EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Modifica
regras do regime próprio de previdência social e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A
Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. (...)
(...)
§ 21. O servidor
público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 22. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 23. É vedada a
complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte
a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência
social.” (NR)
“Art. 33. (...)
(...)
V - na hipótese de ser segurado de regime
próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente
federativo de origem.
(...).”
(NR)
“Art. 38. (...)
(...)
§ 8º É vedada a incorporação de vantagens
de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)
“Art. 39. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime
próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
federal; e
III - voluntariamente, aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de
idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos
de aposentadoria serão disciplinadas em lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou
critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º.
§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por
lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por
lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil.
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por
lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário ou de agente
socioeducativo.
§ 4º-D Poderão ser estabelecidos por
lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor
terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art.
201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida
pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de
lei.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
(...)
§ 12. Além do
disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 13. Aplica-se
ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos
detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 14. O Estado
e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime
de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e
que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada
a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos
todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal.” (NR)
“Art. 41. Para
fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal.” (NR)
“Art. 137. O
Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio
de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos
aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de
acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e
de pensões.
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo.” (NR)
“Art. 152. (...)
(...)
XI - na forma estabelecida na lei
complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a
utilização de recursos de regime próprio de previdência
social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art.
249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.
(...).”
(NR)
Art.
2º O disposto no § 22 do art. 32 da Constituição Estadual
não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º O disposto no § 23
do art. 32 da Constituição Estadual não se aplica a complementações de
aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional Federal nº 103, de 2019.
Art. 4º Lei complementar estabelecerá os requisitos de
regras de transição, para a aposentadoria prevista no inciso III do § 1º do
art. 39, para os servidores efetivos em exercício na data de publicação da Lei
Complementar que fixará as regras de transição, vedada a adoção de requisitos
ou condições mais severos ou rigorosos do que os instituídos pela Emenda
à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 5º Até que seja disciplinada a relação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência
complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão
autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelo Estado ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista
e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 6º O limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do § 2º
do art. 39 da Constituição Estadual, somente é aplicado ao valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis que tiverem ingressado no
serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar ou daqueles servidores que tiverem optado por esse regime
mediante prévia e expressa manifestação, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 39 da Constituição
Estadual.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso III do § 1º do art. 39 da
Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar projeto
de lei complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos
para aposentadoria voluntária dos servidores públicos civis
estaduais.
§ 2º As modificações introduzidas nas regras de
aposentadoria pelo inciso III do § 1º
do art. 39 da Constituição Estadual, inclusive em relação às regras de
aposentadoria especial previstas nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º, somente
surtirão efeitos após a vigência da lei complementar que fixe o tempo de
contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos
servidores públicos civis estaduais.
Art. 8º Ficam revogados o art.
40 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 41 da
Constituição Estadual e o art. 59 dos Atos das
Disposições Transitórias Constitucionais.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019.
ERICK
MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.11.2019.