LEI Nº 2.141, DE 13 DE OUTUBRO DE 1965.
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do parágrafo
único do art. 86.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições
Preliminares
Art. 1º - Esta lei
institui o regime jurídico dos funcionários civis do Espírito Santo.
Art. 2º
- Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida
em cargo público; e cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades correntes cometidas a um funcionário, mantidas
as características de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, satisfeitas as exigências previstas neste
Estatuto.
Art. 3º
- O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 4º
- É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 5º
- Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 6º
- Classe é o agrupamento de cargos da mesma
denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.
Art. 7º
- É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que
os próprios de seu cargo, e que como tais, sejam definidos em leis ou
regulamentos.
Art. 8º
- O conjunto dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão
integra o Quadro Único do Estado.
Art. 9º
- Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá, no
serviço civil do Poder Executivo, funções gratificadas.
Art. 10 - A função gratificada atenderá a
encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado.
Art. 11 - O desempenho de função gratificada
será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Secretário de Estado ou
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, devendo ser
observada a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da
função gratificada para que for designado.
Art. 12 - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento do cargo.
Art. 13 - Não perderá a gratificação a que
se refere o artigo anterior o funcionário que se ausentar pelos motivos
mencionados no artigo 84, exceto os dos itens IV e V.
Art. 14 - O funcionário que for dispensado
da função gratificada, salvo a pedido, continuará a
perceber o valor correspondente juntamente com o vencimento, desde que conte
mais de cinco anos de serviços ininterruptos ou sete mesmo interrompidos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 15 - Os cargos
públicos são providos por:
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 16 - A nomeação
será feita:
I – em caráter vitalício nos
cargos expressamente previstos pela Constituição Federal;
II – em caráter efetivo, sem se
tratando de candidato habilitado em concurso;
III – em substituição, no
impedimento legal do ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão;
IV – em comissão, quando se
tratar de cargo, em virtude de lei, assim deva ser provido;
V – interinamente, em cargo de
professor de ensino médio ou superior, não havendo candidato habilitado em
concurso.
§ 1º - O provimento
interino a que se refere o item V deste artigo não excederá de dois anos, salvo
se for aberto concurso para o provimento do cargo em cujo exercício o ocupante
interino poderá permanecer até a homologação do mesmo.
§ 2º - O interino só
poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 17 - A nomeação, no caso do item II, do
artigo anterior, obedecerá a ordem de classificação
dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 18
- Não poderá ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou sem
substituição, o funcionário que contar o tempo de serviço exigido para efeito
de aposentadoria.
Art. 18 - Não poderá ser
designado para o exercício de função gratificada, nem nomeado para exercer
cargo de provimento em comissão ou em substituição, o funcionário que contar o
tempo de serviço exigido para efeito de aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 2.189, de 31 de dezembro de 1965)
§ 1º
- O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário que contar mais de 12.595,
10.770 e 8.945 dias de serviço para efeito de aposentadoria aos 30,30 e 25
anos, respectivamente.
§ 2º - Computar-se-á
para efeito deste artigo, todo o tempo considerado em lei, para efeito de
aposentadoria.
Art. 19 - Será tornada sem efeito, por
decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 20 - Estágio probatório é o período de
dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso e
de cinco anos, para os demais cargos.
§ 1º - No período de
estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
§ 2º - O diretor da
repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará, reservadamente, ao
Departamento do Serviço Publico sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 3º - Em seguida, o
Departamento do Serviço Público formulará parecer escrito, opinando sobre o
merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a
favor ou contra a confirmação.
§ 4º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista
ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 5º - Julgando o
parecer e a defesa, o Secretário de Estado se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Governador do
Estado o respectivo decreto.
§ 6º - Se o despacho do
Secretário for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não
dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos
requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
§ 8º - No caso de
acumulação de cargos, o estágio probatório será exigido em cada um deles.
Art. 21 - O funcionário ocupante de cargo de
provimento efetivo não poderá ser nomeado, interinamente, para outro cargo de
provimento efetivo salvo quando se tratar de acumulação
legal, satisfeitas as exigências deste Estatuto.
Art. 22 - O exercício interino de cargo cujo
provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para a nomeação
efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 23 - A investidura
em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 24 - O concurso
será de provas ou de títulos, ou de títulos e provas.
§ 1º - O ocupante
interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito “ex-offício”, no
primeiro que se realizar.
§ 2º -
A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das
exigências estabelecidas para o encargo.
§ 3º -
Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º -
Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 5º - Os concursos
serão válidos pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua homologação,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por decreto do Poder Executivo.
§ 6º -
O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de doze meses.
§ 7º - Encerradas as
inscrições, legalmente processadas, para concurso à investidura de qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 25 - Não será admitida inscrição em
concurso de pessoas menores de dezoito anos, nem das que tenham completado 38
(trinta e oito) anos, salvo a hipótese do § 2º do artigo 27.
Art. 25
- Não será admitida inscrição em concurso de pessoas menores de 18 (dezoito)
anos, podendo este limite ser suprido pelo grau de escolaridade necessário para
o desempenho do cargo. O limite máximo ficará condicionado ao esforço requerido
pelas atividades a serem desenvolvidas no exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
§ 1º - O candidato
beneficiado pelas disposições finais deste artigo só poderá ser aposentado com
vencimentos integrais quando acidentado em serviço, acometido por moléstia
profissional ou doença grave incurável, especificada no item V do art. 205,
desta lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
§ 2º
- Quando menor de dezoito (18) anos, quem requerer
inscrição em concurso, deverá juntar autorização pai ou responsável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 26 - Posse é a
investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não
haverá posse nos casos de designação para função gratificada e reintegração.
Art. 27 - Só poderá ser
empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
II – ter no mínimo 18 (dezoito)
e no máximo 40 (quarenta) anos de idade;
II – ter no mínimo 18 anos completos; (Redação dada pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de
1972)
III – estar em gozo dos
direitos políticos;
IV – estar quite com as
obrigações militares;
V – ter bom procedimento, feita a
prova por folha corrida;
VI – gozar de sanidade física e
mental, comprovada em inspeção;
VI – gozar sanidade mental e ter capacidade física
para o desempenho das atribuições próprias do cago,
comprovada em inspeção médica oficial. (Redação dada pela Lei
nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
VII – ter-se habilitado
previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo de provimento em
comissão;
VIII – ter atendimento às
condições especiais prescritas em lei para determinados cargos.
§ 1º - A prova das
condições a que se referem os itens I, II e VII deste artigo não será exigida
nos casos dos itens II a VII do artigo 15 e nos itens VII e VIIII deste artigo.
§ 2º - Não está sujeito
ao limite máximo de idade previsto neste artigo o candidato que, ao ser
nomeado, tenha prestado serviço público, caso em que o tempo, já prestado,
somado o lapso de tempo previsto para aposentadoria, ao completar a idade
limite para a compulsória. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
§ 3º - Não está,
igualmente, sujeito ao limite máximo de idade, nem às condições previstas nos
itens VII e VIII deste artigo, o nomeado para exercer cargo de provimento
comissão ou em substituição. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.749, de 29 de dezembro de 1972)
Art. 28 - São
competentes para dar cargos:
I – o Secretário do Interior e
Justiça aos dirigentes dos órgãos subordinados ao chefe do Poder Executivo e ao
Procurador Geral do Estado;
II – os Secretários de Estado,
aos funcionários que lhes sejam direta ou indiretamente subordinados;
III – o Procurador Geral do
Estado, aos promotores públicos e aos funcionários da secretaria do Ministério
Público;
IV – os dirigentes dos órgãos
subordinados ao Governador aos funcionários que lhe são subordinados.
Art. 29 - Do termo de posse assinado pelas
autoridades competentes e pelo empossando, constará o compromisso de fiel cumprimento
dos deveres e atribuições.
§ 1º - O empossando fará
declaração, para que figure obrigatoriamente no termo de posse, dos bens e
valores que constituem seu patrimônio, a qual será atualizada anualmente.
§ 2º - Constará, ainda,
do termo de posse a declaração sobre acumulação de cargos.
§ 3º - Uma cópia
autenticada do termo de posse será anexada ao processo de nomeação e depois de
anotado na Divisão da Despesa, será encaminhado ao Departamento do Serviço
Público, para arquivamento.
Art. 30 - Poderá haver
posse mediante procuração.
Art. 31 - A autoridade
que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 32 - A posse terá
lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de
provimento.
Parágrafo único - A requerimento do
interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por trinta dias, a critério
da autoridade competente.
SEÇÃO IV
DA FIANÇA
Art. 33 - O funcionário nomeado para cargo
cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia
satisfação dessa exigência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.098, de 24 de dezembro de 1976)
§ 1º - A fiança poderá ser prestada: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.098, de 24 de dezembro de 1976)
I – em dinheiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.098, de 24 de
dezembro de 1976)
II – em títulos da dívida pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.098,
de 24 de dezembro de 1976)
III – em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial, ou empresa legalmente
autorizada; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.098, de 24 de dezembro de 1976)
IV – imóveis (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.098, de 24 de
dezembro de 1976)
Art. 34 - O Poder Executivo baixará decreto,
discriminando os cargos para cujo provimento haja necessidade de prestação de
fiança. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.098, de 24 de dezembro de 1976)
Parágrafo único - O valor da fiança, que
será fixado no decreto a que se refere este artigo, variará entre três e oito
vezes o vencimento ou remuneração do ocupante do cargo sujeito a fiança. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.098, de 24 de dezembro de 1976)
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 35 - O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 36 - Ao chefe da repartição, para onde for
designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 37 - O exercício do cargo ou função terá início
no prazo de trinta dais contados:
I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - a promoção não
interrompe o exercício, que é contado, no novo cargo, a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º - O funcionário
removido quando licenciado, ou quando afastado em virtude do disposto nos itens
I, II e III, do artigo 84, terá trinta dias, a partir do término do impedimento
para entrar em exercício.
§ 3º - Os prazos deste
artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 38 - O funcionário nomeado deverá ter
exercício na repartição em que for lotado.
Art. 39 - Entende-se por lotação o número de
servidores que devam ter exercício em cada repartição.
Art. 40 - O funcionário não poderá ter
exercício em repartição diferente da em que estiver lotado, salvo nos casos
previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Governador do
Estado, para fim determinado e por prazo não superior a
quatro anos, ininterruptos ou não.
Parágrafo único - O funcionário interino ou
ocupante de cargo de provimento em comissão não poderá ser posto à disposição
de outro serviço.
Art. 41 - Ao entrar em exercício, o
funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 42 - Será considerado como de efetivo
exercício o período do tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
Art. 43 - O funcionário não poderá
ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A ausência não
excederá de quatro anos e finda a missão ou estudo somente decorrido igual
período será permitida nova ausência.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica a funcionário cuja repartição tenha sede permanente fora
do Estado.
§ 3º - No caso de
afastamento para freqüentar cursos especializados, o
funcionário fica obrigado a prestar serviços ao Estado pelo prazo mínimo de
três anos, após a conclusão dos estudos, sob pena de
restituir ao Tesouro do Estado o que houver recebido a qualquer título, se
renunciar ao cargo.
Art. 44 - Preso preventivamente, pronunciado
por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por
crime inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia o funcionário será
afastado do exercício de seu cargo, até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - Promoção é a elevação do ocupante
de cargo efetivo a outro de atribuições correlatas, porém mais complexas e para
cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e
adequada prática de serviço.
Parágrafo único - A promoção será feita
observadas as estritas linhas de correlação, constantes de regulamentação que
será baixada por decreto do Poder Executivo.
Art. 46 - As vagas compreendidas no regime
de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso e metade
por acesso, na forma deste Estatuto.
Art. 47 - Será de 730 (setecentos e trinta) dias
de efetivo exercício no cargo, o interstício para o funcionário concorrer à
nomeação por acesso.
Parágrafo único - Serão considerados de
efetivo exercício, para efeito de interstício, os casos previstos para a
concessão de licença prêmio.
Art. 48 - O interstício e as demais
condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados, para efeito de
inscrição, nos últimos dias de março e setembro.
Art. 49 - Só poderá ser nomeado por acesso o
funcionário que possuir diploma ou certificado de habilitação em curso exigido
para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual será promovido.
Art. 50 – As nomeações para cargos sujeitos
a regime de promoção, obedecerão ao critério alternado
de nomeação por acesso e de nomeação de candidato habilitado em concurso,
iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º - As demais formas
de provimento não interromperão a sequência adotada neste artigo.
§ 2º - As nomeações por
concurso não poderão ser processadas em vagas destinadas a acesso.
§ 3º - As vagas reservadas
à nomeação por concurso não poderão ser providas por acesso.
Art. 51 - Para efeito do disposto no artigo
anterior, fica estabelecida a seguinte seqüência, que
orientará o preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três, se
existentes, ou a medida que se verificarem:
c) – qualquer outra forma de
provimento.
§ 1º
- Observada a seqüência de que trata este artigo,
caso não existam funcionários em condições de acesso, na época própria, a vaga
ou as vagas correspondentes ficarão reservadas, não podendo ser preenchidas por
outra forma de provimento.
§ 2º
- O critério previsto no parágrafo anterior será aplicado também na hipótese da
inexistência de candidatos habilitados em concurso para preencher as vagas
correspondentes, as quais serão obrigatoriamente reservadas para esse fim.
§ 3º
- Não havendo qualquer outra forma de provimento a concretizar-se na época a
que se refere o artigo seguinte, a vaga a este destinada será considerada para
efeito da seqüência prevista neste artigo.
Art. 52 - As nomeações por acesso serão
realizadas nos meses de junho e dezembro, sendo providas as vagas até então
ocorridas.
Art. 53 - A nomeação por acesso obedecerá à
ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o grau de
habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração objetiva do mérito, em
provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se
realizar o acesso.
Art. 54 - Não poderá ser nomeado por acesso
o funcionário que tenha, no decorrer do interstício, sofrido penas de suspensão
ou destituição de função ou gozado licenças para tratar de interesses
particulares.
Art. 55 - Em benefício do funcionário a quem
de direito cabia a promoção por acesso, será declarado
sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário
nomeado por acesso indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais
houver recebido.
§ 2º - O funcionário a
quem cabia a nomeação será indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 56 - Só poderá ser nomeado por acesso o
funcionário que obtiver pelo menos, metade da nota atribuível às provas.
Art. 57 - Quando ocorrer empate na
classificação, terá preferência sucessivamente:
a) – o funcionário de maior tempo
de serviço público estadual;
b) – o de mais tempo de serviço
público;
Parágrafo
único - É obrigatória a publicação da classificação no
Diário Oficial.
Art. 58 - No decorrer dos meses de junho e
dezembro, o Departamento do Serviço Público elaborará o expediente de nomeação
por acesso em decreto coletivo a ser submetido ao Governador do Estado.
Art. 59 - Compete ao Departamento do Serviço
Público realizar as provas e processar as promoções.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 60 - O funcionário
poderá ser transferido para outro cargo, respeitada sempre a habilitação
profissional.
§ 1º -
A transferência será feita a pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço.
§ 2º - O funcionário
será obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o qual
deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
§ 3º -
Em qualquer caso, a transferência só poderá ser feita para cargo de igual padrão
de vencimento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 61 - A remoção, a
pedido ou “ex-offício” far-se-á:
I – de uma para outra secretaria
ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
II – de um para outro órgão da
mesma repartição.
§ 1º - O interino não
poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra
localidade que não a para a qual foi inicialmente nomeado.
§ 2º - Dar-se-á a
remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem
comprovadas, por junta médica oficial as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 62 - A remoção prevista no item I, do
artigo anterior, será feita mediante decreto do Governador do Estado; a
prevista no item II, mediante portaria do Secretário de Estado ou do dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Governador.
Art. 63 - A remoção por permuta será
processada a pedido escrito de ambos os interessados, com firma reconhecida e
de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO
VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 64 - A reintegração, que decorrerá de
decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com
ressarcimento dos direitos e das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único - Será sempre proferida em
pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão
administrativa que determinar a reintegração.
Art. 65 - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente,
atendida a habilitação profissional. Reintegrado judicialmente o funcionário,
quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou será reconduzido
ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 66 - O funcionário reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado, quando
incapaz.
CAPÍTULO VII
DA READMISSÃO
Art. 67 - Readmissão é o
reingresso, no serviço público do funcionário efetivo demitido ou exonerado,
sem ressarcimento de prejuízo.
§ 1º -
O readmitido contará o tempo de serviço público anterior exclusivamente para
efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º - A readmissão
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção por junta
médica oficial, observado o disposto no artigo 27, item II, parte final e § 2º.
§ 3º - Far-se-á de
preferência, a readmissão no cargo anteriormente ocupado, ou em outro, de
atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 68 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 69 - Será obrigatório o aproveitamento
do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento de remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá
de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não
contar o funcionário em disponibilidade 70 anos de idade, caso em eu será
aposentado.
Art. 70 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 71 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Provada a incapacidade
definitiva em inspeção médica oficial, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DA REVERSÃO
Art. 72 - Reversão é o reingresso no serviço público
do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único - Não poderá reverter o funcionário
aposentado por implemento de tempo de serviço previsto
em lei.
Art. 73 - A reversão far-se-á de preferência no
mesmo cargo.
Art. 74 - Não poderá reverter ao serviço
público o funcionário aposentado que contar mais de sessenta anos de idade ou
julgado sem capacidade física e mental por laudo de saúde oficial.
CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 75 - Readaptação é a atribuição de
tarefas compatíveis com o estado físico do funcionário e dependerá sempre de
inspeção médica oficial.
Art. 76 - A readaptação não acarretará decesso nem
aumento de vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 77 - Haverá substituição no impedimento
legal do ocupante de cargo de provimento efetivo, de provimento em comissão e
de função gratificada.
Art. 78 - A substituição será automática ou
dependerá de ato da administração.
§ 1º - A substituição automática será gratuita;
quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o período.
§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato
da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3º - O substituto
perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo
de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
§ 4º - O chefe da
repartição designará obrigatoriamente, no mês de dezembro de cada ano, para
vigorar no exercício seguinte, os substitutos automáticos.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 79 - A vacância do
cargo decorrerá de:
Art. 80 - Dar-se-á a
exoneração:
a) – quando se tratar de cargo
em comissão;
b) – quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
Parágrafo único - O
funcionário interino poderá ser exonerado a pedido ou a critério da
administração.
Art. 81 - Ocorrendo
vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu
preenchimento.
Parágrafo único - A vaga
ocorrerá na data:
a) – da lei que criar o cargo
e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última
medida, se o cargo estiver criado;
b) – do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir, cuja
dotação permitir o preenchimento do cargo vago;
III – da posse em outro cargo,
quando inacumulável.
Art. 82 - Quando se
tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por
dispensa, a pedido, “ex-offício” ou por destituição.
TÍTULO III
DOS DIRETOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83 - Será feita em
dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º -
O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º - No caso de
aposentadoria com provento proporcional, feita a conversão, os dias restantes,
até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número.
Art. 84 - Será considerado de efetivo
exercício, para todos os efeitos, o afastamento em virtude de: (Vide Lei nº 2.750, de 29 de dezembro de 1972)
IV – exercício de outro cargo
estadual de provimento em comissão e como extranumerário;
V – convocação para serviço
militar;
VI – júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII – exercício de função ou
cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual,
por nomeação do Governador do Estado;
IX – licença a funcionária na
forma do art. 113;
X – licença ao funcionário
acidentado em serviço;
XI – licença ao funcionário
atacado de doença profissional;
XII – missão ou estudo fora do Estado,
ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador,
através do decreto.
Art. 85 - Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal;
II – o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em
operações de guerra;
III – o tempo de serviço
prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos estaduais;
IV – o tempo de serviço prestado
em autarquia estadual;
V – o período de trabalho
prestado a instituição de caráter privado, que tiver
sido transformada em estabelecimento de serviço público estadual, provado por
documento expedido pelo próprio estabelecimento;
VI – o tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VII – o tempo de serviço
gratuito prestado ao Estado ou ao município;
VIII – o tempo de afastamento
por motivo de licença para tratamento de saúde;
IX – o tempo normal dos
respectivos cursos, à razão de um ano para cada cinco anos de efetivo exercício
ou serviço efetivo prestado exclusivamente ao Estado pelo ocupante de cargo
efetivo, para cujo provimento seja exigido diploma de nível superior de ensino,
comprovado com o diploma devidamente registrado no órgão competente;
X – o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no
funcionalismo público.
Art. 86 - É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União,
Estado, Município, autarquias.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 87 - O funcionário ocupante de cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I – dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II – cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo, sem
concurso
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos
cargos de provimento em comissão.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público
e não ao cargo.
Art. 88 - O funcionário público perderá o cargo:
I – quando vitalício, somente em
virtude de sentença judiciária;
II – quando estável, no caso do
número anterior, no de se extinguir o cargo, ou no de ser demitido mediante
processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - O funcionário em estágio
probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 20 e seus
parágrafos, ou mediante processo administrativo, quando este se impuser antes
de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 89 – O funcionário gozará,
obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada, no mês de dezembro, pelo chefe da
repartição.
§ 1º - Organizada a escala, será esta
imediatamente publicada no órgão oficial.
§ 2º - É proibido levar à conta de férias
qualquer falta ao trabalho.
§ 3º - Somente depois do primeiro ano de
exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 90 - É proibida a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
Art. 91 - Por motivo de promoção ou remoção, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 92 - Ao entrar em férias, o funcionário
comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93 - São
competentes para conceder licença as autoridades mencionadas no artigo 28, nos
casos especificados para dar posse.
Art. 94 - Conceder-se-á
licença:
II – por motivo de doença em
pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar
obrigatório;
V – para o trato de interesses
particulares;
VI – por motivo de afastamento
do cônjuge, funcionário civil ou militar;
Art. 95 - Ao funcionário interino ou em
comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares, nem em caráter de prêmio.
Ar. 96 - A licença dependente de inspeção médica será
concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial.
Parágrafo
único - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 97 - Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do parágrafo único do
artigo seguinte.
Art. 98 - A licença
poderá ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
Art. 99 - A licença
concedida dentro de sessenta dias, contados da terminação anterior, será
considerada como prorrogação.
Art. 100 - O funcionário não poderá
permanecer em licença por prazo superior e vinte e quatro meses, salvo nos
casos previstos nos itens IV e VI do artigo 94.
Art. 101 - Expirado o prazo do artigo antecedente,
o funcionário será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art. 102 - O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - Por
motivo de promoção ou remoção, o funcionário em licença não será obrigado a
interrompê-la.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 103 - A licença
para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-offício”.
Parágrafo único - Num e
noutro caso, é indispensável a inspeção máxima, que
deverá realmente, quando necessário.
Art. 104 - Para a licença até noventa dias, a
inspeção será feita por médicos do serviço de saúde do Estado, admitindo-se, na
falta, laudo de outros médicos oficiais ou ainda e excepcionalmente, atestado
passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 1º -
No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo serviço de saúde competente.
§ 2º - Em caso de não
ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício
do cargo, sendo considerados como de faltas justificadas os dias em que deixou
de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
Art. 105 - A licença
superior a noventa dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
§ 1º - A prova de doença
poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for
conveniente ou possível a ida de junta médica à
localidade da residência do funcionário.
§ 2º -
Será facultado à administração, em caso de dúvida, exigir a inspeção por outro
médico ou junta oficial.
Art. 106 - O atestado médico e o laudo da
junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
funcionário, salvo se tratar de lesões produzidas por acidentes de doença
profissional, ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 110.
Art. 107 - No curso da licença, o
funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena
de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 108 - será punido
disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica.
Art. 109 - Considerado apto em inspeção
médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença,
poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício.
Art. 110 - A licença a funcionário atacado
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida,
lepra, epilepsia, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único - A
inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do
respectivo serviço de inspeção de saúde.
Art. 111 - Será integral o vencimento ou a
remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo
anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 112 - O funcionário poderá obter
licença por motivo de doença na pessoa do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge,
do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a
doença mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano, com
dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até dois anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 113 - À funcionária gestante será
concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento
ou remuneração.
§ 1º - Salvo prescrição médica
em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo ou nono mês
de gestação.
§ 2º - Em caso de parto
prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por três meses.
§ 3º - Em caso de feto morto, prematuro, a
licença terá início na data da ocorrência e se prolongará por três meses.
§ 4º - Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º mês da
gestação terá, como nos casos dos §§ anteriores, a duração
de três meses.
§ 5º - Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorridos desta, serão
objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subsequente a licença a gestante.
§ 6º - A determinação da
data do início da licença a gestante ficará a critério médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 114 - Ao funcionário que for convocado
para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º - A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou
remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o
exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 115 - Ao funcionário oficial da reserva
das forças armadas será, também, concedida licença com vencimento ou
remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio for
remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO
VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 116 - Depois de dois anos consecutivos
de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimento ou
remuneração, até dois anos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O funcionário
aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - No caso de o
funcionário se afastar antes de concedida a licença, será processado por
abandono do cargo, na forma deste Estatuto.
§ 3º - Será negada a
licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 4º - O funcionário
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função
estadual, federal ou municipal, inclusive autarquia, sob pena
de demissão, salvo se tratar de acumulação legal.
Art. 117 - Não se concederá a licença a que
se refere o artigo anterior a funcionário nomeado ou removido, antes de assumir
o exercício.
Art. 118 - Só poderá ser concedida nova
licença para tratar de interesses particulares depois de decorridos dois anos
da terminação da anterior, qualquer que seja o período concedido.
Art. 119 - O funcionário poderá, a qualquer
tempo, desistir da licença.
Art. 120 - Quando o interesse do serviço
público o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade
competente, que baixará o respectivo ato, concedendo o prazo de trinta dias
para a reassunção do exercício.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA
Art. 121 - A funcionária casada terá direito
a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, “ex-offício”, em outro ponto do território nacional ou no
estrangeiro.
§ 1º - Existindo no novo
local de residência repartição estadual, a funcionária nela será lotada,
havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 2º - A licença ou a
remoção, no caso deste artigo, dependerá de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 122 - Depois de cada decênio
ininterrupto, de serviço prestado exclusivamente ao Estado, ao funcionário
estável em atividade que requerer, conceder-se-á licença prêmio de seis meses
com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - Não se concederá licença prêmio se houver
o funcionário em cada decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente;
a) – para tratamento de
saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
b) – para o trato de interesses particulares;
c) – por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou
militar;
d) – quando posto à disposição de esfera administrativa estranha, mesmo
com ônus para o Estado.
Art. 123 - O funcionário terá o prazo de
trinta dias para entrar em gozo da licença prevista no artigo anterior, da data
da publicação, no órgão oficial do ato de concessão.
Parágrafo único - Excedido esse prazo, o
funcionário poderá requerer novamente a licença e aguardará, em exercício, nova
concessão, com o prazo previsto neste artigo.
Art. 124 - O funcionário que estiver
acumulando, nos termos do artigo
185, da Constituição Federal, poderá ser licenciado nos dois cargos, desde
que, durante o decênio, não tenha havido interrupção de exercício em cada um
deles.
Art. 125 - O funcionário com direito a
licença prêmio poderá optar pelo recebimento integral do vencimento ou
remuneração do seu cargo na base de seis meses por decênio vencido, que lhe
será pago, mensalmente, com os respectivos estipêndios.
§ 1º - Tomar-se-á por
base, para os efeitos deste artigo, o funcionário auferir, pelo desempenho de
seu cargo, na época da concessão da licença.
§ 2º - Ocorrendo o
falecimento do funcionário que já estava percebendo o benefício previsto neste
artigo, assistirá ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, aos seus filhos
menores, se houver, o direito de perceberem a importância que o Estado deveria
pagar ao “de cujus”.
§ 3º - Em se tratando de
funcionário que, ao falecer, era solteiro, assistirá aos seus genitores
receberem a quantia a que fazia jus.
Art. 126 - A licença prêmio não poderá ser
concedida parceladamente em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos
anteriores.
Art. 127 - O funcionário que não houver
gozada a licença prêmio, nos termos dos artigos 122 a 125, poderá requerer a
contagem do período correspondente, para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 128 - Além do
vencimento ou remuneração, o funcionário poderá receber:
III – auxílio para diferença
de caixa;
VII – cota
partes de multa e percentagens.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 129 - Vencimento é
a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado
em lei.
Art. 130 - Remuneração é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do
padrão de vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.
Art. 131 - Perderá o
vencimento ou remuneração do cargo o funcionário:
I – nomeado para cargo em comissão,
salvo o direito de optar;
II – quando no exercício de
mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo o de
vereador;
III – quando designado para
servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço
público.
Parágrafo único - Ao funcionário titular de
cargo técnico ou científico, quando à disposição dos governos da União dos
outros Estados e dos Municípios, será lícito optar pelo vencimento ou
remuneração da função estadual, sem prejuízo da gratificação concedida pela
administração a que estiver servindo.
Art. 132 - O funcionário
perderá:
I – o vencimento ou remuneração
do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II – um terço do vencimento ou da
remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o
período de trabalho;
III – um terço do vencimento
ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia
por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença,
se absolvido;
IV – dois terços do vencimento
ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 133 - Serão
relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em
inspeção médica oficial.
§ 1º - Ao faltar ao
serviço por doença, o funcionário fica obrigado a fazer imediata comunicação ao
seu chefe imediato, para o exame e atestado.
§ 2º -
A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo,
a justificação das faltas.
Art. 134 - Compete ao Secretário de Estado
ou ao chefe do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo
pelos abusos que cometer.
Art. 135 - As reposições e indenizações à
Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais não excedentes
da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Não
caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou
abandono do cargo.
Art. 136 - O vencimento, remuneração ou qualquer
vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentos;
II – de dívida à Fazenda
Pública Estadual.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 137 - Será
concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova
sede.
§ 1º -
A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagens e da nova
instalação.
§ 2º -
Correrá à conta da administração a despesa de transporte do funcionário e de
sua família.
Art. 138 - A ajuda de
custo não excederá a:
I – um mês de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II – dois meses de vencimento,
quando o deslocamento for dentro do país;
III – quatro meses de
vencimento, quando o deslocamento for para o exterior.
Art. 139 - No arbitramento da ajuda de
custo, o Secretário de Estado ou diretor de órgão diretamente subordinado ao
Chefe do Poder Executivo levará em conta as condições de vida do funcionário,
as despesas de viagem e instalação.
Art. 140 - A ajuda de
custo será calculada:
I – sobre o vencimento ou
remuneração do cargo;
II – sobre o vencimento do
cargo em comissão, que o funcionário passar a exercer na nova sede.
Parágrafo único - A ajuda de custo será paga
antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário optar pelo
recebimento integral na nova repartição.
Art. 141 - Não se
concederá ajuda de custo:
I – ao funcionário que, em
virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
II – ao funcionário posto à
disposição de qualquer entidade;
III – quando removido, a
pedido.
Art. 142 - Sem prejuízo das diárias que lhe
competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição, em
objeto de serviço, por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo
correspondente a um mês de vencimento do respectivo padrão.
Art. 143 - O funcionário
restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar
para a nova sede nos prazos determinados;
II – quando, antes de terminada
a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º -
A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§ 2º -
Não haverá obrigação de restituir:
a) – quando o regresso do
funcionário for determinado “ex-offício”, ou por
doença comprovada;
b) – havendo exoneração, a
pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 144 - O transporte do funcionário e de
sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não
podendo a despensa quanto a estas, exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da
ajuda de custo.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 145 - Ao funcionário que se deslocar de
sua sede, em objeto de serviço, conceder-se-á diária correspondente a 1/30 (um
trinta avos) do vencimento, a título de indenização das despesas de alimentação
e pousada, quando o afastamento corresponder a um dia.
Art. 145 - Ao funcionário que se deslocar da
sede, em objetivo de serviço, conceder-se-á diária para indenização de despesas
de alimentação e pousada. (Redação dada pela Lei
nº 2.741, de 11 de dezembro de 1972)
Parágrafo
único - Não se concederá diária durante o período de
trânsito.
§ 1º
- Não se concederá diária ao funcionário: (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.741, de 11 de dezembro de
1972)
a) – removido ou
transferido, durante o período de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.741, de 11 de
dezembro de 1972)
b) – quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.741, de 11 de
dezembro de 1972)
§ 2º - O arbitramento das
diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviço, respondendo a
autoridade concedente pelos abusos cometidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.741, de 11 de dezembro de 1972)
§ 3º
- Entende-se por sede a cidade ou outra localidade onde o funcionário tenha
exercício regular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.741, de 11 de dezembro de 1972)
SEÇÃO VA
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIX
Art. 146 - Ao funcionário que, no desempenho
de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido o
auxílio de 5% (cinco por cento) do padrão do vencimento ou remuneração, para
compensar diferença do caixa.
SEÇÃO
VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 147 - O salário família será concedido
ao funcionário ativo ou inativo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de dezembro de 1968)
I – por filho solteiro, menor de
21 anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.376, de 30 de dezembro de 1968)
II – por filho inválido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de
dezembro de 1968)
III – por filha solteira, sem
economia própria; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.376, de 30 de dezembro de 1968)
VI – por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento
de ensino oficial ou particular, que não exerça lucrativa, até a idade de 24
anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.376, de 30 de dezembro de 1968)
V – pela esposa legítima que não
tiver qualquer rendimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de dezembro de 1968)
Parágrafo único - Compreendem-se neste
artigo os filhos, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização
judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de
dezembro de 1968)
Art. 148 - Quando pai e mãe forem
funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido
ao pai. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.376, de 30 de dezembro de 1968)
§ 1º - Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de
dezembro de 1968)
§ 2º - Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.376, de 30 de dezembro de 1968)
Art. 149 - Ao pai e a mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.376, de 30 de dezembro de 1968)
Art. 150 - O salário família não está
sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.376, de 30 de
dezembro de 1968)
SEÇÃO
VII
DO
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 151 - Após doze meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das
doenças previstas no artigo 110 o funcionário terá direito a um mês de
vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença.
Art. 152 - O tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência
social, mediante acordo com o Estado.
SEÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 153 - Conceder-se-á
a gratificação:
II – pela regência de aulas
extraordinárias;
III – pela prestação de serviço
extraordinário;
IV – pela representação de
gabinete;
V – pelo exercício em
determinadas zonas ou locais;
VI – pela execução de trabalho
de natureza especial, com risco de vida e saúde;
VII – pela execução de
trabalho técnico ou científico;
VIII – pelo serviço ou estudo
fora do Estado, no país ou no estrangeiro;
IX – pela participação em órgão
de deliberação coletiva;
a) – do encargo de auxiliar ou
membro de banca e comissões de concurso;
b) – do encargo de auxiliar ou
professor em curso legalmente instituído;
XI – adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único - O disposto no item X deste
artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou
extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 154 - O funcionário, depois de cinco
anos de serviço prestado exclusivamente ao estado, terá direito a uma
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento de
seu cargo, ao qual se incorporará para todos os efeitos, sendo elevada de mais
de 5% (cinco por cento) em quinquênio posterior.
Parágrafo único - No caso de cargos
acumulados, a gratificação adicional será computada somente sobre o vencimento
de um deles, conforme for requerido.
Art. 155 - Gratificação de
função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 156 - O exercício
de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 157 - Não perderá a gratificação de
função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licença prêmio, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 158 - A
gratificação por serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada, em
portaria, pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente de órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo;
II – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
§ 1º -
A gratificação a que se refere o item I não excederá a um terço do vencimento
ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º - No caso do item
II, a gratificação não excederá de um terço do vencimento ou remuneração de um
dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por
tarefa.
§ 3º -
Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º -
Não será determinado serviço extraordinário quando não houver dotação
orçamentária própria.
§ 5º - Nenhum
funcionário poderá ser designado para prestação de serviço extraordinário por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, em cada
exercício, não podendo inclusive, essa designação abranger mais de 10% (dez por
cento) dos funcionários com exercício em cada unidade administrativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975)
Art. 159 - A gratificação prevista no item V
do artigo 153, será arbitrada em 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento, mediante o pronunciamento de uma comissão de três médicos
do serviço de saúde do Estado, designados pelo titular do órgão, e a referência
no item VI, será paga na forma das leis especiais vigentes na data da
publicação desta lei.
§ 1º - As gratificações
a que se refere este artigo poderão ser substituídas por seguro coletivo, mediante
decreto do Poder Executivo, correndo a despesa do seguro por conta do Estado.
§ 2º - Aos motoristas
designados para servirem nos gabinetes do Governador do Estado, do Presidente
da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal
de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e
dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, será concedida
a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.
§ 3º -
A despesa a que se refere este artigo correrá à conta da dotação destinada a
“serviços extraordinários”.
SEÇÃO IX
DA COTA PARTE OU PERCENTAGEM DE MULTA
Art. 160 - As cotas partes ou percentagem de
multa serão fixadas em lei, tornando-se somente devidas após o pagamento das
notificações ou processos fiscais.
CAPÍTULO
VI
DAS CONCESSÕES
Art. 161 - Sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá
faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
II – falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e parentes até
o segundo grau civil e afins.
Art. 162 - Ao licenciado para tratamento de
saúde será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa da
família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico oficial.
Art. 163 - Será concedido transporte à família do
funcionário falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos.
Parágrafo único - A concessão será feita também à família do
funcionário falecido fora do Estado.
Art. 164 - À família do funcionário
falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou
aposentado será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de
vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio funeral
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º - A despesa correrá
pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para
preenchê-lo, entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento
do antecessor.
§ 3º - Quando não houver
pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral
será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 4º - O pagamento de
auxílio funeral obedecerá a processo sumário, concluído no prazo de quatro dias
da apresentação do requerimento com o atestado de óbito.
§ 5º - O vencimento, a
remuneração ou provento que o “de cujus” deixou de receber será pago ao cônjuge
supérstite juntamente com o auxílio funeral.
§ 6º - Na falta de
cônjuge sobrevivente, o pagamento será efetuado mediante alvará do juízo
competente.
Art. 165 - O vencimento, a remuneração e o
provento não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.
Art. 166 - Ao funcionário estudante será
permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens,
nos dias de prova.
Art. 167 - O funcionário terá preferência,
para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado.
Art. 168 - É lícito ao funcionário renunciar
a aposentadoria, em petição fundamentada, com firma reconhecida.
Parágrafo único - Deferida a renúncia pelo
governador, o processo será encaminhado à Divisão da Despesa para as
providências complementares.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 169 - O Estado
prestará assistência ao funcionário e a sua família.
Art. 170 - O plano de
assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária
e hospitalar, sanatório e creches;
II – previdência, seguro e
assistência judiciária;
III – financiamento para
aquisição de imóvel destinado a residência;
IV – cursos de aperfeiçoamento
e especialização profissional.
Art. 171 - Serão reservados, com rigorosa
preferência, aos servidores públicos e suas famílias os serviços das
organizações assistenciais, que lhes forem destinados.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 172 - É assegurado ao funcionário o
direito de requerer ou representar.
Art. 173 - O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 174 - O pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de oito dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á
o disposto na parte final do artigo 173.
Art. 176 - O pedido de reconsideração e o recurso não
tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos.
Art. 177 - O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I – em cinco anos, quanto aos atos de que decorram
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 178 - O prazo de prescrição contar-se-á
da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada,
da data da ciência do interessado.
Art. 179 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 180 - O funcionário que se dirigir ao
Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe
imediato para as providências que couberem.
Art. 181 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 182 - Extinguindo-se o cargo, o
funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento
ou à remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza
e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo,
ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o
funcionário posto em disponibilidade, quando da sua extinção.
Art. 183 - O funcionário em disponibilidade
será compulsoriamente aposentado, quando contar trinta anos de serviço público
estadual ou trinta e cinco anos de serviço público.
CAPÍTULO X
DO TEMPO INTEGRAL
Art. 184 - O funcionário que exercer atividades técnico científicas, de magistério ou pesquisa,
satisfeitas as exigências legais, poderá optar pelo regime de tempo
integral.
§ 1º - O regime de
trabalho de que trata este artigo é incompatível com o exercício cumulativo de
cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou
privada.
§ 2º - Não se incluem na
incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter
de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias
e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos científicos quando solicitados
através da repartição a que pertence o servidor.
§ 3º - O funcionário que
optar pelo regime de tempo integral assinará termo de compromisso, em que
declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo,
fazendo jus aos benefícios do regime enquanto nele permanecer, ressalvada a
hipótese da aposentadoria.
Art. 185 - O funcionário em regime de tempo
integral perceberá uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o padrão
de vencimento do seu cargo.
Art. 186
- É vedada a atribuição de tempo integral a funcionário que tenha completado 4/5
(quatro quintos) do tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 186 - O compromisso
para a execução de tarefas em regime de tempo integral será feito anualmente e
a despesa correspondente correrá à conta de dotação orçamentária própria. (Redação
dada pela Lei nº 2.189, de 31 de dezembro de 1965)
Art. 187
- O funcionário em regime de tempo integral terá descontado o valor da
gratificação do dia quando faltar ao serviço, salvo no caso de licença para
tratar de saúde.
Art. 188 - O Poder Executivo baixará decreto
discriminando os cargos cujos ocupantes poderão optar pelo regime de tempo
integral, mediante parecer conclusivo do Departamento do Serviço Público.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 189 - O funcionário
efetivo será aposentado:
I – compulsoriamente, aos
setenta anos de idade;
a) – quando contar trinta e
cinco anos de serviço público;
b) – quando contar mais de 30
(trinta) anos de serviço público, sem haver sofrido pena de suspensão, destituição
de função ou demissão, desde que 10 (dez) anos pelos menos, prestados
exclusivamente ao serviço público do Estado;
§ 1º - A aposentadoria
por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de
vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o
funcionamento efetivo que, depois de vinte e quatro meses de licença para
tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
Art. 190 - O condutor de veículo automotor
será aposentado a pedido, com proventos integrais, desde que conte vinte e
cinco anos de serviço líquido prestado exclusivamente ao Estado, na função.
Art. 191 - Os diretores de estabelecimentos
de ensino e todos os professores de ensino de qualquer grau que contarem 25
(vinte e cinco) anos de serviços prestados exclusivamente ao magistério público
do Estado, poderão aposentar-se com vencimentos
integrais, se o requererem.
Art. 192 - Os comissários e escrivães de
polícia, carcereiros, detetives, patrulheiros, guarda civis e inspetores de
trânsito terão direito a aposentar-se a pedido com vencimentos integrais, desde
que contem vinte e cinco anos de efetivo exercício em função policial.
Art. 193 - Os funcionários do Instituto de
Readaptação Social serão aposentados, a pedido, com vencimentos integrais,
desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício naquela
repartição ou em qualquer função policial.
Art. 194 - Fica assegurado aos ocupantes dos
cargos de impressor, encadernador, tipógrafo, linotipista, auxiliar
de imprensa e aldministrador-paginador o direito de
se aposentarem a pedido, com vinte e cinco anos de serviço público estadual
nessas funções.
Art. 195 - Os funcionários dos serviços de
lepra, tuberculose, que trabalham em contato direto e permanente com os
doentes, terão direito a aposentar-se a pedido, com vencimentos integrais,
desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado exclusivamente
aqueles setores.
Art. 196 - Os ocupantes dos cargos de
coletor, fiscal de rendas, agente fiscal, auxiliar de arrecadação, vigilante de
fronteira, auxiliar de conferente, conferente e inspetor volante serão
aposentados com a remuneração que estiverem percebendo desde que o requeiram e
contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em quaisquer desses cargos.
Art. 197 - Os ocupantes dos cargos de
identificador e datiloscopista serão aposentados com vencimentos integrais,
desde que requeiram e contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
nesses cargos.
Art. 198 - O ocupante do cargo de inspetor
regional de ensino será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício nesse cargo.
Art. 199 - Os ocupantes dos cargos de
visitadora social e visitadora sanitária serão aposentados com vencimentos
integrais, se o requererem e desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício nesses cargos.
Art. 200 - Os ocupantes dos cargos de rádio
técnico, rádio operador, rádio operador transmissor, operador de estúdio,
eletricista, eletricista auxiliar e rádio telegrafista do Quadro Único do
Estado, serão aposentados com vencimentos integrais, se o requererem, e desde
que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nesses cargos.
Art. 201 - Para efeito de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de serviço será contado o tempo de efetivo exercício
que o funcionário prestar em cargo de provimento em comissão ou em
substituição, na repartição onde é lotado, desde que as tarefas tenham
correlação com as do cargo efetivo.
Art. 202 - Para efeito de aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos, só se contará o tempo de efetivo exercício em serviço
prestado exclusivamente ao Estado.
Art. 203 - Os ocupantes dos cargos de
estatístico assessor, estatístico auxiliar e estatístico, serão aposentados com
vencimentos integrais, se o requererem, desde que
contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nesses cargos.
Art. 204 - O funcionário obrigado à
prestação de fiança só poderá ser aposentado se apresentar com o requerimento,
a quitação da prestação de contas fornecida pela Contadoria Geral e aprovada
pelo Tribunal de Contas.
Art. 205 - O funcionário efetivo será
aposentado com vencimento ou remuneração integral:
I – quando contar 35 (trinta e
cinco) anos de serviço público;
II – quando contar 25 (vinte e
cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço prestado exclusivamente ao Estado,
conforme o caso, sem haver sofrido pena disciplinar prevista na alínea “b”, do
item II, do art. 189;
III – quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições;
IV – quando invalidado em
virtude de doença profissional;
V – quando acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida,
lepra, paralisia, epilepsia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei
indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
§ 1º - Acidente é o
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de
suas atribuições.
§ 3º - A prova do
acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável,
por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º - Entende-se por
doença profissional a eu decorrer das condições do serviço ou de fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º - Ao funcionário
interino ou ocupante de cargo de provimento em comissão, aplicar-se-á o
disposto neste artigo, quando invalidado nos termos dos itens III, IV e V.
Art. 206
- O provento será proporcional ao tempo de serviço na razão e um trinta avos
por ano, quando se tratar de aposentadoria com 30 (trinta) ou mais anos de
serviço e na de um vinte e cinco avos, quando se tratar de aposentadoria aos 25
(vinte e cinco) anos.
Art. 206 - Salvo os
casos previstos nos artigos 189 a 205, o provento será proporcional ao tempo de
serviço, na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, quando se tratar de
aposentadoria com 30 (trinta) ou mais anos de serviço e 1/25 (um e vinte e
cinco avos) quando se tratar de aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos, não
podendo, porém, ser inferior a 1/3 (um terço) do respectivo vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 2.189, de 31 de dezembro de 1965)
Parágrafo
único - Salvo as gratificações previstas em lei, o
provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da
atividade nem inferior a um terço.
Art. 207 - O provento da inatividade não
poderá ser inferior ao que percebe o funcionário de igual categoria na
atividade, respeitado o princípio da proporcionalidade estabelecida neste
Estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.298, de 13 de setembro de 1967)
Parágrafo único - Sempre que houver aumento
de vencimento ou remuneração do pessoal em atividade, idêntico tratamento
deverá ser dispensado ao pessoal inativo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.298, de 13 de setembro de 1967)
Art. 208 - A aposentadoria dependente de
inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação do funcionário.
Parágrafo único - Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o funcionário será compulsoriamente
afastado do exercício do cargo, continuando, porém, a receber vencimentos
integrais até que seja publicado o ato de aposentadoria e fixação dos respectivos
proventos.
Art. 209 - É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único - O retardamento do decreto
que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do
exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 210 - É vedada a
acumulação de quaisquer cargos.
§ 1º -
Será permitida a acumulação:
I – de cargo de magistério
secundário ou superior com o de juiz;
II – de dois cargos de
magistério;
III – de um cargo de
magistério com outro técnico ou científico.
§ 2º - Para efeito do
parágrafo anterior, é necessária a compatibilidade de horário e em qualquer dos
casos mencionados nos itens II e III, também a correlação de matérias.
Art. 211 - A expressão “cargos”, para os
efeitos do artigo anterior, compreende os cargos públicos criados por lei, as
funções de extranumerário de qualquer modalidade, e todos as
outras que hajam sido instituídas com denominação própria, número determinado e
retribuição certa, pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal na
administração centralizada ou na autárquica, em sociedade de economia mista a
empresas incorporadas ao patrimônio público.
§ 1º - Não se compreende
na proibição de acumular docência de aulas extraordinárias nos estabelecimentos
de ensino e em cursos de aperfeiçoamento de pessoal e a prestação de serviços
eventuais, remuneradas aos órgãos e entidade a que se refere este artigo, por
profissionais de nível universitário superior e por pessoal técnico
especializado, desde que a prestação desses serviços do regime especial haja
sido autorizada por lei, decreto, regulamento ou regimento, por motivos de
ordem econômica, técnica ou administrativa que desaconselhem, para sua
execução, a criação de quadros ou tabelas com cargos ou funções de natureza
permanente.
§ 2º -
Não se estende aos que acumulam cargos legalmente, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 212 - Cargo técnico ou científico é
aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de
conhecimentos científicos ou artísticos.
Parágrafo único - Consideram-se também como técnico ou científicos:
a) – o cargo para cujo
exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como
técnico de grau de nível superior de ensino;
b) – o cargo de direção
privativo de membro do magistério ou de ocupante de cargo técnico ou
científico.
Art. 213 - Cargo de magistério é o que tem
como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de
ensino legalmente previsto.
Art. 214 - A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracteriza como tal o cargo
que não satisfizer as condições do art. 212.
Art. 215 - A compatibilidade de horário será
reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em
horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho
determinadas para cada um.
§ 1º - A verificação da
compatibilidade de horário far-se-á tendo em vista o horário do funcionário nas
repartições em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese do art. 40.
§ 2º - No caso de cargos
lotados em locais ou cidades próximas, ter-se-á em consideração a necessidade
de tempo para a refeição e locomoção.
§ 3º - O titular de
cargo de direção ou chefia não poderá exercer outro cargo cumulativamente
dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige.
§ 4º -
Reconhecida a acumulação irregular, cabe imediata opção pelo interessado.
Art. 216 - A correlação de matérias
pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos
específicos cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos
acumuláveis.
§ 1º - Tal relação não
se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados
objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério e
as atribuições legais regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo
técnico ou científico.
§ 2º - Nesta última
hipótese, a ausência de disposições legais, regulamentares ou regimentais,
poderá ser suprida por informações objetivas da autoridade competente, sobre as
atribuições do funcionário, considerados sempre a natureza do cargo
desempenhado e o disposto no art. 40.
Art. 217 - O funcionário
não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão
de deliberação coletiva.
§ 1º - O funcionário que
por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.
§ 2º - O funcionário
que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de
deliberação coletiva, poderá dele participar, vedada,
porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
§ 3º -
Não poderá reger aulas suplementares quem acumula cargos.
Art. 218 - Nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão, o inativo perceberá uma gratificação “pró labore” igual
ao padrão de vencimento do respectivo cargo.
§ 1º -
A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará para nenhum
efeito aos proventos.
§ 2º - O inativo somente
poderá ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão se
contar menos de 70 (setenta) anos e satisfizer as exigências dos itens III a VI
do artigo 27.
Art. 219 - Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a) – a percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) – a percepção de pensões com
vencimentos ou remuneração;
c) – a percepção de pensões com
provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
c) – a percepção de proventos quando resultantes de
cargos acumuláveis.
Art. 220 - O ocupante de dois cargos, em
caráter efetivo, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão se afastará de ambos os cargos, a menos que um deles
apresente em relação ao outro, os requisitos previstos no art. 210, hipótese em
que, atendido o disposto no parágrafo 3º do art. 215, se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo, contanto que a acumulação seja expressamente
autorizada pela forma estabelecida neste capítulo.
Parágrafo único - É obrigatória a declaração
de acumulação, quando for o caso, no ato que nomear funcionário para o
exercício de outro cargo.
Art. 221 - Verificada em processo
administrativo acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por
um dos cargos, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração pelo
trabalho prestado no cargo que renunciar.
Parágrafo único - Provada a má fé, o
funcionário perderá todos os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 222 - O provimento em cargo estadual de
quem já ocupe outro em qualquer das entidades enumeradas no art. 211, deste
Estatuto, ou esteja no gozo de aposentadoria ou disponibilidade, fica
condicionada à comunicação desse fato ao Departamento do Serviço Público, que
decidirá sobre a legalidade da acumulação.
Parágrafo único - À idêntica comunicação
fica obrigada o ocupante de cargo estadual que for provido em cargo de
quaisquer das entidades mencionadas no art. 211.
Art. 223 - No ato da posse em outro cargo,
no caso de acumulação, o funcionário é obrigado a declarar, para que conste do
termo essa circunstância, sob pena de demissão, caso a
omissão venha a ser objeto de processo.
Art. 224 - Cabe ao diretor geral do
Departamento do Serviço Público resolver sobre os casos de acumulação, com
fundamento nos princípios constantes deste capítulo.
Art. 225 - As decisões do diretor geral do
Departamento do Serviço Público serão publicadas no órgão oficial, cabendo
recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 226 - São deveres
dos funcionários:
V – lealdade às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas
legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento
da autoridade superior irregularidade que tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
a) – às requisições para
defesa da Fazenda Pública;
b) – à expedição das
certidões requeridas para defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 227 - Ao
funcionário é proibido:
I – referir-se de modo
depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – promover manifestações
de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no
recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
V – coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI – participar da gerência ou
administração de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de
cargo público de magistério;
VII – exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista
ou comanditários;
VIII – praticar a usura em
qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador,
ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
X – receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI – cometer a pessoal estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo, que lhe
competir, ou a seu subordinado;
XII – sindicalizar-se e
incitar, promover ou participar de greve.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 228 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 229 - A responsabilidade civil decorre
de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual
ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder as forças da fiança poderá
ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima
parte do vencimento ou remuneração mingua de outros bens, que respondam pela
indenização.
§ 2º - Tratando-se de
dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 230 - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 231 - A responsabilidade administrativa resulta
de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Art. 232 - As cominações civis, penais e disciplinares
poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 233 - São penas
disciplinares:
VI – cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
Art. 234 - Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 235 - Será punido com pena de suspensão
o funcionário que, sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica
determinada por autoridade competente.
Art. 236 - A pena da repreensão será
aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres.
Art. 237
- A pena de suspensão que não excederá de noventa dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência apurada em processo.
Art. 237 - A pena de
suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta de
grave ou de reincidência. (Redação dada pela Lei
nº 2.252, de 28 de dezembro de 1966)
Parágrafo
único - Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 238 - A destituição
de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 239 - A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração
pública;
III – incontinência pública e
escândalos, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV – insubordinação grave em
serviço;
V – ofensa física em serviço
contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular do
dinheiro público;
VII – revelação do segredo que
o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII – lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX – corrupção passiva, nos
termos da lei penal;
X – transgressão de qualquer dos
itens IV a XI, do artigo 227.
§ 1º -
Considerar-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por
mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda
demitido o funcionário que, durante o período de doze meses faltar
ao serviço sessenta dias interpeladamente, sem causa justificada.
Art. 240 - O ato de demissão mencionará
sempre a causa de penalidade.
Art. 241 - Atenta a gravidade da falta, a demissão
poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará
sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI,
VII, VIII e IX do artigo 239.
Art. 242 - Para imposição de pena
disciplinar, são competentes:
I – o Governador do Estado, nos
casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II – o Secretário de Estado ou
autoridade diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, no caso de
suspensão por mais de trinta dias;
III – o chefe de repartição e
outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Parágrafo único - A pena de destituição de
função caberá a autoridade que houver feito a
designação do funcionário.
Art. 243 - Além da pena judicial que couber,
serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de
atender às convocações de júri, sem motivo justificado.
Art. 244 - Será cassada
a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no
exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente cargo
ou função pública;
III – praticou usura em
qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a
disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do
cargo ou função em que for aproveitado.
I – em dois anos, a falta
sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em cinco anos a falta
sujeita:
a) – a pena de demissão, no
caso do parágrafo 2º do art. 239;
b) – a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A
falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO
VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 246 - Cabe ao Secretário de Estado e
aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo
ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas no devidos
prazos.
§ 1º - A autoridade que
ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade competente e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada
de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de
noventa dias.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 247 - A suspensão preventiva até trinta
dias será ordenada pelo Secretário de Estado, ou diretor de órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo desde que o afastamento do funcionário
seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.
§ 1º - Caberá ao
Secretário de Estado prorrogar até noventa dias o prazo da suspensão já
ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
§ 2º - Ao dirigente de
órgão imediatamente subordinado ao Governador do estado, caberá a competência
atribuída no parágrafo anterior ao Secretário de Estado.
Art. 248 - O funcionário terá direito:
I – à contagem do tempo de
serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a
repreensão;
II – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
III – à contagem do período de
prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou
remuneração e de todas as vantagens de exercício, desde que reconhecida a sua
inocência.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 249 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata
em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo
único - O processo precederá à aplicação das penas de
suspensão, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único - O
processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias,
destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 2.252, de 28 de dezembro de 1966)
Art. 250
- São competentes para determinar a abertura do processo os Secretários de
Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 251 - Promoverá o processo uma
comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três
funcionários efetivos, a qual iniciará os trabalhos no prazo de cinco dias.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade
indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º - O presidente da comissão designará um
funcionário, que poderá ser requisitado de outra repartição para servir de
secretário.
§ 3º - O funcionário,
salvo motivo de força maior comprovado, não poderá recusar a designação a que
se referem os parágrafos anteriores.
Art. 252 - A comissão, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus
membros em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único - O prazo para o inquérito
será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, pela autoridade que tiver determinado a instrução do processo, nos
casos de força maior.
Art. 253 - A comissão procederá todas as
diligências convenientes, recorrendo quando necessário, a
técnicos ou peritos.
Art. 254 - Ultimada a instrução, citar-se-á
o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada
vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo a
que se refere este artigo será comum e de vinte dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto,
será citado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 255 - Será designado “ex-offício”,
funcionário de igual ou superior categoria, para defender o indiciado revel.
Art. 256 - Concluída a defesa, a comissão
remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual
concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a
hipótese for esta última a disposição legal
transgredida.
Art. 257 - Recebido o processo, a autoridade
julgadora proferirá decisão no prazo de vinte dias, podendo, entretanto,
determinar diligências julgadas indispensáveis, caso em que o prazo será
dobrado.
§ 1º - Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º - No caso de
alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento
se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 258 - Tratando-se de crime, a
autoridade que determinar a abertura do processo administrativo providenciará a
instauração de inquérito policial.
Art. 259 - A autoridade a quem for remetido
o processo, proporá a quem de direito, no prazo de vinte dias, as sanções e
providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único - Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente
para imposição da pena mais grave.
Art. 260 - Caracterizado o abandono do cargo
ou função e ainda no caso do parágrafo 2º, do artigo 239, será o fato
comunicado ao serviço de administração, que procederá na forma dos artigos 249
e seguintes.
Art. 261 - Quando a infração estiver
capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando
traslado na repartição.
Art. 262 - Em qualquer fase do processo,
será permitida a intervenção do indiciado ou do defensor constituído.
Art. 263 - O funcionário só poderá ser exonerado,
a pedido, após conclusão do processo administrativo a que responder, desde que
reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 264 - Poderá ser requerida no prazo de
cinco anos a rescisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar,
quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das
pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 265 - Correrá a revisão em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a prisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 266 - O requerimento será dirigido ao Governo do
Estado, que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Recebido o requerimento, o
chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de 3
(três) funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do
requerente.
Art. 267 - O requerente pedirá, na inicial, dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerado
informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a
comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 268 - Concluído o encargo da comissão,
em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo com o respectivo
relatório, encaminhado ao Governador do Estado que o julgará.
Parágrafo único - O prazo para julgamento
será de trinta dias, podendo antes o Governador do Estado
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 269 - Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 270 - O dia 28 de
outubro será consagrado ao Servidor Público.
Art. 271 - Consideram-se da família do
funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 272 - À viúva de funcionário falecido
em conseqüência de acidente decorrido no desempenho
de suas funções e na falta desta, aos filhos menores de 18 (dezoito) anos, é
assegurada pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta
por cento) do vencimento ou remuneração do “de cujus”.
§ 1º - Perderá o direito
ao benefício estabelecido neste artigo a viúva que contrair novas núpcias.
§ 2º - A pensão só será
concedida após ficar apurado em processo competente que o falecimento do
servidor ocorreu nas condições previstas neste artigo.
Art. 273 - O cálculo dos proventos dos
servidores inativos será feito com base nos vencimentos dos que percebem os
servidores em atividade, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.298, de 13 de
setembro de 1967)
Parágrafo único - O disposto neste artigo se
aplica nos casos de modificação dos níveis de vencimentos, ainda que em virtude
de reclassificações isoladas de símbolos e padrões de vencimentos, ou ainda em
face de transformação de denominação ou transformação de cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.298, de 13 de setembro de 1967)
Art. 274 - O funcionário efetivo que contar
mais de cinco anos ininterruptos ou sete interrompidos em cargos de provimento
em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo, quando exonerado,
salvo quando por imposição de pena disciplinar ou a pedido. (Vide Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971)
§ 1º - Os funcionários
beneficiados por este artigo e por força da Lei
nº 1.524, de 18 de outubro de 1960, alterada pela Lei nº 1.712,
de 20 de março de 1962, e artigo 6º da Lei nº
1.716, de 02 de maio de 1962, ficarão enquadrados no padrão do cargo em
comissão que ocupavam e agregados às respectivas repartições, considerando-se
automaticamente vagos, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que
forem titulares.
§ 2º - Os funcionários a
que se refere o parágrafo anterior continuarão a executar as tarefas do cargo
efetivo que ocupavam.
§ 3º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos motoristas de gabinete que recebem a gratificação
prevista no § 2º do
artigo 159.
Art. 275 - Contar-se-ão por dias corridos os
prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - Não se computará no prazo
o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado
para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 276 - É vedado ao funcionário servir
sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função
de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
Art. 277 - São isentos de selo os
requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessam à
qualidade de servidor público, ativo ou inativo, assim como as certidões para
defesa de direito em juízo.
Art. 278 - Por motivo de convicção
filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 279 - É vedado exigir atestado de
ideologia, como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo único - Será responsabilizada
administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste
artigo.
Art. 280 - Nenhum funcionário poderá ser
removido “ex-offício” para cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anterior
e no de três meses posterior a eleições.
§ 1º - É vedada a
remoção “ex-offício” do servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 2º - Tratando-se da
promoção, que importe em exercício fora da sede de sua residência, é livre ao
funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado, durante os prazos
estabelecidos neste artigo.
§ 3º - Será
responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 281 - O funcionário
candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função,
desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação,
afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
Parágrafo único - O período de afastamento
será contado apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 282 - O funcionário sujeito a fiança só
será aposentado ou exonerado após a apresentação da quitação da prestação de
contas a que estiver obrigado.
Art. 283 - É competente para conceber as
vantagens a que se referem os artigos 125 e 154, o diretor geral do
Departamento do Serviço Público.
Art. 284 - É assegurado ao funcionário, para
todos os fins e efeitos, o tempo de serviço já averbado até a data da
publicação desta lei, em decorrência da Lei nº
2.073, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 285 - Aos membros do magistério e do
Ministério Público, regidos por leis especiais, serão aplicadas
subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Art. 286 - O regime jurídico deste Estatuto
é extensivo aos servidores das autarquias e aos serventuários da justiça, no
que couber.
Disposições
Transitórias
Art. 287 - O disposto no
artigo 154 vigorará a partir de janeiro de 1966, devendo a gratificação abranger os quinquênios vencidos.
§ 1º - Até dezembro de
1965, continuará a ser concedida a gratificação adicional de 5% (cinco por
cento) quando o funcionário houver completado quinze anos de serviços prestados
exclusivamente ao Estado, acrescido de mais 5% (cinco por cento) por quinquênio
posterior.
§ 2º - Em janeiro de
1966, a Divisão da Despesa reajustará as gratificações já concedidas,
independentemente de qualquer ato, com base nos quinquênios vencidos.
§ 3º - O disposto no
parágrafo anterior é extensivo ao pessoal inativo, com base nos quinquênios
vencidos à data da passagem para a inatividade.
Art. 288 - A partir da publicação desta lei,
nenhum pedido de readaptação, com fundamento no art.
29, da Lei nº 2.065, poderá ser recebido por
qualquer órgão da administração.
Art. 289 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 290 - Fica revogada toda a legislação
relativamente a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos
funcionários públicos estaduais, salvo os casos mencionados expressamente em
lei.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA
BERMUDES
JOSÉ BENJAMIM COSTA
HUGO NOVAES
HUMBERTO VASCONCELLOS
HELIO VIANNA
ULISSES MARTINS JUNIOR
EMIR MACEDO
GENTIL BARRETO DE
PAIVA
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 13 de outubro de 1965.
EDNA
FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço
de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do
Estado de 19/10/65.
Republicada no D.O. de 20/10/65 por haver sido
o original redigido com incorreção.