LEI Nº 1.684, DE 30 DE JANEIRO DE 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir ações do atual capital da Companhia Espírito Santo e Minas de Armazéns Gerais S.A., até o limite de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2º - Tornando-se maior acionista da Companhia, por força do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as providências legais que se fizerem necessárias à sua reestruturação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, de modo a atribuir-lhe dentre outras, as seguintes obrigações fundamentais:
I – estudar, planejar e promover a instalação e a operação da rede única de armazéns e silos, dotada de toda a aparelhagem necessária à tipificação, estocagem, conservação, tratamento dos produtos agropecuários, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;
II – emitir recibos, bilhetes, conhecimentos de depósitos de mercadorias, títulos de warrant, negociáveis e quaisquer outros títulos representativos das mercadorias depositadas, nos termos da legislação em vigor;
III – orientar e assistir a produção e os produtores rurais, e suas cooperativas na área de ação das unidades operacionais, inclusive em conjugação com outros órgãos ou entidades;
IV – estudar, planejar e propiciar, pelos meios e recursos de que dispuser, e nos casos que se fizerem indicados, a instalação de celeiros, pequenos silos, câmaras frigoríficas e outras aparelhagens, tão próximo quanto possível dos locais de produção;
V – sugerir, orientar e assistir os produtores rurais e suas cooperativas, na colocação e no financiamento de suas mercadorias em depósito, inclusive quanto à garantia de preços mínimos e oficiais;
VI – fixar as diárias dos diversos serviços prestados pela Companhia, de modo a que atendam aos juros e amortização dos empréstimos e financiamentos contraídos para construção e aparelhamento das instalações, sua renovação, reservas legais, gastos gerais e fundo de expansão destinado ao pleno atendimento de seus objetivos;
VII – promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros, visando a racionalização de seu trabalho, ao aprimoramento e adequação dos produtos agrícolas que recebe e guarda, e ao completo atendimento de suas finalidades, inclusive em conjugação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VIII – contrair empréstimos e financiamentos;
IX – propor ao Governo do Estado desapropriações por utilidade pública e encampações, visando a boa execução de seus serviços.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a elevação periódica do capital da Companhia, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), do qual o Estado adquirirá e incorporará ao seu patrimônio, no mínimo, 51%.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da Companhia, retendo, todavia, no mínimo, 51% do valor do capital social.
Art. 5º - O Estado não cobrará, nem permitirá seja cobrada, qualquer importância a título de remuneração pela venda de ações de sua propriedade, respeitada a legislação federal vigente.
Art. 6º - É assegurado, pelo Estado, o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano, relativamente, às ações subscritas ou adquiridas por particulares ou entidades públicas, quer os balanços sejam ou não encerrados com lucro.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 7º - Os dividendos que couberem ao Estado, na Companhia, serão inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas em pagamento dos dividendos, assegurados aos subscritores mencionados no artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização de seu capital na Companhia.
Art. 8º - Aos acionistas da Companhia é garantida a preferência no uso de suas instalações de armazenagem e ensilagem, sem gozarem, todavia, de qualquer abatimento sobre as respectivas tarifas.
Art. 9º - O Estado, como
maior acionista, promoverá os meios necessários no sentido de que a Companhia
Espírito Santo e Minas de Armazéns Gerais S.A. passe a denominar-se Companhia
de Armazéns e Silos do Espírito Santo (CASES).
Art. 9º - O Estado, como maior
acionista, promoverá os meios necessários para que a Companhia Espírito Santo e
Minas Armazéns Gerais S.A., passa a denominar-se Companhia de Armazéns Gerais e
Silos do Espírito Santo S.A. (CAGESES). (Redação
dada pela Lei nº 1.825, de 08 de fevereiro de 1963)
Art. 10 - Dos diretores da CASES, um, pelo menos, será engenheiro agrônomo, com o mínimo de três anos de exercício da profissão.
Art. 11 - Os diretores da CASES residirão obrigatoriamente em Vitória e farão declaração de bens, devendo ser pessoas de reputação ilibada, afeitas aos problemas pertinentes às funções e de comprovada capacidade administrativa.
Art. 12 - Enquanto seu maior acionista for o Estado, a Companhia apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, até 30 de abril, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na Assembléia Geral da Companhia o fiscal fiel do cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 13 - É autorizado o Poder Executivo, para efeito de integralização das ações subscritas, a incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis do patrimônio do Estado, desde que desnecessários a seus serviços, mediante avaliação prévia e aprovação do Tribunal de Contas.
Art. 14 - Para atender à aquisição e subscrição de ações da Companhia, serão utilizados, até o ano de 1966 inclusive, os recursos de que trata a alínea “c” do art. 13 da Lei nº 1.624, de 05 de junho de 1961.
Parágrafo único - O valor das ações a integralizar não deverá exceder à arrecadação anual do adicional a que se refere a alínea “c” do art. 13 da Lei nº 1.624 de 05 de junho de 1961, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias, até esse limite, e bem assim a abrir o respectivo crédito especial.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamento à CASES até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 16 - Fica assegurada aos funcionários dispensados pela Cia. Espírito Santo e Minas de Armazéns Gerais S.A. (CESMAG), a partir de 01 de outubro de 1961, preferência ou prioridade no ingresso ao quadro do funcionalismo da futura Cia. de Armazéns e Silos do Espírito Santo (CASES).
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de janeiro de 1962.
CARLOS FERNANDO
MONTEIRO LINDENBERG
DARCY PACHECO
DE QUEIROZ
ARMANDO DUARTE
RABELLO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 30 de janeiro de 1962.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 31/01/62.