LEI COMPLEMENTAR Nº 337, 07 de dezembro de 2005.
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996 e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, sendo-lhe assegurado as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.”
Art. 2º Os vencimentos do Procurador Geral do Estado serão equivalentes ao subsídio atribuído ao Procurador do Estado de Categoria Especial.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 07 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 08.12.05.