LEI Nº 10.923, de 14 de novembro de 2018
Inclui o inciso V no art. 3º da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso V no art. 3º da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
V- incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,14
de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
19/11/2018