LEI Nº 2.210, DE 19 DE JANEIRO DE 1966
(norma revogada totalmente
pela lei nº 3.269, de 08 de fevereiro de 1979)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O integrante da
Polícia Militar do Estado, depois de cinco anos de serviço prestado ao Estado,
terá direito a uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do seu posto ou graduação, ao qual se incorporará para todos os
efeitos, sendo elevada de mais 5% (cinco por cento) em cada quinquênio
posterior.
§ 1º -
O disposto neste artigo vigorará a partir de janeiro de 1966, devendo a
gratificação abranger os quinquênios vencidos.
§ 2º -
Até dezembro de 1965, continuará a ser concedida a gratificação adicional de 5%
(cinco por cento) quando o militar houver completado quinze anos de serviços
prestados exclusivamente ao Estado, acrescido de mais de 5% (cinco por cento)
por quinquênio posterior.
§ 3º -
Em janeiro de 1966, o Comando da Polícia Militar, pelos órgãos competentes da
Corporação, fará reajustar as gratificações já concedidas, independentemente de
qualquer ato, com base nos quinquênios vencidos.
§ 4º -
O disposto no parágrafo anterior é extensivo ao pessoal inativo, com base nos
quinquênios de tempo de serviço completados à data da passagem para a
inatividade, sendo o reajustamento da gratificação procedido pela divisão da
despesa.
Art. 2º - Aos serventuários
da justiça, quando aposentados, será assegurado o recebimento de adicionais por
tempo de serviço, constantes do inciso XI do artigo
153 e do artigo 154 da Lei nº 2.141, de 13 de outubro de
1965.
Art. 3º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 12 e os seus parágrafos, da Lei nº 2.065,
de 16 de novembro de 1964.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1966.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de janeiro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/01/66