LEI Nº 5.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Fixa índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Brejetuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei Estadual Nº 5.146, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba.
Parágrafo único - O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/12/1996.