LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 18 DE
MAIO DE 1995.
Cria a Penitenciária Regional de Barra de São Francisco (PRBSF) e a Penitenciária Regional de Colatina (PRCOL) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Regional de Barra de São Francisco denominada “Procurador de Justiça Antônio Benedicto Amâncio Pereira” e a Penitenciária Regional de Colatina denominada “Procurador de Justiça José Lemos Barbosa”, sob a forma de órgãos de Regime Especial, em conformidade com o art. 6º, inciso III e seu parágrafo único, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 2º A Penitenciária Regional de Barra de São Francisco e a Penitenciária Regional de Colatina têm por finalidade o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia e à ressocialização do preso sentenciado por prática de crimes.
§ 1º Excepcionalmente, a
critério da administração do Sistema Penal, nas unidades penitenciárias
referidas neste artigo, admitir-se-á o preso condenado com processos ainda
pendentes do trânsito em julgado, por período necessário ao interesse
administrativo ou disciplinar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 182, de 13 de julho de 2000).
§ 1º A administração das unidades ora criadas é de atribuição de Poder Executivo, e será executada obedecendo a legislação federal, estadual, às normas e regulamentos de política penal ditada pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 13 de julho de 2000).
§ 2º A administração das unidades ora criadas é de atribuição de Poder Executivo, e será executada obedecendo a legislação federal, estadual, às normas e regulamentos de política penal ditada pela Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 3º - A estrutura organizacional básica Penitenciária Regional de Barra de São Francisco é a seguinte:
a – a posição do Diretor Geral
a – a posição do Diretor Adjunto
IV – nível de Execução Programática
a – Departamento Administrativo e Financeiro;
b – Departamento Técnico-Operacional;
c – Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários;
d – Departamento de Assistência Social;
e – Departamento de Assistência Jurídica.
Art. 4º A estrutura organizacional básica Penitenciária Regional de Colatina é a seguinte:
a – a posição do Diretor Geral
a – a posição do Diretor Adjunto
IV – nível de Execução Programática
a – Departamento Administrativo e Financeiro;
b – Departamento Técnico-Operacional;
c – Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários;
d – Departamento de Assistência Social;
e – Departamento de Assistência Jurídica.
Art. 6º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação da execução das atividades administrativas e técnicas-operacionais.
Parágrafo único. A função de Diretor Geral poderá ser exercida por Oficial da ativa da Polícia Militar e será considerado em atividade policial militar, sem prejuízo das prerrogativas, garantias e vantagens de seu cargo efetivo, sem acréscimo de ônus para a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Art. 7º Compete ao Diretor Adjunto o planejamento, a orientação e a coordenação da execução dos programas, projetos e atividades; o assessoramento ao Diretor Geral e às demais unidades administrativas.
Art. 8º O Gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto e imediato ao Diretor Geral nos assuntos de natureza administrativa e nos seus compromissos oficiais.
Art. 9º O Departamento Administrativo e Financeiro tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução das atividades de recursos humanos, administração geral e financeira.
Art. 10. O Departamento técnico-operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação e a execução das atividades de manutenção geral e o controle das instalações físicas, equipamentos e mobiliário, cuidando de seu perfeito funcionamento.
Art. 11. O Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação permanente da conduta disciplinar do interno e o controle de seu comportamento, no que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor, mantendo os prontuários devidamente atualizados e na sua inteira responsabilidade.
Art. 12. O Departamento de Assistência Social tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência social e ressocialização dos internos.
Art. 13. O Departamento de Assistência Jurídica tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência jurídica à Diretoria e aos internos que a solicitarem.
Art. 14. A Penitenciária Regional de Barra de São Francisco e a Penitenciária Regional de Colatina, obedecerão o disposto no inciso V, do art. 19 da Lei Complementar nº 145, de 04 de maio de 1999 e art. 26 da Lei Complementar nº 162, de 15 de julho de 1999.
§ 1º Os cargos em comissão de Diretor Adjunto e Assistente de Direção dos estabelecimentos penais do Estado, ficam classificados na referência QC-03, com lotação no Gabinete do Diretor Geral.
§ 2º O Assistente de Direção, em todos os estabelecimentos penais do Estado é o substituto eventual do Diretor Adjunto em suas faltas ou impedimentos e do Diretor Geral na falta de ambos.
Art. 16. O quadro de servidores administrativos e técnicos necessários ao funcionamento da Penitência Regional de Barra de São Francisco e da Penitenciária Regional de Colatina, serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e de Previdência – SEARP, Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e por convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação – SEDU e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, para cessão de profissionais especializados da área de educação e saúde.
Parágrafo único. A lotação ideal destes servidores será objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 17. Compete à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, exercer a responsabilidade de segurança interna e externa da Penitenciária Regional de Barra de São Francisco e da Penitenciária Regional de Colatina.
Art. 18. O servidor público civil localizado ou designado para o desempenho de atribuições, tarefas, encargos ou nomeado para qualquer cargo da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, com efetivo exercício em estabelecimento penal, faz jus à percepção da gratificação de risco de vida de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, instituída pelo art. 100 e parágrafos de Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica amparado pelo “caput” deste artigo o cargo de Superintendente dos Estabelecimentos Penais.
Art. 19. A
autorização para movimentação e transferência de presos ou internos por motivo
de ordem administrativa ou disciplinar, entre as unidades prisionais e penitenciárias,
bem como saídas para recebimento de assistência à saúde e outras autorizadas
pela Lei Federal nº 7.210/84, é de responsabilidade da Secretaria de Estado
da Justiça – SEJUS, que prontamente adotará a medida necessária, procedendo
posteriormente às comunicações cabíveis. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 180, de 19 de junho de 2000).
Art. 20. A
execução da pena, seus incidentes e benefícios legais atinentes aos internos
das penitenciárias ora criadas, bem como das demais localizadas fora da Comarca
da Capital (Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica e Viana), correrão
junto a uma das Varas Criminais da Comarca de situação do estabelecimento, sem
prejuízo da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 180, de 19 de junho de 2000).
Art. 21. O ingresso de preso ou interno nas unidades prisionais ou penitenciárias será feito nos dias úteis, durante o expediente normal dos órgãos públicos.
§ 1º O preso
provisório só pode ser recolhido em unidade prisional mediante a comunicação da
autoridade policial referente a autuação em flagrante
delito e com a cópia assinada da Nota da culpa, ou mandado judicial e
devidamente identificado criminalmente.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 182, de 13 de julho de 2000).
§ 1º A liberação de qualquer preso ou interno será feita dentro do horário forense, devendo a direção do estabelecimento confirmar a autenticidade do Alvará de Soltura, adotando outros procedimentos acautelatórios para verificação de pendências judiciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 13 de julho de 2000).
§ 2º A liberação de qualquer preso ou interno será feita dentro do horário forense, devendo a autenticidade do Alvará de Soltura, adotando outros procedimentos acautelatórios para verificação de pendências judiciais.
Art. 23. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei, no prazo de até sessenta dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 1995.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/11/99.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 5º )
ANEXO II
(A que se refere o Art. 5º )
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
PARA A PENITENCIÁRIA REGIONAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
(A que se refere o Art. 15)
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor
Unitário |
Valor
Total |
Diretor
Geral |
01 |
QC-02 |
867,35 |
867,35 |
Direto
Adjunto |
01 |
QC-03 |
666,81 |
666,81 |
Assistente
de Direção |
01 |
QC-03 |
666,81 |
888,81 |
Chefe
de Departamento |
05 |
QC-04 |
512,64 |
2.563,20 |
Assistente
Técnico |
05 |
QC-05 |
393,57 |
1.967,85 |
Motorista
de Gabinete |
02 |
QC-07 |
231,88 |
467,35 |
Total |
15 |
|
7.195,78 |
|
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
PARA A PENITENCIÁRIA REGIONAL DE COLATINA
(A que se refere o Art. 15)
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
Valor Unitário |
Valor Total |
Diretor Geral |
01 |
QC-02 |
867,35 |
867,35 |
Direto Adjunto |
01 |
QC-03 |
666,81 |
666,81 |
Assistente de Direção |
01 |
QC-03 |
666,81 |
888,81 |
Chefe de Departamento |
05 |
QC-04 |
512,64 |
2.563,20 |
Assistente Técnico |
05 |
QC-05 |
393,57 |
1.967,85 |
Motorista de Gabinete |
02 |
QC-07 |
231,88 |
467,35 |
Total |
15 |
|
7.195,78 |
|