LEI COMPLEMENTAR Nº 909, de 26 de abril de 2019
Cria o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em
Saúde e institui o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde e o Programa de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica
no Sistema Único de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO CAPIXABA DE
ENSINO, PESQUISA
E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Art. 1º Fica instituído o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde – ICEPi, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, caracterizado como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar Estadual nº 642, de 15 de outubro de 2012, e como Escola de Governo em Saúde, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Compete ao ICEPi atuar nas áreas de interesse do SUS sobre:
I - formação e desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;
II - educação permanente;
III - integração entre ensino, serviço e comunidade;
IV - pesquisa científica e inovação tecnológica;
V - dimensionamento, provimento e fixação de profissionais da saúde;
VI - tecnologia da informação e comunicação para a saúde; e
VII - formação e qualificação dos
trabalhadores da saúde de nível médio.
Art. 3º São finalidades do ICEPi:
I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;
II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da SESA e das Secretarias Municipais de Saúde;
III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e multiprofissional e de pós-graduação;
IV - a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;
V - a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde;
VI - a manutenção de redes e laboratórios de pesquisa;
VII - o desenvolvimento de programas de concessão de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação, Pesquisa científica e tecnológica e de Formação;
VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;
IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte no cuidado, na atenção em saúde e na gestão do SUS;
X - a política de estímulo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;
XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento profissionais de saúde para o Estado e municípios;
XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas no art. 2º; e
XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde.
Art. 4º O ICEPi é composto pela estrutura de cargos a ser definida por meio de decreto e compatibilizada com o organograma da SESA, não implicando a criação de novos cargos na estrutura ou incremento de despesa de pessoal com cargos comissionados ou funções gratificadas, observando o limite atual de composição de cargos.
Art. 5º O plano de desenvolvimento institucional,
o regimento escolar, o projeto político-pedagógico e os regulamentos dos
programas de pós-graduação e de residências serão editados por ato do titular
do ICEPi.
CAPÍTULO II
DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
EM SAÚDE – iNOVA-SAÚDE
Art. 6º Fica instituído o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde – iNova-Saúde, sob a coordenação do ICEPi.
Parágrafo único. O iNova-Saúde constitui-se como espaço regional de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e de ciência, tecnologia e inovação com o SUS.
Art. 7º O iNova-Saúde disporá de:
I - Colegiado Gestor;
II - Secretaria Executiva.
§ 1º O Colegiado Gestor é a instância de gestão participativa do Subsistema e será composto por até 12 (doze) membros titulares, assegurada a representação da SESA, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional – SECTI, das Instituições de Ensino e Pesquisa conveniadas, do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Espírito Santo e do Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º Poderão ser convidadas outras entidades ou personalidades, indicadas pelos membros do Colegiado Gestor, para participarem como membros honorários com direito a voz, sem direito a voto.
§ 3º A Secretaria Executiva do iNova-Saúde será designada por ato do Secretário de Estado da Saúde e será responsável pela coordenação dos trabalhos e apoio técnico-administrativo do Colegiado Gestor.
Art. 8º São atribuições do Colegiado Gestor:
I - assistir a SESA na elaboração das políticas e diretrizes específicas no tocante ao desenvolvimento da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;
II - definir agenda estratégica de pesquisas aplicadas em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da população;
III - opinar sobre critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e
IV - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos executados no âmbito do iNova-Saúde.
Art. 9º O Estado, por meio do ICEPi, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito da gestão estadual do SUS por meio dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Complementar Estadual nº 642, de 2012.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS
DE ESTUDO, PESQUISA E
EXTENSÃO TECNOLÓGICA NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 10. Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde, a seguir denominado PEPiSUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento científico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.
Art. 11. O PEPiSUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no âmbito do iNova-Saúde, por meio da concessão de bolsas das seguintes modalidades e respectivas atividades principais:
I - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde, sendo:
a) Inovação Tecnológica;
b) Extensão;
II - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências, sendo:
a)
Formação
Técnica;
b)
Residências
em Saúde;
c) Aperfeiçoamento;
d) Pós-graduação;
IV - Bolsa de Apoio à Difusão de
Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem
na indução à construção do conhecimento, sendo:
a) Atividade Docente-assistencial: Supervisão,
Preceptoria e Tutoria;
b) Orientação Acadêmica e Científica.
Parágrafo único. Os Programas e
Projetos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsa prevista no caput deste artigo deverão conter Plano
de Trabalho, que contemplará os objetivos, metas, atividades, campo de prática,
indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.
Art. 12. A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão definidos em ato da SESA e fixados individualmente nos atos de instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.
Art. 13. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei Complementar não representará vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.
Parágrafo único. Nos programas que tenham duração superior a 11 (onze) meses, fica garantido o gozo de trinta dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.
Art. 14. O pagamento das bolsas de que trata o ato se dará a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma das Leis Federais nº 10.973, de 2004, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independente da modalidade.
Art. 15. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas do PEPiSUS serão desenvolvidas exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto.
§ 1º Os projetos serão instituídos no âmbito do ICEPi e executados em função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e demais normas aplicáveis.
§ 2º A SESA designará profissionais de reconhecido saber para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PEPiSUS.
§ 3º Poderão concorrer aos Editais de Bolsa servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Espírito Santo, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos do Edital e respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.
§ 4º Os órgãos e entidades previstos neste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ao ICEPi ou diretamente aos pesquisadores a eles vinculados, conforme previsto no plano de trabalho aprovado.
§ 5º A vigência dos instrumentos jurídicos a que se refere este artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
Art. 16. O PEPiSUS será submetido à gestão da SESA, por meio do ICEPi, aos quais competem a publicação de normas complementares.
Parágrafo único. Municípios conveniados com o ICEPi poderão desenvolver programas de formação, pós-graduação e residências próprios, bem como conceder bolsas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 18. A estrutura do ICEPi será definida por decreto mediante a extinção ou a transformação de cargos atuais da SESA sem que impliquem em aumento de despesas.
Art. 19. Cabe à SESA emitir normas regulamentares do iNova-Saúde, estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.