LEI Nº 1.905, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.
(Vide Lei nº 2.065, de 16 de novembro de 1964)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São efetivados nos cargos e funções que exercem os servidores interinos, os extranumerários contratados e diaristas e os docentes de emergência que, na data da publicação desta lei, estejam em pleno exercício e contem 5 (cinco) ou mais anos de serviços, ininterruptos ou não, prestados exclusivamente ao Estado.
Parágrafo único - O benefício deste artigo não se aplica aos professores de ensino médio, de música e de enfermagem, aos ocupantes do cargo de provimento em comissão, aos substitutos e aos admitidos com fundamento na legislação trabalhista.
Art. 2º - Os serviços beneficiados pelo artigo 1º serão enquadrados nos cargos correspondentes que se acharem vagos.
§ 1º - Publicada a relação dos beneficiados, o Poder Legislativo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa solicitando a criação dos cargos necessários ao enquadramento dos excedentes.
§ 2º - Quando for o caso, para efeito de ajustamento, considerar-se-á para mais, a fração superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para menos a inferior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1963.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
ELISEU LOFÊGO
JOSÉ BENJAMIM
COSTA
LYCURGO VIEIRA
DE REZENDE
JOSÉ ALEXANDRE
BUAIZ
ANTONIO ALVES
DUARTE
ULYSSES MARTINS
JÚNIOR
VIRGÍLIO
MIRANDA DE SÁ ANTUNES
EMIR DE MACEDO
GOMES
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 13 de dezembro de 1963.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da
Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 14/12/63.