LEI Nº 4.315, DE 04 DE JANEIRO DE 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, os seguintes cargos de provimento efetivo constantes da Tabela I do Anexo único da presente Lei:
I – 05 (cinco) cargos de Contador a serem providos por profissionais formados em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade;
II – 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico de Contabilidade a serem providos por profissionais de 2º grau, com registro no Conselho regional de Contabilidade.
§ 1º - O vencimento dos cargos referidos no item I fica fixado em NCz$ 5.148,38 (cinco mil, cento e quarenta e oito cruzados novos e trinta e oito centavos) e dos cargos referidos no item II em NCz$ 2.532,92 (dois mil,quinhentos e trinta e dois cruzados novos e noventa e dois centavos), valores vigentes a partir de 1º de dezembro de 1989, já incluídos os percentuais de reajustes correspondentes ao trimestre de setembro a novembro de 1989.
§ 2º - A jornada de trabalho dos cargos referidos nos itens I e II deste artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º - Os cargos de Contador – padrão 15 e Técnico de Contabilidade – padrão 14, atualmente existentes no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo perdem seus padrões atuais, passando os seus titulares a perceber os vencimentos constantes do § 1º do artigo anterior, e cumprir jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, conforme consta na Tabela II do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos referidos no “caput” deste artigo o direito de, mediante opção permanecerem cumprindo a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que continuarão a perceber o vencimento do cargo no padrão anterior.
Art. 3º - Fica atribuída aos titulares dos cargos de Contador uma gratificação de representação no valor de NCz$ 4.336,32 (quatro mil, trezentos e trinta e seis cruzados novos e trinta e dois centavos), com vigência a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 4º - O Poder Executivo definirá as atribuições, forma de provimento e alocação dos cargos referidos nos Arts. 1º e 2º no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, seis cargos de Assistente Técnico, referência 1-C, de provimento em comissão, conforme Tabela III do Anexo único da presente Lei.
Art. 6º - Ficam extintos 67 (sessenta e sete) cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito – FMT, conforme discriminado na tabela IV do Anexo único da presente Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em Exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/01/90.
(Vide Lei nº 4.403, de 2
de julho de 1990)
CARGOS EFETIVOS CRIADOS (ART. 1º) (Em NCz$) |
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Nome do Cargo |
Quantitativo |
Vencimento |
Representação |
Total |
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Contador |
05 |
5.148,38 |
2.532,92 |
9.484,70 |
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Técnico de Contabilidade |
25 |
2.532,92 |
- |
2.532,92 |
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TABELA II CARGOS EFETIVOS TRANSFORMADOS
(ART.2º) (Em NCz$) |
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Situação Anterior |
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Situação Atual |
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Nome do Cargo |
Quantitativo |
Padrão |
Vencimento |
Nome do Cargo |
Quantitativo |
Vencimento |
Representação |
Total |
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Contador |
15 |
15 |
2.967,78 |
Contador |
15 |
5.148,38 |
2.532,92 |
9.484,70 |
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Técnico de Contabilidade |
26 |
14 |
1.610,57 |
Técnico de Contabilidade |
26 |
2.532,92 |
- |
2.532,92 |
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TABELA III CARGOS COMISSINADOS CRIADOS
(ART. 5º) (Em NCz$) |
TABELA IV CARGOS EXTINTOS (ART. 6º) Em NCz$) |
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Nome de Cargo |
Referência |
Quantitativo |
Vencimento |
Nome do Cargo |
Quantitativo |
Vencimento |
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Assistente Técnico |
1-C |
06 |
2.555,28 |
Fiscal de Mercadorias em Trânsito |
67 |
4.692,89 |
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(D.O. 05/01/90) |
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