LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 14 de Julho de 2011.
Cria a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro e inclui a alínea “h” no artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa
de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro
do Estado do Espírito Santo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a
receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de
Registro, sendo 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública – FADESPES, nos termos desta Lei Complementar, e 10% (dez
por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo – FUNEPJ, nos termos do inciso
XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004.
Art. 1º Fica
criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais
e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços
Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial
do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar
nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 307,
de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento
da Defensoria Pública – FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, e 5%
(cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo – FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.6.2006,
nos termos desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 682, de 27 de março de 2013).
Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre
os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito
Santo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a receita dos
emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo
10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado
do Espírito Santo – FUNEPJ, nos termos do inciso
XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de
03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de
17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública – FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, 5%
(cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo – FUNEMP, criado pela Lei
Complementar nº 366, de 29.6.2006, e 5%
(cinco por cento) ao Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida
Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado –
FUNCAD, instituído pela Lei
Complementar nº 386, de 04.4.2007.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 794,
de 29 de dezembro de 2014).
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, que criou o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADESPES, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
h) 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADESPES.”
Art. 3º Todas as normas legais necessárias à implementação da presente Lei Complementar serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Julho de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/07/2011.