LEI Nº 2.302, DE 05 DE OUTUBRO DE 1967.
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a anular, parcialmente, na importância de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros
novos) a subconsignação 1127 – substituições – da
verba 9031 – Estabelecimentos de Ensino Primário e Pré-primário, do orçamento vigente.
Art. 2º - Fica, igualmente,
autorizado a abrir, com o recurso decorrente da anulação a que se refere o
artigo anterior o crédito especial de NCr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), para o custeio dos trabalhos da
Mobilização Cívica Contra o Analfabetismo (MOCCA).
Art. 3º - A classificação,
por elementos, da despesa que esta lei autoriza constará do decreto de abertura
de crédito.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior
e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 07/10/67