LEI Nº 10.164, DE 03 DE JANEIRO DE 2014
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de
abril de 2019)
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 15.502.548.363,00 (quinze
bilhões, quinhentos e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos
e sessenta e três reais), conforme estabelecido no § 5º do artigo 150, da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.067, de
07.8.2013, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público;
III – o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art.
2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 15.502.548.363,00 (quinze bilhões,
quinhentos e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e
sessenta e três reais), assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal em R$
11.470.206.152,00 (onze bilhões, quatrocentos e setenta milhões, duzentos e
seis mil, cento e cinquenta e dois reais);
II – Orçamento da Seguridade
Social em R$ 4.032.342.211,00 (quatro bilhões, trinta e dois milhões, trezentos
e quarenta e dois mil, duzentos e onze reais).
Art.
3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e
de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.
4º A despesa total fixada, nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 15.502.548.363,00 (quinze
bilhões, quinhentos e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos
e sessenta e três reais), assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal em R$
10.964.695.015,00 (dez bilhões, novecentos e sessenta e
quatro milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quinze reais);
II – Orçamento da Seguridade
Social em R$ 4.537.853.348,00 (quatro bilhões, quinhentos e
trinta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e
quarenta e oito reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à
conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento
das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
I – até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 10.067/13, mediante a utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme inciso
III do § 1º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;
II – a conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64;
III – a conta de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2013, nos termos do
inciso I, § 1º,
e § 2º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – a conta do produto de
operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
V – com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da
dívida;
b) pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada
Poder;
VI - anulando a reserva de
contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos
suplementares.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art.
7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a
programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 271.008.063,00
(duzentos e setenta e um milhões, oito mil e sessenta e três reais), com o
seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art.
8º As fontes de receita, para cobertura da despesa
fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º As entidades aptas a receberem transferências a
título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em
cumprimento aos artigos 23, 24 e 25 da Lei nº
10.067/13, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10. As dotações orçamentárias
fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares
dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de
2014 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para
abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a
contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.
Parágrafo único.
Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as
contribuições descritas no § 1º do artigo 40
da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.4.2004.
Art. 11. Integram esta Lei os
seguintes Anexos:
II – Anexo II – Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes
Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
III – Anexo III – Despesas por
Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo;
IV – Anexo IV – Orçamento de
Investimento;
V – Anexo V – Entidades aptas a
receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições
Correntes e Auxílios (artigos 23, 24 e 25 da
Lei nº 10.067/13);
VI – Anexo VI – Demonstrativo
Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais;
VII – Anexo VII – Demonstrativo
da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII – Anexo VIII –
Compatibilização da Proposta Orçamentária com as Prioridades e Metas da Lei de
Diretrizes Orçamentárias; e
IX – Anexo IX – Emendas
Parlamentares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui
o original publicado no DIO de 06/01/2014.
(Incluída pela lei n° 10.201, de 04 de abril de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.202 de 04 de abril de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
ANEXO I |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenções Sociais |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VELHA -
APAE |
VILA VELHA |
|
|
|
|
ANEXO
II |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
44.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
44.901 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VELHA -
APAE |
VILA VELHA |
|
|
|
|
(Incluído pela Lei nº 10.212 de 04 de abril de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências
a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.226 de 16 de maio de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.228 de 19 de maio de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.248, de 16 de junho de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.249, de 16 de junho de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
ANEXO I |
||||||
|
|
|||||
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com
Subvenções Sociais |
|
|||||
|
|
|||||
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
|||||
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
|
|||||
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL |
|
|||||
|
|
|||||
ASSOCIAÇÃO LAR
SÃO FRANCISCO |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
|||||
PROJETO
RESGATANDO VIDAS |
GUARAPARI |
|||||
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DE BOM DESTINO |
ICONHA |
|||||
ASSOCIAÇÃO
IUNENSE PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
IÚNA |
|||||
CENTRO DE APOIO
INFANTO-JUVENIL "CANAÃ" |
SÃO ROQUE DO CANAÃ |
|||||
ASSOCIAÇÃO DAS
VOLUNTÁRIAS PRÓ HOSPITAL PADRE MÁXIMO |
VENDA NOVA DO IMIGRANTE |
|||||
ASSOCIAÇÃO
LOURDES VASCONCELLOS DE ASSISTÊNCIA À VIDA |
VITÓRIA |
|||||
INSTITUTO VIDA |
VITÓRIA |
|||||
|
|
|||||
ANEXO II |
|
|||||
|
|
|
||||
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com
Contribuições Correntes |
|
|
||||
|
|
|
||||
Órgão /
Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
||||
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
|
|
||||
47.101 -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
||||
|
|
|
||||
ASSOCIAÇÃO LAR
SÃO FRANCISCO |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
|
||||
PROJETO
RESGATANDO VIDAS |
GUARAPARI |
|
||||
ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DE BOM DESTINO |
ICONHA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO IUNENSE
PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
IÚNA |
|
||||
SOCIEDADE
BENEFICENTE E CULTURAL SÃO MATEUS |
SÃO MATEUS |
|
||||
CENTRO DE APOIO
INFANTO-JUVENIL "CANAÃ" |
SÃO ROQUE DO CANAÃ |
|
||||
ASSOCIAÇÃO DAS
VOLUNTÁRIAS PRÓ HOSPITAL PADRE MÁXIMO |
VENDA NOVA DO IMIGRANTE |
|
||||
OBRAS
PASSIONISTAS SÃO PAULO DA CRUZ |
VILA VELHA |
|
||||
ASSOCIAÇÃO
LOURDES VASCONCELLOS DE ASSISTÊNCIA À VIDA |
VITÓRIA |
|
||||
INSTITUTO VIDA |
VITÓRIA |
|
||||
|
|
|
||||
|
ANEXO
III |
|
||||
|
|
|||||
|
Relatório: Entidades
a Serem Contempladas com Auxílios |
|
||||
|
|
|
|
|||
|
Órgão / Unidade
Orçamentária / Entidade |
Município: |
|
|||
|
47.000 - SECRETARIA DE
ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
|
||||
|
47.101
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
||||
|
|
|
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
|
|||
|
PROJETO RESGATANDO VIDAS |
GUARAPARI |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BOM DESTINO |
ICONHA |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO IUNENSE PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
IÚNA |
|
|||
|
SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL SÃO MATEUS |
SÃO MATEUS |
|
|||
|
CENTRO DE APOIO INFANTO-JUVENIL "CANAÃ" |
SÃO ROQUE DO CANAÃ |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS PRÓ HOSPITAL PADRE MÁXIMO |
VENDA NOVA DO IMIGRANTE |
|
|||
|
OBRAS PASSIONISTAS SÃO PAULO DA CRUZ |
VILA VELHA |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO LOURDES VASCONCELLOS DE ASSISTÊNCIA À VIDA |
VITÓRIA |
|
|||
|
INSTITUTO VIDA |
VITÓRIA |
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|||||
|
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
||||
|
|
|||||
|
ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO |
BARRA DE SÃO FRANCISCO |
|
|||
|
PROJETO RESGATANDO VIDAS |
GUARAPARI |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO IUNENSE PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
IÚNA |
|
|||
|
SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL SÃO MATEUS |
SÃO MATEUS |
|
|||
|
CENTRO DE APOIO INFANTO-JUVENIL "CANAÃ" |
SÃO ROQUE DO CANAÃ |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS PRÓ HOSPITAL PADRE MÁXIMO |
VENDA NOVA DO IMIGRANTE |
|
|||
|
OBRAS PASSIONISTAS SÃO PAULO DA CRUZ |
VILA VELHA |
|
|||
|
ASSOCIAÇÃO LOURDES VASCONCELLOS DE ASSISTÊNCIA À VIDA |
VITÓRIA |
|
|||
|
INSTITUTO VIDA |
VITÓRIA |
|
|||
(Incluído pela Lei nº 10.252,
de 24 de junho de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências
a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.253,
de 24 de junho de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.277, de 02 de outubro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.279,
de 29 de outubro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
ANEXO I |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenções Sociais |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS |
|
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DA RAIZ E
ADJACÊNCIAS - AFACORA |
IBITIRAMA |
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO VALE DE ALIANÇA E ADJACÊNCIAS |
JERÔNIMO MONTEIRO |
FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL |
CARIACICA |
|
|
ANEXO II |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições
Correntes |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS |
|
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DA RAIZ E
ADJACÊNCIAS - AFACORA |
IBITIRAMA |
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO VALE DE ALIANÇA E ADJACÊNCIAS |
JERÔNIMO MONTEIRO |
|
|
ANEXO III |
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS |
|
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DA RAIZ E
ADJACÊNCIAS - AFACORA |
IBITIRAMA |
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO VALE DE ALIANÇA E ADJACÊNCIAS |
JERÔNIMO MONTEIRO |
|
|
|
|
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO CÓRREGO DA RAIZ E
ADJACÊNCIAS - AFACORA |
IBITIRAMA |
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO VALE DE ALIANÇA E ADJACÊNCIAS |
JERÔNIMO MONTEIRO |
FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL |
CARIACICA |
|
|
(Incluído pela Lei nº 10.283,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.284,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.285,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.287,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.288,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
(Incluído pela Lei nº 10.289,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
ANEXO I |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições
Correntes |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
37.000 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
|
37.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
ASSOCIAÇÃO IRIRIVIVO |
ANCHIETA |
TRAIL CLUBE MOTOS GERAIS |
BELO HORIZONTE |
ACE - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE DOMINGOS MARTINS |
DOMINGOS MARTINS |
ASSOCIAÇÃO TURÍSTICA DE PEDRA AZUL |
DOMINGOS MARTINS |
FEDERAÇÃO DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO |
GUARAPARI |
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA JUSTIÇA CIDADANIA, EDUCAÇÃO E ARTE |
IBIRAÇU |
ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA ILHA DE GURIRI -
ADETUR |
SÃO MATEUS |
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO BALNEÁRIO DE MANGUINHOS - ACBM |
SERRA |
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA |
VITÓRIA |
CENTRO DE CULTURA GUAANANIRA |
VITÓRIA |
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE CORRIDA DE AVENTURA |
VITÓRIA |
INSTITUTO INTERAÇÃO |
VITÓRIA |
|
|
(Incluído pela Lei nº 10.290,
de 06 de novembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios
ANEXO I |
|
|
|
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições
Correntes |
|
|
|
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade |
Município: |
30.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO |
|
30.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS |
RIO DE JANEIRO |
INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL - ES |
VITÓRIA |
|
|
(Incluído pela Lei nº 10.315,
de 18 de dezembro de 2014)
Anexo V – Entidades Aptas a Receberem
Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios