LEI Nº 5.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o artigo 3º da Lei Estadual Nº 5.147/95 fixando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de São Roque do Canaã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Estadual Nº 5.147, de 15/12/95, publicada em 18/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica fixado em 0,260 (zero vírgula duzentos e sessenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido ao Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único - O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o novo índice do referido município, com base na arrecadação”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/12/1996.