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - O cálculo integral ou proporcional
da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo, em que se der a aposentadoria.
§
1º - Integrará
o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.
§
2º - Considera-se abrangida
pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor
público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção permitida na
legislação específica.
§
3º - Para
efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na
forma prevista em lei federal.”
Art. 7º - O art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§
1º - O servidor
público estável só perderá o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§
2º - Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§
3º - Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4º - Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 8º - O art. 43 da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - Os membros da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares do Estado.
...
§
10 - Aplica-se
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta
Constituição.
§
11 - Aplica-se
ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no
art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 9º - Os incisos V e VI do art. 103 da Constituição Estadual
passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 103 - ...
V
- os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32, e no § 3º,
do art. 38
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição;”
Art. 10 - O inciso III, do art. 104 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 - ...
III
- irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do
art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários;”
Art. 11 - Fica acrescido o § 3º ao art. 106 da
Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 106 - ...
§
3º - O disposto
no “caput”deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.”
Art. 12 - O inciso VI e a alínea b, do art. 108
da
Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o
disposto no art. 154 desta Constituição:
Art. 13 - O art. 115 da Constituição Estadual
passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14 -
A alínea c do art. 119 da
Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
III - o Corpo de Bombeiros Militar.”
Art. 16 -
O art. 127 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 -
O § 4º, do art. 130 da Constituição
Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 -
Fica acrescido o inciso X ao art. 152 da
Constituição Estadual, com a seguinte redação:
Art. 19 - O art. 154, da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 7º - A lei disporá sobre as normas a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.”
Art. 20 - O inciso IV do art. 170 da
Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - O art. 209 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.”
Art. 22 -
Fica revogado o inciso VI do art. 253 da
Constituição Estadual.
Art. 23 -
Fica revogado o art. 272 da Constituição Estadual.
Art. 24 -
Fica revogado o art. 273 da Constituição Estadual.
Art. 25 -
O art. 276 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - tiver
cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de :
a) trinta e
cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
I - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta
anos, se homem, e vinte e cinco se mulher; e
Art. 31 - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.