LEI Nº 11.235, DE 18 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a fiscalização,
infrações e penalidades relativas à proteção dos recursos hídricos de domínio
do Estado do Espírito Santo no âmbito da Agência
Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A fiscalização do
cumprimento das disposições legais de proteção dos recursos hídricos de domínio
do Estado do Espírito Santo será exercida por autoridades em recursos hídricos,
assim considerados os agentes fiscais credenciados pela Agência Estadual de
Recursos Hídricos - AGERH.
Art.
2º Para os efeitos desta
Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - agente fiscal credenciado: servidor, ocupante de cargo
público cujas atribuições consta o poder de polícia administrativo;
II - apreensão: penalidade que consiste no ato do poder público
de tomar posse de objeto;
III -
demolição: penalidade aplicada que obriga a destruição forçada de obra incompatível
com a norma;
IV - embargo: penalidade aplicada que suspende ou proíbe a
execução de obra ou implantação de empreendimento;
V - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação, a este
regulamento e às normas deles decorrentes;
VI - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão,
de caráter material ou intelectual, provocou, concorreu ou se beneficiou do
descumprimento da norma;
VII -
interdição: é a limitação, suspensão ou proibição total ou parcial do exercício
da atividade, da condução do empreendimento, máquina ou equipamento;
VIII -
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta
e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
IX - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência
da infração cometida;
X - notificação: é a advertência do infrator para fazer cessar a
irregularidade;
XI -
reincidência: ocorre quando o infrator, após ter sido condenado definitivamente
por outra infração administrativa, comete novo delito;
XII -
reincidência específica: ocorre quando a outra infração administrativa é de
mesma natureza de anterior aplicada; e
XIII -
reincidência genérica: ocorre quando a outra infração administrativa é de
natureza diversa de anterior aplicada.
Art.
3º No exercício da
ação fiscalizadora são assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e
privados.
Art.
4º Aos agentes fiscais
credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração;
III -
lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria; e
V - exercer atividade orientadora.
Art.
5º A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que trata este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de multa;
II - auto de intimação;
III -
auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição; e
VI - auto de demolição.
Parágrafo
único. A via original do auto deverá ser destinada ao autuado.
Art.
6º Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III -
o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa; e
VII
- Vetado.
Art.
7º Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art.
8º A assinatura do
infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade
do auto e não implica confissão.
Parágrafo
único. A recusa do infrator a assinar não constitui agravante.
Art.
9º Os responsáveis
pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independentemente:
I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos
para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da
infração, de 239 (duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de
Referência do Tesouro Estadual - VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;
III -
embargo provisório, por prazo determinado, para execução, pelo autuado, de
serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou
para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e
proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se
for o caso, para que o autuado reponha, ao seu antigo estado, os recursos
hídricos nos corpos de água;
V - lacre dos poços de extração de água subterrânea;
VI - suspensão de financiamento e de benefícios fiscais;
VII -
apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos; e
VIII -
lacre de bombas de extração de águas superficiais.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente as penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e
penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa ou dolo, a indenizar ou recuperar os
danos causados aos recursos hídricos.
Art.
10. As penalidades poderão incidir isolada ou simultaneamente sobre:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III -
quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art.
11.
As infrações punidas com multa pecuniária serão classificadas em leve,
grave e gravíssima, correspondendo aos seguintes limites:
I - leve: 239 (duzentos e trinta e nove) a 10.000 (dez mil) VRTEs;
II - grave: 500 (quinhentos) a 60.000 (sessenta mil) VRTEs; e
III -
gravíssima: 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) VRTEs.
Art.
12.
Constitui infração de natureza leve às normas de utilização dos recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos descumprir quaisquer determinações
normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação
desta Lei ou de sua regulamentação.
Art.
13.
Constituem infrações de natureza grave às normas de utilização dos
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer
finalidade, em desconformidade com a outorga de direito de uso;
II - utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços
com eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
III -
realizar lançamentos em corpos hídricos em desconformidade com os parâmetros e
concentrações estabelecidos na outorga;
IV - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;
V - utilizar o recurso hídrico após o término do prazo
estabelecido na outorga;
VI - descumprir regras de acordos de cooperação comunitários;
VII -
utilizar recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que impliquem
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
VIII -
realizar lançamentos em corpos hídricos, sem autorização dos órgãos ou
entidades competentes;
IX - declarar valores e parâmetros diferentes dos reais das
medições dos volumes de água utilizados; e
X - perfurar poços para extração de água subterrânea ou
operá-los sem a devida autorização.
Art.
14.
Constituem infrações de natureza gravíssima às normas de utilização dos
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
I - fraudar as medições dos volumes de água utilizados; e
II - realizar lançamentos em corpos hídricos, em desconformidade
com os parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga, que resultem em
prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida.
Art.
15.
São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
adoção de medidas corretivas necessárias para a recuperação dos recursos
hídricos, em conformidade com normas, critérios e especificações definidas pela
AGERH;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes;
III -
colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e de
regulação;
IV - o infrator não ser reincidente;
V - a infração cometida ser de natureza leve; e
VI
- Vetado.
Art.
16.
São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III -
coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência grave aos recursos hídricos, ao
meio ambiente e à saúde humana;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento de ato lesivo aos recursos hídricos;
VI - ter o infrator agido com dolo; e
VII -
a infração atingir áreas sob proteção legal.
Art.
17.
Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-se em consideração a capacidade econômica do infrator, bem
como o conteúdo da vontade do autor.
§ 1º Nos casos em que
houver a preponderância de circunstâncias atenuantes, o dimensionamento da
penalidade será feito observando:
I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de
239 (duzentos e trinta e nove) VRTEs e máximo de
3.300 (três mil e trezentos) VRTEs;
II - para infrações classificadas como grave e enquadradas nos
incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 500 (quinhentos) VRTEs e máximo de 9.900 (nove mil e novecentos) VRTEs;
III -
para infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a X do
art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 1.000 (mil) VRTEs
e máximo de 19.800 (dezenove mil e oitocentos) VRTEs;
e
IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite
mínimo de 10.000 (dez mil) VRTEs e máximo de 33.000
(trinta e três mil) VRTEs.
§ 2º Nos casos em que não
houver circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou houver equilíbrio entre as
mesmas, o cálculo da penalidade será feito observando:
I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de
3.301 (três mil e trezentos e um) VRTEs e máximo de
6.600 (seis mil e seiscentos) VRTEs;
II - para infrações classificadas como grave e enquadradas nos
incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 9.901 (nove mil e
novecentos e um) VRTEs e máximo de 19.800 (dezenove
mil e oitocentos) VRTEs;
III -
para infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a IX do
art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 19.801 (dezenove mil e oitocentos e um) VRTEs e máximo de 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos) VRTEs; e
IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite
mínimo de 33.001 (trinta e três mil e um) VRTEs e
máximo de 66.000 (sessenta e seis mil) VRTEs.
§ 3º Nos casos em que
houver a preponderância de circunstâncias agravantes, o cálculo da penalidade
será feito observando:
I - para infrações classificadas como leve, o limite mínimo de
6.601 (seis mil e seiscentos e um) VRTEs e máximo de
10.000 (dez mil) VRTEs;
II - para infrações classificadas como grave e enquadradas nos
incisos I a VI do art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 19.801 (dezenove mil e
oitocentos e um) VRTEs e máximo de 30.000 (trinta
mil) VRTEs;
III -
para infrações classificadas como grave e enquadradas nos incisos VII a IX do
art. 13 desta Lei, o limite mínimo de 39.601 (trinta e nove mil e seiscentos e
um) VRTEs e máximo de 60.000 (sessenta mil) VRTEs; e
IV - para infrações classificadas como gravíssima, o limite
mínimo de 66.001 (sessenta e seis mil e um) VRTEs e
máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs.
§ 4º Quando houver
reincidência, genérica ou específica, o cálculo da penalidade será feito
tomando-se por base o disposto no § 3º deste artigo e no art. 19 desta Lei.
Art.
18.
Vetado.
Art.
19.
Nos casos de reincidência, a multa será aplicada:
I - em dobro para reincidências genéricas; e
II - em triplo para reincidências específicas.
Art.
20.
Nos casos de apreensão de instrumentos, apetrechos e equipamentos de
qualquer natureza, utilizados na infração, somente será devolvido o material
apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária, bem como os custos de
armazenamento, e a adoção de medidas corretivas necessárias para a recuperação
dos recursos hídricos, quando for o caso.
Art.
21.
A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e
construções executadas sem a licença do órgão competente, quando a sua permanência
ou manutenção contrariar lei ou ato normativo.
§ 1º O embargo tem
caráter temporário, não sendo suspenso na pendência de recurso administrativo.
§ 2º A demolição será
suspensa na pendência de recurso administrativo.
Art.
22.
Vetado.
Art.
23.
Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal com prova de recebimento; ou
III -
por edital.
Parágrafo
único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou
publicizado no sítio eletrônico do órgão
fiscalizador.
Art.
24.
O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados do recebimento do auto ou da publicação ou publicização do Edital.
Art.
25.
Deverá constar da defesa, no mínimo:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - as provas em que se fundamentar; e
V - os pedidos.
Art.
26.
Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Art.
27.
O julgamento do processo administrativo e, os relativos ao exercício do
poder de polícia administrativa, será de competência:
I - em primeira instância, da AGERH nos processos que versarem
sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia
administrativa; e
II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Parágrafo
único. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender
necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou
relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório.
Art.
28.
São definitivas as decisões:
I - de primeira instância:
a)
quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto; e
b)
quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto
correspondente;
II - de segunda e última instância recursal administrativa.
Art.
29.
Das decisões definitivas será dada ciência ao autuado através dos meios
previstos no art. 23.
Parágrafo
único. Vetado.
Art.
30.
Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção, será declarada a revelia e o autuado será notificado para recolhimento do
valor da multa.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, a AGERH declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Estado cumulativamente com as
medidas pertinentes à reparação do dano aos recursos hídricos.
Art.
31.
Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades
relacionadas à presente Lei serão recolhidos à AGERH como receita orçamentária
própria, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e
expansão de suas atividades com fins de proteção, recuperação e conservação
ambiental.
Art.
32.
Fica criada na AGERH a Comissão Julgadora de Defesas Administrativas -
CJDA, sobre as penalidades aplicadas pela AGERH.
§ 1º Fica a Comissão
Julgadora subordinada funcionalmente ao Diretor-Presidente da AGERH.
§ 2º A composição da
Comissão Julgadora, seu funcionamento e a nomeação de seus membros serão
promovidas por ato próprio da AGERH.
§ 3º Vetado.
I
- Vetado.
II
- Vetado.
III
- Vetado.
Art.
33.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 34. O inciso XXII do art. 5º da Lei nº 10.143, de 13 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XXII - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais;
(...).” (NR)
Art.
35.
A AGERH poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração
centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e
de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo
único. Para assinatura de convênios deverão ser observados,
especialmente os seguintes requisitos:
I - disponibilidade de recursos humanos e infraestrutura
operacional adequada para o exercício da fiscalização; e
II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao
repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas
disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 36. O inciso I do art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
I - subconta Recursos Hídricos, com o objetivo de dar o suporte
financeiro às ações e aos programas e projetos voltados à segurança hídrica e à
implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações nela
previstas, inclusive ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e, de modo
complementar, aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, bem como propiciar
o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas,
modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH),
constituída dos seguintes recursos:
(...).” (NR)
I - os arts. 69 e 81
da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014; e
II - a alínea “b” do inciso
I do art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012.
Art.
38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/01/2021.