LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 14 DE MAIO DE 1991
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, os seguintes órgãos:
a) Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM;
II – Secretarias de Estado de Natureza Substantiva:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES; e
b) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. – SEJUC.
Art. 2º - A Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM, órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem como âmbito de ação o planejamento e a coordenação de política de informação, divulgação e publicidade do Poder Executivo Estadual; a articulação com os órgãos de divulgação e promoção de eventos, a nível local, nacional e internacional, visando divulgar as potencialidades do Estado; a coordenação das relações do Governo com os meios de comunicação; o assessoramento ao Governador e aos Secretários de Estado nas suas relações com a imprensa; a promoção e divulgação das ações, planos e programas governamentais; a gestão do sistema de recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações de usuários dos serviços públicos de responsabilidade do Poder Executivo Estadual; a promoção da circulação de informações do Governo junto aos Municípios, com vistas ao recebimento de propostas e sugestões dentro do seu âmbito de ação, para aprimoramento das ações do Governo, especialmente no interior do Estado; a promoção e o acompanhamento das atividades de operação de rádio e televisão educativa e cultural; e o controle e a orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta
Art. 3º - Passa a vincular-se à Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM, a Rádio e Televisão do Espírito Santo – RTV/ES, autarquia criada pela Lei nº 4.256, de 25 de setembro de 1989.
Art. 4º - O titular da Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM tem status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 5º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES tem como âmbito de ação o fomento e a promoção do Desenvolvimento Econômico do Estado; a atualização e conseqüente modernização do parque industrial estadual; a análise e avaliação da economia do Estado, com vistas a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais, promoção e a divulgação das oportunidades oferecidas pelo Estado, nos mercados interno e externo; a concepção e a elaboração de estudos básicos e projeto sobre a sócio-economia estadual e sua integração com a economia nacional; a promoção das medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais; a pesquisa de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social para o Estado, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática; a política de desenvolvimento urbano e regional do Estado; o registro, o controle e a fiscalização das atividades comerciais; de que for competência da Junta Comercial; a identificação e a divulgação das potencialidades turísticas e atrativas do Estado, com o objetivo de criar fluxos turísticos; a implantação da infra-estrutura necessária à acolhida do turista; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à pesquisa científica, à capacidade tecnológica e à difusão do acervo de conhecimento; e o controle e a orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Art. 6º - Passa a subordinar-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES, o Departamento Estadual de Estatística – DEE, órgão de regime especial nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 7º - Passam a vincular-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES, as seguintes entidades da Administração Indireta:
I – o Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN, entidade erigida sob a forma de autarquia, nos termos do Decreto nº 1.469-N, de 27 de outubro de 1980;
II – A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN, autarquia criada pela Lei nº 2.572, de 10 de fevereiro de 1971;
III – A
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, entidade erigida sob a
forma de autarquia, nos termos da Lei nº 2.297, de 19 de julho de 1967; e
IV – o
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. BANDES, sociedade de economia
mista, criada pela Lei nº 2.413, de 20 de junho de
1969.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC tem como âmbito de ação o planejamento e a articulação da política de defesa do consumidor, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual; a representação junto à Procuradoria Geral da Justiça em assuntos relativos à defesa do consumidor; a promoção, no que couber, do cumprimento e a observância das leis, especialmente no que concerne aos direitos dos cidadãos; a promoção das medidas relacionadas com a Defensoria Pública, nos termos do art. 123 da Constituição Estadual; o relacionamento administrativo com os órgãos do Poder Judiciário; o relacionamento com autoridades consulares; o cadastramento do provimento e vacância dos ofícios e serventia da justiça; a promoção de mecanismos institucionais como o plebiscito e o referendo popular; o encaminhamento das iniciativas populares de projetos de lei, a assistência e a orientação às organizações sociais e às entidades comunitárias; o atendimento a grupos específicos em situação de inaptação social; a assistência e a orientação à criança carente; às famílias de baixa renda, aos migrantes, aos idosos e aos grupos técnicos; as atividades relativas à segurança e à higiene do trabalho; as atividades relativas à pesquisa e à divulgação de oportunidades de emprego; o relacionamento e a articulação com as entidades classistas em suas reivindicações trabalhistas e funcionais, bem como o encaminhamento das propostas consensadas, aos órgãos competentes; a implantação da política de penitenciária estadual, nos termos dos arts. 132 e 133 da Constituição Estadual; a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção, em articulação com a Vara de Execuções Criminais; a supervisão dos programas assistenciais aos reclusos e seus familiares, com vistas a sua reintegração à sociedade, bem como as vítimas e suas famílias; a promoção do atendimento ao indiciado, acusado ou condenado, para observação ou tratamento psiquiátrico; a orientação na organização de creches; os levantamentos sócio-econômicos para a definição da política habitacional do Estado; a assistência e a proteção ao trabalhador; e o controle e a orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Pasta.
Art. 9º - Passam a subordinar-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, os seguintes órgãos de regime especial:
I – o Instituto de Readaptação Social Professor Jair Etiene Dessaune – IRS, regulamentado pelo Decreto nº 1.153-N, de 26 de maio de 1978;
II – o Manicômio Judiciário – MJ, regulamentado pelo Decreto nº 1.154-N, de 26 de maio de 1978;
III – A Penitenciária Agrícola do Espírito Santo Desembargador Mário da Silva Nunes, regulamentada pelo Decreto nº 1.555-N, de 26 de maio de 1978, com a alteração introduzida pela Lei nº 3.295, de 13 de novembro de 1979; e
IV – a Casa de Detenção da Grande Vitória.
Art. 10 - Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, o Instituto Espírito-santense do Bem Estar do Menor – IESBEM, entidade erigida sob a forma de autarquia nos termos do Decreto nº 1.469-N, de 27 de outubro de 1980.
Art. 11 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, com especificação dos quantitativos e referência, para atendimento às necessidades de funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 12
- Para assegurar uniformidade na interpretação e na aplicação dos
instrumentos jurídicos nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder
Executivo Estadual, ficam criados os cargos de provimento em comissão de
Assessor Jurídico, constantes do Anexo I desta Lei, a serem preenchidos por
profissionais com formação na área jurídica. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 37, de 10 de novembro de 1993)
§ 1º
- Os Assessores Jurídicos terão atuação na Governadoria e em cada uma das
Secretarias de Estado, prestando também apoio e orientação aos órgãos de regime
especial e às entidades autárquicas a elas vinculadas.
§ 2º
- Os Assessores Jurídicos receberão orientação normativa e supervisão técnica
da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 13
- Aos Assessores Jurídicos compete o desenvolvimento das seguintes
atividades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 37, de 10
de novembro de 1993)
I – o
assessoramento e a assistência jurídica, mediante a emissão de pareceres em
questões submetidas a seu exame;
II – o
exame e/ou a elaboração de projetos de lei, regulamentos e atos normativos, de
interesse do órgão ou entidade;
III –
a elaboração ou o exame prévio de editais de licitação, contratos, acordos,
ajustes e convênios de interesse do órgão ou entidade;
IV – a
consolidação e a codificação da legislação de interesse do órgão ou entidade,
bem como a elaboração de propostas para sua alteração ou revisão; e
V – a
assistência em assuntos tributários, fiscais e financeiros que envolvam a
análise e aplicação de legislação específica.
Art. 14 - O Núcleo de Assessoramento Especial, órgão a nível de execução, nos termos do Decreto nº 819-N, de 08 de abril de 1976, que regulamenta o Gabinete do Governador, passa a subordinar-se diretamente ao Governador do Estado, tendo com âmbito de ação, a coordenação do planejamento global, setorial e regional, mediante a orientação metodológica às Secretarias de Estado e a órgãos equivalentes na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, em confronto com os planos, programas e orçamentos; o assessoramento direito ao Governador do Estado no desenvolvimento de estudos específicos de interesse do Estado.
Parágrafo único - O Núcleo de Assessoramento Especial será composto por 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial de Planejamento.
Art. 15 - A Subchefia para Assuntos de Comunicação Social, criada pelo Decreto nº 2.667-N, de 21 de junho de 1988 na estrutura organizacional da Casa Civil, fica transformada em Subchefia para Informatização de Atos Administrativos, tendo como âmbito de ação, no referido órgão, o registro e encaminhamento das reivindicações emanadas pelos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito Estadual e Municipal, bem como pelas entidades da sociedade civil organizada; o registro e o controle dos convênios, acordos, contratos e outros, do Poder Executivo Estadual; o registro de informações geopolíticas afetas aos municípios do Estado.
Parágrafo único - Fica, igualmente, transformado o cargo de provimento em comissão de Subchefe para Assuntos de Comunicação Social, referência QC-01, em Subchefe para Informatização de Atos Administrativos, mantendo a mesma referência e lotação.
I – a Coordenação Estadual do Planejamento – COPLAN, criada pelo Decreto nº 1.494-N, de 26 de novembro de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 1.532-N, de 23 de abril de 1981;
II – a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT, criada pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 885-N, de 17 de setembro de 1976, com as alterações básicas introduzidas pela Lei Complementar nº 4.188, de 06 de dezembro de 1988;
III – a Secretaria de Estado da Justiça – SEJU, criada pela Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 918-N, de 23 de novembro de 1976, com as alterações básicas introduzidas pela Lei nº 3.967, de 17 de novembro de 1987; e
IV – a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS, criada pela Lei nº 4.213, de 24 de janeiro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.774-N, de 28 de março de 1989.
Art. 17 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 18 - Ficam absorvidos nas estruturas organizacionais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, os atuais cargos de provimento em comissão não constantes do Anexo II desta Lei, que integravam as estruturas organizacionais das extintas Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN, Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT, Secretaria de Estado da Justiça – SEJU e Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS, respectivamente.
Art. 19 - Passam a integrar, provisoriamente, à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, os Conselhos e as Comissões das extintas Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT e das Secretaria de Estado da Justiça – SEJU e Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS, respectivamente.
Art. 20 - As atividades remanescentes da extinta Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN, passam para o âmbito de ação dos seguintes órgãos;
I – Secretaria de Estado da Fazenda – a consolidação do orçamento anual do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária;
II – Casa Civil, a assistência técnica aos Municípios, no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; e
III – Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – a promoção, em caráter permanente, da modernização administrativa dos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21 - Os Grupos de Planejamento Setoriais, unidades executoras das atividades relativos ao Sistema de Planejamento, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, ficam transformados em Grupos de Planejamento e Orçamento subordinados aos Secretários de cada uma das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes.
Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão de Chefia de Grupo de Planejamento Setorial, referência QC-03, da estrutura organizacional da extinta Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN, ficam transformados em cargos de Chefe do Grupo de Planejamento e Orçamento, mantendo a mesma referência e distribuídos em cada uma das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, onde estão atualmente localizados.
Art. 23 - Ficam a cargo de cada Secretaria de Estado e órgãos equivalentes, as seguintes atividades, a serem executadas através dos Grupos de Planejamento e Orçamento:
I – a elaboração, o acompanhamento, e a revisão dos planos, programas e orçamentos respectivos, sujeitos à orientação técnica do Núcleo de Assessoramento Especial, órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado; e
II – a elaboração do orçamento no seu âmbito de atuação e o acompanhamento da execução orçamentária, sujeita a orientação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
Art. 24 - O Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON/ES, órgão integrante do Gabinete do Governador, criado pela Lei nº 3.565, de 15 de junho de 1983, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUC.
Parágrafo único - Fica, igualmente, transferido para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUC, o cargo de provimento em comissão de Secretário do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON, referência QC-01, lotado no Gabinete do Governador.
Art. 25 - O pessoal, o acervo de bens móveis e de consumo, os equipamentos, as instalações, os direitos e as obrigações dos órgãos extintos ou remanejados através da presente Lei, passam a ter a seguinte destinação:
I – da Coordenação Estadual do Planejamento – COPLAN e da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES;
II – da Secretaria de Estado da Justiça – SEJU e da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS, para a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUC;
III – do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON/ES, para a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUC; e
IV – do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SACI, para a Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a liquidação da Empresa Capixaba de Turismo S.A. – EMCATUR, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 2.296, de 17 de julho de 1967, vinculada à extinta Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT, ficando assegurado o direito de seus funcionários.
Parágrafo único - A liquidação da empresa será efetivada por uma comissão constituída por Atos do Poder Executivo da qual participarão 3 (três) Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretoria, por 1 (um) representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários à execução da presente Lei.
Parágrafo único - Os créditos especiais a que se refere o “caput” deste artigo terão os seguintes limites:
I – para a criação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDES, até o valor dos saldos das dotações orçamentárias da Coordenação Estadual do Planejamento – COPLAN, do Departamento Estadual de Estatística – DEE, do Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SEICT, e da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN, existentes na data da abertura dos respectivos créditos;
II – para a criação da Secretaria de Estado da Justiça – SEJU, até o valor dos saldos das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça – SEJU, da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social – SETAS, e do Instituto Espírito-santense do Bem Estar do Menor – IESBEM, existentes na data da abertura dos respectivos créditos; e
III – para criação da Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM, até o valor das dotações orçamentárias da Rádio e Televisão Espírito Santo – RTV-ES e da atividade: 1001.05070232.035 – Comunicação Social do Governo do Estado, do orçamento da Casa Civil, existentes na data da abertura dos respectivos créditos.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação desta Lei, as seguintes medidas necessárias à organização e funcionamento dos órgãos criados:
I – promover alterações na estrutura organizacional e regulamentar o seu funcionamento;
II – redefinir as competências das unidades administrativas, visando adequá-las ao âmbito de ação dos novos órgãos;
III – proceder as alterações de nomenclaturas, referência e atribuições, o remanejamento e a extinção de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos extintos; e
IV – definir atribuições dos cargos de provimento em comissão criados através da presente Lei.
Parágrafo único - As medidas indicadas neste artigo, não poderão importar no aumento da despesa pública.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.667-N, de 21 de junho de 1988; o Decreto nº 2.692-N, de 15 de agosto de 1988; o Decreto nº 1.532-N, de 23 de abril de 1981; o Decreto nº 1.950-N, de 22 de outubro de 1984; o Decreto nº 885-N, de setembro de 1976; a Lei Complementar nº 4.188, de 06 de dezembro de 1988; o Decreto nº 918-N, de 23 de novembro de 1976; o Decreto nº 2.664-N, de 30 de junho de 1988; a Lei nº 4.213, de 27 de janeiro de 1989, exceto seu art. 4º e o Decreto nº 2.774-N, de 28 de março de 1989.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de maio de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento - Interino
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
SEBASTIÃO CARRETA
Secretário de Estado do Interior
JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social – Interino
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 17/05/91.
ANEXO I – a que se refere o art. 11
Criação de Cargos de
Provimento em Comissão
Título do Cargo |
Quantitativo de Cargos |
Referência |
Destinação |
02 – Secretário de Estado
........................................................... |
S/R |
SEDES, SEJUC |
|
01 – Superintendente
.................................................................. |
S/R |
SECOM |
|
06 – Subsecretários de
Estado ................................................... |
QC-01 |
02 SEDES, 01 SEDU |
|
|
|
02 SEJUC, 01 SEFA |
|
01 – Superintendente
Adjunto ..................................................... |
QC-01 |
SECOM |
|
05 – Assessor Especial
de Planejamento ................................... |
QC-01 |
GG |
|
02 – Coordenador
....................................................................... |
QC-02 |
SECOM |
|
03 – Assessor Técnico
................................................................ |
QC-02 |
SECOM |
|
01 – Chefe de Grupo
Administrativo Financeiro ......................... |
QC-03 |
SECOM |
|
05 – Assessor Jurídico
................................................................ |
QC-02 |
PGE |
|
01 – Secretário Sênior
................................................................. |
QC-04 |
SECOM |
|
01 – Motorista de
Gabinete II ...................................................... |
QC-07 |
SECOM |
|
01 – Secretário
Particular do Governador ................................... |
QC-02 |
GG |
ANEXO II – a que se refere o art. 17
Extinção de Cargos de
Provimento em Comissão
Título do Cargo |
Quantitativo de Cargos |
Referência |
Órgão onde se extingue o Cargo |
01 – Secretário-Chefe da COPLAN ............................................. |
S/R |
COPLAN |
|
01 – Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia |
S/R |
SEICT |
|
01 – Secretário de Estado da Justiça .......................................... |
S/R |
SEJU |
|
01 – Secretário de Estado do Trabalho e Ação
Social ................ |
S/R |
SETAS |
|
01 – Subcoordenador de Planejamento
...................................... |
QC-01 |
COPLAN |
|
01 – Subsecretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia |
QC-01 |
SEICT |
|
01 – Subsecretário de Estado da Justiça
.................................... |
QC-01 |
SEJU |
|
01 – Subsecretário de Estado do Trabalho e
Ação Social .......... |
QC-01 |
SETAS |
|
05 – Assessor Técnico
................................................................ |
QC-02 |
02 SEICT, 01 SEJU |
|
01 – Chefe de Núcleo de Assessoramento
Especial .................. |
QC-02 |
GG |
|
02 – Chefe de Gabinete
.............................................................. |
QC-02 |
COPLAN/SEJU |
|
02 – Chefe do Grupo de Controle de Resultados
....................... |
QC-03 |
COPLAN/SEJU |
|
01 – Chefe de Grupo de Planejamento Setorial
……….............. |
QC-03 |
COPLAN/SEJU |
|
02 – Chefe de Grupo de Administração Setorial
......................... |
QC-03 |
SEAR |
|
02 – Chefe de Grupo Financeiro Setorial
.................................... |
QC-03 |
SEFA |
|
02 – Secretaria Sênior
……………………………………............... |
QC-04 |
COPLAN/SEJU |
|
01 – Motorista de Gabinete II
...................................................... |
QC-07 |
COPLAN/SEJU |