LEI Nº 11.465, DE 16 de novembro de 2021
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao
art. 28 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº
10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º,
com as seguintes redações:
"Art.
28. (...)
§ 1º Nas
outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de produção de
energia elétrica, constarão, obrigatoriamente, as limitações técnicas para a
geração de energia, priorizando os recursos hídricos para o consumo humano, dessedentação de animais e irrigação das lavouras.
§ 2º Nas
centrais hidrelétricas situadas no Estado do Espírito Santo, nos rios de
domínio Estadual, onde são compartilhados os recursos hídricos, com a captação
de água bruta, para o tratamento e abastecimento dos centros urbanos, serão
formalizados protocolos de entendimentos entre o proprietário da usina
hidrelétrica, o concessionário dos serviços públicos de água e esgotos e a
Agência Estadual de Recursos Hídricos - GERH, alinhados com a Política Estadual
de Recursos Hídricos, estabelecendo as limitações do uso dos recursos hídricos,
nos períodos de prolongada estiagem, situações emergenciais ou de calamidade
pública." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
16 de novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/11/2021.