LEI Nº 2.248, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Central das Cooperativas agrícolas do Espírito Santo, a área de 48.400 m2 a ser desmembrada da maior porção da Fazenda Santana, situada no município de Cariacica, pelo preço de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) pagos à vista.
§ 1º - A aludida área se destina à construção de armazéns e fábricas de propriedade da mencionada cooperativa.
§ 2º - O produto da venda a que se refere este artigo será integralmente aplicado na melhoria das condições da Fazenda Santana.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
BAYARD CYSNE
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/12/66