LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera a Lei Complementar nº 32, de 19 de janeiro de 1993.
Faço saber que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da
Constituição Estadual sancionou,
e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 25 e seus
parágrafos, da Lei Complementar nº 32, de 19 de janeiro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O Conselheiro, em suas ausências,
impedimentos, férias, licença ou outros afastamentos legais, será substituído,
mediante convocação do Presidente, por substituto do Conselheiro, de que tratam
os artigos 26 a 28, desta lei.
§ 1º
Os substitutos de Conselheiros serão convocados pelo Presidente da sessão, para
efeito de quorum, quando se verificar ausência de
titulares.
§ 2º O substituto de
Conselheiro, convocado na forma do parágrafo anterior, perceberá remuneração de
Conselheiro, enquanto durar a convocação”.
Art. 2º O Capítulo V, em
seus artigos e parágrafos, da Lei Complementar nº 32, de 19 de
janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Os substitutos
de Conselheiros, em número de sete, quando no efetivo da substituição, terão as
mesmas garantias, direitos e impedimentos do Conselheiro titular.
Art. 27. A investidura
para a função de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato de 02 (dois)
anos, após aprovação prévia do Plenário da Assembléia
Legislativa, sendo nomeado pela Mesa da Assembléia
Legislativa, podendo ser reconduzido, com a fixação dos seus subsídios
equivalentes a 80% (oitenta por cento) do Conselheiro.
Parágrafo único. Em caso
de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará substituto de
Conselheiro para exercer as funções do cargo, até novo provimento.
Art. 28. O Tribunal de
Contas, de dois em dois anos, enviará à Assembléia
Legislativa, no decorrer da 2ª quinzena de março, lista dos indicados para a
função de substituto de Conselheiro, que conterá 14 (quatorze) nomes,
acompanhada dos respectivos currículos, que atendam os requisitos exigidos nas
alíneas do parágrafo 1º do artigo 74, da Constituição Estadual, para o
exercício do mandato de funções de substituto de Conselheiro.
§ 1º Dos nomes que
integrarão a lista a que refere este artigo, serão indicados 07 (sete) pela Assembléia Legislativa, e os outros 07 (sete) pelo Tribunal
de Contas.
§ 2º Rejeitados, total
ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias,
complementarão suas indicações, de tantos quantos sejam necessários,
objetivando ao preenchimento da referida vaga.
Art. 29. Os atuais
cargos de Auditor do Tribunal de Contas, em número de 04 (quatro), serão
extintos na vacância”.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos
Martins, em 04 de fevereiro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de
05/02/99.