LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 04 DE
MAIO DE 1999.
Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, Extingue a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, cria a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas
na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975,
a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, e a Secretaria de
Estado da Justiça - SEJUS.
Ar. 2º Fica extinta a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, criada pela Lei Complementar nº 11, de 14 de maio de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 3.237-N, de 04 de outubro de 1991, e suas respectivas alterações.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, é de natureza substantiva e tem por competência o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas à proteção da Família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiência e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações objetivando a geração de emprego e renda.
Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica da SETAS é a seguinte:
a - a posição do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social
b - Conselho Estadual de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa
c - Conselho Estadual da Assistência Social
d - Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência
e - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 594, de 13 de julho de 2011).
a - Subsecretaria para Assuntos Administrativos
b - Subsecretaria para Assuntos Sociais
IV - Nível de Atuação Instrumental
a - Grupo de Recursos Humanos Setorial
b - Grupo de Administração Setorial
d - Grupo de Planejamento e Orçamento
V - Nível de Execução Programática
a.1 - Subgerência de Benefícios e Serviços Sociais
a.2 - Subgerência de Apoio à Pessoa Idosa
a.3 -Subgerência de Apoio ao Deficiente
a.4 - Subgerência de Apoio à Criança e ao Adolescente
a.5 - Subgerência de Apoio à Família
a.6 - Subgerência de Apoio a Grupos Excluídos
b.1 - Subgerência de Projeto I
b.2 - Subgerência de Projeto II
b.3 - Subgerência de Projeto III
b.4 -Subgerência de Projeto IV
b.5 - Subgerência de Projeto V
b.6 - Subgerência de Projeto VI
b.7 - Subgerência de Projeto VII
b.8 - Subgerência de Projeto VIII
b.9 - Subgerência de Projeto IX
b.10 - Subgerência de Projeto X
c. Gerência de Trabalho e Renda
c.1 - Subgerência de Intermediação de Mão de Obra e Seguro Desemprego
c.2 - Subgerência de Qualificação e Iniciação Profissional
c.3 - Subgerência de Geração de Emprego e Renda
c.4 - Subgerência de Pesquisa e Análise do Mercado de Trabalho
c.5 - Subgerência da Universidade do Trabalho e Negócios
Art. 5º A Representação Gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
Art. 6º
As atribuições do Secretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos
Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e
Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro
de 1975.
Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiros, Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
Art. 7º Os Subsecretários exercerão as atividades de assessoramento direito e pessoal do Secretário de Estado, cabendo-lhe, ainda, o desempenho de atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e às demais unidades da Secretaria nas áreas de coordenação de Conselhos; comunicação social; integração com os demais Órgãos do Governo; Governos Municipais e Organizações. Não Governamentais; e acompanhamento e controle de Convênio e Contratos.
Art. 9º A Gerência de Ação Social tem como jurisdição administrativa coordenar, controlar, implementar e acompanhar os programas e projetos relativos à Assistência Social, propondo políticas e estratégias relativas a sua área de atuação.
Art. 10. A Gerência de Trabalho e Renda tem como jurisdição administrativa articular, planejar, controlar e executar os projetos de geração de emprego e renda, em parceria com outros Órgãos Governamentais, Governos Municipais e Entidades Sociais; cuidar da execução do Programa de Seguro de Desemprego, em articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego; a descentralização das atividades do Sistema Estadual de Emprego; e estimular e formar micro e pequenos empresários.
Art.11. A Gerência de Projetos tem como jurisdição administrativa estruturar os projetos e programas aprovados, visando sua Implementação, de forma direta ou em conjunto com outros Órgãos Governamentais, Entidades Sociais ou Empresas privadas, acompanhamento e avaliando os resultados obtidos.
Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos, à SETAS poderá descentralizar suas ações mediante assinatura de Convênios com Governos Municipais, Organizações Não Governamentais; Comunidades e suas Associações.
Art. 13. Fica transferida para a SETAS a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, criado pela Lei nº 5.162, de 20 de dezembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 3.982-N, de 09 de maio de 1996, fica mantido o cargo de Gerente de Fundo (FEAS), que receberá 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento.
Art. 14.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas,
quantitativos, referências e valores definitivos no Anexo II, que integra a presente
Lei para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da SETAS, com a extinção dos cargos previstos no Anexo III
desta Lei.
Art. 14. Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão do Quadro Comissionado do Poder Executivo, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo II, que integra a presente Lei para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da SETAS, com a extinção dos cargos previstos no Anexo III desta Lei, de forma não ocorrer aumento de despesa orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
Art. 15. Ficam extintos os
cargos efetivos do quadro civil do Poder Executivo constantes do Anexo III.
Art. 15 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do quadro civil do Poder Executivo constantes do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
Art. 16 Ficam transformados e transferidos os cargos de provimento em comissão da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, constantes do Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
Art. 17. Ficam transferidos para a SETAS:
I - a Central de Emprego para Pessoas Portadoras de Deficiência, criando pela Lei nº 4.968, de 09 de setembro de 1994;
II - o Fórum Estadual de Assistência Social, instituindo pelo Decreto nº 6.559-E, de 28 de setembro de 1995;
III - o Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pela Lei nº 5.292, de 06 de dezembro de 1996 e;
IV - a Comissão Estadual do Trabalho, instituída pelo Decreto nº 6.439-E, de 09 de fevereiro de 1995.
Art. 18.
A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é de natureza substantiva e tem
como competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e
o controle da Política Penitência Estadual, nos termos dos arts. 132 e 133
da Constituição Estadual; a supervisão e a fiscalização da aplicação
de penas de reclusão e de detenção, em articulação com a Vara de Execuções
Criminais; a supervisão dos programas assistenciais aos reclusos e seus
familiares, com vistas a sua reintegração à sociedade, bem, como as vítimas e
suas famílias; a promoção do atendimento ao iniciado, acusado ou condenado,
para observação ou tratamento psiquiátrico; o relacionamento com autoridades
Consulares; a promoção de mecanismos institucionais como o plebiscito e o
referendo popular; o encaminhamento das iniciativas populares de projetos de
lei e as ações no que concerne aos direitos humanos, bem como no que diz
respeito as ações de defesa dos direitos da mulher.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é de natureza substantiva e tem como competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitenciária Estadual nos termos do Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual; a supervisão e a fiscalização da aplicação das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, em articulação com a Vara de Execuções Criminais para cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de l984; a supervisão dos Programas Assistenciais aos reclusos e seus familiares, com vistas a sua reintegração à sociedade, bem como às vítimas e suas famílias; a implementação da Política Pública de proteção a vítimas e testemunhas de infrações penais; a promoção do atendimento ao indiciado, acusado ou condenado, para observação ou tratamento psiquiátrico; o controle e supervisão da criança e do adolescente submetidos a medidas de proteção e sócio-educativas, em integração operacional na forma da Lei; a coordenação e promoção das políticas de prevenção e educação quanto ao consumo de drogas e a repressão ao narcotráfico; a coordenação, a promoção e a implementação das políticas de proteção e defesa do consumidor, em ação integrada com os organismos voltados ao atendimento e repressão; o relacionamento com autoridades consulares; a promoção de mecanismos institucionais como o plebiscito e o referendo popular; o encaminhamento das iniciativas populares de Projetos de Lei e as ações relativas ao cumprimento da legislação vigente no que concerne aos direitos humanos, bem como no que diz respeito às ações de defesa dos direitos da mulher; a promoção, no que couber, do cumprimento e observância das leis; o registro, guarda e proteção documental das leis estaduais; a administração, o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Secretaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 19. A Estrutura Organizacional da SEJUS é a seguinte:
a - a posição do Secretário de Estado da Justiça
b - Conselho Estadual de Entorpecentes
b - Conselho Estadual Anti-Drogas (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
c - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
d - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente
e - Conselho Estadual dos Direitos Humanos
f - Conselho Estadual Penitenciário
f - Conselho Penitenciário Estadual (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
g - Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Mulher
g - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
h - Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário
c - Núcleo de Direitos Humanos
a - Subsecretário de
Estado para Assuntos Administrativos
a) Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Administrativos (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
b - Subsecretário de Estado do Sistema Penal
b) Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos do Sistema Penal (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
IV - Nível de Atuação Instrumental
a - Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRS
b - Grupo de Administração Setorial - GDS
c - Grupo de Financeiro Setorial - GFS
d - Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO
V -
Nível de Execução Programática
a - Instituto de
Readaptação Setorial
b - Penitenciária Agrícola do Espírito Santo
d - Casa de Detenção da Grande Vitória
f - Penitenciária de Cachoeiro de Itapemirim
g - Penitenciária Estadual Feminina
a) Superintendência dos Estabelecimentos Penais - SEPEN; (Duas alíneas “a” de acordo com a Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
a) Conselho
Gestor do Fundo do Trabalho Penitenciário;
b) Instituto de Readaptação Social “Professor Jair Etienne Dessaune” - IRS;
c) Penitenciária Agrícola do Espírito Santo “Desembargador Mário da Silva Nunes” - PAES;
d) Manicômio Judiciário - MJ;
e) Casa de Detenção da Grande Vitória - CADEV;
f) Penitenciária Estadual de Linhares “Desembargador José Mathias de Almeida Neto” - PEL;
g) Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim “Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg” - PECI;
h) Penitenciária Estadual Feminina - PEF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
i) Casa de Custódia de Viana - CASCUVI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
a - Instituto da Criança
e do Adolescente do Espírito Santo.
a) Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo – ICAES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 20. A
representação gráfica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 21. Fica transferido da
extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, o PROCON-ES, Grupo Executivo de
proteção ao consumidor do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 3.565,
de 15 de junho de 1983.
Art. 22. Ficam absorvidos pela estrutura da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, os seguintes conselhos:
I - Conselho Estadual de
Entorpecentes;
II - Conselho Estadual de
Defesa do Consumidor;
III - Conselho Estadual da
Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Estadual dos
Direitos Humanos;
V - Conselho Estadual
Penitenciário;
VI - Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Mulher e;
VII - Conselho Gestor do
Fundo de Trabalho Penitenciário.
I - Conselho Estadual Anti-Drogas;
II - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
V - Conselho Penitenciário Estadual;
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher;
VII - Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 23. As atribuições do
Secretário de Estado dos Subsecretários de Estados, do Gabinete de Secretário,
dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiro,
Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41
e 42, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 24. A Assessoria Técnica tem
como Jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e as
demais Unidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres,
exposição de motivos, análises, interpretação de atos normativos à articulação
com a Procuradoria Geral do Estado, visando soluções homogêneas dos problemas
de ordem legal, o assessoramento ao Secretário nas relações com as entidades
vinculadas à pasta; outras atividades correlatas.
Art. 25. O
Núcleo de Direito Humanos tem como jurisdição administrativa a articulação de
ações relacionadas à defesa da mulher, negros, índios, homossexuais, e toda e qualquer
ação que tenha como escopo a garantia dos direitos humanos assegurados na
legislação vigente.
Art. 25. O Núcleo de Direitos Humanos tem como jurisdição administrativa a articulação de ações relacionadas à defesa da mulher, negros, índios e de toda e qualquer ação que tenha como escopo a garantia dos direitos humanos assegurados na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 26. Passam
a subordinar-se à SEJUS, a nível de execução
programática, os órgãos de Regime Especial abaixo relacionados.
I - Instituto da Readaptação
Social - IRS
II - Penitenciaria Agrícola do
Estado do Espírito Santo - PAES
III - Manicômio judiciário -
MJ
IV - Casa de Detenção da
Grande Vitória
V - Penitenciaria Estadual de
Linhares
VI - Penitenciaria Estadual de
Cachoeiro de Itapemirim
VII - Penitenciaria Estadual
Feminina
VIII - Casa de Custódia de
Viana.
Art. 26. Passam a subordinar-se à SEJUS a nível de execução programática, os órgãos de Regime Especial abaixo relacionados:
I - Instituto de Readaptação Social “Professor Jair Etienne Dessaune” - IRS;
II - Penitenciária Agrícola do Espírito Santo “Desembargador Mário da Silva Nunes” - PAES;
III - Manicômio Judiciário - MJ;
IV - Casa de Detenção da Grande Vitória - CADEV;
V - Penitenciária Estadual de Linhares “Desembargador José Mathias de Almeida Neto” - PEL;
VI - Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim “Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindem-berg” - PECI;
VII - Penitenciária Estadual Feminina - PEF;
VIII - Casa de Custódia de Viana – CASCUVI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 27. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo de Direitos Humanos, referência QC-04, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 28. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo VI, da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 29. Ficam transformados os cargos relacionados no Anexo VII desta Lei, transferidos e lotados da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 30. Ficam extintos os cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constantes do anexo VIII.
Art. 31. Ficam transferidos para a SEJUS:
I - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 82, de 11 de junho de 1996;
II - Centro Estadual de Apoio à Mulher, instituído pela Lei nº 5.601, de 16 de fevereiro de 1998;
III - Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto nº 7.322-E, de 08 de dezembro de 1998;
IV - Fundo para Infância e Adolescência - FIA, instituto pela Lei nº 4.633, de 24 de junho de 1992;
V - Comissão para Assuntos Indígenas, instituída pelo Decreto nº 6.544-E, de 29 de agosto de 1995.
Art. 32. A gestão do
Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita, por um conselho,
integrado pelos diretores dos órgãos penitenciários, sob a presidência do
Subsecretário de Estado do Sistema Penal.
Art. 32. A Gestão do Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita, por um Conselho integrado pelos Diretores dos Órgãos Penitenciários, sob a presidência do Superintendente dos Estabelecimentos Penais, de conformidade com o art. 3º, da Lei nº 2.526, de 23 de julho de 1970. (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 33. Os Grupos Setoriais previstos nos órgãos criados pela presente Lei, a nível de atuação institucional, constituem extensões da estrutura organizacional das respectivas Secretarias de Natureza Instrumental, na forma do §1º do Art. 50 e Art. 51, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 34. O pessoal, o acervo de bens móveis e imóveis, os equipamentos, materiais de consumo em estoque, os direitos e as obrigações da SEJUC, extinta por esta Lei, ficam distribuídos entre a SETAS e a SEJUS, de acordo com suas atividades e necessidades.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os créditos orçamentários da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, entre as Secretarias criadas.
Parágrafo
único. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60
(sessenta) dias, Lei regulamentando o disposto neste artigo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
Art. 37.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no prazo de 60
(sessenta) dias úteis, 90 (noventa dias) a contar da data de sua
publicação. (Vide Lei Complementar nº 160, de 13 de julho
de 1999). (Vide Lei Complementar nº
162, de 4 de maio de 1999).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 04 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 05/05/99.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 5º )
ANEXO I
(A que se refere o art. 5º)
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o Art.
14)
Nomeclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Secretário de Estado |
S/R |
01 |
R$ 6.000,00 |
Subsecretário |
QC-01 |
01 |
R$ 1.128,06 |
Gerentes |
QC-02 |
03 |
R$ 867,35 |
Chefe de Gabinete |
QC-02 |
02 |
R$ 867,35 |
Assessor Técnico |
QC-02 |
02 |
R$ 867,35 |
Subgerentes |
QC-02 |
21 |
R$ 867,35 |
Chefe de Grupo Recursos
Humanos Sociais |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Chefe de Grupo
Administração Setorial |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Chefe de Grupo
Financeiro setorial |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Chefe de Grupo de
Planejamento e Orçamento |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Secretária Sênior |
QC-04 |
01 |
R$ 512,64 |
Assistente Técnico |
QC-05 |
01 |
R$ 393,97 |
Motorista de Gabinete
II |
QC-07 |
01 |
R$ 231,88 |
Motorista de Gabinete
III |
QC-08 |
01 |
R$ 177,98 |
TOTAL |
-- |
39 |
R$ 37.583,46 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o art. 14)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
ANEXO III
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS
(A que se
refere o Art. 15)
CARGO |
PADRÃO |
VALOR INICIAL |
QUANT. |
VALOR TOTAL |
|
|
|
|
|
Fonoaudiólogo |
05.01.15 |
543,98 |
03 |
1.631,94 |
Enfermeiro |
05.01.15 |
543,98 |
11 |
5.983,78 |
Médico Sanitarista |
05.01.15 |
543,98 |
18 |
9.791,64 |
Engenheiro Agrônomo |
05.01.15 |
543,98 |
24 |
13.055.52 |
Veterinário |
05.01.15 |
543,98 |
29 |
15.775,42 |
Total |
85 |
46.238,80 |
||
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS
(A que se refere o art. 15)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
ANEXO IV
CARGOS
COMISSIONADOS TRANSFORMADOS DA EXTINTA SEJUC PARA SETAS
(A que se refere o Art. 16)
Nomeclatura |
Quant. |
Ref. |
Nova Nomeclatura (SETAS) |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Chefe de Departamento |
09 |
QC-04 |
Assistente de Gerência |
09 |
QC-04 |
R$ 512,64 |
Auxiliar de Chefia de
Departamento |
06 |
QC-08 |
Auxiliar Técnico |
06 |
QC-08 |
R$ 177,98 |
Coordenador |
02 |
QC-02 |
Auxiliar Técnico |
02 |
QC-02 |
R$ 867,35 |
TOTAL |
15 |
-- |
|
17 |
-- |
R$ 7.416,34 |
CARGOS COMISSIONADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SETAS
(A que se refere o art. 16)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 13 de julho de 1999).
ANEXO V
(A que se refere o Art. 20)
(A que se refere o art. 20)
(Vide Lei Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999).
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
TRANSFERIDAS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o Art. 28)
Nomeclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Secretário de Estado |
S/R |
01 |
R$ 6.000,00 |
Subsecretário de
Estado para Assuntos Administrativo |
QC-01 |
01 |
R$ 1.128,06 |
Assessor Técnico |
QC-02 |
02 |
R$ 867,35 |
Chefe de Gabinete |
QC-02 |
01 |
R$ 867,35 |
Chefe de Gr. de Adm. e dos Rec. Humanos Setorial |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Chefe de Grupo
Financeiro Setorial |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Chefe de Planejamento
e Orçamento |
QC-03 |
01 |
R$ 666,81 |
Secretária Sênior |
QC-04 |
01 |
R$ 512,65 |
Secretário Geral do
Conselho Penitenciário |
QC-04 |
01 |
R$ 512,65 |
Orientador Técnico |
QC-07 |
01 |
R$ 231,88 |
Motorista de Gabinete
II |
QC-07 |
01 |
R$ 231,88 |
Oficial de Gabinete |
QC-08 |
01 |
R$ 177,98 |
Motorista de Gabinete
III |
QC-08 |
01 |
R$ 177,98 |
Auxiliar de Chefia
"C" |
QC-08 |
01 |
R$ 177,98 |
Auxiliar de Grupo |
QC-08 |
02 |
R$ 177,98 |
Função Gratificada |
FG-01 |
02 |
R$ 70,19 |
TOTAL |
-- |
19 |
R$ 14.249,88 |
* Gerente de Fundo Fia |
|
01 |
|
ANEXO VII
CARGOS COMISSIONADOS
TRANSFORMADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o Art.
29)
Nomeclatura |
Quant. |
Ref. |
Nova Nomeclatura (SEJUS) |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Secretário de Estado Justiça e Cidadania |
01 |
QC-01 |
Subsecretário de Sistema Prisional |
01 |
QC-01 |
R$ 1.128,06 |
Coordenador |
02 |
QC-01 |
Assessor Técnico |
02 |
QC-02 |
R$ 867,35 |
Chefe de Núcleo |
03 |
QC-04 |
Assistente de Gerência |
03 |
QC-04 |
R$ 512,64 |
TOTAL |
06 |
-- |
|
06 |
-- |
R$ 4.400,68 |
CARGOS COMISSIONADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o Art. 29)
(Vide Lei
Complementar nº 162, de 4 de maio de 1999)