LEI Nº 10.381, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Modifica a Lei nº 4.847, de 30.12.1993, alterada parcialmente pela Lei nº 6.670, de 16.5.2001, que regula o pagamento de emolumentos no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os incisos VIII, IX e X na Tabela 11 – ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Lei nº 4.847, de 30.12.1993, alterada parcialmente pela Lei nº 6.670, de 16.5.2001, para fins de regulamentação da atual cobrança de EMOLUMENTOS, nos termos da previsão legal dos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 11.977, de 07.7.2009, com a seguinte redação:
TABELA
11
ATOS DOS
OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
(...)
VIII - CERTIDÃO
DIGITAL: R$ 33,19 (EM VRTE/2014 = 13,1654)
IX - PESQUISA
ELETRÔNICA POSITIVA: R$ 3,32 (EM VRTE/2014 = 1,3169)
X -
VISUALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA MATRÍCULA: R$ 9,96 (EM VRTE/2014 = 3,9508)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e os múltiplos em VRTE.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/06/2015.