LEI Nº 8.464, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
Cria a Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra, no Município de Guarapari, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra com área de 953,5 hectares (novecentos e cinqüenta e três vírgula cinco hectares), onde se localizam os manguezais da baía de Guarapari, fragmentos de mata de tabuleiro, o estuário da baía de Guarapari e o bairro Concha D’Ostra, conforme memorial descritivo e mapa em anexo.
§ 1º A Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra é uma área natural utilizada por pescadores artesanais, marisqueiros e catadores de caranguejo residentes na localidade.
§ 2º A exploração dos recursos naturais por essa população ocorre ao longo de gerações, perpetuando seus meios de vida, cultura, conhecimentos e técnicas de manejo do ambiente.
Art. 2º A Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra tem como objetivos básicos a conservação da natureza, a utilização sustentável de seus recursos ambientais e o asseguramento das condições e meios necessários à reprodução e melhoria dos modos, qualidade de vida e exploração dos recursos naturais pelas populações descritas no artigo 1º.
§ 1º Entende-se por regime de uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 3º A Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 1º A posse e o uso das áreas ocupadas serão regulados no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito e em regulamentação específica.
Art. 4° A Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações residentes na Reserva, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Deliberativo aprovar o Plano de Manejo da Reserva que definirá as zonas de proteção integral, de uso e manejo sustentável, de amortecimento e de formação de corredores ecológicos.
Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA a administração e fiscalização da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra, que para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação da unidade, sem prejuízo de sua competência.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a administração da Reserva.
Art. 6º As atividades desenvolvidas na Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da Reserva;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações beneficiárias da Reserva com seu meio e à educação ambiental. A pesquisa científica estará sujeita à prévia autorização do órgão responsável por sua administração que estabelecerá as condições para a sua realização, observadas as restrições e diretrizes previstas em regulamento;
III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população beneficiada e a conservação da natureza;
IV – é proibida, dentro dos limites da Reserva, a exploração dos recursos minerais e a caça amadora ou profissional;
V – é proibida qualquer alteração, atividade ou modalidade de utilização em desacordo com os objetivos da Reserva, seu Plano de Manejo e seus regulamentos;
VI - é admitida, em regime de manejo sustentável e desde que sujeitos ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Manejo da Reserva, a exploração parcial dos componentes dos ecossistemas naturais e o desenvolvimento de cultivos marinhos, através de sistemas de exploração baseados:
a) no uso sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura das populações que habitam a Reserva;
b) nas condições e nos meios necessários à reprodução e melhoria dos modos e qualidade de vida das populações que vivem na Reserva, bem como na valorização, conservação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de manejo do ambiente desenvolvidas por essas populações;
c) no desenvolvimento social das populações que vivem na Reserva, com prioridade ao combate da pobreza e à melhoria das condições de vida de seus beneficiários;
d) no estabelecimento de mecanismos que facilitem às próprias comunidades o exercício das atividades de controle e proteção da flora, da fauna aquática e terrestre, dos recursos hídricos e do solo, inclusive nas atividades de extração, produção, transporte, consumo, beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos da Reserva;
e) na conservação e proteção dos ecossistemas e dos atributos naturais existentes em seus limites, especialmente das reservas genéticas da flora e da fauna, para fins científicos e educacionais.
§ 1º As atividades inseridas na reserva e existentes previamente à sua criação, quando não enquadradas nas atividades descritas nos incisos I, II e VI, poderão ser permitidas pelo Conselho Deliberativo e anuência do IEMA, desde que comprovadamente em regime de uso sustentável.
§ 2º Enquanto a reserva não dispuser do Conselho Deliberativo, Zoneamento Ambiental e do Plano de Manejo, cabe ao IEMA regular sobre a utilização e exploração na área da Unidade de Conservação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º As populações descritas no artigo 1º desta Lei serão identificadas, qualificadas e cadastradas pelo órgão responsável pela administração da reserva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da regulamentação da mesma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei Estadual nº 7.658, de 04.12.2003, que cria a Estação Ecológica Estadual Concha D’Ostra.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de fevereiro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Republicada no D.O. de 14/03/2007 por ter sido publicada no D.O. de 27/02/2007com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.
MEMORIAL DESCRITIVO
RESERVA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA
Partindo-se do ponto 1 de coordenadas N = 7713831 e E = 343903, situado na cabeceira sul da ponte sobre a Baía de Guarapari, segue-se, no sentido horário, pela margem desta baía, confrontando-se com os bairros Independência, Parque da Areia Preta e Olaria por uma distância de 1886 metros, até o ponto 2 de coordenadas N = 7713855 e E = 342171. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal ali existente, confrontando-se com o bairro Olaria e por uma distância de 212 metros, até o ponto 3 de coordenadas N = 7713682 e E = 342102. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontando-se com o bairro Prainha de Olaria e por uma distância de 662 metros, até o ponto 4 de coordenadas N = 7714073 e E = 341738. Deste, segue-se contornando um fragmento florestal de mata de tabuleiro, confrontante com o Bairro Prainha de Olaria e por uma distancia de 492 metros, até o inicio de uma pequena estrada de onde se segue pela mesma por uma distância de 271 metros, até o ponto 5 de coordenadas N = 7713486 e E = 341401 situado na entrada do sitio do Mariano, no Bairro Coroado. Deste, segue-se pelo limite do mesmo fragmento florestal de mata de tabuleiro, confrontante com o Bairro Coroado e por uma distância de 741 metros, até o ponto 6 de coordenadas N = 7712989 e E = 341518. Deste, segue-se por uma linha reta, passando pelo bairro Concha D’Ostra e por uma distância de 209 metros, até o ponto 7 de coordenadas N = 7712792 e E = 341588, localizado na entrada para a Prainha de Concha D'Ostra. Deste, segue-se pelo limite de um fragmento florestal de mata de tabuleiro, confrontante com o Bairro Kubitschek e por uma distância de 453 metros, até o ponto 8 de coordenadas N = 7712437 e E = 341637, situado na Rua Concha de Ostra. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com o Bairro Kubitschek, por uma distância de 1924 metros, até o ponto 9 de coordenadas N = 7712214 e E = 342971, situado no Bairro Ipiranga. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal confrontante com o Bairro Ipiranga (Praia do Riacho) e por uma distância de 2733 metros, até o ponto 10 de coordenadas N = 7711176 e E = 341357. Deste, segue-se por uma linha reta de menor distância (27 metros) até o ponto 11, de coordenadas N = 7711159 e E = 341336, localizado na estrada Guarapari -Aldeia Velha. Deste, segue-se por esta estrada por uma distância de 709 metros, até o ponto 12, de coordenadas N = 7711469 e E = 340780, localizado na mesma estrada. Deste, segue-se por uma linha reta de menor distância (35 metros) até o ponto 13, de coordenadas N = 7711504 e E = 340784, situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares e por uma distância de 532 metros, até o ponto 14, de coordenadas N = 7711722 e E = 340362, situado na estrada Guarapari -Aldeia Velha. Deste, segue-se pela estrada Guarapari -Aldeia Velha, por uma distância de 1622 metros, até o ponto 15, de coordenadas N = 7711333 e E = 338862 e localizado na mesma estrada, em fronte à entrada de um pequeno sítio particular. Deste, segue-se contornando um pequeno fragmento de mata de restinga, confrontante com o mesmo sítio e por uma distância de 191 metros, até o ponto 16, de coordenadas N = 7711385 e E = 339008, situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 3177 metros, até o ponto 17 de coordenadas N = 7712613 e E = 340185. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 5667 metros, até o ponto 18 de coordenadas N = 7713783 e E = 337333. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 3349 metros, até o ponto 19 de coordenadas N = 7713362 e E = 339858. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 2570 metros, até o ponto 20 de coordenadas N = 7713317 e E = 340678. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 1023 metros, até o ponto 21, de coordenadas N = 7714212 e E = 340856. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal do Rio Jabuti, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 3483 metros, até o ponto 22, de coordenadas N = 7714542 e E = 341188. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 604 metros, até o ponto 23, de coordenadas N = 7714522 e E = 341635. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros da atual linha de preamar média, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 422 metros, até o ponto 24, de coordenadas N = 7714541 e E = 341991. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal de Camurugi, confrontante com propriedades particulares, por uma distância de 455 metros, até o ponto 25, de coordenadas N = 7714898 e E =342036. Deste, segue-se contornando o brejo (área alagada) ali existente, mantendo-se sempre o afastamento de trinta (30) metros do mesmo, por uma distância de 2067 metros, até o ponto 26, de coordenadas N = 7715004 e E = 342422, situado na borda de um fragmento de mata de tabuleiro. Deste, segue-se, contornando o referido fragmento, por uma distância de 570 metros até o ponto 27, de coordenadas N = 7714729 e E = 342260. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal de Camurigi e por uma distância de 616 metros, até o ponto 28, de coordenadas N = 7714219 e E =342350 e localizado no bairro Itapebussu. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros da margem da Baía de Guarapari e por uma distância de 91 metros, até o ponto 29, de coordenadas N = 7714131 e E = 342374 e confrontante com a extremidade oeste da Rua da Marinha. Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do manguezal confrontante com o bairro Itapebussu e por uma distância de 935 metros, até o ponto 30, de coordenadas N = 7714028 e E = 343216. Deste, segue-se pela margem da Baía de Guarapari, confrontante com o bairro Itapebussu e por uma distância de 400 metros, até o ponto 31, de coordenadas N = 7714153 e E = 343588. Deste, segue-se por um limite localizado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do fragmento de manguezal encontrado imediatamente a oeste da cabeceira norte da ponte sobre a Baía de Guarapari (bairro Itapebussu), por uma distância de 291 metros até o ponto 32, de coordenadas N = 7714255 e E = 343704 e situado na margem oeste da referida cabeceira (lado bairro Itapebussu). Deste, segue-se por 30 metros, atravessando a cabeceira norte da ponte em direção ao bairro de Muquiçaba, para o ponto 33, de coordenadas N = 7714257 e E = 343733 e situado na margem leste daquela cabeceira (lado bairro Muquiçaba). Deste, segue-se por um limite situado a trinta e três (33) metros do limite interno (terrestre) do fragmento de manguezal encontrado imediatamente a leste da cabeceira norte da ponte sobre a Baía de Guarapari (bairro Muquiçaba), por uma distância de 348 metros, até o ponto 34, de coordenadas N = 7714284 e E = 343976. Deste, segue-se contornando, pelas águas da Baía de Guarapari, o referido fragmento de manguezal, mantendo-se sempre o afastamento de trinta e três (33) metros do mesmo, por uma distância de 281 metros, até o ponto 35, de coordenadas N = 7714125 e E = 343774, localizado sobre a margem leste da ponte anteriormente descrita. Deste, segue-se para norte, pela margem leste da ponte, por uma distância de 49 metros, até o ponto 36, de coordenadas N = 7714172 e E = 343766. Deste, segue-se por uma distância de 47 metros, atravessando novamente a ponte em direção ao bairro Itapebussú, até o ponto 37, de coordenadas N = 7714170 e E = 343720. Deste, segue-se para sul, pela margem oeste da ponte e contornando a margem oeste da ilha na qual apoia-se a referida ponte, por uma distância de 564 metros, até o ponto inicial 1, de coordenadas N = 7713831 e E = 343903, situado na cabeceira sul da mesma ponte.
NOTAS:
1 – As referências e limites descritos no presente Memorial Descritivo estão relacionados exclusivamente às imagens orbitais do mapa em anexo;
2 – As coordenadas dos pontos que definem a poligonal da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra estão todas em unidades métricas, no Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), zona 24K, datum horizontal SAD69;
3 – Encontra-se, em anexo, tabela (Tabela 1) com as coordenadas dos pontos descritos no memorial e tabela (Tabela 2) com as coordenadas da totalidade dos pontos que definem a poligonal que delimita a Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D'Ostra.
ANEXO
Tabela 1. Coordenadas dos pontos descritos no Memorial.
Pontos |
N |
E |
Pontos |
N |
E |
01 |
7713831 |
343903 |
20 |
7713317 |
340678 |
02 |
7713855 |
342171 |
21 |
7714212 |
340856 |
03 |
7713682 |
342102 |
22 |
7714542 |
341188 |
04 |
7714073 |
341738 |
23 |
7714522 |
341635 |
05 |
7713486 |
341401 |
24 |
7714541 |
341991 |
06 |
7712989 |
341518 |
25 |
7714898 |
342036 |
07 |
7712792 |
341588 |
26 |
7715004 |
342422 |
08 |
7712437 |
341637 |
27 |
7714729 |
342260 |
09 |
7712214 |
342971 |
28 |
7714219 |
342350 |
10 |
7711176 |
341357 |
29 |
7714131 |
342374 |
11 |
7711159 |
341336 |
30 |
7714028 |
343216 |
12 |
7711469 |
340780 |
31 |
7714153 |
343588 |
13 |
7711504 |
340784 |
32 |
7714255 |
343704 |
14 |
7711722 |
340362 |
33 |
7714257 |
343733 |
15 |
7711334 |
338862 |
34 |
7714284 |
343976 |
16 |
7711385 |
339008 |
35 |
7714125 |
343774 |
17 |
7712613 |
340185 |
36 |
7714172 |
343766 |
18 |
7713783 |
337333 |
37 |
7714170 |
343720 |
19 |
7713362 |
339858 |
|
|
|
Tabela
2. Coordenadas da totalidade dos pontos que definem a poligonal que delimita a
Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Concha D'Ostra.
Ponto |
N |
E |
Ponto |
N |
E |
Ponto |
N |
E |
Ponto |
N |
E |
1 |
343904 |
7713832 |
3.11 |
341743 |
7714083 |
8.4 |
341859 |
7712488 |
9.2 |
342990 |
7712158 |
1.1 |
343900 |
7713806 |
4 |
341738 |
7714074 |
8.5 |
341891 |
7712473 |
9.3 |
342969 |
7712117 |
1.2 |
343804 |
7713720 |
4.1 |
341739 |
7714059 |
8.6 |
341920 |
7712453 |
9.4 |
342916 |
7712064 |
1.3 |
343771 |
7713702 |
4.2 |
341726 |
7714024 |
8.7 |
341931 |
7712437 |
9.5 |
342845 |
7712008 |
1.4 |
343704 |
7713688 |
4.3 |
341716 |
7714017 |
8.8 |
341959 |
7712463 |
9.6 |
342829 |
7712003 |
1.5 |
343671 |
7713675 |
4.4 |
341731 |
7713989 |
8.9 |
342003 |
7712471 |
9.7 |
342815 |
7712005 |
1.6 |
343616 |
7713682 |
4.5 |
341655 |
7713934 |
8.10 |
342021 |
7712467 |
9.8 |
342788 |
7712029 |
1.7 |
343600 |
7713674 |
4.6 |
341622 |
7713901 |
8.11 |
342054 |
7712445 |
9.9 |
342753 |
7712010 |
1.8 |
343583 |
7713650 |
4.7 |
341588 |
7713874 |
8.12 |
342063 |
7712431 |
9.10 |
342746 |
7711878 |
1.9 |
343514 |
7713641 |
4.8 |
341601 |
7713843 |
8.13 |
342061 |
7712404 |
9.11 |
342725 |
7711841 |
1.10 |
343416 |
7713615 |
4.9 |
341617 |
7713804 |
8.14 |
342086 |
7712344 |
9.12 |
342717 |
7711810 |
1.11 |
343332 |
7713600 |
4.10 |
341617 |
7713784 |
8.15 |
342094 |
7712302 |
9.13 |
342730 |
7711765 |
1.12 |
343310 |
7713601 |
4.11 |
341590 |
7713760 |
8.16 |
342111 |
7712252 |
9.14 |
342730 |
7711732 |
1.13 |
343287 |
7713611 |
4.12 |
341553 |
7713727 |
8.17 |
342110 |
7712232 |
9.15 |
342721 |
7711709 |
1.14 |
343226 |
7713611 |
4.13 |
341525 |
7713711 |
8.18 |
342099 |
7712219 |
9.16 |
342663 |
7711642 |
1.15 |
343087 |
7713626 |
4.14 |
341530 |
7713667 |
8.19 |
342130 |
7712198 |
9.17 |
342684 |
7711597 |
1.16 |
343001 |
7713622 |
5 |
341401 |
7713486 |
8.20 |
342164 |
7712155 |
9.18 |
342678 |
7711581 |
1.17 |
342965 |
7713637 |
5.1 |
341312 |
7713475 |
8.21 |
342196 |
7712080 |
9.19 |
342654 |
7711555 |
1.18 |
342880 |
7713620 |
5.2 |
341304 |
7713428 |
8.22 |
342240 |
7712056 |
9.20 |
342605 |
7711530 |
1.19 |
342845 |
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5.3 |
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8.23 |
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1.20 |
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1.22 |
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2 |
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2.3 |
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6 |
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7 |
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3 |
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9.39 |
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9.41 |
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9 |
342972 |
7712214 |