LEI Nº 10.321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
(Norma totalmente revogada pela Lei n° 10.467,
de 17 de dezembro de 2015)
Define critérios para apuração do Valor Adicionado Fiscal
– VAF, decorrente de operações de transferências de petróleo e gás natural para
outro “estabelecimento” do mesmo titular.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a
seguinte Lei:
Art.
1º Para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal –
VAF e composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM no Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
em cada ano civil, não deverão ser incluídas as operações de transferência de
petróleo e gás natural entre “estabelecimentos” de mesma propriedade do
titular.
Art.
2º O proposto na presente Lei aplica-se na apuração do
IPM do ano de 2014, para repasse do ICMS no exercício de 2015 em diante.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2014.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29.12.2014.