LEI Nº 3.359, DE 12 DE AGOSTO DE 1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a modificar a caracterização e personalidade jurídica de órgão ou entidade e o regime jurídico de seus servidores.
Art. 2º - É instituído no Serviço Público do Estado o Regime Jurídico Especial do Servidor Temporário, para os servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará os atos indispensáveis à execução das disposições desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de agosto de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado do Planejamento
MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 16/08/80