LEI COMPLEMENTAR Nº 892, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte:
I - Conselho da Polícia Civil:
a) Plenário do Conselho da Polícia Civil;
b) Secretaria Executiva;
II - Delegado Geral da Polícia Civil:
a) Gabinete do Delegado Geral;
b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto;
c) Chefia de Gabinete;
III - Corregedoria Geral da Polícia Civil:
a) Gabinete do Corregedor Geral;
b) Gabinete do Corregedor Adjunto;
c) Divisão de Crimes Funcionais;
d) Divisão de Acompanhamento Funcional;
e) Divisão de Acompanhamento Processual;
f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:
1. Comissões Permanentes;
IV - Academia da Polícia Civil:
a) Unidade de Direção;
b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;
c) Unidade Executiva;
V - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento de Orçamento e Finanças;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Divisão de Promoção Social;
VI - Superintendência de Apoio Logístico e
Engenharia:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria;
c) Divisão de Controle de Patrimônio;
d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;
VII - Superintendência de Inteligência e
Ações Estratégicas:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Divisão de Inteligência;
c) Divisão de Ações Estratégicas;
VIII - Superintendência da Tecnologia da
Informação e Comunicação:
a) Gabinete do Superintendente:
1. Coordenadoria do Sistema DEON;
b) Divisão de Telecomunicações;
c) Divisão da Tecnologia da Informação;
IX - Superintendência de Polícia Interestadual
e de Capturas:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;
c) Unidades Policiais;
X - Superintendência de Polícia
Especializada:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
c) Departamento Especializado de Investigações Criminais:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:
3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
3.2. Adjunto da Divisão;
3.3. Unidades Policiais;
4. Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:
4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
4.2. Adjunto da Divisão;
4.3. Unidades Policiais;
d) Departamento Especializado de Narcóticos:
1. Gabinete do Departamento;
2. Serviço de Inteligência e Planejamento;
3. Unidades Policiais;
e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
g) Divisão Especializada da Região Metropolitana:
1. Gabinete do Chefe da Divisão;
2. Unidades Policiais;
XI - Superintendência de Polícia Regional
Metropolitana:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XII - Superintendência de Polícia Regional
Sul:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIII - Superintendência de Polícia Regional
Serrana:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XIV - Superintendência de Polícia Regional
Norte:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XV - Superintendência de Polícia Regional
Noroeste:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
c) Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:
1. Gabinete do Chefe da Regional;
2. Unidades Policiais;
XVI - Superintendência de Polícia
Técnico-Científica:
a) Gabinete do Superintendente:
1. Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;
b) Departamento de Laboratório Forense:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Seções;
c) Departamento Médico-Legal:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Médico-Legal;
3. Serviço Médico-Legal;
d) Departamento de Criminalística:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícias Externas;
3. Serviço de Perícias Internas;
e) Departamento de Identificação:
1. Gabinete do Chefe do Departamento;
2. Serviço de Perícia Interna e Externa;
3. Serviço de Identificação Civil e Criminal.
§ 1º O Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto.
§ 2º Independentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições:
I - total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;
II - necessidades e peculiaridades de cada unidade policial;
III - conveniência e interesse público, devidamente fundamentados.” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 04, de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
(...)
I - Delegado Geral da
Polícia Civil – Presidente;
II - Delegado Geral Adjunto
da Polícia Civil – Vice-Presidente;
III - Corregedor Geral da
Polícia Civil;
IV - Diretor da Academia da
Polícia Civil;
V - Superintendente de
Administração e Finanças;
VI - Superintendente de
Inteligência e Ações Estratégicas;
VII - Superintendente de
Polícia Especializada;
VIII - Superintendente de
Polícia Técnico-Cientifica;
IX - 02 (duas) vagas para
Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de
rodízio;
X - Presidente ou representante
do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo.
(...).”
(NR)
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 04,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. É
privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o
exercício das funções de:
I - Delegado Geral da
Polícia Civil;
II - Delegado Geral Adjunto
da Polícia Civil;
III - Corregedor Geral da
Polícia Civil;
IV - Diretor da Academia de
Polícia Civil.
§ 1º As designações para as
funções previstas no caput deste
artigo são de competência do Governador do Estado.
(...).”
(NR)
Art.
4º O art. 24 da Lei Complementar nº 04, de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A classificação, as
atribuições e as exigências para provimento dos cargos da Polícia Civil serão
definidas por Lei.” (NR)
§ 1º As funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.
§ 2º Os ocupantes das funções gratificadas constantes do ANEXO II serão designados por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 3º A Função Gratificada – FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.
§ 4º A Função Gratificada – FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 5º A Função Gratificada – FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
§ 6º Os valores das funções gratificadas, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por Lei Ordinária.
Art. 6º O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições:
I - substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil;
II - compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III - compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI;
IV - auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil;
V - exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES;
VI - desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados;
VII - exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.
Art. 7º O art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (...)
(...)
IX - Delegado Geral Adjunto da Polícia
Civil.
(...).” (NR)
Art. 8º O art. 13 da Lei nº 3.400, de 14 de
janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. Os
candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso
público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter
eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do
ato de nomeação.
§ 1º Os candidatos classificados fora
do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de
formação, a critério e conveniência da administração pública.
§ 2º Os candidatos inscritos no curso
de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de
referência do respectivo cargo.” (NR)
Art. 9º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento em comissão, conforme denominações, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.
§ 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, dentro de uma mesma circunscrição, na respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.
§ 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho.
§ 3º O Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.
§ 4º O quantitativo máximo de Delegados de
Polícia designados para acumular outras delegacias de polícia e,
consequentemente, receberem a GAT, não poderá ultrapassar a 60 (sessenta).
Art.
11. O Anexo I, a que
se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 756,
de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
a redação do ANEXO IV desta Lei Complementar.
Art.
12. As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias destinadas a esse fim.
Art.
13. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de abril de 2018.
I
- o §1º
do art. 9º e o art. 32 da Lei
Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;
II
- o art.
2º e o Anexo Único da Lei
Complementar nº 656, de 19
de dezembro de 2012;
III
- o caput e o § 3º do art. 2º da Lei Complementar
nº 756, de 27 de dezembro de 2013;
IV
- a Lei
Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011;
V
- o caput e o § 4º do art. 3º da Lei Complementar
nº 844, de 15 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 06 de
abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018
ANEXO I
a que se refere o art. 5º desta Lei
Complementar
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
|||
1 |
Delegado Geral |
1 |
4.101,84 |
4.101,84 |
2 |
Delegado Geral Adjunto, Corregedor Geral, Diretor da Academia da Polícia Civil |
3 |
3.534,00 |
10.602,00 |
3 |
Superintendente de Polícia |
12 |
2.850,00 |
34.200,00 |
4 |
Corregedor Adjunto, Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Chefe de Departamento Especializado, Delegado Regional - Tipo 1, Delegado Regional - Tipo 2 |
18 |
1.777,14 |
31.988,52 |
5 |
Assessor Técnico do Delegado Geral, Chefe de Gabinete do Delegado Geral, Delegado Regional-Tipo 3, Chefe de Divisão, Delegado Titular de Delegacia Especializada de Homicídio |
35 |
1.367,28 |
47.854,80 |
6 |
Chefe do Departamento de
Criminalística, Chefe do Departamento de
Identificação, Chefe do Departamento de
Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico
Legal |
4 |
1.777,14 |
7.108,56 |
7 |
Chefe da Divisão de Suprimentos e Zeladoria, Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio, Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial, Chefe da Divisão de Telecomunicações, Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação |
5 |
1.367,28 |
6.836,40 |
TOTAL |
78 |
|
142.692,12 |
ANEXO II
a que se refere o art. 5º desta Lei
Complementar
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
||||
1 |
Função Gratificada |
FG PCES-1 |
72 |
1.200,00 |
86.400,00 |
2 |
Função Gratificada |
FG PCES-2 |
105 |
900,00 |
94.500,00 |
3 |
Função Gratificada |
FG PCES-3 |
137 |
600,00 |
82.200,00 |
TOTAL GERAL: |
314 |
|
263.100,00 |
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
FG PCES-1 |
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade policial. |
FG PCES-2 |
Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES; coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da PCES; assessorar o Delegado de Polícia. |
FG PCES-3 |
Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES. |
ANEXO III
a que se refere o art. 9º desta Lei
Complementar
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT. |
VALOR EM R$ |
||
UNIT |
TOTAL |
||||
1 |
Assessor Especial I |
QCE-03 |
2 |
5.469,13 |
10.938,26 |
2 |
Assessor Especial II |
QCE-05 |
1 |
2.734,57 |
2.734,57 |
TOTAL GERAL: |
3 |
|
13.672,83 |
ANEXO IV
a que se refere o art. 11 desta Lei
Complementar
CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES |
||||
MUNICÍPIO |
REGIONAL |
CIRCUNSCRIÇÃO |
SUPERINTENDÊNCIA |
|
01 |
Vitória |
1ª Regional |
Vitória |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL METROPOLITANA (sede: Vitória) |
02 |
Vila Velha |
2ª Regional |
Vila Velha |
|
03 |
Serra |
3ª Regional |
Serra |
|
04 |
Cariacica |
4ª Regional |
Cariacica |
|
05 |
Viana |
|||
06 |
Guarapari |
5ª Regional |
Guarapari |
|
07 |
Alegre |
6ª Regional |
Alegre |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL SUL (sede: Cachoeiro de Itapemirim) |
08 |
Apiacá |
|||
09 |
Bom Jesus do Norte |
|||
10 |
Divino São Lourenço |
|||
11 |
Dores do Rio Preto |
|||
12 |
Guaçuí |
|||
13 |
Jerônimo Monteiro |
|||
14 |
São José do Calçado |
|||
15 |
Atílio Vivácqua |
7ª Regional |
Cachoeiro de Itapemirim |
|
16 |
Cachoeiro de Itapemirim |
|||
17 |
Castelo |
|||
18 |
Mimoso do Sul |
|||
19 |
Muqui |
|||
20 |
Vargem Alta |
|||
21 |
Itapemirim |
9ª Regional |
Itapemirim |
|
22 |
Marataízes |
|||
23 |
Presidente Kennedy |
|||
24 |
Rio Novo do Sul |
|||
25 |
Alfredo Chaves |
10ª Regional |
Anchieta |
|
26 |
Anchieta |
|||
27 |
Iconha |
|||
28 |
Piúma |
|||
29 |
Brejetuba |
8ª Regional |
Ibatiba |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL SERRANA (sede: Venda Nova do Imigrante) |
30 |
Ibatiba |
|||
31 |
Ibitirama |
|||
32 |
Irupi |
|||
33 |
Iúna |
|||
34 |
Muniz Freire |
|||
35 |
Afonso Cláudio |
11ª Regional |
Venda Nova do Imigrante |
|
36 |
Conceição do Castelo |
|||
37 |
Domingos Martins |
|||
38 |
Laranja da Terra |
|||
39 |
Marechal Floriano |
|||
40 |
Venda Nova do Imigrante |
|||
|
|
|
|
|
41 |
Itaguaçu |
12ª Regional |
Santa Teresa |
|
42 |
Itarana |
|||
43 |
Santa Leopoldina |
|||
44 |
Santa Maria de Jetibá |
|||
45 |
Santa Teresa |
|||
46 |
São Roque do Canaã |
|||
47 |
Água Doce do Norte |
14ª Regional |
Barra de São Francisco |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL NOROESTE (sede: Colatina) |
48 |
Águia Branca |
|||
49 |
Barra de São Francisco |
|||
50 |
Ecoporanga |
|||
51 |
Mantenópolis |
|||
52 |
Alto Rio Novo |
15ª Regional |
Colatina |
|
53 |
Baixo Guandu |
|||
54 |
Colatina |
|||
55 |
Governador Lindenberg |
|||
56 |
Marilândia |
|||
57 |
Pancas |
|||
58 |
São Domingos do Norte |
|||
59 |
Boa Esperança |
17ª Regional |
Nova Venécia |
|
60 |
Montanha |
|||
61 |
Mucurici |
|||
62 |
Nova Venécia |
|||
63 |
Pinheiros |
|||
64 |
Ponto Belo |
|||
65 |
São Gabriel da Palha |
|||
66 |
Vila Pavão |
|||
67 |
Vila Valério |
|||
68 |
Aracruz |
13ª Regional |
Aracruz |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
REGIONAL NORTE (sede: Linhares) |
69 |
Fundão |
|||
70 |
Ibiraçu |
|||
71 |
João Neiva |
|||
72 |
Linhares |
16ª Regional |
Linhares |
|
73 |
Rio Bananal |
|||
74 |
Sooretama |
|||
75 |
Conceição da Barra |
18ª Regional |
São Mateus |
|
76 |
Jaguaré |
|||
77 |
Pedro Canário |
|||
78 |
São Mateus |