LEI Nº 10.698, DE 11 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
(...)
XV - entrada de
mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente
prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior
saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o
disposto no § 2º.
§ 1º Equipara-se
às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora,
inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
§ 2º O
disposto no inciso XV do caput
aplica-se apenas aos casos em que:
I - as mercadorias sejam desembaraçadas
neste Estado; e
II - o período de armazenagem
não ultrapasse o prazo estabelecido no Regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º Ficam
isentas do imposto as saídas de mercadorias,
promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da
Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando
destinadas aos seus associados.” (NR)
Art. 3º O art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A (...)
(...)
XI - nas
operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo
o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para
a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14
e 15:
a) máquinas e
equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações
interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
b) produtos
arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:
1. destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. realizadas por estabelecimentos industriais;
XII - nas saídas interestaduais destinadas a
consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos
listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o
crédito relativo às aquisições desses produtos ser
proporcional ao percentual de redução;
XIII - nas operações
internas com produtos químicos produzidos neste Estado
realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria
preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante
autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 16;
XIV - nas
saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou
em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e
Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
a) o imposto
destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de
iniciada a remessa;
b) o pagamento
do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados
quaisquer créditos para a sua quitação; e
c) será emitida
NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe
e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota
fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA;
XV - nas saídas internas promovidas pelos
estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva
resulte nos respectivos percentuais, observado o
disposto nos §§ 17 e 18:
a) de
cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes
pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas
ou varejistas:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos
neste Estado; e
2. 3% (três por
cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado,
inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou
insumo em processo de industrialização;
b) comerciais
varejistas:
1. 0% (zero por
cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido
neste Estado; e
2. 7% (sete por
cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado,
inclusive soro em pó e leite em pó; e
c) comerciais
atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou
ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.
(...)
§ 14. Para efeito de exigência do imposto
devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido
no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do
Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e
interestadual.
§ 15. Para fins de cálculo do imposto
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias constantes
dos Anexos VII, VIII e VIII-A do Regulamento, importados do exterior,
destinadas a contribuintes do imposto, nos termos da Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 16. O
benefício disposto no inciso XIII:
I - tem sua concessão condicionada à assinatura
de Termo de Acordo com a Sefaz;
II - será concedido pelo prazo de até 15
(quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado
por igual período;
III - tem sua fruição condicionada à
realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais);
IV - poderá ser usufruído pela empresa que
realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua
participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada;
V - requer que o percentual de exportação
da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de sua produção; e
VI - poderá ser disciplinado no
Regulamento.
§ 17. Nas
operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo
credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos
neste Estado, se houver.
§ 18. A cada
período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV:
I - deverão
registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as
saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste
Estado;
II - deverão
apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às
operações com esses produtos; e
III - poderão deixar de fazer
a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II,
devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da
mercadoria no estabelecimento.” (NR)
Art. 4º O art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-B (...)
(...)
VI - de 100%
(cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais
com os produtos de que trata o art. 5º-A, VIII, produzidos neste Estado, desde
que promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados
neste Estado, observado o seguinte:
a) será emitida
nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e
b) deverão ser
estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou
serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso.
(...).” (NR)
Art. 5º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (...)
(...)
VIII - na
entrada de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970, observado o
disposto no § 5º:
a) 4% (quatro
por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições
previstas no inciso I do § 4º; e
b) 12% (doze
por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições
previstas no inciso II do § 4º;
IX - 4% (quatro
por cento), nas saídas internas de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970, para
estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado,
observadas as condições previstas no inciso I do § 4º.
(...)
§ 5º Nas
hipóteses dos incisos VIII e IX, se não ocorrer a
saída da mercadoria, no prazo estabelecido no Regulamento, o sujeito passivo
deverá recolher o valor correspondente à alíquota interna respectiva.” (NR)
Art. 6º O art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
V - (...)
(...)
c) multa de 100
(cem) VRTEs por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado
na operação ou prestação em contingência, desde que tenha ocorrido a
transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência; ou
(...)
§ 4º (...)
(...)
IV - (...)
a) (...)
(...)
2. multa de 100 (cem) VRTEs por
campo, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil)
VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação
de documento fiscal eletrônico; ou
(...).” (NR)
Art. 7º O § 1º do art. 76-A da Lei nº 7.000, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76-A. (...)
(...)
§ 1º Nos
casos previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade
prevista no art. 75-A, § 3º, I, “a”.
(...).” (NR)
Art. 8º A Seção XIII da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção
XIII
Das Operações
com Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários
Art. 17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
(...).” (NR)
Art. 9º
Os financiamentos previstos na Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e
suas alterações posteriores, destinar-se-ão a investimento em equipamentos
industriais, construção civil e desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria de infraestrutura e logística, com o objetivo principal de modernizar
os portos e aeroportos deste Estado, na forma prevista em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.721, de 10
de agosto de 2017)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às
alterações constantes do:
I - art. 3º,
referente ao art. 5º-A, XI,
e §§ 14 e 15 da Lei nº 7.000, de 2001; e art. 9º, que produzirão seus efeitos a partir de
1º de julho de 2017; e
II - art.
6º, referente ao art. 75-A da Lei nº
7.000, de 2001; e art. 7º, referente ao art. 76-A da Lei nº 7.000, de 2001, que
produzirão seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Art. 11. Fica revogada a alínea “j” do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2017.