LEI Nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre circulação de mercadorias tem
como fato gerador a saída destes de estabelecimento comercial, industrial ou
produtor:
§ 1º - Equipara-se à saída:
I – a transmissão da
propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título
que a represente;
II – a transmissão da
propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no
estabelecimento do importador;
III – a transmissão da
propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes
de sua entrada no estabelecimento alienante.
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento autor da
encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização,
for remetida diretamente a terceiros ou a estabelecimento diferente daquele que
a tiver mandado industrializar.
§ 3º - Para efeito desta lei, considera-se mercadoria
qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes.
Art. 1º -
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato
gerador: (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
I – a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
II – a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior pelo titular do estabelecimento; (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
III – o fornecimento de alimentação
bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares; (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
IV – a saída de
mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação
de mercadorias; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
V – a saída de mercadorias de
estabelecimentos industriais explorados por sociedades de fins não econômicos;
(Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
VI – a saída de mercadorias de sociedades civis de
fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade a venda de mercadorias que
para este fim adquirirem; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
VII – a saída, promovida por
órgão da administração pública direta, autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, de
mercadorias, ainda que vendidas apenas a determinada categoria profissional ou
funcional, se para este fim adquirirem ou produzirem. (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
§ 1º - Equipara-se à saída: (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
1 – a transmissão de propriedade de mercadorias
quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; e (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
2 – o fornecimento de mercadorias, por
estabelecimento prestador de serviços, quando devido o importo sobre operações
relativas à circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para
armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, situado no
Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
(Redação dada pela
Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
I – no momento da saída da mercadoria do armazém
geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de
origem; (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
II – no momento da transmissão de propriedade de
mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
§ 3º - Para efeito de cobrança do imposto
considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado,
inclusive semovente, objeto de circulação e econômica; (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante
do estoque final depois de decorridos 30 (trinta) dias da data do encerramento
de suas atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
III – saída de estabelecimento autor da encomenda, a
mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização for remetida
diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que
a tiver mandado industrializar; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
IV – entrada no estabelecimento promotor da importação
neste Estado, mercadoria estrangeira que nele não tenha transitado; (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
V – como importada do exterior a mercadoria
estrangeira apreendida, arrematada em leilão. (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
Art. 2º -
Não constitui fato gerador a saída:
I – de mercadoria remetida a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte ou de outrem, dentro do Estado, para fins
de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao
estabelecimento de origem;
II – de mercadoria
destinada a armazém geral, dentro do Estado;
III – de produto
primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:
a) – transferido de um
para outro estabelecimento de mesmo produtor, localizados no mesmo município;
b) – remetido de um para
outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte ou de terceiro,
localizados no Estado, desde que no estabelecimento de origem tenha que
retornar atendidos os prazos fixados no regulamento;
c) – da devolução do
produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele em que se
encontrar a mercadoria no pagamento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Nos casos de que trata o § 1º do artigo 1º,
considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.
§ 2º - Quando a mercadoria estiver depositada em armazém
geral, no mesmo Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do
estabelecimento remetente:
I – no momento da saída
da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II – no momento da
transmissão do título representativo da mercadoria.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I – operações relativas a
produtos sujeitos ao imposto especial de que trata o artigo 16 da Emenda
Constitucional n. 18 de 1º de dezembro de 1965, salvo que no Estado competir,
tributar supletivamente;
II – a saída de gêneros
alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder
Executivo, decorrente de venda a varejo efetuada pelo produtor diretamente ao
consumidor;
III – a alienação
fiduciária em garantia;
IV – a saída decorrente de
venda de objetos de uso pessoal de seus proprietários;
V – as devoluções de
mercadorias e vasilhames, quando feitas pelos próprios recebedores aos
respectivos remetentes;
VI – o papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos ou livros;
VII – operações entre
produtores, relativas a mudas, sementes, pintos de um dia, matrizes,
reprodutores, desde que acobertados por certificado de garantia expedido pela
Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização, Institutos Agrônomos e
Ministério da Agricultura;
VIII – a saída de bens
móveis, usado, de uso caseiro, quando remetidos para outros Estados ou quando
movimentados dentro do Espírito Santo.
Art. 5º - São isentos do imposto:
I – a saída de produtos
típicos de artesanato regional da residência do artesão quando aí
confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
II – a venda de obra de
arte efetuada diretamente pelo autor;
III – a primeira saída de
mercadorias produzidas em estabelecimentos de educação profissional de
readaptação social ou de amparo geral;
IV – a distribuição
gratuita de amostras de medicamentos, de diminuto ou nenhum valor comercial e
em quantidade reduzida;
V – a saída de jornais e
revistas;
VI – o fornecimento de
alimentação preparada nos colégios, hospitais e instituições de assistência
social;
VII – os produtos
manufaturados pelo Instituto Luiz Braille de Vitória;
VIII – o fornecimento de
alimentação a presos;
IX – a saída de livros,
exceto os destinados a escrituração;
X – a saída de produtos
farmacêuticos através da Farmácia instalada na Associação de Funcionários
Públicos do Espírito Santo, quando realizada, exclusivamente, para seus
associados;
XI – a saída de material
didático, constante de lista aprovada pelo Poder Executivo;
XII – a alienação feita
pelo pequeno pescador direto ao consumidor;
XIII – todos os atos,
serviços, rendas e bens do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais
(IPDE).
Art. 6º - Para os produtos ou operações isentas deverá o
estabelecimento beneficiário manter escriturações em separado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
Art.
7º - A alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias será fixado
em 12% (doze por cento), por decreto do Poder Executivo, que poderá
reajustá-la, no curso do primeiro semestre de 1967 em face dos resultados da
arrecadação, de conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei
nº 28, de 14/11/1966, e art. 4º do Ato Complementar nº 27, de 07 de dezembro de
1966.
§ 1º -
Na saída de mercadorias decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado
Federal.
§ 2º -
Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada
operação interna a venda a consumidor qualquer que seja o lugar de seu
domicílio.
Art. 7º
- As alíquotas do imposto são: (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
I – de 13% (treze por cento) nas
operações interestaduais e de exportação; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
II – de 15% (quinze por cento) nas operações internas.
(Redação dada pela
Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
Parágrafo 1º - No exercício de 1973 as alíquotas
serão respectivamente, de 13,5% (treze e meio por cento), nas operações
interestaduais e de exportação e de 15,5% (quinze e meio por cento) nas
operações internas. (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
Parágrafo 2º - Consideram-se operações internas: (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
I – aquelas em que remetente e destinatário da
mercadoria estejam situados no mesmo Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de
1972)
II – aquelas
em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou sendo
contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso consumo próprio; (Redação dada pela Lei
nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972) (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.904, de 8 de
julho de 1974)
III – as de entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do
estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 2.748, de 28 de dezembro de 1972)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria
decorrente de operações a título de oneroso, o respectivo preço, incluídas as
despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II – no fornecimento de
mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores
finais, caracterizados como atividade mista, na forma do § 2º, do art. 71, do
Código Tributário Nacional, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
III – na saída de
mercadoria para o exterior, o preço ou valor da mercadoria colocada no porto de
embarque ou no local de saída do território nacional;
IV – no retorno de
mercadorias, no caso de que trata o inciso I, do art. 2º, o valor da
industrialização;
V – nos demais casos, o
preço que a mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da
praça do remetente, observado o disposto no inciso II, do art. 53, do Código
Tributário Nacional.
§ 1º - Considera-se o preço ou valor da operação, para os
efeitos do inciso III, deste artigo, o valor da fatura comercial da mercadoria,
computados os prêmios, bonificações e quaisquer outras vantagens obtidas pelo
exportador.
§ 2º - Na transferência de mercadoria para
estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base de cálculo
definida no inciso V não excederá o preço normal de venda daqueles, abatido 20%
(vinte por cento) e deduzidos, ainda, as despesas de transporte e seguros.
§ 3º - Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base
de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais,
desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço
da mercadoria.
§ 4º - Não serão deduzidas do preço dos descontos ou
abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a
eventos futuros e incertos.
§ 5º - O montante do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias integra o valor ou preço a que se refere este artigo, constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins do que
dispõe o artigo 16.
§ 6º - Nos casos de vendas a crédito, sob qualquer
modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do
crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 9º - O montante do imposto sobre produtos
industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo
definida no artigo anterior:
I – quando a operação
constitua fato gerador de ambos os tributos;
II – em relação a produtos
sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionada com o preço máximo de
venda a varejo marcado pelo fabricante.
Art. 10 - Quando o industrial ou comerciante atacadista
também for responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o
imposto será calculado sobre:
I – o preço de venda no
varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de
mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 9º;
II – o preço de venda no
varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por
deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou
social;
III – o preço de venda do
industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento),
neste computado, se incidente na operação, o imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 11 - Com base nos preços ou valores vigentes no
mercado interno do Estado, a Secretaria da Fazenda baixará semestralmente, uma
pauta de valores para mercadorias com circulação no território estadual, cujos
preços serão considerados mínimos para efeito de cálculo do imposto.
Parágrafo único - A pauta será elaborada por uma comissão
composta de um representante de cada uma das seguintes entidades: Federação da
Indústria, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Secretaria da
Fazenda e Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização.
Art. 12 - Na saída de veículos motorizados, usados, que
tenham sido adquiridos de particular para comercialização e que estejam
regularmente registrados em livro próprio do estabelecimento, o imposto será
calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor da operação.
SEÇÃO III
DO VALOR ESTIMADO
Art. 13 - O imposto poderá ser calculado sobre
o valor estimado de mercadorias saídas do estabelecimento do contribuinte
sempre que: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
I – o estabelecimento
realizar operações tributáveis em valor total quinzenal inferior à 5 (cinco)
vezes o salário mínimo em vigor no Estado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
II – pela natureza das
operações realizadas ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja
impraticável a emissão de Nota Fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
III – a critério da
autoridade fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
a) – no caso de não possuir
o contribuinte os elementos que comprovem a exatidão das operações realizadas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
b) – no caso de negar-se o contribuinte
a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação das operações
realizadas; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
c) – quando for feita
entrega, remessa, transporte, recebimento, guarda ou armazenamento de
mercadoria ou qualquer bem móvel desacompanhado de documento fiscal nos casos
em que é exigido; e (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
d) – no caso de estar
funcionando o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal
competente. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
§ 1º - Para efeito de estimativa do valor das mercadorias
saídas a autoridade fiscal terá em conta: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
I – o período mais
significativo para o tipo de atividade de contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
II – o valor médio das
mercadorias entradas para posterior emprego ou saída, no período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
III – a média das despesas
fixas no período anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
IV – o lucro estimado,
calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
§ 2º - O valor estimado das mercadorias saídas será
fixado em decreto do Poder Executivo, para períodos determinados considerados
os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de
tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o
contribuinte obrigado ou dispensado de escrita fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
§ 3º - Salário mínimo para os efeitos desta lei, é o
vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento
ou se aplicar a multa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 14 -
O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:
I – na guia de recolhimento,
para fins recolhimento quinzenal a que está obrigado;
II – na nota fiscal,
destacado do preço da mercadoria, por ocasião da saída desta quando destinada a
comerciante, industrial ou produtor;
III – no livro fiscal
adotado, para o registro de saídas de mercadorias.
§ 1º - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte.
§ 2º - A autoridade administrativa efetuará de ofício o
lançamento, mediante instauração de processo fiscal, quando o contribuinte não
o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas desta lei e seu
regulamento.
§ 3º - Considera-se não efetuado o lançamento quando
realizado em documento considerado, por esta lei e seu regulamento, sem valor
legal.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 15 - O
imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do
estabelecimento, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 16 -
A importância a recolher será resultante do cálculo do imposto correspondente a
cada quinzena, deduzidos:
I – o valor do imposto pago
relativo as mercadorias recebidas no mesmo período, destinado à
comercialização;
II – o valor do imposto
relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no
mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.
§ 1º - Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos
comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias
devolvidas, obedecidas as normas de controle fixados nos regulamento.
§ 2º - Não será permitida a dedução de imposto pago na
requisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem o ativo
fixo do contribuinte, à instalação do estabelecimento ou a atividades
administrativas.
§ 3º - Não será permitida a dedução de imposto, não
destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e
seu regulamento e do Código Tributário Nacional.
Art. 17 -
Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior
poderá ser substituído pela dedução em cada operação, do imposto
comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.
Art. 18 -
O recolhimento do imposto far-se-á:
I – pelos estabelecimentos
de industriais e comerciantes atacadista, quando sujeitos ao imposto sobre
produtos industrializados, até o vigésimo dia subsequente ao término da
quinzena em que ocorrer o fato gerador;
II – pelos estabelecimentos
industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, nos demais casos – até o
décimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;
III – pelos
estabelecimentos de produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma
do Capítulo X.
§ 1º - Quando a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadora, tais
como pesagens, medições, análises, classificação e outros, o imposto será
calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua
falta, o estimado pelo Estado e completado após essa verificação, atendidas as normas
fixadas no regulamento.
§ 2º - Quando em virtude de contrato ocorrer
reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor terá
recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado,
igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.
§ 3º - Na movimentação de mercadorias para outros Estados
do país, o imposto será recolhido no ato da saída do produto do Estado.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 19 - É contribuinte do imposto o comerciante, o
industrial ou o produtor, inclusive cooperativa, que promova a saída de
mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 1º.
Parágrafo único -
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – comerciante – a pessoal
natural ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação
de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação
de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º do Código
Tributário Nacional;
II – industrial – a pessoa
natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de
que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
ato, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto,
reparo e restauração, com o objetivo de revenda;
III – produtor – a pessoa
natural ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento
elementar.
Art. 20 -
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou
temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos
previstos no regulamento, os veículos localizados por aqueles no comércio
ambulante.
§ 1º - Estabelecimento, para os efeitos desta lei é o
local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.
§ 2º - Quando o imóvel rural estiver situado no
território de mais de um município, considera-se o contribuinte como
jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
Art. 21 -
Considera-se responsável pelo imposto na qualidade e contribuinte substituto:
I – o transportador – com
relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação
comprobatória de sua procedência;
II – qualquer possuidor, com
relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou
industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;
III – o leiloeiro, com
relação à mercadoria que vender, por conta alheia.
§ 1º - Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição
de contribuinte substituto aos industrial e comerciantes atacadistas, em
relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e
ambulantes.
§ 2º - O contribuinte substituto subroga-se em todos os
direitos e obrigações do contribuinte originário.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 22 - Os contribuintes definidos nesta
lei, os armazéns gerais e as empresas de transportes são obrigados a inscrever
seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição.
Parágrafo
único - São
igualmente obrigados à inscrição os estabelecimentos que operem com mercadorias
isentas do imposto.
Art. 23 - Quando são vários os
estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente da denominação que
tenham, deveria haver uma inscrição para cada um, desde que promovam ou
intervenham por qualquer forma na circulação de mercadorias.
Art. 24 - A inscrição deve ser feita antes do
início das atividades econômicas que originam a ocorrência do fato gerador do
imposto de circulação de mercadorias.
Art. 25 - A inscrição será requerida na
repartição arrecadadora da circunscrição fiscal a que pertencer o
estabelecimento e consistirá no preenchimento do formulário de modelo próprio,
o qual será acompanhado da documentação exigida no regulamento.
Art. 26 - A falta de inscrição não dispensa a
responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do imposto de circulação de
mercadoria.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 27 - O estabelecimento inscrito como
contribuinte do imposto de circulação de mercadorias que encerrar suas
atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer cancelamento da
inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aludida cessação.
§ 1º -
O pedido de cancelamento de inscrição será acompanhado de todos os livros e
demais documentos que habitualmente escritura, os quais, serão desenvolvidos
após o cancelamento da inscrição.
§ 2º -
Quando não houver a procura dos livros citados no parágrafo anterior, no prazo
de 2 (dois) anos depois da data do cancelamento da inscrição, fica o
Departamento da Receita Pública autorizado a proceder a respectiva incineração.
Art. 28 - Não será deferido o cancelamento da
inscrição se o contribuinte estiver em débito por impostos e multas, e sem a
audiência prévia da fiscalização de rendas.
Art. 29 - Deferido o cancelamento da
inscrição, serão lavrados termos de encerramento nos livros respectivos, após a
última página escriturada.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DOS LIVROS
Art. 30 -
Os que realizarem operações tributáveis, ainda que isentos de imposto, deverão
possuir os seguintes livros:
I – Registro de Entrada de
Mercadorias;
II – Registro de Saída de
Mercadorias;
III – Livro de Inventário
de Mercadorias;
IV – Caixa.
Art. 31 -
Os livros que compõem a escrita fiscal obedecerão aos modelos determinados pelo
regulamento desta lei, e deverão ser escriturados com todos os dados neles
exigidos.
Art. 32 - As
operações isentas serão, obrigatoriamente,
registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo
contribuinte, na forma que o regulamento determinar, sob pena de serem
considerados sujeitas ao imposto.
Art. 33 -
Os livros conterão termos de abertura e encerramento assinados pela firma
possuidora e terão as folhas numeradas tipograficamente, deverão ser
autenticados pela repartição arrecadadora da jurisdição do estabelecimento,
antes da sua utilização.
Parágrafo único -
A autenticação far-se-á mediante a aposição de rubrica nas folhas do
livro e o visto nos termos de abertura e encerramento referido neste artigo.
Art. 34 - Cada
estabelecimento obrigado à inscrição terá escrituração fiscal própria, vedada
sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
Parágrafo único -
Nos casos de transferência do estabelecimento para outro local, feitas
as necessárias anotações, continuarão a ser utilizados os mesmos livros
fiscais, salvo motivo especial que o seu encerramento e a exigência de livros
novos, a critério da autoridade fiscal.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 35 -
A mercadoria saída de estabelecimento de contribuinte do imposto será sempre
acompanhada de Nota Fiscal, que conterá as seguintes indicações mínimas:
I – denominação Nota Fiscal,
série e número de ordem;
II – nome, endereço e
número de inscrição do estabelecimento emitente;
III – natureza da operação
(venda, consignação, transferência para beneficiamento, industrialização, e
outras;
IV – nome, endereço e
número de inscrição do destinatário;
V – data e via da nota;
VI – data da saída real da
mercadoria do estabelecimento emitente;
VII – discriminação da
mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço
unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço da venda;
VIII – nome e endereço do
transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;
IX – valor do imposto de
circulação devido;
X – nome do impressor, seu endereço,
inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes da União, quantidade
de notas fiscais, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da
impressão, número e data da autorização para impresso e nome da repartição que
a concedeu.
Art. 36 - As
notas fiscais constituirão sempre talonários de 50 (cinqüenta) exemplares, de
numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.
§ 1º - Será exigido o uso simultâneo de séries de notas
fiscais, cuja utilização e autenticação obedecerão às normas que forem
estabelecidas em regulamento.
§ 2º - O Poder Executivo poderá permitir a emissão de
notas fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º - As notas fiscais que não satisfizerem as
exigências do regulamento serão consideradas, para efeitos fiscais, sem
qualquer valor legal, servindo de prova apenas em favor do fisco.
§ 4º - A impressão de notas fiscais só poderá ser
efetuado mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do
contribuinte.
Art. 37 - A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da
saída da mercadoria. (Vide Lei nº 2.563, de 1º de
fevereiro de 1971)
§ 1º - É obrigatória em todos os casos, a entrega da 1ª
via da nota fiscal ou cupom de máquina registradora, prevista nos arts. 38 e
39, ao adquirente ou transportador.
§ 2º - Quando, no interesse do contribuinte, a nota
fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida
na data da emissão da nota.
Art. 38 -
Nas saídas decorrentes de vendas à vista a consumidor, nos casos em que a
mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o regulamento poderá
permitir a instituição de séries especiais de notas fiscais, que, em
substituição as indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 35,
contenham os dizeres “venda a varejo a consumidor”. (Vide Lei nº 2.563, de 1º de fevereiro de 1971)
Art. 39 -
O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos
varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em
máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada
operação e disponham de totalizadores. (Vide Lei
nº 2.563, de 1º de fevereiro de 1971)
Parágrafo único -
A autoridade fiscal exigirá a autenticação das fitas e o lacramento dos
totalizadores e numeradores.
Art. 40 - Os
contribuintes obrigados pela legislação federal a emissão de nota fiscal
poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde
que adaptados na forma desta lei e de seu regulamento.
Art. 41 - No
caso de venda pelo sistema crediário, na nota fiscal constarão o número de
prestações, o valor e o prazo de vencimento de cada uma.
Art. 42 -
Na remessa de mercadorias para fora do Estado, o número do talão de pagamento
do tributo e o montante do imposto relativo à operação do que trata o art. 50,
do Código Tributário Nacional, com as adaptações previstas no regulamento desta
lei.
SEÇÃO III
DO PLANO DE SORTEIO
Art.
43 - Fica assegurado
aos consumidores dos comprovantes a que se referem os artigos 38 e 39, bem como
o § 1º, do art. 37, o direito à obtenção de um certificado emitido pela
Secretaria da Fazenda, o qual lhe será fornecido mediante troca dos citados
comprovantes, à base de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), devendo cada
certificado numerado corresponder ao conjunto de documentos que totalizem o
referido valor simbólico. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.563, de 1º de fevereiro de 1971)
Art. 44 - A Secretaria da Fazenda promoverá,
trimestralmente a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados
emitidos e entregues, com prêmios em bens ou dinheiro no montante de Cr$
12.000.000 (doze milhões de cruzeiros), para cada série de um milhão de
certificados expedidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.563, de 1º de fevereiro de 1971)
Art. 45 - O regulamento estabelecerá os
prêmios e normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta
seção. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.563, de 1º de fevereiro de 1971)
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES
Art. 46 - O
Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações
realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas neste capítulo.
Art. 47 - O
imposto será recolhido:
I – pelo produtor:
a) – no caso da saída de
produtos para outro Estado;
b) – no caso de operação
realizada com outro produtor;
c) – quando o produto se
destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
d) – nas saídas decorrentes
de venda a consumidor;
e) – nas saídas destinadas
a estabelecimentos comerciais e industriais;
II – pelo adquirente ou
destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produtor for
comercializado através de cooperativas de produtores, do 1º e 2º grau,
localizadas no Estado.
Art. 48 - Quando
o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra “f”, do inciso I, do
artigo 47, poderá deduzir do imposto devido:
I – o montante do imposto
pago na aquisição, de mercadorias para emprego na produção, desde que
comprovada pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas a guia de
recolhimento para conferência pela repartição fiscal; ou
II – importância não
superior aos percentuais abaixo discriminados, a título de imposto pago nas
mercadorias entradas em seu estabelecimento:
a) – produtos hortícolas
.............................................................................
40%
b) – ovos de granja e aves
........................................................................ 30%
c) – carne bovina
.......................................................................................
15%
d) – leite
.....................................................................................................
25%
e) – cereais e oleoginosas
........................................................................ 10%
f) – cacau
...................................................................................................
10%
g) – café
....................................................................................................
30%
h) – cana-de-açúcar
............................................................................30%
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.334, de 15
de janeiro de 1968)
Parágrafo único - Estendem-se às cooperativas de produção
agropecuárias, de 1º e 2º graus, quando comercializarem a produção de seus
cooperativados, as mesmas regalias e tratamento concedidos ao produtor
isoladamente.
Art. 49 -
O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais
obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a
interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 18.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 50 - As pessoas que realizarem o comércio
ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiro, ficarão obrigadas a
se inscrever na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade, antes do início das mesmas.
Parágrafo
único - A inscrição
prevista neste artigo será válida por 90 (noventa) dias, devendo o imposto ser
pago antes de iniciado qualquer negócio, sob pena de apreensão da mercadoria.
Art. 51 - O imposto devido no caso do artigo
anterior será calculado sobre o valor total da mercadoria, acrescido da
percentagem de 30% (trinta por cento), deduzido o imposto pago na nota fiscal
de aquisição da mercadoria pelo ambulante.
Art. 52 - Sempre que o ambulante iniciar sua
atividade no Estado ou ingressar em um novo município, deverá apresentar-se à
repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto da mercadoria
transportada.
Art. 53 - As notas fiscais apresentadas no
momento do pagamento do imposto deverão ser visitadas pela repartição e serão
consideradas válidas por 90 (noventa) dias.
Art. 54 - A ausência de nota fiscal sujeita o
ambulante às penalidades previstas no capítulo próprio desta lei.
CAPÍTULO XII
DA GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 55 - O imposto de circulação de
mercadoria será recolhido por Guia de Recolhimento, cujo modelo, utilização e número
de vias obedecerão às normas que forem fixadas no regulamento.
Art. 56 - A Guia de Recolhimento a que se
refere o artigo anterior será apresentada, nos prazos de recolhimento do
imposto, à repartição fiscal, devidamente preenchida pelo contribuinte, ainda
que não haja saldo a recolher, devendo, neste caso, demonstrar o saldo credor
existente ou, na falta de movimento, declarar esta circunstância.
CAPÍTULO XIII
DEPÓSITO PRÉVIO
Art. 57 - O Poder Executivo poderá instituir
um depósito prévio para as mercadorias em trânsito pelo território do Estado
com destino pré-estabelecido fora dele.
§ 1º -
O valor do depósito não excederá o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da mercadoria.
§ 2º -
O regulamento disporá quanto ao momento do recolhimento e da devolução do
depósito, e demais exigências que forem necessárias para o seu cumprimento.
CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 58 - Os estabelecimentos gráficos de
qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão
constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição na repartição
competente, com a data e a quantidade de cada impressão.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem
seus próprios impressos, para fins fiscais.
§ 2º -
Os contribuintes que mandarem confeccionar documentos fiscais fora deste
Estado, farão atender às exigências estabelecidas neste artigo e manterão, à
disposição da fiscalização os elementos necessários à comprovação daquele fato.
Art. 59 - Todo contribuinte inscrito é
obrigado a exibir seu cartão de inscrição no ato de realizar operação de compra
e a exigir a apresentação do mesmo nas operações de venda, ficando o comprador
e vendedor solidariamente responsáveis pela exatidão dos dados constantes da
nota fiscal, sujeitos ambos às penalidades cabíveis em caso de infração.
Art. 60 - Os livros e documentos que servirem
de base à escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos para
serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram, se esta se verificar em prazo maior, não podendo ser
retirados sob pretexto algum salvo apreensão para exame pela autoridade fiscal.
Parágrafo
único - O prazo para
prescrição neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada
com as operações a que se refiram os livros ou documentos ou com os créditos tributários
deles decorrentes.
Art. 61 - Será admitida na escrituração dos
livros um atraso máximo de 3 (três) dias úteis, consideradas a data da emissão
de nota fiscal, no caso de saída de mercadoria, e a do recebimento, no caso de
entrada de mercadoria.
Art. 62 - As operações de entradas e saídas de
mercadorias registradas nos livros fiscais deverão ser somadas e encerradas
quinzenalmente.
Art. 63 - Os contribuintes, armazéns gerais e
empresas de transporte são obrigados a apresentar a autoridade fiscal as mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais, sempre que
forem solicitados a faze-lo.
Art. 64 - A autoridade fiscal que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
para que se documente o início do procedimento.
Parágrafo
único - Os termos a
que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros
fiscais exigidos: quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa
sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
Art. 65 - A negativa de apresentação dos
elementos a que se refere o artigo 63, será considerada como embaraço a
atividade fiscal, sujeitando a pessoa física ou jurídica, às penalidades
estabelecidas nesta lei e seu regulamento, sem prejuízo das previstas no Código
Penal.
Art. 66 - Os que efetuarem vendas de
mercadorias a prazo com emissão de fatura, duplicata, triplicata, nota promissória
ou outro qualquer título de crédito, ficam obrigados, sempre que apresentarem
esses títulos a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança,
desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos em três vias,
com as indicações que o regulamento determinar, e entregá-las ao banco.
Art. 67 - Os bancos e demais estabelecimentos
de crédito exigirão, no ato do recebimento dos títulos, a entrega da relação a
que alude o artigo anterior, retendo uma das vias, remetendo a seguinte à
repartição exatora do local onde estiver situado o estabelecimento de crédito,
e restituindo a outra ao interessado, devidamente carimbada, para exibição à
fiscalização.
Art. 68 - As notas fiscais e, bem assim, as
faturas, duplicatas, triplicatas e demais documentos relacionadas com o imposto
ficarão à disposição da fiscalização durante 5 (cinco) anos, excetuadas as
notas de venda e bobinas de máquinas registradoras, que serão conservadas, para
o mesmo fim, durante 3 (três) anos.
Art. 69 - Sempre que necessário e mediante
intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a
fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não
inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das aplicações relativas
à circulação de mercadorias realizadas com comerciantes e efetuadas em
determinados períodos.
Art. 70 - As mercadorias ou produtos que
necessitarem de reparos ou consertos só poderão sair do estabelecimento
acobertados com documento fiscal, mediante autorização da autoridade fiscal,
por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º -
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser dilatado por igual período, desde
que requerido, antes de findar o primeiro à mesma autorizado.
§ 2º -
Se a mercadoria ou produto não retornar ao estabelecimento remetente no prazo
concedido, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto e multa, se esta
couber.
CAPÍTULO XV
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES E DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS
Art. 71 - Os Armazéns Gerais e demais
depositários de mercadorias são obrigadas a:
I – escriturar o Livro de Registro de Mercadorias
Depositadas;
II – expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria
saída do estabelecimento.
Art. 72 - Os transportadores não poderão
aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem
acompanhadas dos documentos exigidos por esta lei e seu regulamento.
Parágrafo
único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo de
descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a
identificação dos volumes e a falta de indicação do nome, inscrição e endereço
completo do remetente e do destinatário.
Art. 73 - As empresas transportadoras
entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da
documentação originária e do conhecimento de transporte.
Parágrafo
único - Quando a
entrega da mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora ficará
sujeita às obrigações previstas no artigo 71.
Art. 74 - Os transportadores prestarão à
autoridade fiscal todo o concurso para facilitar-lhe o exame dos documentos e
das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente
responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente
das mesmas.
Art. 75 - As mercadorias transportadas por
empresas ferroviárias em vagões arrendados, com carga sob responsabilidade do
arrendatário, serão conduzidas da estação ferroviária a seu destino
acompanhadas da nota fiscal de origem.
§ 1º -
Havendo impossibilidade do transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada
será acompanhada de memorando expedido pelo proprietário da mercadoria ao chefe
da estação ferroviária e da nota fiscal de origem.
§ 2º -
O memorando a que se refere o parágrafo anterior será expedido em duas vias,
segundo modelo fixado em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação
ferroviária e a 1ª, depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo.
Art. 76 - Quando o transporte de mercadorias
constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais
veículos, estes deverão trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em
comum.
Parágrafo
único - O documento
fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de
cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e
data da nota fiscal de origem.
Art. 77 - O transportador não poderá fazer entrega
da mercadoria e destinatário diverso do indicado no documento que a acompanhar.
Art. 78 - A violação do lacre fiscal sem a
presença de agentes do fisco, sujeita o transportador à multa prevista para
embaraço fiscal.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Todas as mercadorias e produtos em
geral sujeitos ou não a tributos estaduais, bem como os que se acharem neste
Estado, em trânsito para saírem do território espírito-santense, serão
obrigatoriamente despachados pelas repartições arrecadadoras.
§ 1º -
Quando embarcados no Porto de Vitória, apresentarão a guia de isenção
fornecidas pela Recebedoria Regional de Vitória.
§ 2º -
Considera-se em trânsito, para efeito deste artigo, a passagem de mercadoria de
um Estado para outro com destino pré-estabelecido fora dele.
§ 3º -
A guia de isenção de que trata este artigo será fornecida mediante requerimento
dirigido ao chefe da Recebedoria Regional de Vitória, instruindo com os
documentos de procedência os quais serão cancelados e arquivados.
Art. 80 - Nenhum embarque ou carregamento de
quaisquer mercadorias ou produtos em geral, destinados à exportação, será
permitido sem a assistência do fisco estadual.
Art. 81 - São considerados incorporados à
riqueza do Estado, equiparando-se a produtos espírito-santense, os produtos
entrados em trânsito em seu território que não seguirem seu destino final no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 82 - O regulamento estabelecerá as normas
que forem necessárias ao controle das mercadorias em trânsito.
CAPÍTULO XVII
DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO E PENALIDADES
Art. 83 - São
pessoalmente responsáveis pelo pagamento de imposto de circulação de
mercadorias e penalidades dele decorrentes:
I – o espólio – pelo débito
do “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelo débito até a data da partilha, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III – a pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição
pelo débito da pessoal jurídica do direito privado sucedida até a data do ato,
quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica, firma razão social, denominação
e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
IV – o espólio ou qualquer
sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual – pelo débito da pessoa
jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.
Art. 84 -
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma em nome individual, responde pelo imposto e penalidades pecuniárias
devidos, até a data do ato, pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I – pessoalmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio ou indústria;
II – subsidiariamente, com
o alimento, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses,
a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou do outro ramo de
comércio ou indústria.
Art. 85 -
As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por
seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes, administradores
ou representantes.
Parágrafo único -
Os diretores, gerentes, administradores e representantes de pessoas jurídicas
de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos
créditos fiscais de que trata este artigo.
Art. 86 -
Respondem solidariamente pelo imposto de circulação:
I – os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofícios sobre os atos praticados por eles ou perante
eles, em razão de seu ofício;
II – os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
CAPÍTULO XVIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 87 - As quantias indevidamente recolhidas
aos cofres do Estado, poderão ser restituídas a requerimento do interessado.
§ 1º -
A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo
contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.
§ 2º -
O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos
deste artigo, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 88 - A restituição total ou parcial do
imposto dá direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que
não deva, reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 89 - Prescreve em 5 (cinco) anos o
direito à restituição de impostos de circulação pago indevidamente ao Estado.
DAS MULTAS
DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
(Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
Art. 90 -
As infrações desta lei e do seu regulamento serão punidas com multas da
seguinte natureza:
a) – multa de uma vez do
imposto não recolhido, quando constatada a simples falta do pagamento ao órgão
arrecadador competente, no prazo e na forma prevista nesta lei;
b) – multa de duas vezes o
valor do imposto quando a sonegação for apurada em confronto fiscal ou com
documento que se relacione com a escrita comercial, devendo ser graduada
segundo a gravidade da infração.
§ 1º - Nas mesmas penas previstas na alínea “b” incorrem:
I – os que não emitirem ou
emitirem de forma irregular a nota fiscal a que estiverem obrigados;
II – os que transportarem
produtos, tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência;
III – os que possuírem em
seus estabelecimentos mercadorias, tributadas ou isentas, não acobertadas por
documentação fiscal hábil.
§ 2º - No caso dos produtos isentos, a multa será
calculada sobre o valor do imposto, que, de acordo com esta lei, incidiria se o
produto fosse tributado.
§ 3º - Verificada a
saída de qualquer mercadoria sem emissão de documento fiscal, a multa será de
uma a cinco vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, sem prejuízo de
outras sanções, e será aplicada quando não for possível apurar o valor do
tributo sonegado ou mesmo quando não for este exigível do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.303, de 6
de outubro de 1967)
Art. 90 -
O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias
instituída por esta lei e pelos decretos que a regulamentem e referentes ao
Imposto de Circulação de Mercadorias sujeita o contribuinte às seguintes
penalidades; (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
I – falta de recolhimento de
imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as
operações estiveram regularmente escrituradas: (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
a) – se o recolhimento
for espontâneo, juros de mora sobre o valor do imposto de: (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
1 – 10% (dez por cento) até 30 dias; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
2 – 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
3 – além de 60 (sessenta) dias, 3% (três por cento)
por mês ou fração, além dos 20% (vinte por cento) do item 2; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
b) – se o recolhimento
for motivado por ação fiscal, uma vez o valor do tributo; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
II – falta de recolhimento do
imposto apurado através de levantamento fiscal: (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
a) – multa de 1 (uma)
vez o valor do tributo, na primeira infração, nunca inferior a 2 (dois)
salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
b) – multa de 5 (cinco)
vezes o valor do tributo, em caso de reincidência, nunca inferior a 2 (dois)
salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
c) – quando não possível
apurar o valor do tributo: multa igual a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
III – recolhimento do imposto
efetuado fora do prazo e sem os acréscimos legais: multa igual ao valor dos
acréscimos não recolhidos; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
IV – crédito indevido de
imposto: na primeira vez: multa de 1 (uma) vez o valor do crédito de imposto
indevido; na reincidência: multa de 4 (quatro) vezes o valor de imposto, nunca
inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
V – crédito de imposto
escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação a exatoria jurisdição
dos contribuintes: multa de 30% (trinta por cento) do valor do crédito, (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
VI – anotar valor de imposto em
documentos referentes a operação isenta, imune ou não tributada: multa igual ao
valor de imposto anotado; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
VII – simular, adulterar,
viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, para iludir a fiscalização
ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou, ainda, para
propiciar-se a outrem o não pagamento do imposto ou qualquer vantagem indevida,
multa de: (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
a) – 3 (três) vezes o
valor do imposto na primeira infração; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
b) – 5 (cinco) vezes o
valor do imposto, nas reincidências; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
c) – quando não for possível
apurar o valor do tributo: multa equivalente a 3 (três) salários mínimos, na
primeira infração e 5 (cinco) salários mínimos nas reincidências; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
VIII – entrega, remessa,
transporte, escotagem, deposito ou recebimento de mercadorias desacompanhadas
de documentação fiscal ou sendo esta inidônea: (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
a) – multa de 3 (três)
vezes o valor do imposto devido pela operação, nunca inferior a 2 (dois)
salários mínimos, na primeira infração; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
b) – multa de 5
(cinco) vezes o valor do imposto, nunca inferior a 5 (cinco) salários mínimos,
nas reincidências; (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
c) – quando não for possível
apurar o valor do imposto: (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
1) – multa equivalente
a 2 (dois) salários mínimos, na primeira infração; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
2) – multa equivalente
a 5 (cinco) salários mínimos, nas reincidências; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
IX – falta de livros fiscais ou
sua utilização sem a prévia autenticação: multa de 1/10 (um décimo) do
salário-mínimo, por livro e por mês ou fração; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
X – extravio, perda ou
inutilização de livro fiscais: multa de 50% (cinqüenta por cento) do
salário-mínimo, por livro; vXI – não exibição dos livros e
documentos fiscais próprios à autoridade fiscalizadora, após intimação com
prazo de 72 (setenta e duas) horas para essa intimação: multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário-mínimo, por livro ou documento, não aplicável nos casos
de documentos extraviados e cujo extravio tenha sido comunicado à Diretoria de
Fiscalização em data anterior à intimação; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
XII – atraso na escrituração dos
livros fiscais, após o prazo de 72 (setenta e duas) horas concedido pela
fiscalização, quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem,
ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto: multa de 3% (três por
cento) do salário mínimo, por livro e por dia de atraso, superior a 3 (três)
dias; vXIII – falta de registro de documento relativo a
entrada de mercadorias no estabelecimento, quando já escrituradas as operações
no período em que entrarem as mercadorias: multa igual ao valor do tributo
relativo a operação de que trata o documento corrigido monetariamente; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
XIV – falta de comunicação à
repartição fiscal da respectiva jurisdição do encerramento de atividade do
estabelecimento, sua venda ou transferência para terceiro ou mudança para outro
endereço, quando cessada a atividade no endereço anterior: multa igual a 3
(três) salários-mínimos; (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
XV – falta de comunicação à
repartição fiscal competente de qualquer modificação relativa aos dados
constantes do formulário: multa igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
XVI – falta de entrega, no
prazo devido de informações na forma estabelecida pelo artigo 69 desta lei:
multa de 3% (três por cento) do salário mínimo, por dia de atraso; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
XVII – falta de inscrição na
repartição fiscal da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento ou
contribuinte: multa de 5 (cinco) salários-mínimos; (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
XVIII – embaraçar, por
qualquer forma, a ação fiscalizadora: multa igual a 2 (dois) salários mínimos;
(Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
XIX – falta de entrega de guias
de recolhimento negativa: multa igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
Art. 91 -
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem
espontaneamente o órgão arrecadador competente para recolher imposto não pago
na época própria ficarão sujeitos apenas à multa moratória de 10% (dez por
cento) se o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento do prazo, e
30% (trinta por cento) após 30 dias, sem prejuízo da correção monetária.
§ 1º - Não produz os efeitos previstos neste artigo
qualquer iniciativa do contribuinte diferente do comparecimento ao órgão arrecadador
para recolher, na mesma ocasião, o imposto e a multa, com a devida correção
monetária, quando for o caso.
§ 2º - Continuará sujeito às multas previstas nesta lei
para a falta de recolhimento o contribuinte que, no caso deste artigo, por
qualquer motivo apenas recolher o imposto.
§ 3º - O disposto neste artigo não impede a instauração
do processo fiscal dentro dos prazos nele previstos, desde que anterior ao uso
da faculdade pelo contribuinte.
Art. 91 - Ficam
definidas as infrações previstas no artigo 90, de conformidade com a
conceituação constante do anexo que acompanha esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho
de 1969)
Art. 92 -
Incorrem em multa igual ao valor atribuído na nota fiscal os que emitirem notas
fiscais que não correspondam a saída efetiva dos produtos nela descritos, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem
dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
Parágrafo único -
Na mesma pena incorrem os que emitirem nota fiscal para acobertar mercadorias
destinadas a pessoas não inscritas como contribuinte do imposto, cujas
mercadorias por sua natureza, volume e valor indique serem destinadas a
industrialização ou comercialização.
Art. 92
- A aplicação de penalidade far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso
devido ou de ação penal cabível. (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
Art. 93 -
Ficam sujeitos à multa de duas a cinco vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no Estado aqueles que por qualquer meio ou forma, desacatarem os
agentes do fisco ou embaraçarem, dificultarem ou impedirem a sua atividade
fiscalizadora.
Art. 93 -
Nos casos em que um só processo cuide de várias infrações, as autoridades
competentes poderão aplicar uma só multa, cujo valor corresponderá a soma das
diversas penalidades cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
Art. 94 -
Quaisquer créditos do Estado quando inseridos em dívida ativa ficarão sujeitos
à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor atualizado.
Art. 95 -
Constatada a simples falta de pagamento de tributos devidos ao Estado ou falta
de registro de documentos fiscais, poderá ser expedida notificação para
recolhimento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, do que for devido ao Estado,
com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título da multa.
Parágrafo único -
Não atendida a notificação, transformar-se-á automaticamente em auto de
infração, tendo a assinatura do infrator ou de quem o representar, valor de
intimação para efeitos legais.
Art. 95
- Poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, pagar a multa com o desconto de 50% (cinqüenta por cento), desde
que o imposto acaso devido, seja integralmente recolhido no mesmo ato. (Redação dada pela Lei nº
2.418, de 26 de junho de 1969)
§ 1º - O valor da
notificação poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, a critério
do Chefe da Região Administrativa para Assuntos da Fazenda, mediante
requerimento circunstanciado do contribuinte em recolhimento do débito. (Parágrafo único transformado
e § 1º e redação dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
§ 2º - Não atendida, a
notificação transformar-se-á automaticamente em auto de infração, tendo a
assinatura do infrator, ou de seu representante legal valor de intimação para
todos os efeitos de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.418, de 26
de junho de 1969)
§ 3º - Para os débitos
através de autos de infração devidamente julgados, poderá o Diretor da Divisão
da Receita autorizar o recolhimento, em até 6 (seis) parcelas mensais, desde
que o contribuinte o requeira dentro do prazo fixado para cumprimento da
decisão em primeira instancia, apresentando fiador que possua bens superiores
ao débito. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
Art. 96 -
Das multas, impostas em virtude de autos de infração e de notificações lavrados
por infrações da presente lei e do seu regulamento, efetivamente arrecadadas
50% (cinqüenta por cento) serão adjudicadas
aos funcionários que tomarem parte do feito, sendo o restante convertido
em renda a ser classificado no título próprio do orçamento.
Parágrafo único -
Não haverá adjudicação de cota parte de multas nos seguintes casos:
a) – quando a imposição das
multas houver decorrido de atraso no pagamento ou simples inobservância de
prazos, se, entre o término desses prazos e a data do início da ação fiscal não
houver decorrido mais de vinte dias;
b) – nas multas resultantes
de desconto aos agentes do fisco, de embaraço, dificuldade ou impedimento da
atividade fiscalizadora dos mesmos;
c) – quando aplicados
independentemente da ação fiscal ou quando couber por inobservância de prazos.
Art. 97 - Comprovada a adjudicação de cota parte de
multas com desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo anterior,
serão punidos, na forma da legislação em vigor, tanto o responsável pela
prática desse ato, quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens
dela decorrentes.
Art. 98 -
O regulamento disporá quanto à forma de pagamento das cotas partes de multas
adjudicadas aos funcionários.
CAPÍTULO XX
DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS
Art. 99 - Sem
prejuízo de outras sanções previstas neste código e seu regulamento, as
mercadorias estarão sujeitas a apreensão:
I – quando em trânsito:
a) – se desacompanhadas de
documentos fiscais apropriados na forma estabelecida nesta lei e seu
regulamento;
b) – quando não puder ser
identificado o destinatário;
II – se armazenadas,
depositadas ou colocadas à venda, o armazenador depositário, vendedor ou
comprador não exibir à fiscalização, quando exigir, documento que comprove sua
origem;
III – em todos os casos:
a) – se houver anotações
falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas
relacionadas, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
b) – se o armazenador,
depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito
na repartição competente, quanto a isso estiver obrigado;
c) – quando, pertencente a
estabelecimento de funcionamento provisório, a mercadores ambulantes ou
localizados na via pública estiver em poder dos mesmos em situação irregular
perante o fisco.
Art. 100 -
Poderão ser apreendidas, também, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as
mercadorias cujos preços faturados sejam sensivelmente inferiores nos
concorrentes do mercado sendo o possuidor das mesmas indenizado de acordo com
os citados preços.
§ 1º - Nos casos desse artigo, as mercadorias ou outros
gêneros apreendidos serão destinados aos serviços do Estado do Espírito Santo,
inclusive hospitais e escolas, na forma que for determinado no processo
respectivo pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - As mercadorias não utilizadas nos serviços do
Estado serão vendidas à população, diretamente, ou por intermédio de organismos
oficiais, independentemente de concorrência ou hasta pública, por preço não
inferior ao preço pago pelas mesmas mais as despesas com a apreensão.
Art. 101 - Para
os fins do artigo anterior, o orçamento consignará anualmente, a dotação
necessária na verba competente, que será distribuída automaticamente.
Art. 102 -
As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas pelas Inspetorias Regionais do
Departamento da Receita Pública, desde que o interessado comprove, em processo
próprio haver pago o imposto e a multa prevista na letra “b” do artigo 90.
CAPÍTULO XXI
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR
Art. 103 - Os devedores inclusive os fiadores,
declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as
repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos
bancários controlados pelo Estado.
§ 1º -
A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou
créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias; a
participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de
mercadorias nas repartições fazendárias estaduais; a celebração de contrato de
qualquer natureza.
§ 2º -
A declaração de remisso será feita pelo diretor geral do Departamento da
Receita Pública, após decorridos trinta dias da data em que se tornar
irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o
devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida e o objeto dessa não
esteja sub-judice.
§ 3º -
No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término
do prazo ali referido, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado,
comunicando-a para o mesmo fim, ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XXII
DA SUJEIÇÃO À REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 104 - O sujeito passivo que reincidir em
infração da legislação do imposto de circulação poderá ser submetido, pelo
Departamento da Receita Pública, a regime especial de fiscalização.
§ 1º -
A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu
estabelecimento.
§ 2º -
O regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e aplicação da
medida prevista.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 105 - O
imposto sobre transmissão de bens imóveis e a eles relativos incide sobre:
I – a transmissão da
propriedade de bens móveis, em conseqüência do:
a) – sucessão legítima ou
testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) – compra e venda pura ou
condicionado;
c) – doação;
d) – doação em pagamento;
e) – arrematação;
f) – adjudicação;
g) – partilha prevista no
art. 1.776 do Código Civil;
h) – sentença declaratória
de usocapião;
i) – mandato em causa
própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compara e venda;
j) – outros quaisquer atos
e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição
ou registro, na forma da lei;
II – a transmissão de
domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;
III – a instituição de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por
consolidação pessoal do nu-proprietário;
IV – a cessão de direitos
relativos às transmissões previstas nos itens I e II;
V – a permuta de bens e
direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo único - Nas transmissões decorrentes de
sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 106 -
Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto:
I – o solo, com a sua superfície
os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à terra, os edifícios
e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Art. 107 - O imposto é devido quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no
território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato
celebrado ou de sucessão aberta fora deste Estado.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 108 -
O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens
e direitos referidos nesta lei ao patrimônio:
a) – da União, dos Estados
e dos Municípios, inclusive autarquias;
b) – de partidos políticos
e de templos de qualquer culto;
c) – de instituições de
educação ou de assistência social observados os requisitos legais;
II – a incorporação dos
bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento do capital subscrito, ressalvando o disposto no artigo seguinte;
III – a desincorporação dos
bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos
primitivos alienantes;
IV – a transmissão
decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa
jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta
lei.
V – a transmissão do
domínio direito e da nua-propriedade;
VI – a cessão prevista no
item IV do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no
item I deste artigo.
VII
– as operações de compra e venda de imóveis e transmissão de direitos a eles
relativos, realizadas pela Companhia Habitacional do Espírito Santo – COHAB-ES
(Dispositivo incluído pela lei n° 2354, de 05
de novembro de 1968)
Parágrafo único -
O disposto na letra “c” do item I deste artigo condiciona-se à observância dos
seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a) – não distribuírem a
seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
b) – aplicarem
integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
sociais;
c) – mantiverem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Art. 109 -
O disposto no item II do artigo anterior não se aplica a pessoa jurídica
adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade
imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoal
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos subsequente à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da
aquisição.
§ 3º -
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.
§ 4º -
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 110 - A
base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direito, no
momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo
contribuinte.
§ 1º - Não havendo acordo entre a Fazenda e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma
regulamentar.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo
prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do
imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 111 -
Nos casos abaixo especificados, a base é:
I – na transmissão por
sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II – na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III – na transmissão do
domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IV – na transmissão por
sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
V – na instituição e na
extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruto.
Art. 112 -
Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo
39 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do imposto de
transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos, vigorarão as
seguintes alíquotas:
I – transmissão
compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, e legis-
lação complementares
................................................................. 0,5%
II – demais transmissões a
título oneroso .......................................... 1%
III – quaisquer outras
transmissões .................................................... 2%
§ 1º - Uma vez fixados pelo Senado Federal os limites a
que se refere o artigo anterior, vigorarão os mesmos como alíquotas do Imposto
de Transmissão.
§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária,
a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 3º - O nú-proprietário e o fideicomissário pagam o
imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto
ou da substituição do fideicomisso, tendo como base de cálculo o valor do
imóvel naquele instante.
CAPÍTULO IV
DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Art. 113 -
O responsável pelo pagamento do imposto é:
I – em geral, o adquirente
dos bens ou direitos transmitidos;
II – no caso do item IV, do
artigo 105, o cedente;
III – na permuta, cada um
dos permutantes.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 114 - O
pagamento do imposto efetuar-se-á:
I – na compra e venda e atos
equivalentes observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis
antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida em duas
vias pelo tabelião;
II – nas transmissões por
título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição
fiscal dentro de 10 (dez) dias de sua ocorrência;
III – nas execuções, pelo
arrematante ou adjudiciário, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV – nas vendas feitas como
pacto comissório ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
V – nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria e no subestabelecimento,
antes de ser lavrado o respectivo instrumento;
VI – no usocapião, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;
VII – nas cessões de
direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e
no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.
§ 1º - O imposto será pago na exatoria estadual onde
estiver jurisdicionada a sede do imóvel.
§ 2º - Nas permutas de imóveis situados em municípios
diferentes, o imposto será pago na exatoria estadual das respectivas
jurisdições.
§ 3º - O regulamento estabelecerá as normas
complementares relativas às guias e comprovantes do pagamento do imposto de que
trata este capítulo.
Art. 115 -
O imposto do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua emissão.
Art. 116 -
O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I – quando não se completar
o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II – quando for declarada,
por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
que se tiver pago o imposto;
III – quando for
posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV – erro de fato, como
definido no Código Civil.
Parágrafo único -
Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não
é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui
o imposto pago.
Art. 117 -
O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal
deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de
construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda,
antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo único -
Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do
imposto, incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar,
no momento do pagamento do tributo.
Art. 118 -
As disposições desta lei aplicam-se às transmissões decorrentes de sucessão
aberta antes da data de sua vigência, desde que, na mesma data, não exista, nos
respectivos autos de inventário ou arrolamento, decisão definitiva sobre o
cálculo do imposto devido.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 119 -
O adquirente ou transmitente, bem como os seus representantes, que assinarem
escrituras ou procuração e subestabelecimento em causa própria de transmissão
de imóvel, das quais conste preço menor que o preço de transação, ficam
sujeitos cada um à multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses
preços.
§ 1º - A igual pena, ficam sujeitos:
I – os que, para se
eximirem ao imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens
tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade;
II – os que infringirem o
disposto no artigo 111 e os dispositivos que o regulamentam.
§ 2º - Se em qualquer tempo for descoberta a transmissão
sujeita ao imposto sem que este tenha sido pago, a autoridade fiscal poderá
recebê-lo e mais a multa, que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor
dos bens transmitidos, e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e
desistam, em documento escrito de recursos administrativos ou judiciais.
§ 3º - A multa será imposta, em partes iguais, ao
transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais
casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de
um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa, estes
recairão inteiramente sobre o outro culpado.
Art. 120 - Sujeitam-se
à multa de Cr$
a) – os exatores que
expedirem comprovantes de recolhimento do imposto sem que a guia de
recolhimento do imposto esteja devidamente preenchida, e os que não
transcreverem literalmente a referida guia nos papéis em que a comprovação de
seu pagamento seja exigida;
b) – os que embaraçarem ou
impedirem a autoridade fiscal de examinar livros, autos e papéis que
interessarem a arrecadação e fiscalização do imposto;
c) – os que não cumprirem
as normas fixadas no regulamento desta lei para a venda de imóveis.
§ 1º - As infrações a dispositivos do presente título,
para os quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa de
duas vezes o imposto exigível. As demais infrações, para cuja punição não possa
o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários
administrativos e judiciários, em função de seus cargos, tornam o infrator
sujeito à multa limitada entre uma e cinco vezes o maior salário mínimo vigente
no Estado.
§ 2º - As multas estabelecidas neste artigo serão
impostas aos funcionários administrativos, pelo Secretário da Fazenda; nos
demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 121 - As
multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 122 -
A sonegação ao pagamento do imposto, nos inventários e arrolamentos, será
punida com multa de 30% (trinta por cento) do valor dos bens sonegados.
§ 1º - Considera-se sonegação, para os efeitos do
pagamento do imposto a infração que como tal for declarada por decisão
judicial.
§ 2º - A sonegação só poderá ser argüida depois de
encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a
inventariar.
§ 3º - A multa será imposta pela autoridade fiscal e
recairá sobre o condenado ou condenados pela sonegação.
Art. 123 -
O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens
reservados para sobrepartilha, ou daqueles que se descobrirem depois da
partilha, não requerer a sua sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica
sujeita à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se,
dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.
Art. 124 -
O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto
neste título.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 125 -
A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único -
A taxa não terá base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem
ao imposto.
Art. 126 - São isentos da taxa:
I – os veículos de
propriedade da União, dos Estados e Municípios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.311, de 15
de dezembro de 1967)
II – os veículos de
propriedade dos cônsules de carreira, cujos países concederam igual favor aos
agentes consulares brasileiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.311, de 15 de dezembro de 1967)
III – os veículos destinados
exclusivamente ao transporte de doentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.311, de 15 de dezembro de 1967)
IV – a guia de recolhimento
de impostos e taxas;
V – os alvarás de soltura
quando passados por força de sentença absolutória;
VI – requerimento de presos
reconhecidamente pobres;
VII – os processos ou ações
criminais, quando se tratar de crimes de ação pública ou iniciados a
requerimento do Ministério Público e não haja condenação;
VIII – os alvarás de
licença de suprimento de consentimento para casamento de menores
reconhecidamente pobres;
IX – os alvarás de provisão
de tutela quando o tutelado não tiver bens para serem administrados pelos
tutores;
X – os funcionários
públicos do Estado quando ao que disser respeito a sua atividade funcional;
XI – requerimento e
documentos para fins eleitorais e serviços militar; auxílios ou subvenções
sociais consignados no orçamento do Estado;
XII – os estudantes, com
relação a sua vida escolar;
XIII – certidões de
nascimento, casamento e óbito.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA TAXA
Art. 127 -
Estão obrigados ao pagamento da taxa:
I – o requerente, de modo
geral;
II – o produtor de café;
III – os proprietários de
veículos;
IV – os responsáveis pela
carga e descarga de navios;
V – os usuários dos
serviços públicos.
Parágrafo único -
São responsáveis pelo pagamento, como substitutos, os servidores públicos e
serventuários da justiça em relação ao recebimento de papéis, requerimentos,
documentos ou o andamento dos processos que se derem por seu intermédio.
Art. 128 -
Responderão solidariamente pelo pagamento da taxa, os interessados e seus
procuradores.
Parágrafo único -
Se algum dos responsáveis gozarem de isenção, o ônus da taxa recairá
sobre os demais.
Art. 129 -
O pagamento da taxa far-se-á antecipadamente, através de guia de modelo próprio
aprovado pelo regulamento, nas exatorias estaduais, na Junta Comercial ou nos
cartórios.
Art. 130 -
A taxa será cobrada com base nas tabelas de valores I e II, anexas.
Art. 131 -
O comprovante do pagamento conterá o nome do contribuinte, número da guia de
recolhimento, importância, natureza e espécie da taxa.
Parágrafo único -
No documento ou livro sujeito ao pagamento do tributo, o responsável fará
lançar o número e data do talão de recolhimento que o acoberta.
Art. 132 -
Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento de processos criminais
por falta de pagamento da taxa, o qual poderá ser feito depois de concluído o
feito por qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DA TAXA
Art. 133 -
A fiscalização da taxa será exercida, em geral, por todas as repartições e
funcionários do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e
judiciárias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - A despesa com a publicação de
editais e atos do Governo de interesse de terceiros, excetuados os atos
relativos ao exercício de cargos e funções públicos estaduais, correrá a conta
dos interessados e deverá ser paga antes da divulgação do edital ou ato.
Art. 135 - A falta do pagamento da taxa na
época própria sujeita o interessado ao seu pagamento em dobro.
Parágrafo
único - Os servidores
públicos e serventuários da justiça a que se refere o parágrafo único do art.
127, ficam sujeitos a igual penalidade, no caso de receberem ou encaminharem
papéis sem o pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO V
TAXA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Art. 136 - Considera-se poder de polícia a
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a obtenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo
único - Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
SEÇÃO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CARGA E DESCARGA DE NAVIOS
Art. 137 -
A taxa é devida pela fiscalização das operações de carga e descarga de navios
fora do horário normal de serviço, no interesse dos contribuintes.
Parágrafo único -
Os interessados deverão solicitar à exatoria mais próxima, a
fiscalização, antes do encerramento normal da repartição.
Art. 138 - A taxa será devida pelo exercício da
fiscalização nos horários:
I – em qualquer dia:
a) – depois das 16 até as
24 horas;
b) – depois das 24 até
as 7 horas;
c) – entre 11 e 12 horas;
II – aos domingos:
– entre as 7 e 16 horas.
SEÇÃO II
DA TAXA DE VEÍCULOS
Art.
139 - A taxa será devida
por todo veículo que transitar pelo território do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.311, de 15
de dezembro de 1967)
§ 1º -
Os veículos de outros Estados que mantiverem tráfego constante com localidades
deste Estado, ficarão sujeitos à taxa, devendo ser feita a cobrança pela
estação arrecadadora da localidade que for ponto terminal do mesmo tráfego. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.311, de 15
de dezembro de 1967)
§ 2º -
Se o ponto terminal do tráfego não for constante, a taxa será cobrada pela
estação arrecadadora da circunscrição fiscal onde se der a entrada no Estado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.311, de 15
de dezembro de 1967)
Art. 140 - Destina-se a taxa a ressarcir o
Estado das despesas com fiscalização, registro, identificação, vistoria e
reboque de veículos.
Parágrafo
único - A taxa será
cobrada anualmente, com base na tabela I, anexa.
Art. 140 - A
utilização dos serviços de vistoria, identificação e registro de veículos serão
remunerados diretamente pelos usuários através da “Taxa de Fiscalização de
Veículos. (Redação dada pela Lei nº
2.311, de 15 de dezembro de 1967)
Parágrafo único -
A Taxa de Fiscalização de Veículos será cobrada anualmente com base na tabela
I, anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº
2.311, de 15 de dezembro de 1967)
Art. 141 - Os veículos de propriedade dos
Governos Federal, Estadual ou Municipal e dos cônsules de carreira, não
obstantes isentos, estão sujeitos a registro e licenciamento anual.
Art. 142 - Nenhum veículo poderá ser licenciado
ou registrado, nem poderá transitar sem que ofereça completa segurança e esteja
devidamente equipado.
Parágrafo
único - O registro de
veículo será comprovado pela posse do Certificado de Registro, expedido pelo
Departamento da Receita Pública, mediante documentação inicial entregue pelo
proprietário.
Art. 143 - O registro e licenciamento dos
veículos deverá, sempre se processar na exatoria de domicílio ou residência de
seus proprietários, nos prazos que o regulamento determinar.
Art. 144 -
O registro de transferência de propriedade de veículo deverá se efetivar dentro
de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
Parágrafo
único - O alienante
do veículo deverá comunicar o fato ao Departamento da Receita Pública, no mesmo
prazo deste artigo, ficando em não o fazendo, proibido de registrar ou
licenciar outro veículo e sujeito ao pagamento da taxa de transferência em dobro.
Art.
145 - A Inspetoria de
Trânsito incumbe o reboque de veículos, por interesse público ou por
solicitação do proprietário, cobrando, em qualquer caso, a taxa correspondente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.311, de 15
de dezembro de 1967)
CAPÍTULO VI
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS
CONTRIBUINTES
Art. 146 -
Os serviços públicos a que se refere este título, consideram-se:
I – utilizados pelo
contribuinte:
a) – efetivamente, quando,
por ele usufruídos a qualquer título;
b) – potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidades públicas;
III – divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
SEÇÃO I
CURSO DE PAPÉIS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 147 - A taxa é devida pelo curso de papéis
em repartições públicas estaduais.
SEÇÃO II
FEITOS PROCESSADOS EM JUÍZO
Art. 148 - A taxa é devida pelos feitos processados
em juízo.
Art. 149 - Em todos os casos de suspensão de
instância, salvo por morte ou força maior, a parte, antes de feita a citação,
pagará mais um quarto da taxa devida.
SEÇÃO III
TAXA DE DEFESA DO CAFÉ
Art. 150 - A taxa de defesa do café será arrecadada
para manutenção de serviços destinados a prestar assistência aos produtores de
café.
Art. 151 - Os serviços a que se refere o artigo
anterior poderão ser prestados diretamente pelo Estado, ou através de órgãos
para-estatais, autárquicos ou particulares.
Art. 152 - A taxa será arrecadada na primeira
movimentação do café.
§ 1º -
Entende-se por primeira movimentação, para o efeito de exigibilidade da taxa, a
locomoção do produto da saúde da propriedade para o comércio comprador ou para
os centros de exportação.
§ 2º -
Esta taxa é devida pelo café em grão, tomando-se por base o saco até 60
(sessenta) quilos.
§ 3º -
Quando se der a hipótese de saída de café em coco, far-se-á a conversão deste
em café pilado, tomando-se por base um terço do peso do café em coco.
§ 4º -
A taxa prevista nesta seção será arrecadada através do talão de recolhimento do
tributo (imposto sobre vendas e consignações ou imposto de circulação de
mercadorias) a ser pago na 1ª movimentação do café.
TABELA I
ANEXA AO CAPÍTULO V
VALOR DA TAXA A COBRAR
Fiscalização de carga e
descarga de navio .......................................... 5.000
Folha corrida
.......................................................................................... 5.000
Remoção de veículo:
a) – taxa mínima para os
primeiros
b) – por quilômetro a mais
do que o previsto na alínea “a” ................... 1.000
Registro e licenciamento de
veículos:
Automóveis:
I – de passageiros, sejam
particular, de aluguel ou aprendizagem:
a) – até passageiros
..............................................................................
15.000
b) – de mais de 5
passageiros ............................................................. 20.000
II – de transporte
coletivo:
a) – autolotação
.....................................................................................
30.000
b) – ônibus
.............................................................................................
50.000
III – de carga:
a) – com capacidade para té
1 tonelada da carga ................................ 15.000
b) – com capacidade para
mais de 1 tonelada até 3 toneladas de
car-
ga
....................................................................................................
20.000
c) – com capacidade para
mais de 3 toneladas até 5 toneladas de car-
ga
...................................................................................................
30.000
d) – com capacidade para
mais de 5 toneladas de carga ..................... 50.000
Veículos diversos:
1) – motocicletas,
motonetas e congêneres, a motor ............................ 5.000
2) – triciclos e outros
pequenos veículos, com motor ........................... 10.000
3) – triciclos e outros
pequenos veículos, sem motor ........................... 3.000
4) – reboque ou veículos de
carga:
a) – com capacidade para
até 5 toneladas de carga ............................ 10.000
b) – com capacidade para
mais de 5 toneladas de carga ..................... 20.000
licenciamento para
experiência ...................................................... 10.000
transferência de
propriedade de veículo particular para particular. 20.000
TABELA II
ANEXA AO CAPÍTULO VI
VALOR DA TAXA A COBRAR
Ação cível
..............................................................................................
10.000
Alteração de firma ou
sociedade:
a) – com capital até
100.000 ................................................................. 2.000
b) – com capital superior a
100.000 até 500.000 .................................. 5.000
c) – com capital superior a
500.000 até 1.000.000 ............................... 10.000
d) – com capital superior a
1.000.000 até 10.000.000 .......................... 20.000
e) – com capital superior a
10.000.000 ................................................. 50.000
Alvará
.................................................................................................... 1.000
Anexação
............................................................................................... 1.000
Apostila
.................................................................................................. 1.000
Arquivamento
........................................................................................ 1.000
Atestados de boa conduta e
outros ........................................................ 500
Autenticação
........................................................................................... 500
Avaliação:
a) – com valor superior até
100.000 ...................................................... 1.000
b) – de valor superior a
100.000 até 200.000 ....................................... 2.000
c) – de valor superior a
200.000 até 500.000 ........................................ 3.000
d) – de valor superior a
500.000 ............................................................ 5.000
Cancelamento de anotação
criminal .................................................... 1.000
Carta de arrematação, adjudicação
ou remissão ..................................
1.000
Carteira de qualquer
espécie ................................................................ 2.000
Certidão:
Negativa de débito fiscal,
um só pessoal ou casal ................................ 1.000
Idem (mais de uma pessoa ou
casal), por pessoa ou casal – Cr$ 1.000
até o máximo de
.................................................................................... 5.000
Certidão não especificada
..................................................................... 1.000
Concessão de privilégio
....................................................................... 5.000
Constituição de sociedade:
a) – de capital até 100.000
.................................................................... 5.000
b) – com capital superior a
100.000 até 500.000 .................................. 10.000
c) – com capital superior a
500.000 até 1.000.000 ............................... 15.000
d) – com capital superior a
1.000.000 ................................................... 20.000
Cópia
..................................................................................................... 1.000
Despesa de café (por saca
até 60 quilos) .............................................. 500
Edital
....................................................................................................... 5.000
Exame ou análise
.................................................................................... 200
Inscrição:
para concurso ........................................................................................ 1.000
para contribuinte do
imposto de circulação de mercadorias ................. 20.000
Medição de terra (taxa de
expediente):
a) – perímetro urbano, por
m2 ................................................................ 20
b) – perímetro rural, por
metro linear ..................................................... 5
Precatória
.............................................................................................. 1.000
Memorial
................................................................................................ 2.000
Passaporte ............................................................................................
10.000
Planta de terreno
................................................................................... 2.000
a) – até
b) – de
c) – de
d) – de mais de
Proposta de concorrência
pública ......................................................... 5.000
Pública forma
......................................................................................... 500
Registro de firma
comercial:
a) – com capital de 100.000
.................................................................. 5.000
b) – com capital superior a
100.000 até 500.000 .................................. 10.000
c) – com capital superior a
500.000 até 1.000.000 ............................... 15.000
d) – com capital superior a
1.000.000 ................................................... 20.000
Reprodução de documento
................................................................... 2.000
Retificação
.............................................................................................. 500
Revalidação
............................................................................................ 500
Rubrica de livro por folha
........................................................................ 20
Termo
..................................................................................................... 250
Transcrição no Registro de
Imóveis:
a) – até o valor de 50.000
....................................................................... Isento
b) – de valor superior a
50.000 até 200.000 ........................................... 250
c) – de valor superior a
200.000 até 1.000.000 ...................................... 500
d) – de valor superior a
1.000.000 .......................................................... 1.000
TÍTULO IV
EXPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS E TAXAS
CAPÍTULO I
DA CORREÇÀO MONETÁRIA
Art. 153 -
Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e penalidades, no prazo
legal que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo
do seu pagamento tiver expirado, terão o seu valor atualizado monetariamente em
função das variações de poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os
coeficientes fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º - A correção prevista neste artigo aplica-se
inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos débitos, em virtude de
recurso ou medida administrativa ou judicial e durante o trâmite do processo
fiscal, inclusive de consulta, salvo se o interessado tiver depositado em moeda
corrente a importância questionada.
§ 2º - Para evitar a correção ou suspender o seu curso,
conforme este tenha ou não iniciado, o interessado poderá depositar na
repartição competente, em qualquer fase do processo, inclusive quando da sua
instauração ou da apresentação da consulta, em moeda corrente, a importância em
litígio, operando-se, a partir desse momento, a suspensão do curso da correção.
§ 3º - As importâncias depositadas na forma do parágrafo
anterior, que tiverem de ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente,
total ou parcialmente, a exigência fiscal, ou no caso de consulta considerando
indevido o imposto, serão atualizadas monetariamente, nos termos deste artigo e
seguintes, quando não restituídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por
culpa da repartição.
Art. 154 -
A correção será feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data de
sua realização e abrangerá, salvo a suspensão do seu curso em virtude do
depósito, todo o período desde o trimestre civil que constituir o seu termo
inicial até o trimestre civil em que deve ser realizada.
Parágrafo único -
Constitui termo inicial da correção o trimestre civil seguinte ao em que houver
expirado o prazo legal para recolhimento do imposto ou para devolução do
depósito ou prazo fixado na decisão para pagamento da multa.
Art. 155 -
Realizar-se-á a correção:
I – no ato julgamento do
processo – para efeito de cálculo da multa proporcional ao valor do imposto;
II – no momento da
inscrição em dívida ativa – para cálculo da multa moratória;
III – pelo contador da
comarca antes da expedição da citação judicial;
IV – na ocasião do
pagamento do débito ou da devolução do depósito para determinação do valor a
recolher ou a devolver.
Parágrafo único -
A correção será efetuada pela autoridade julgadora, pelo órgão encarregado da
inscrição, pelo órgão arrecadador ou que processar a devolução, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.
Art. 156 - Para
efeito de cálculo da correção, será aplicado sobre a importância a corrigir o
coeficiente correspondente ao trimestre civil seguinte ao que em que houver
expirado o prazo para recolhimento do débito ou para devolução do depósito.
§ 1º - Se houver mais de um termo inicial, será aplicado
sobre a importância relativa a cada trimestre, o coeficiente, respectivo,
constituindo, a soma das diversas parcelas, o valor corrigido.
§ 2º - Na impossibilidade de apurar-se a importância
exata ou aproximada, relativa a cada trimestre, será débito, para efeito de
cálculo, distribuído em parcelas iguais pelos trimestres a que se referir.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 157 - Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte do
sujeito passivo, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou
disciplinada por esta lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a completá-la.
§ 1º -
Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar
penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas nesta lei.
§ 2º -
Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer
forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem.
§ 3º -
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações
independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 158 - As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÂO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 159 - As
infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
I – multa;
II – apreensão da
mercadoria;
III – proibição para
transacionar com repartições públicas estaduais;
IV – sujeição a sistema
especial de fiscalização.
SEÇÂO II
DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 160 -
Compete à autoridade julgadora, atendendo aos motivos determinantes da infração
e à gravidade de suas conseqüências:
I – determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator;
II – fixar, dentro dos
limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 161 -
Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de
circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não
constituírem ou qualifiquem a infração:
I – a sonegação, a fraude e
o conluio;
II – a reincidência;
III – a clandestinidade de
estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de
emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que se referir;
IV – a inobservância de
instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotadas nos
livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das
autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de trinta dias no
Diário Oficial do Estado, sobre a matéria;
V – qualquer circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que
importa em agravar a suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela
autoridade fazendária.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I – o lançamento regular
das operações tributadas e de imposto devido a que se referir a infração, nos
respectivos livros da escrita fiscal;
II – ter o infrator, antes
do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou
reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
III – qualquer outra
circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.
Art. 162 -
A graduação da multa obedecerá os seguintes critérios:
I – ocorrendo apenas circunstâncias
atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II – ocorrendo apenas
circunstâncias agravantes, a multa será aplicada no máximo;
III – na ausência de
circunstâncias agravantes e atenuantes ou ocorrendo umas e outras, a multa será
aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV – no caso de
reincidência específica, a multa será aplicada no máximo.
Parágrafo único - Considera-se a reincidência específica
quando as infrações cometidas pela mesma pessoa jurídica são da mesma natureza,
assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a
obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.
Art. 163 -
Apuradas num mesmo processo duas ou mais infrações, as multas serão aplicadas
cumulativamente, se as infrações não forem idênticas.
Art. 164 -
Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será
imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 165 -
A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam em caso
algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicarão a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e vice-versa.
Art. 166 -
As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo
montante corrigido monetariamente nos termos do capítulo I e do título IV.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 167 - A fiscalização das rendas do Estado compete,
especificamente, à Secretaria da Fazenda e será exercida pelos funcionários a
ela subordinados.
Parágrafo único -
Subsidiariamente, deverão fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao
Estado todos aqueles que exerçam funções públicas estaduais.
Art. 168 - As
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuinte do imposto ou
intermediários de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os
papéis e livros de sua escrituração.
Parágrafo único -
No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente
estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual
deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade
administrativa a que estiver subordinada, providências junto ao Serviço
Jurídico do Estado, na Capital, e ao Ministério Público, no interior para que
se faça a exibição judicial.
Art. 169 -
Mediante intimação escrita do Secretário da Fazenda, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de
administração de bens;
IV – os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício ou
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 170 -
As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio de força
pública estadual ou federal, quando vítimas do embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
FISCAL
SEÇÃO I
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 171 - O
processo fiscal para apuração das informações terá por base o auto, que não se
invalidará pela ausência de testemunhas.
Art. 172 -
Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo,
considera-se iniciada a ação fiscal:
I – com a lavratura do
termo de início de fiscalização;
II – com a lavratura do
termo de apreensão de produtos, efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de
intimação para sua apresentação;
III – com a expedição de
notificação para recolhimento de tributos;
IV – com a representação;
V – com a lavratura de
auto, quando inexistirem atos ou termos preliminares referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo único -
O início da ação fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente
envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos
praticados antes da mesma.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 173 - A representação compete aos
funcionários que, nos plantões fiscais e nos serviços internos das repartições,
verificarem falta que implique em sonegação de impostos ou descumprimento às
normas estabelecidas nesta lei.
Art. 174 - A lavratura do auto de infração e da
notificação é da competência exclusiva dos fiscais de rendas, agentes fiscais,
auxiliares de arrecadação e vigilante de fronteira.
Art. 175 - O auto de infração será lavrado com
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, relatando minuciosamente a
infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes, e mencionando
local e dias da lavratura, o nome e endereço do infrator ou do responsável pela
infração, as testemunhas se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e que
possa esclarecer o processo.
§ 1º -
Quando a infração consistir na falta de pagamento do imposto, deverá ser
acompanhado de demonstrativo especificando, por trimestre civil as importâncias
devidas.
§ 2º -
O auto poderá ser inteiro ou parcialmente datilografado, ou, ainda, impresso em
relação às palavras invariáveis, devendo, neste, caso, os claros serem
preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem o
lavrar.
§ 3º -
As incorreções ou omissões do auto não acarretam a nulidade do processo, quando
constarem deste os elementos suficientes para determinar com segurança a
natureza da infração e quem seja o infrator.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 176 - O auto será submetido à assinatura
do autuado ou de seus representantes ou prepostos, ou ainda, na falta ou recusa
destes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura que poderá ser
lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa, em sua
agravação.
§ 1º -
Se o infrator ou quem o represente se recusar a assinar o auto, ou se este não
puder ser assinado, por qualquer motivo, far-se-á menção dessa ocorrência.
§ 2º -
Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará, em poder do autuado ou de
quem o representar, se presente, intimação escrita na qual mencionará as
infrações capituladas e o prazo para defesa.
Art. 177 - Quando, através de exames
posteriores à lavratura do auto ou por qualquer diligência no curso da ação, se
verificar outra falta além da inicial, ou se indicar, como responsável pela
infração pessoa diversa da originalmente acusada, não será lavrado novo auto,
mas, apenas, termo no processo, consignado circunstanciadamente o fato, com os
elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o
caso.
Art. 178 - Quando a infração constar de livro
não será feita a apreensão deste, mas, no auto deverá constar o fato e no livro
em causa será registrado o ocorrido.
Art. 179 - Se o fiscal autuante já não o fez, a
intimação será feita pela repartição por meio de ofício, registrado no correio,
comprovado pelo Aviso de Recepção (AR), que será anexado ao processo.
Parágrafo
único - A intimação
prevista neste artigo deverá ser feita no prazo de dez (10) dias do
recolhimento do auto, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da
demora.
Art. 180 - Não tendo sido possível proceder-se
a intimação pelos meios indicados, esta será feita através de publicação de
edital no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes.
Parágrafo
único - Considerar-se-á
feita a intimação no dia seguinte ao último da publicação do edital.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 181 - O auto ficará na repartição
arrecadadora da circunscrição fiscal, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data do recebimento da intimação, para que o autuado apresente defesa.
Parágrafo
único - Se a parte alegar motivos justos que a impeçam de apresentar
defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias,
mediante requerimento dirigido ao exator, antes do término do prazo concedido.
Art. 182 - Apresentada a defesa, será o
processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu
substituto ou funcionário designado, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se
manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 183 - Não sendo apresentada defesa no
prazo estipulado, far-se-á no processo menção do fato, lavrando-se o termo de
revelia.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 184 - Findo
o prazo determinado no art. 181, com defesa ou sem ela, será o processo, depois
de preparado, pela Divisão de Estudos de Legislação e Orientação Fiscal,
julgado pelo diretor geral do Departamento da Receita, determinando-se a
importância da multa se couber.
Art. 185 -
Imposta a multa, será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 20
(vinte) dias, juntamente com o tributo sonegado se houver, sob pena de cobrança
executiva.
Parágrafo único -
O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo
considerar-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a
decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no
prazo previsto para interposição de recursos.
Art. 186 -
A intimação a que se refere o artigo anterior será feita:
I – pela exatoria da
jurisdição do infrator, através de ofício registrado no correio, comprovado
pelo Aviso de Recepção (AR), que será anexado ao processo; ou
II – não sendo possível a
intimação prevista no inciso anterior, por publicação de edital no Diário
Oficial do Estado.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 187 - Das decisões condenatórias, caberá
recurso voluntário para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, mediante prévio
depósito das quantias exigidas ou prestação de fiança idônea, quando cabível,
perimindo o direito do recorrente se assim não proceder dentro do prazo fixado
neste artigo.
Parágrafo
único - Os recursos,
em geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou
fiança, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, a quem
cabe julgar da perempção.
Art. 188 - Se dentro do prazo legal o
interessado deixar de recorrer ou não fizer a garantia de instância, far-se-á
declaração dessa circunstância no processo, que se seguirá os trâmites
regulamentares.
Art. 189 - Das decisões favoráveis aos
contribuintes, proferidas pelo Diretor Geral do Departamento da Receita
Pública, haverá recurso de ofício para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Parágrafo
único - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de ser
lavrada a decisão.
SEÇÃO VII
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 190 - A garantia de instância para
interposição de recurso será efetuada: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.655, de 8 de novembro de 1971)
1) – mediante depósito, na
repartição arrecadadora competente, em dinheiro, ou título da dívida pública do
Estado do Espírito Santo; ou (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.655, de 8 de novembro de 1971)
2) – mediante fiança,
quando a importância total exigida for superior a 5 (cinco) vezes o maior
salário mínimo vigente no Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.655, de 8 de novembro de 1971)
§ 1º - Não se aceitará a indicação de fiador, sem a sua
expressa aquiescência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.655, de 8 de novembro de 1971)
§ 2º - Serão recusados como fiadores as pessoas físicas
que façam parte da firma recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda
Estadual e as que não tiverem patrimônio para garantia em litígio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.655, de 8
de novembro de 1971)
§ 3º - Sob pena de não produzir efeito, o requerimento
que indicar fiador apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente
à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço, assinada por
contabilista legalmente registrado, pela qual se verifique que o patrimônio
líquido é superior a três vezes o valor da fiança, bem como os atos
institucionais que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus
diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos,
disposição impeditiva da prática deste ato, ou com relação a pessoa física,
documento comprobatório de possuir bens de valor superior ao débito afiançado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.655, de 8
de novembro de 1971)
§ 4º - O despacho que autorizar a lavratura do termo de
fiança deverá marcar prazo entre cinco dias para sua assinatura, a contar da
intimação do recorrente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.655, de 8 de novembro de 1971)
Art. 191 -
Se o fiador oferecido for recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo
e um terceiro, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em
que foi protocolizada a respectiva petição anterior, não se admitindo depois
dessas, nova indicação.
Parágrafo único -
No caso de serem recusados os fiadores apresentados, marcar-se-á o prazo
improrrogável de dez dias, contado da ciência da decisão, para depósito da
quantia em litígio.
SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES
Art. 192 -
São nulos os autos de infração:
I – lavrados por pessoa não
investida nos cargos a que ser refere o art. 174;
II – que não contenham os
elementos suficientes para determinar com segurança a infração.
Parágrafo único -
A nulidade será julgada pelo Diretor Geral do Departamento da Receita Pública.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 193 -
É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre matéria relacionada
com o pagamento do imposto.
§ 1º - A consulta indicará, claramente, se versa sobre
hipótese em relação a qual se verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.
§ 2º - No caso do parágrafo primeiro deste artigo, não
poderão ser aplicadas outras penalidades que não a multa moratória.
Art. 194 -
É competente para decidir quanto a consulta o diretor geral do Departamento da
Receita Pública.
Art. 195 -
Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às consultas
ficam isentas de penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela
instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão,
uma vez que lhes seja dada ciência.
Art. 196 -
A consulta não aproveita o contribuinte para eximi-lo da correção monetária
prevista no art. 153, se ela for devida no caso.
Art. 197 -
Não produzirão qualquer efeito as consultas:
I – que não descrevam completa e exatamente a hipótese do
fato, salvo se a omissão ou inexatidão for excusável, a juízo da autoridade
julgadora;
II – que forem instruídas com o emprego de fraude,
simulação ou ocultação, praticadas pelo consulente diretamente ou por
interposta pessoa.
§ 1º - Quando a consulta for declarada sem efeito,
havendo imposto a cobrar, a autoridade encaminhará o processo ao fiscal de
rendas da jurisdição em que estiver localizado o estabelecimento do consulente
para instauração do competente processo fiscal e exigência dos tributos devidos
com as penalidades cabíveis.
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior,
considerando sem efeito a consulta compete à autoridade que tiver de julgá-la.
Art. 198 -
A solução dada à consulta será cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo
correio, com Aviso de Recepção (AR), mediante entrega de cópia autenticada da
decisão.
Parágrafo único -
Se não for possível a ciência pelos meios indicados, será o consulente
intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de oito dias, a fim de
receber a cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do
prazo, se não for atendida a intimação.
Art. 199 -
O prazo para cumprimento da decisão dada à consulta é de 10 (dez) dias a contar
da data da intimação, findo o qual poderá ser instaurado o processo fiscal, se
couber.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES CONDENATÓRIAS
SEÇÃO I
DA COBRANÇA AMIGÁVEL
Art. 200 - Das decisões, em primeira instância,
condenatória aos sujeitos passivos, proferidas em processos fiscais, serão
intimados os acusados a cumpri-las no prazo de vinte dias contados da
intimação, que será feita nos termos do art. 186, desta lei.
Art. 201 - Das decisões, em instância final,
passadas em julgado e findo o prazo de vinte dias para seu cumprimento, se o
sujeito passivo não tiver efetuado o pagamento, será convertido em renda o
depósito efetuado em dinheiro, ou remetida a dívida à cobrança executiva,
obedecendo o disposto no art. 205.
Parágrafo
único - Se o depósito
em dinheiro não for suficiente para cobrir o montante atualizado da dívida,
será o valor remanescente enviado à cobrança executiva, se o responsável não
tiver efetuado o seu recolhimento.
Art. 202 - O valor do débito fiscal será
corrigido monetariamente, na forma do capítulo I do título IV.
Art.
203 - Os débitos
resultantes de processos instaurados por infração desta lei, superiores a oito
(8) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, poderão ser pagos em
parcelas iguais e sucessivas, até o máximo de seis (6), desde que os
interessados o requeiram a autoridade julgadora, dentro do prazo fixado para
cumprimento de decisão de primeira instância. (Vide
Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
Parágrafo
único - Desatendido o
pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-á, automaticamente, as
demais devendo a repartição providenciar quanto à cobrança executiva do
restante do débito, na forma da legislação em vigor.
Art. 204 - Executada a decisão o processo
considerar-se-á findo administrativamente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 205 - Os créditos do Estado, tributários ou
não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em
dívida ativa pela Secretaria da Fazenda.
Art. 206 -
No ato da inscrição o crédito será corrigido monetariamente, nos termos do
capítulo I, do título IV, desta lei.
Art. 207 - O
termo de inscrição da dívida, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, e
sendo caso, dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescido;
III – a origem e natureza
do crédito, mencionado especificamente, a disposição da lei em que seja
fundado;
IV – a data em que foi
inscrita;
V – sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único -
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
Art. 208 -
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a
eles relativo, são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Art. 209 -
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único -
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 210 - Competem aos advogados do Serviço
Jurídico do Estado, na Capital, e aos promotores públicos, no interior,
promover a cobrança executiva da dívida ativa e representar o Estado em juízo e
todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias.
Art. 211 - Os advogados do Estado e os
promotores públicos terão direito a 10% (dez por cento) do valor da dívida
ativa cobrada amigavelmente ou por via judicial, os quais não serão cobrados do
contribuinte. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
§ 1º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável ao
exator, que após a inscrição da dívida obtiver sua cobrança amigável antes de
encaminhar a respectiva certidão ao Serviço Jurídico do Estado ou ao promotor
público da comarca. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
§ 2º - Sob pena de responsabilidade administrativa, o
exator deverá encaminhar a certidão a que se refere o artigo anterior no prazo
improrrogável de trinta (30) dias do seu recebimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
§ 3º - O tabelião da comarca por onde correram os feitos
da Fazenda Pública e o oficial de justiça que realizar a penhora ou obtiver o
pagamento da dívida terão direito respectivamente a 6% (seis por cento) e 4%
(quatro por cento) do valor da dívida efetivamente cobrada, os quais não serão
cobrados do contribuinte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.840, de 20 de dezembro de 1973)
§ 4º - As vantagens previstas neste artigo não serão
incorporadas, para fim algum, aos vencimentos de quem as receber. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.840, de 20
de dezembro de 1973)
Art. 212 - A Secretaria da Fazenda antecipará o
pagamento das custas vencidas, devidas aos oficiais de justiça pelas diligências
que realizarem, relacionadas com a cobrança da dívida do Estado.
Parágrafo
único - Na Capital, o
pagamento se fará por folha organizada pelo Serviço Jurídico do Estado, à vista
de certidões fornecidas gratuitamente pelo escrivão, mediante recibo nos autos.
No interior, o pagamento será efetuado pela exatoria da sede da comarca, à
vista da folha organizada e remetida pelo promotor público.
Art. 213 - A importância das multas
administrativas impostas por infração da legislação tributária será cobrada com
acréscimo das despesas de publicação e quaisquer outras resultantes da
infração, todas especificadas no processo administrativo.
Art. 214 - Os créditos do Estado, inscritos em
dívida ativa, que se tornarem inexeqüíveis (ou insolváveis) pela
impossibilidade de serem localizados a pessoa natural ou jurídica, ou seus
sucessores, ou outros que possam ser responsabilizados por seu pagamento,
prescreverão no prazo de cinco (5) anos da data de sua inscrição.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art. 215 -
A prova de quitação de dívida fiscal, sempre que exigível, será feita por meio
de certidão negativa, passada pelas repartições arrecadadoras do Estado.
Art. 216 -
Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes,
independentemente de procuração.
Art. 217 -
O requerimento de certidão negativa deverá qualificar o interessado, indicando,
obrigatoriamente, o nome, domicílio fiscal, e ramo de negócio ou atividade.
Art. 218 -
Quando houver dívida, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30
(trinta) dias, obter certidão negativa independente de novo pagamento de taxa
própria e no mesmo processo.
Art. 219 -
Sempre que existir processos fiscais de imposição de multa por falta de
recolhimento de tributos ou de qualquer contribuição devida ao Estado, em
andamento ou dependente de decisão administrativa a concessão de certidão
negativa de débito fiscal só será deferida mediante depósito prévio da respectiva
importância ou fiança idônea prestada na forma prevista no art. 190 e seus
parágrafos.
Art. 220 - As
certidões serão juntas aos autos ou transcritas nos títulos, lavrados ou não em
livros, ficando arquivadas nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos
de registro, quando a estes apresentados originariamente.
Art. 221 -
As certidões de quitação de dívida fiscal serão fornecidas dentro de 10 (dez)
dias contados daqueles que for apresentado o requerimento do interessado.
Art. 222 -
A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
ao caso couber.
Art. 223 -
O prazo de validade das certidões negativas de dívida fiscal será de 6 (seis)
meses a contar da data de sua expedição.
Art. 224 -
Só se efetuará o registro de títulos dominicais, quando esteja transcrita no
título, ou for apresentada a certidão de se achar o imóvel cuja transcrição se
vai fazer, quite com a Fazenda Estadual.
Art. 225 - Nas
escrituras públicas de partilha amigável serão transcritas as certidões
negativas referentes a impostos e taxas estaduais, relativas aos bens
partilhados.
Art. 226 - Será
também exigida a prova de quitação de impostos e taxas à Fazenda Estadual,
relativamente aos bens em causa, quando tiverem de ser:
a) – lavrados quaisquer
escrituras por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária, ou de doação
em pagamento;
b) – conhecidas as
propostas de quaisquer interessados em contratos com o Estado, mediante concorrência
ou não.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 227 - As compras de produtos
industrializados, oneradas pelo Imposto sobre Vendas e Consignações e
constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre
1º a 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser
utilizado para efeito de cálculo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
devido, pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir
de 1º de fevereiro de 1967.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se, com exclusão dos classificados nos capítulos
22 e 24, aos produtos constantes da tabela anexa à Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei
nº 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º -
O montante do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado,
pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada a 12% (doze
por cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela
relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando
debitadas em separado.
§ 3º -
Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro, tiveram dado
entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de janeiro de 1967, o crédito
fiscal relativo aos produtos classificados em determinado capítulo será
computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições
sobre o valor dos estoques de produtos do mesmo capítulo, existentes no
estabelecimento comprador em 31 de dezembro de 1966.
§ 4º -
O crédito fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será
desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de
fevereiro, março e abril de 1967.
§ 5º -
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às aquisições, pelos
estabelecimentos industriais, de matérias primas em geral.
Art. 228 - O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias será cobrado, no exercício de 1967, para as mercadorias destinadas
à exportação, com base na alíquota de 7,716% (sete e setecentos e dezesseis
milésimos por cento), na forma do que dispõe o § 2º, do art. 4º, do Ato
Complementar nº 27, de 07/12/66.
Parágrafo
único - O disposto
neste artigo não se aplica às exportações de café.
Art. 229 - Tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei
nº 28, de 14 de novembro de 1966, e de conformidade com o
estabelecido no § 1º, do art. 26, da Emenda Constitucional nº 18, o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de
julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor para
as operações com aquele produto.
Art. 230 - Os estabelecimentos comerciais e
industriais, mesmo os que gozavam de isenção, deverão entregar à exatoria de
sua jurisdição fiscal, até o dia 1º de março de 1967, uma via autenticada do
inventário físico das mercadorias e matéria prima existentes em estoque no dia
31 de dezembro de 1966, discriminadamente, por matriz, filial, depósito, posto
de venda, etc.
§ 1º -
Findo o prazo, o estabelecimento será notificado para o cumprimento deste
artigo dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
§ 2º -
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento infrator à
multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do estoque registrado em seus
livros fiscais e comerciais.
§ 3º -
Aos contribuintes do extinto imposto de vendas e consignações será concedido um
período de 60 (sessenta) dias para cumprimento de obrigações acessórias
previstas nesta lei.
§ 4º -
No prazo fixado no parágrafo anterior não serão lavradas notificações e autos
de infração por descumprimento de normas constantes desta lei.
Art. 231 - Na conformidade do Ato Complementar
nº 27, de 08 de dezembro de 1966, ficam revogadas as isenções e bonificações de
tributos de qualquer espécie concedidas em leis especiais e gerais, antes da
vigência deste código.
Art. 232 - Por iniciativa do Poder Executivo a
lei estabelecerá incentivos fiscais às indústrias instaladas ou que venham se
instalar no Estado do Espírito Santo.Art.
233 - As indústrias que tiverem as isenções revogadas, ficam
desobrigadas do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste código.
Art. 234 - O produto de arrecadação dos
tributos sobre combustíveis líquidos e óleos lubrificantes constituirá o Fundo
do Investimento Rodoviário.
Art. 235 - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no seu todo ou em parte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 236 - Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram
e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de
1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
AUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em
substituição
Publicada em 31/12/1966.
(Incluída
pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969)
QUADRO
DE CONCEITUAÇÃO DE INFRAÇÕES
INFRAÇÃO
I
Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a mero atraso no recolhimento do imposto. As operações devem estar regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, destinados a operação do tributo (Região de Entrada de Mercadorias, Registro de Saída de Mercadorias, Livro Caixa), faltando, apenas, o recolhimento do imposto.
INFRAÇÃO
II
Falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a sonegação do imposto e se caracteriza nas seguintes hipóteses:
a) – quando as operações e documentos não estiverem registrados nos livros fiscais próprios;
INFRAÇÃO
III
Recolhimento do imposto efetuado fora do prazo e sem os
acréscimos legais.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde o recolhimento feito pelo contribuinte, espontaneamente – (art. 172, da Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966), porém, depois de vencido o prazo regulamentar e sem o acréscimo da multa devida e da correção monetária, se for o caso.
INFRAÇÃO
IV
Crédito de imposto indevido.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde e creditar imposto lançado:
a) – em documento fiscal que não corresponda a uma entrada efetiva de mercadoria do estabelecimento;
b) – em documento fiscal referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida;
c) – em documento fiscal simulado, adulterado, viciado ou falsificado;
d) – por duas ou mais vezes, o crédito da mesma nota fiscal.
INFRAÇÃO
V
Crédito de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação à Exatoria do contribuinte.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a utilizar um crédito referente a documento fiscal devidamente registrado em livro próprio, quando essa utilização ocorrer fora do prazo legal e sem prévia comunicação à autoridade fiscal competente.
INFRAÇÃO
VI
Anotar o valor de imposto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a anotar o valor do imposto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada.
INFRAÇÃO
VII
Simular, adulterar, viciar ou falsificar livros, ou documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou eximir-se de pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a outrem o não pagamento do imposto ou qualquer vantagem indevida.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a:
a) – emitir nota fiscal graciosa ou outro documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou a uma transmissão de propriedade efetivamente ocorrida;
b) – fazer constar de livro ou documento fiscal declaração que não corresponda a realidade, quando às característica, preço, destino e procedência da mercadoria ou, ainda, quando a data, condições e outras características da operação;
c) – emitir documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
d) – em quaisquer dos casos, desde que haja intenção de iludir a fiscalização, eximir-se ou propiciar a outrem o não pagamento do imposto.
INFRAÇÃO
VIII
Entrega, remessa, transporte, estocagem, depósito ou recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a:
falta de emissão de nota fiscal, inclusive nota fiscal simplificada ou cupom de máquina registradora.
Entrega: transferencia física no próprio estabelecimento vendedor, ou depositária da propriedade da mercadoria.
Remessa: saída de mercadoria do estabelecimento do vendedor.
Transporte: condução da mercadoria, por qualquer meio de locomoção, pelo próprio vendedor, pelo adquirente ou, ainda, por terceiro.
Estocagem: guarda da mercadoria no próprio estabelecimento vendedor.
Deposito: guarda da mercadoria em estabelecimento que não seja de venda.
Recebimento: aceitação da mercadoria para fins comerciais ou industriais.
Documentação inidônea: toda aquela que:
a) – não estiver revestida das formalidades legais;
b) – contiver rasura ou emenda que implique em modificação de seu efeito fiscal;
c) – não for prevista em lei ou regulamento;
d) – contiver declaração que não represente as circunstancias reais da operação.
INFRAÇÃO
IX
Falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a:
a) – inexistência dos livros fiscais próprios;
b) – uso dos livros fiscais sem autenticação prévia pela autoridade competente.
INFRAÇÃO
X
Extravio, perda ou inutilização de livro ou documentação fiscal.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a:
a) – extravio ou perda – desaparecimento dos livros ou documentos, desde que não seja devido a fenômenos naturais ou ato de terceiro, para o qual não tenha o contribuinte concorrido de qualquer forma;
b) – inutilização – ato voluntário que importe na impossibilidade da verificação do acerto ou incorreção das operações nele registradas.
INFRAÇÃO
XI
Não exibição dos livros documentos fiscais próprios a autoridade fiscalizadora, após intimação com prazo de 72 horas para essa intimação.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a deixar de apresentar os livros e documentos fiscais próprios às autoridades e agente do fisco, quando solicitados.
INFRAÇÃO
XII
Atraso na escrituração dos livros fiscais, quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento de imposto.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a deixar de escriturar livros fiscais, porém tendo em ordem os documentos necessários e estando com os impostos em dia.
INFRAÇÃO
XIII
Falta de registro de documento relativo a entrada de mercadorias no estabelecimento, quando já escrituradas as operações no período em que entraram as mercadorias.
INFRAÇÃO
XIV
Falta de comunicação à repartição fiscal da respectiva jurisdição do encerramento de atividade do estabelecimento, sua venda ou transferencia para terceiro ou mudança para outro endereço, quando cessada a atividade no endereço anterior.
INFRAÇÃO
XV
Falta de comunicação à repartição fiscal competente de qualquer modificação relativa aos dados constantes do formulário de inscrição.
INFRAÇÃO
XVI
Falta de entrega, no prazo devido, de informações na forma estabelecida pelo artigo 69, Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966.
INFRAÇÃO
XVII
Falta de inscrição na repartição fiscal da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento ou contribuinte.
INFRAÇÃO
XVIII
Embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora.
CONCEITUAÇÃO
Corresponde a:
a) – impedir a ação dos agentes do fisco;
b) – dificultar dolosamente a ação dos agentes do fisco.
INFRAÇÃO
XIX
Falta de entrega de guia de recolhimento negativa.