LEI Nº 1.989, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
(Norma revogada totalmente pela Lei
nº 2.868 de 22 de janeiro de 1973)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Os artigos 8º, 9º, 10,
11, 14,
15, 16,
17, 18,
19, 20,
21, 22,
23, 25,
27, 28,
29, 30,
31, 32,
33, 35,
36, 37,
48, 56,
65 e 66 e seus
parágrafos e incisos, da Lei nº 1.740, de 05 de dezembro de 1962,
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se dois artigos às
disposições gerais e transitórias de números 99
e 100 passando os dos mesmos números a
vigorar sob os números 101 e 102, respectivamente: (art. 99 e 100, vide artigo 2º desta Lei)
Art. 8º - O Procurador Geral de Justiça é o
chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades
judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais
conferidas aos outros órgãos.
§ 1º - Como representante do Ministério
Público junto à superior instância, incumbe-lhe especialmente:
1) – assistir, obrigatoriamente, às sessões plenárias do
Tribunal de Justiça, e, facultativamente, às das turmas, podendo intervir,
oralmente, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer
assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação;
2) – promover a ação penal nos casos de competência originária
do Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, quando se tratar de crime praticado por desembargador;
3) – representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e
oficiar, por escrito, nas correções parciais, ou oralmente, nestas e nos demais
casos, por ocasião do julgamento;
4) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério
Público assista, às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma
da lei;
5) – oficiar, mediante vista dos autos:
a) –
nos feitos criminais, exceto nos processos de “hábeas
corpus”;
b) –
nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a
intervenção do Ministério Público na inferior instância;
c) –
nas causas em que forem interessados o Estado, os municípios ou seus órgãos
administrativos descentralizados, ausentes, incapazes ou fundações;
d) –
nos conflitos de jurisdição;
e) –
nos mandados de segurança que devem ser julgados, originalmente, pelo Tribunal
de Justiça;
f) –
nas argüições de inconstitucionalidade;
6) – suscitar conflitos de jurisdição;
7) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação relativamente a casos cujo processo seja da
competência do Tribunal de Justiça;
8) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal
Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público;
9) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça;
10) – promover a remoção dos juizes e
funcionários, ou serventuários, por conveniência do serviço público, e oficiar
nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça;
11) – dar parecer nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito;
12) – promover perante o Tribunal de Justiça, para este apreciar
e propor ao Governo, caso assim entende, a aposentadoria compulsória do magistrado
que, revelando invalidez, não a tiver requerido;
13) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões
de autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça, no
cumprimento de seus deveres;
14) – exercer, em geral, quaisquer outras atribuições inerentes
à natureza do Ministério Público, ou que lhe forem cometidas por leis
especiais.
§ 2º - Como chefe do Ministério Público,
incumbe-lhe:
a) –
dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo a seu cargo;
b) – organizar
o Regimento Interno da Procuradoria Geral e resolver os casos nele omissos;
c) –
presidir o Conselho Superior do Ministério Público;
d) –
deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e
funcionários de sua Secretaria e conceder-lhes as férias asseguradas em lei,
bem como licença tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias;
e) –
adotar providências que tornem efetivas as responsabilidades dos membros do
Ministério Público, decidindo sobre a imposição de penas disciplinares que lhe
forem sugeridas pelo conselho superior ou pela comissão disciplinar, instituída
pelo artigo 71 desta lei ou pelo corregedor;
f) –
designar Subprocurador Geral ou Promotor Público da Capital para, sem prejuízo
de suas funções, servir no conselho penitenciário;
g) –
requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça, dos Secretários do Governo,
dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer repartição, as certidões,
exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas
funções;
h) –
assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista, as
sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma legal;
i) –
indicar ao Governador do Estado os nomes dos promotores públicos e substitutos
que devam ser promovidos ou removidos, depois de ouvido o conselho superior;
j) –
propor ao Governador do Estado a aposentadoria de membro do Ministério Público,
ou do funcionário de sua secretaria, que, revelando invalidez, não a tenha
requerido;
l) –
determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público;
m) –
representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades
judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento de seus
deveres;
n) –
apresentar, anualmente, relatório ao Governador do Estado acerca dos serviços
do Ministério Público, relativos ao ano anterior, e assuntos concernentes à
Justiça, indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos
relatórios dos promotores públicos;
o) –
expedir provimentos para regular os deveres e disciplina dos estagiários;
p) –
fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos
membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a
hora em que tomarem posse;
q) –
promover, em qualquer juízo, a ação penal:
1) – quando assim julgar conveniente ao interesse da justiça;
2) – quando discordar de arquivamento de inquérito policial requerido pelo
promotor público e não cometer o encargo do oferecimento de denúncia a promotor
substituto;
r) – determinar
aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal, a prática de atos
processuais, a realização ou requerimento de diligência, a interposição e os
seguimentos dos recursos, bem como, depois de ouvido o conselho superior ou o
corregedor, com a necessária urgência, fazer substituir, em determinado feito
ou ato, o promotor público por outro que designar, quando conveniente aos
interesses da Justiça;
s) –
delegar atribuições dos subprocuradores gerais para funcionarem junto às turmas
isoladas ou reunidas do Tribunal de Justiça;
1) – membro do Ministério Público para
o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça;
2) – os subprocuradores gerais que
devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei;
3) – o seu substituto, na ordem que fixar, nos casos de
faltas, impedimentos ou suspeição;
4) – os membros do Ministério que devam inspecionar as
prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, os asilos de menores,
orfanatos, patronatos, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas,
onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo o mais
que por lei lhes cumpre fiscalizar;
u) –
exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos, nas omissões
destes, bem como qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta
lei, seja inerente ao objeto do Ministério Público.
II – dos
Subprocuradores Gerais
Art. 9º - Aos subprocuradores incumbe:
a) –
substituir o Procurador Geral, na ordem por este fixada, ou na ordem
decrescente de antiguidade, se não houver fixação, nos casos de falta,
impedimento ou suspeição, ou por ato do chefe do Poder Executivo, nos casos de
licença, férias ou afastamento;
b) –
desempenhar as funções administrativas que forem atribuídas pelo Procurador
Geral, bem como assisti-lo e auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos
serviços do Ministério Público;
c) – exercer
as funções judiciárias que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral;
d) – oficiar
nos processos submetidos a julgamento das turmas do Tribunal de Justiça;
e) –
assistir, obrigatoriamente, as sessões das turmas junto as
quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral;
f) – funcionar
nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, nos casos de urgência, ou falta
ou impedimento do Procurador Geral;
g) – exercer
fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público, especialmente nos
autos ou papéis que lhes forem submetidos a exame, dando conhecimento por
escrito ao Procurador Geral, para as providências cabíveis de qualquer
irregularidade, falta ou omissão observadas na atuação do representante do
Ministério Público;
h) –
funcionar, obrigatoriamente, como membro do conselho superior ou corregedor do
Ministério Público na forma da lei;
i) –
exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do
Ministério Público na superior instância.
§ 1º - Os subprocuradores gerais se
substituirão, nas suas faltas e impedimentos, uns pelos outros, obedecida a
ordem de antiguidade.
§ 2º - Em caso de afastamento serão
substituídos pelos promotores públicos da Capital, na ordem de antiguidade.
III – dos Promotores Públicos
Art. 10 - Aos promotores públicos, junto aos
juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista de
família, comercial, incumbe, especialmente:
a) –
representar o Ministério Público perante os juizes em
que funcionarem;
b) –
exercer todas as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao
Ministério Público, contidas em lei, inclusive recorrer das decisões e
despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado;
c) –
inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier e se fizer
preciso, sua higiene, decência e humano tratamento aos presos, apresentando, a
respeito, reclamação ao Secretário do Interior e Justiça e em seguida, remeter
circunstanciado relatório ao Procurador Geral;
d) –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária a sua presença ou por designação do Procurador Geral;
e) –
oficiar nos inquéritos administrativos instaurados pelas corregedorias do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando exigida sua presença;
f) –
exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor da justiça militar;
g) –
patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos e interditos;
h) –
funcionar em todos os termos, nas causas de competência das varas de família,
haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e
comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
i) –
fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim,
os estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso
relatório ao Procurador Geral, com sugestões para melhoria dos serviços e
tratamento dos doentes;
j) –
inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de
administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à
proteção dos asilados;
l) –
fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos
comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores
que ali trabalharem;
m) –
promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do Brasil de dinheiro,
título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a ausentes;
n) –
exercer a vigilância sobre os atos da política judiciária, promovendo as
diligências necessárias para o rápido andamento das respectivas investigações,
zelando pela eficiência da repressão penal, intervindo nos inquéritos, sempre
que julgar necessário;
o) – velar
pela dignidade da justiça, promovendo os processos e atos próprios para punição
dos que contra ela atentem;
p) –
defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
q) –
denunciar à autoridade competente a prevaricação, negligência, erros, abusos ou
praxes contrários a lei ou interesse público por parte
de serventuários e funcionários da justiça, especialmente dos cartórios dos
juízos perante os quais funcionar;
r) –
inspecionar, anualmente, os cartórios do registro civil, fazendo de cada
inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral;
s) –
fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a cargo dos serventuários,
exigindo a perfeita observância das disposições legais que lhes são relativas;
t) – velar
pela observância das regras processuais de modo a evitar delongas ou despesas
supérfluas;
u) –
exercer as funções de curador à lide nos casos em que este deva ser nomeado;
v) –
ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando
verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre
defender;
x) –
assistir, obrigatoriamente, às justificações processadas nos juízos em que
servirem, bem como intervir no processo de usucapião;
z) –
apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, ao Procurador Geral,
relatório dos serviços a seu cargo, em duas vias, manifestando as dúvidas e
lacunas que haja deparado no exercício de suas funções.
Art. 11 - No exercício de qualquer de suas
atribuições, podem os promotores públicos, quando necessário, requisitar, sem
outras formalidades:
a) – à
autoridade policial a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito para apurar a existência de crime de ação pública, que lhe couber
promover, independentemente de representação, queixa ou requisição;
b) – de
quaisquer funcionários ou autoridades públicas os esclarecimentos que julgarem
úteis ao desempenho de sua missão;
c) – ao
juiz de direito: serventuário ou funcionário da justiça, para a prática de ato
ou diligência especial;
d) – ao
delegado de polícia ou comandante do destacamento policial: qualquer elemento
da polícia judiciária, ainda mesmo quando componente da polícia militar, para
que fique a sua disposição e cumpra as diligências que julgar necessárias ao
exercício de seu cargo.
IV – dos Promotores Substitutos
Art. 14 - Aos promotores substitutos incumbe,
por designação do Procurador Geral do Estado:
a) –
substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores públicos;
b) –
exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos, quando em substituição a
estes.
Parágrafo
único -
Os promotores substitutos devem permanecer, obrigatoriamente, na sede da zona
judiciária ou na comarca que forem designados.
Art. 15 - No caso de não haver promotor
substituto para a substituição:
a) – na comarca
da Capital, os respectivos promotores se substituirão reciprocamente nos juízos
da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na impossibilidade de se
aplicar este sistema, por designação do Procurador Geral;
b) – nas
demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da alínea
anterior, onde houver mais de uma vara e nas outras, por extensão de exercício
do promotor público da mesma entrância da comarca mais próxima, que ofereça
maior facilidade de comunicação, ou por bacharel em direito ou estagiário do
Ministério Público, designado pelo Procurador Geral.
V – dos Estagiários
Art. 16 - O Procurador Geral do Estado poderá designar,
por portaria, para servirem como estagiários, junto aos órgãos do Ministério
Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos
dois últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas
ou reconhecidas.
Parágrafo único - Os estagiários servirão, por dois
anos, sem qualquer ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados
livremente pelo Procurador Geral.
Art. 17 - Os estagiários
tem direito:
a) – a
contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
b) – a
contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria.
Art. 18 - Incumbe aos estagiários auxiliar ou
substituir os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções
do Procurador Geral.
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá, ainda,
incumbi-los de prestar assistência judiciária aos sentenciados, menores,
órfãos, interditos e empregados pela legislação trabalhista.
Art. 19 - A função de corregedor será exercida
por um subprocurador geral, eleito pelo conselho superior do Ministério
Público.
§ 1º - A duração do mandato será de um
(1) ano, sendo vedada a reeleição para o período imediato.
§ 2º - O exercício da função de
corregedor é indeclinável e a sua recusa ou renúncia constitui infração
disciplinar grave.
Art. 20 – O corregedor será substituído em
suas licenças e impedimentos pelo subprocurador geral ou promotor público
indicado pelo conselho superior.
Parágrafo único - O corregedor gozará férias
conjuntamente com os demais membros do Ministério Público.
Art. 21 - O corregedor terá atribuição de proceder correições ordinárias, permanentes e
extraordinárias nos serviços do Ministério Público.
Art. 22 - O corregedor, em correição
ordinária, visitará comarcas do interior ou da Capital, sempre que possível,
juntamente com o corregedor da justiça, a fim de verificar:
a) – a
regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério
Público, no exercício de suas funções;
b) – o
cumprimento das portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria
Geral.
Art. 23 - Verificando qualquer irregularidade
na atuação do promotor público, que não importe em sanção disciplinar, o
corregedor levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, por escrito, para
as devidas anotações.
Art. 25 - O corregedor efetuará correições
extraordinárias nas comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que
comprometam a ação do Ministério Público.
§ 1º - Para esse fim tomará notas
reservadas do que coligir nos exames de autos, livros e papéis, das queixas que
lhe foram transmitidas e das informações que obtiver de pessoas de
respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição para resguardar a dignidade
do Ministério Público.
§ 2º - O resultado das investigações será
consignado em relatório de caráter reservado.
§ 3º - As correições extraordinárias
serão gerais ou parciais, ex-ofício, por determinação
do Procurador Geral, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou
do promotor público, ou em atendimento a reclamação de qualquer autoridade,
auxiliar da justiça ou por pessoa do povo.
Art. 27 - São, ainda, atribuições do
corregedor:
a) –
presidir a comissão a que se refere o artigo 71 desta lei;
b) – propor
ao Procurador Geral medidas de caráter administrativo;
c) –
fiscalizar o prontuário dos promotores;
d) –
exercer qualquer atribuição conferida aos demais membros do Ministério Público;
e) –
organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral;
f) –
requisitar passagens e transmissão de telegramas, para a execução de serviços a
seu cargo;
g) –
requisitar de qualquer autoridade, cartórios e demais repartições públicas ou
órgãos estaduais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções;
h) –
requisitar ao juiz de direito ou à autoridade policial, servidor público para,
à sua disposição, cumprir as diligências necessárias.
Art. 28 - Quando em correição, o corregedor
e o secretário terão direito às diárias atribuídas à corregedoria da justiça,
na forma da lei.
Art. 29 - O corregedor, como subprocurador
geral, oficiará nos processos que lhe forem distribuídos e auxiliará o
Procurador Geral, emitindo pareceres, na solução de assuntos administrativos,
nos intervalos das correições.
Art. 30 - O Conselho Superior do Ministério
Público compõe-se:
b) – de
quatro (quatro) subprocuradores gerais designados pelo Procurador Geral;
c) – dos
quatro (4) promotores públicos mais antigos da Capital.
§ 1º - A composição do Conselho Superior
do Ministério Público só se modifica, quando necessário, nos termos desta lei.
§ 2º - O exercício das funções do membro
do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável e sua recusa
constitui infração disciplinar.
Art. 31 - O Conselho Superior do Ministério
Público reunir-se-á, sob a presidência do Procurador Geral, pela forma
estabelecida em seu regimento interno, com a presença mínima de cinco (5) de
seus membros, e deliberará por maioria de votos.
§ 1º - Quando se tratar de promoção por
merecimento dos promotores públicos da Capital, o Conselho Superior do
Ministério Público funcionará apenas com os subprocuradores gerais e o
procurador geral, bastando a presença mínima de três
membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do
Ministério Público, ainda que licenciados ou em férias, poderão votar na
organização das listas.
§ 3º - O presidente do Conselho Superior
do Ministério Público tomará parte nas votações e, em caso de empate, cabe-lhe
ainda o voto de qualidade.
Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério
Público só poderá se reunir com os seus membros efetivos, sempre com a presença
do Procurador Geral, e seus atos terão a forma de resoluções e instruções.
§ 1º - A falta de comparecimento de
qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público sem relevante
de força maior importa em infração disciplinar.
§ 2º - As reuniões do Conselho Superior
do Ministério Público serão secretariadas pelo subsecretário do Ministério
Público ou de seu substituto legal ou pelo promotor público mais moço dentre os
seus membros, sem prejuízo de seu direito de discussão e voto, e no caso do § 1º do artigo 31
caberá, igualmente, ao subprocurador geral mais moço o desempenho dessas
funções.
Art. 33 - O Conselho Superior do Ministério
Público tem as seguintes atribuições:
a) – presidir
os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público;
b) –
formular a lista de pontos para cada matéria dos concursos;
c) –
solicitar informações às respectivas fontes, em caráter reservado, acerca da
idoneidade dos candidatos;
d) – propor
ao Procurador Geral, mediante parecer escrito, o deferimento ou indeferimento
das inscrições requeridas;
e) –
organizar o regulamento dos concursos;
f) –
organizar a lista tríplice para promoção por merecimento em rigorosa ordem
alfabética;
g) –
indicar ao procurador geral o nome do promotor público a ser promovido por
antiguidade;
h) –
indicar ao procurador geral os membros da comissão a que se refere o artigo 71
desta lei;
i) –
propor, motivadamente, ao procurador geral a remoção do promotor público, por
conveniência do serviço;
j) –
apreciar os relatórios da corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas;
l) – opinar
sobre permuta de comarca ou de varas entre os membros do Ministério Público;
m) –
deliberar sobre medidas de caráter administrativo que lhe forem propostas pelo
procurador geral;
n) –
aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
o) –
resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério
Público ou a ele cometido por lei;
p) – eleger
dentre os subprocuradores gerais o corregedor do Ministério Público.
VIII – do Ingresso
Art. 35 - O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á no cargo de promotor substituto, cujo provimento
depende de concurso de provas e títulos.
§ 1º - Verificando-se a vaga, o
procurador geral anunciará, no prazo de 8 (oito) dias,
por edital, a abertura do concurso para seu provimento, juntamente com o
regulamento organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Requeridas as inscrições e
encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta) dias pelo menos, o
procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério Público para os
fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 3º - Não havendo inscrições ou se
nenhum dos inscritos conseguirem classificação, o concurso será renovado.
Art. 36 - Só poderão inscrever-se, no
concurso, bacharéis ou doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática
forense e idade inferior a quarenta e cinco anos. Os candidatos devem fazer
prova de que são eleitores, estão quites com as obrigações militares, gozem de
boa saúde física e mental e possuam antecedentes, que os
recomendem ao exercício do cargo.
Art. 37 - O concurso será realizado perante
o Conselho Superior do Ministério Público que poderá dividir-se em turmas, bem
assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas estranhas
ao quadro do Ministério Público, de preferência advogados inscritos na Ordem.
Art. 48 - Para a promoção, por merecimento,
serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos candidatos,
bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 1º - A promoção, por merecimento,
deverá recair em um dos nomes incluídos na liste tríplice, organizada pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º - O promotor público que figurar
numa lista tríplice para promoção por merecimento, terá automaticamente, seu
nome incluído mais uma única vez, na lista imediata, se não for aproveitado,
salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer dessa inclusão.
Art. 56 - Os promotores públicos, só poderão
ser removidos, compulsoriamente, após audiência do Conselho Superior do
Ministério Público, em processo regular.
Art. 65 - Aos membros do Ministério Público é
proibido:
b) –
praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de
seu cargo;
c) – transigir,
confessar, desistir ou fazer composições sem prévia autorização do poder
competente.
Art. 66 - É, igualmente, proibido aos
membros do Ministério Público ausentarem-se das sedes
de suas respectivas comarcas, salvo por força de seus deveres funcionais, ou
mediante prévia autorização do procurador geral.
Parágrafo único - O promotor público que não
mantiver residência por tempo integral em sua comarca não poderá ser incluído
na lista de promoção por merecimento, nem removido.
Art. 2º
- Por força do artigo 7º da Lei nº 1.740, de 05
de dezembro de 1962, ficam criados os cargos abaixo relacionados, que serão
providos tão logo sancionada e publicada a nova lei de
Organização Judiciária:
a) – dois (2) de promotor público
de terceira (3ª) entrância, sendo um para a vara de família, órgãos e
sucessões, e outro para exercer a função de promotor público substituto da
Capital;
b) – dois (2) de promotor público
de segunda (2ª) entrância a serem lotados nas comarcas de Barra de São
Francisco e Colatina;
c) – dois (2) de promotor público
de primeira (1ª) entrância a serem lotados nas comarcas de Cariacica e Iconha;
d) – dois (2) de promotor
substituto.
Parágrafo único
- Nas comarcas onde a competência dos juizes de
família se distribuir entre mais de uma vara, caberá ao promotor público mais
antigo de uma das varas acompanharem os processos de habilitação para casamento
e requerer o que for conveniente á sua regularidade.
“XII – Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 99
– Ficam assegurados aos membros do Ministério Público os direitos estabelecidos
no art. 149 da Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963 que até esta data tinham inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 100
- Os advogados do Serviço Jurídico do Estado terão seus vencimentos fixados, em
quantia nunca inferior àquela que percebem os promotores públicos da 3ª
entrância.
Parágrafo único
- O Advogado Geral do Estado e o Procurador Fiscal da Fazenda Estadual terão
seus vencimentos fixados em quantia nunca inferior àquela que percebem os
Subprocuradores Gerais do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.055, de 16 de outubro de 1964)
Art. 3º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento, as quais poderão, oportunamente, ser suplementadas.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1964.
FRANCISCO
LACERDA DE AGUIAR
ELISEU
LOFEGO
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 17 de março de 1964.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 19/03/64.