LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.
Transforma a SEAMA em Secretária de Estado de Desenvolvimento Sustentável, estabelece nova estrutura e extingue o IEMA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente - SEAMA, criada pelo art. 4º da Lei n.º 4.126, de 22 de Julho de 1988, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, tendo como finalidade a definição implementação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente, em particular no que se refere ao controle da poluição, à proteção dos recursos bióticos, à administração das áreas protegidas, ao gerenciamento integrado dos recursos hídricos, abastecimento de água e ao saneamento básico.
Art. 2º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) a
posição do Secretário de Estado;
b)
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
a) Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999).
b) Conselho Estadual do Meio Ambiente/Conselho Regionais do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999).
c) Conselho
Estadual de Recursos Hídricos. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999).
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial;
c) Grupo de Qualidade e Produtividade;
d) Grupo de Planejamento e Orçamento;
V - Nível de Execução Programática:
a) Coordenação de Controle Ambiental;
b) Departamento de Licenciamento e Análise de Impacto Ambiental;
c) Departamento de Fiscalização e Atendimento a Acidentes;
d) Departamento de Atendimento ao Público;
e) Departamento de Normas Técnicas;
f) Coordenação de Zoneamento Ambiental e Áreas Protegidas;
g) Departamento de Estudos e Projetos Ambientais;
h) Departamento de Zoneamento Ambiental;
i) Departamento de Áreas Protegidas;
j) Coordenação de Gestão Integrada de Recursos Hídricos;
l) Coordenação de Apoio Técnico;
m) Departamento de Documentação e Informação;
n) Departamento de Processamento de Dados;
o) Departamento de Análise Laboratoriais;
p) Coordenação de Educação Ambiental e Relações com as Comunidades.
VI - Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos Regionais.
a) Companhia Estadual de Saneamento - CESAN.
Parágrafo único - A representação gráfica da estrutura organizacional é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado de
deliberação superior, será constituído por representantes da sociedade civil e
do governo e será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo
único - O detalhamento das atribuições e o funcionamento
do CONSEMA será regulamentado por ato do Governador.
(Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 152, de
16 de junho de 1999).
Art. 4º - As atribuições do Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Assessoria Técnica, Gabinete do Secretário, Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial, Grupo Financeiro Setorial, Grupo de Planejamento e Orçamento e Grupo de Qualidade e Produtividade são as constantes dos arts. 36, 37, 40, 41 e 45 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, art. 23 e seus incisos da Lei Complementar nº 11 de 30 de novembro de 1991 e art. 12 da Lei Complementar nº 19 de 09 de abril de 1992.
Art. 5º - A Coordenação de Controle Ambiental tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadas - SLAP - e a implementação das políticas de meio ambiente e seus instrumentos, objetivando o controle das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como o desenvolvimento das atividades relacionadas com a fiscalização e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos constantes de sua estruturação.
Art. 6º - A Coordenação de Zoneamento Ambiental e Áreas Protegidas têm como jurisdição administrativa o planejamento, a implantação, a coordenação e execução de ações relacionadas com a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas ambientais, utilizando-se de técnicas de zoneamento e planos de conservação, buscando o desenvolvimento sustentável de forma integrada com a proteção e conservação dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos constantes de sua estruturação.
Art. 7º - A Coordenação de Gestão Integrada de Recursos Hídricos, tem como jurisdição administrativa o planejamento, a implementação e a coordenação de ações que visem a formulação da política estadual de Recursos hídricos e seus instrumentos, assegurando padrões de qualidade adequada aos respectivos usos e melhor aproveitamento sócio-econômico integrado e harmônico desses recursos.
Art. 8º - A Coordenação de Apoio Técnico tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relacionadas com as informações e documentação, desenho e cartografia, editoração e publicação, processamento de dados e análises laboratoriais, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos e constantes de sua estruturação.
Art. 9º - A Coordenação de Educação Ambiental e Relações com as Comunidades tem como jurisdição administrativa a coordenação, o gerenciamento, o planejamento e a execução das ações de educação ambiental formal e não formal, bem como o envolvimento do segmento da sociedade nas discussões sobre o meio ambiente, fundamentado tal proposição na importância de arregimentação de esforços que promovam o combate à degradação ambiental, buscando para tanto a participação efetiva de organismos da sociedade civil para o desenvolvimento de ações educativas em que estejam relacionados os aspectos políticos, culturais, econômicos e sociais.
Art. 10
- A Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, passa a vincular-se à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10.
A Companhia Espírito-santense de Saneamento – CESAN, passa a vincular-se à
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETR. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 96, de 9 de abril de
1997).
Art. 11 - A Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, criada pela Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, tem como objetivos prioritários:
I - A coordenação e o apoio à implementação de políticas, programas e projetos de abastecimento de água, bem como de coleta, tratamento e disposição final de esgotos;
II - A prestação direta dos serviços a que se refere o item anterior, quando necessário ou conveniente;
III - A formulação e a implementação de programas de conservação e eficiência em sua esfera de atuação, incluindo a definição de indicadores de avaliação e performance.
Art. 12 - A estrutura organizacional básica da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN será definida por seu Conselho de Administração.
Art. 13 - Fica extinto o Instituto Estadual do Meio Ambiente IEMA, criado pela Lei nº 4.886, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, sucederá a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA em todos os direitos e obrigações.
Art. 17 - Fica transferido para o âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável a contratação de pessoal em caráter temporário, autorizado pela Lei nº 5.075, de 11 de julho de 1995.
Art. 18 - Os bens móveis e imóveis, os equipamentos, os documentos, o orçamento, os projetos, os programas e as atividades da SEAMA e do IEMA ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos necessários.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.886, de 20 de janeiro de 1994.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 11/01/96.
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(A que se refere o Art. 2º )
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
(A que se refere o Art. 14)
Repercussão Financeira - R$ 23.733,08
ANEXO III
CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
(A que se refere o Art. 14)
NOMENCLATURA |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
DISTRIBUIÇÃO POR |
PADRÃO |
|
Analista
Ambiental |
Planejar,
coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar atividades relacionadas ao
controle, preservação, conservação, recuperação dos recursos naturais, de
melhoria ambiental, bem como as análises desde a coleta até a interpretação
dos resultados. |
81 |
08
(oito) de Engenharia Mecânica |
15 |
|
Processador
de |
Planejar,
coordenar, supervisionar, focalizar e executar atividades referentes a informação à documentação cartográfica de processamento
de dados e biblioteconomia. |
08 |
02
(dois) de Análise de Sistema |
15 |
|
Técnico |
Planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico, jurídico,
administrativo, financeiro e de qualidade |
20 |
07
(sete) de Direito |
15 |
|
Agente
Ambiental |
Realizar
serviços de nível médio nas atividades de controle ambiental |
19 |
03
(três) de Técnico em Mecânica 09 (nove) de Técnico Agrícola 17 (dezessete) de
Técnico |
14 |
|
Técnico
de Apoio |
Executar
atividades de apoio administrativo a nível médio |
11 |
04
(quatro) de Desenho |
14 |
|
Agente |
Executar
serviços de Apoio Geral a nível médio nas áreas de informática, biblioteca e secretaria |
39 |
Os
cargos de Agente Administrativo serão providos por pessoa civil com 2º. Grau
Completo |
14 |
|
Agente
de Serviços |
Executar
serviços auxiliares nas diversas áreas da instituição |
06 |
Os
cargos de Agente de Serviços serão providos por pessoa civil com 1º Grau
Completo |
01 |
|
Motorista
|
Conduzir
veículos automotores, transportando pessoas e/ou materiais
|
15 |
Carteira de Habilitação, Categoria C, expedido por órgão
oficial |
11 |
|
Guarda
Ambiental |
Executar
atividades de fiscalização nas reservas costeiras no sentido de impedir
invasões/devastações |
10 |
Os
cargos de Guarda Ambiental serão providos por pessoa civil com 1º. Grau
Completo |
11 |
|
ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS
(A que se refere o Art. 15)
Repercussão Financeira: R$ 29.853,45