LEI Nº 238, DE 26 DE AGOSTO DE 1949.
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de
abril de 2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a anular, parcialmente, na tab. 42 8110/101 – pessoal permanente –
divisão da receita, a quantia de Cr$ 3.831,70.
Art. 2º - Fica, igualmente,
autorizado a abrir, com os recursos provenientes da anulação referida no artigo
anterior, o crédito especial de Cr$ 3.831,70.
Parágrafo único
– O crédito de que trata este artigo destina-se a pagamento, no corrente
exercício, da função gratificada de chefe de secção da recebedoria da capital.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 26 de agosto de 1949.
CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG
NELSON GOULART MONTEIRO
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 1949.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 27/08/49.