LEI Nº 1.751, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir, com a colaboração dos moradores locais organizados em comissão, uma escola tipo rural, em Campinho da Serra, município da Serra.
Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado a aplicar a importância de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), para atender o previsto no artigo anterior, para tal, abrindo o crédito especial naquela quantia.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1962.
ASDRUBAL SOARES
CARLOS MARCIANO
DE MEDEIROS
OSWALD CRUZ
GUIMARÀES
PETRÔNIO JOSÉ
BARBOSA
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 13 de dezembro de 1962.
MÁRIO TAVARES
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 13/12/62.