LEI Nº 3.039, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1975
(Vide lei nº 3.083, de 22 de outubro de 1976)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de padrões intermediários, incluídos nos níveis simples, médio e principal, são os constantes da Tabela nº I, estabelecidos com base nos padrões 1 (inicial) e 11 (final) da escala própria, com valores fixados em Cr$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco cruzeiros) e Cr$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros), respectivamente, tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971.
Art. 2º - O artigo 17, da Lei nº 2.692/71, pelas Leis nºs 2.732, de 17 de outubro de 1972, 2.851, de 28 de dezembro de 1973 e 2.950, de 19 de dezembro de 1974, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17 - Para os cargos de nível superior, os vencimentos serão calculados com base no artigo 15, obedecidos os fatores previstos no artigo 11, correspondendo ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) e o final em Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo único - A critério da Administração, fixado nominalmente por decreto do Poder Executivo, os cargos de nível superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico.”
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de nível superior de padrões intermediários ficam fixados pela Tabela nº II.
Art. 3º - Fica fixado em Cr$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) o vencimento estabelecido pelo parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 2.850, de 19 de dezembro de 1974.
Art. 4º - Os ocupantes
dos cargos do Grupo Ocupacional - 07 (FISCO), incluídos nos níveis principal e
médio, receberão seus vencimentos fixados pelo artigo 1º, acrescidos de 100%
(cem por cento). (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982)
Art. 5º - Nenhum servidor poderá receber mensalmente como vencimento, salário ou outras vantagens, importância superior ao vencimento do Secretário de Estado, ressalvadas as gratificações por tempo de serviço, assiduidade e salário família.
Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive com relação a vantagens fixadas com base nos valores de padrões de vencimentos.
Art. 7º - O artigo 158, da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5º - Nenhum funcionário poderá ser designado para prestação de serviço extraordinário por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, em cada exercício, não podendo inclusive, essa designação abranger mais de 10% (dez por cento) dos funcionários com exercício em cada unidade administrativa.”
Art. 8º - Os ocupantes de cargos incluídos no Quadro Suplementar perceberão vencimentos idênticos aos do Quadro Permanente, de acordo com a Tabela de Equivalência abaixo:
Quadro Suplementar Quadro Permanente
(Padrões) (Padrões)
1
....................................................................................................
1
2
3
....................................................................................................
2
4
5
....................................................................................................
3
6
7 ....................................................................................................
4
8
9
....................................................................................................
5
10
11 ....................................................................................................
6
12
13 ....................................................................................................
7
14
15 ....................................................................................................
8
16
17 ....................................................................................................
9
18
19 ....................................................................................................
10
20
21 ....................................................................................................
11
22
Parágrafo único - Os favores
deste artigo são extensivos aos funcionários em disponibilidade e aos
aposentados que não foram beneficiados pelo artigo 10 da Lei nº 2.851/73.
Art. 9º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, os de natureza policial e os valores das funções gratificadas são os constantes da Tabela III.
Art. 10 - O artigo 7º, da Lei nº 2.794, de 01 de agosto de 1973, passa a viger com a redação:
“Art. 7º - O funcionário efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo e perceberá uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único - Os favores deste artigo são extensivos aos Procuradores do Estado, aos membros do Ministério Público, funcionários agregados e ao pessoal da Polícia Militar.”
Art. 11 - Os proventos dos aposentados e do pessoal em disponibilidade serão reajustados de acordo com as tabelas anexas a esta lei.
Art. 12 - Os vencimentos dos cargos componentes do Quadro Transitório, de que trata o artigo 4º da Lei nº 2.582, de 09 de março de 1971, e os proventos dos aposentados em cargos de provimento em comissão, antigos padrões 11 a 15 C, ficam majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971 e o artigo 110, da Lei nº 2.846, de 28 de dezembro de 1973.
Art. 14 - Os incisos I e II, do artigo 88 e o artigo 93, da Lei nº 2.846, de 28 de dezembro de 1973, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 88 - ...........................................................................................................
I - regime semi-integral - 15 (quinze) horas semanais;
II - regime integral - 30 (trinta) horas semanais.
Art. 93 - O regime de trabalho dos especialistas em educação é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 15 - Fica fixado em
11.750,00 (onze mil, setecentos e cinqüenta
cruzeiros) o vencimento mensal dos cargos de Procurador Geral de Justiça e
Procurador Geral do Estado e desvinculados das referências CE-1
e CE-2 respectivamente, que lhes foram atribuídas pela Lei nº 2.794, de 1º de agosto de 1974. (Vide Lei nº 3.083, de 22 de outubro de 1976)
Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, referência CE-1 e de Consultor Geral do Estado, referência CE-2, cujos vencimentos foram elevados pelo art. 4º da Lei nº 3.004, de 07 de novembro de 1975 em razão de seu nível hierárquico de Secretaria de Estado, conforme § 2º do art. 59 da Lei nº 2.296, de 17 de julho de 1967, ficam igualmente desvinculados das respectivas referências.
Art. 16 - O valor do pró-labore devido ao monitor passa a ser o da Tabela IV, desta lei.
Art. 17 - As despesas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto os necessários créditos suplementares.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
Padrão Vencimento
Cr$
1
.............................................................................
635,00
2
.............................................................................
697,00
3
.............................................................................
759,00
4
.............................................................................
853,00
5 .............................................................................
1.008,00
6
.............................................................................
1.102,00
7
.............................................................................
1.195,00
8 .............................................................................
1.289,00
9
.............................................................................
1.382,00
10 .............................................................................
1.476,00
11 .............................................................................
1.632,00
TABELA II
Padrão Vencimento
Cr$
1
...............................................................................
3.000,00
2 ...............................................................................
3.714,00
3
...............................................................................
4.356,00
4
...............................................................................
4.814,00
5
...............................................................................
5.272,00
6
...............................................................................
5.750,00
TABELA III
CARGOS EM COMISSÃO
Referência Vencimento
Cr$
CE-1 .........................................................................
10.125,00
CE-2 .........................................................................
8.100,00
CE-3 .........................................................................
6.750,00
CE-4 .........................................................................
6.075,00
1C
...........................................................................
5.800,00
2C
...........................................................................
4.930,00
3C
...........................................................................
4.060,00
4C
...........................................................................
3.625,00
5C
...........................................................................
3.190,00
6C
...........................................................................
2.682,00
7C
...........................................................................
2.320,00
8C
...........................................................................
2.030,00
9C
...........................................................................
1.886,00
10C
...........................................................................
1.740,00
NATUREZA POLICIAL
Referência Vencimento
Cr$
CP-1 .........................................................................
1.800,00
CP-2 .........................................................................
1.500,00
CP-3 .........................................................................
1.050,00
CP-4 .........................................................................
900,00
CP-5 .........................................................................
600,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG-1 .........................................................................
900,00
FG-2 .........................................................................
750,00
FG-3 .........................................................................
600,00
FG-4 .........................................................................
525,00
TABELA IV
Cr$
Monitor I .................................................................. 843,00
Monitor II .................................................................. 514,00
Monitor III .................................................................. 14,00 por aula
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1975.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Administração
OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES
Secretário da Agricultura
ALBERTO STANGE JÚNIOR
Secretário de Educação e Cultura
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Serviços Públicos Especiais
ARABELLO DO ROSÁRIO
Secretário da Indústria e do Comércio
HUGO DE CASTRO EISENLOHR
Secretário de Segurança Pública
Respondendo pelo Expediente
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário da Fazenda
ROMUALDO GIANORDOLI
Secretário do Trabalho e Promoção Social
SEBASTIÃO CABRAL
Secretário de Saúde
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Planejamento
MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS
Secretário Chefe do Gabinete Civil
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1975.
MANOELA DA FONSECA REZENDE NETA
Pela Chefe da Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/12/75.