LEI Nº 2.282, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967.
(Vide Lei Complementar
nº 3.932, de 14 de maio de 1987)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
constituição de uma sociedade mista, sob a denominação de Companhia
Espírito-santense de Saneamento, com sede e foro na Capital do Estado e que se
regerá pela legislação federal aplicável às sociedades por ações, por esta lei,
sua regulamentação, e pelos estatutos sociais que forem aprovados.
Art. 2º - O capital social da companhia será de Cr$ 15.000.000.000
(quinze bilhões de cruzeiros) representado por 300.000 (trezentas mil) ações no
valor de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) cada
uma, com direito a voto, devendo o Estado subscrever 51% (cinqüenta
e um por cento), pelos menos do Capital, mantendo nos aumentos subsequentes, a
mesma porcentagem mínima.
Art. 3º - São objetivos da companhia:
I – planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e
explorar industrialmente, serviços de abastecimentos de água e esgotos
sanitários;
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e
explorar industrialmente, serviços de abastecimento de água, esgotos
sanitários, coleta e tratamento de lixo. (Redação dada
pela Lei nº 6.679, de 18 de maio de 2001)
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e
explorar industrialmente, serviços de abastecimento de água, esgotos
sanitários, coleta e tratamento de lixo e combate de vetores. (Redação dada pela Lei
nº 6863, de 08 de novembro de 2001)
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e
explorar industrialmente serviços de abastecimento de água e esgotos
sanitários; (Redação
dada pela Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008)
II – promover investigações, pesquisas, levantamentos,
estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de água
e esgotos;
III – exercer quaisquer atividades e aperfeiçoamento
da operação e manutenção dos serviços;
IV – fixar tarifas dos diversos serviços e
reajustá-los periodicamente, de modo que atendam tanto quanto possível, à
amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e
manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;
V – cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão
competente e divulgá-la, através de programas educativos;
VI – arrecadar as importâncias devidas pela prestação
de seus serviços;
VII – prestar serviços técnicos e industriais,
remunerados, inclusive particulares, ligados ao seu objetivo principal.
Parágrafo único. A CESAN poderá, conforme
definição constante da alínea
“c” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.096, de 29.12.2008, planejar, projetar,
executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente, serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 27 de
dezembro de 2011)
Art.
4º - No
cumprimento de suas finalidades, a companhia poderá:
I – contratar, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de
programas de ajuda ou cooperação ou de qualquer outra natureza, celebrando os
ajustes, acordos, contratos e convênios necessários;
III – promover encampações de serviços;
IV – firmar convênios, acordos e contratos;
V – subscrever, sempre que possível, a maioria das ações de
sociedade de caráter local, com o mesmo objetivo;
VI – receber doações e subvenções.
§ 1º Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social, fica a
CESAN autorizada a participar do bloco de controle ou do capital social de
outras sociedades, bem como a constituir subsidiárias, que poderão se associar,
majoritária ou minoritariamente, a outras empresas ligadas ao setor de
saneamento básico, em qualquer localidade do Brasil ou do exterior. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.772, de 27 de dezembro de 2011)
§ 2º A CESAN e suas subsidiárias, quando constituídas, ficam autorizadas a
formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, inclusive com outras
companhias estaduais ou municipais de saneamento básico, na condição ou não de
empresa-líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar
investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.772, de 27 de dezembro de 2011)
§ 3º As subsidiárias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser constituídas sob a forma de sociedade
anônima, Lei
Federal nº 6.404, de 15.12.1976, de modo a limitar a responsabilidade dos respectivos
sócios à parcela do capital subscrito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.772, de 27 de
dezembro de 2011)
Art. 5º - A companhia será administrada por uma diretoria composta
de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 3 (três) anos, na forma dos estatutos.
Art.
5º - A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos na forma da legislação federal
aplicável às sociedades por ações, com mandato de 3 (três) anos, na forma do
seu Estatuto.
(Redação dada pela Lei
nº 4.809, de 20 de setembro de 1993)
Art. 5º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de
05 (cinco) membros, eleitos na forma da Legislação Federal aplicável às
Sociedades por Ações, com mandato de 03 (três) anos, na forma de seu Estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 6863, de 08 de novembro de 2001)
§ 1º Vetado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6863, de 08 de novembro de 2001)
§ 2º Na estrutura das Diretorias fica criado 01 (um) cargo comissionado que
poderá ser preenchido por pessoal integrante ou não do Quadro Permanente da
CESAN, devendo a remuneração obedecer aos critérios do Plano de Cargos e
Salários vigente na empresa, sem alteração na estrutura atual da CESAN. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6863, de 08 de novembro de 2001)
Art. 6º - Haverá um Conselho de Administração, composto de 8 (oito) membros, entre os quais 3 (três) membros da
diretoria e os demais eleitos pela Assembléia Geral,
na forma dos estatutos, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 6º - Haverá um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros entre os quais um dos diretores, na forma
dos estatutos, e os demais eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 04 (quatro)
membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, na
forma da Lei, sendo o Presidente da CESAN membro nato e o Vice-Presidente
Executivo seu substituto natural. (Redação dada pela Lei nº 6.863, de 08 de novembro de
2001)
Parágrafo único. Fica assegurado nos Conselhos de
Administração e Fiscal a participação de 01 (um) representante dos
acionistas minoritários e seus suplentes, respectivamente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.863, de 08 de novembro de 2001)
Art.
6º Haverá um Conselho de Administração composto de 06 (seis) membros
efetivos e 06 (seis) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, na forma da Lei,
sendo o Diretor-Presidente da Companhia Espírito-Santense de Saneamento –
CESAN, membro nato e 01 (um) dos demais diretores da Companhia, a ser indicado
pelo Diretor-Presidente, seu substituto natural. (Redação dada pela Lei
nº 7.734, de 30 de março de 2004)
§ 1º Fica assegurada nos Conselhos de Administração e Fiscal a
participação de 01 (um) representante dos acionistas minoritários e seu
respectivo suplente. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Lei nº 7.734, de 30 de março de 2004)
§ 2º Fica assegurada, ainda, no Conselho de Administração a
participação de 01 (um) representante dos empregados e seu respectivo suplente,
escolhidos em eleição direta pelos empregados da CESAN. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7.734, de 30 de março de 2004)
Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato
de 3 (três) anos, na forma da lei, sendo o Diretor-Presidente da Companhia
Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, membro nato e 1 (um) dos demais
diretores da Companhia, a ser indicado pelo Diretor-Presidente, seu substituto
natural. (Redação
dada pela Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008)
§
1º
Fica assegurada nos Conselhos de Administração e Fiscal a participação de 1 (um) representante dos acionistas minoritários e seu
respectivo suplente, desde que esta representação atinja o percentual mínimo do
capital social estabelecido no artigo 141, § 4º, inciso II, da Lei 6.404, de 15.12.1976. (Redação dada pela Lei
nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008)
§
2º
Fica assegurada, ainda, no Conselho de Administração a participação de 1 (um) representante dos empregados e seu respectivo
suplente, escolhidos em eleição direta pelos empregados da CESAN. (Redação dada pela Lei
nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008)
Art.
7º -
Ao Conselho de Administração compete:
I – aprovar os planos anuais de trabalho;
II – formular a política econômico-financeira da
companhia;
III – votar o regimento interno, proposto pela
diretoria, a ser aprovado pela Assembléia Geral;
IV – aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos
ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e seus níveis de salários;
V – analisar os relatórios de execução e determinar
providências que assegurem a consecução dos objetivos da companhia;
VI – aprovar as normas que disciplinem a aquisição,
alienação, distribuição e controle de bens móveis e imóveis, bem como a
execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da
companhia;
VII – resolver os casos que lhe forem submetidos pela
diretoria ou determinados pela Assembléia Geral;
VIII – autorizar a prestação de outros serviços
técnicos e industriais remunerados;
IX – fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, as leis, os estatutos e os regulamentos a
que estiverem sujeitos à companhia.
Art. 8º - Fica constituído um Fundo de Saneamento, com a autonomia
contábil e que será administrado pela companhia, sob as condições que forem
estabelecidas no regulamento desta lei ou que forem estipulados em acordos, ajustes,
convênios ou contratos que vierem a ser celebrados com entidades, organizações
ou instituições detentoras dos recursos. (Vide Lei nº 2.694, de 8 de maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
Art. 9º - O Fundo de Saneamento, será
constituído pelos seguintes recursos: (Vide Lei nº 2.694, de
8 de maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
I – 2% (dois por cento) da receita tributária do
Estado, a partir do exercício financeiro de 1968; (Vide
Lei nº 2.694, de 8 de maio de 1972, que extingue o
Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado
pela Lei n° 9096, de 29 de dezembro de 2008)
II – dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados a obras e serviços de água e esgotos do Estado; (Vide Lei nº 2.694, de 8 de
maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
III – juros de recursos do fundo depositado em
estabelecimento bancários; (Vide Lei nº 2.694, de 8 de maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
IV – produtos de empréstimos e financiamentos,
respeitadas as estipulações peculiares a cada contrato. (Vide Lei nº 2.694, de 8 de
maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Saneamento bem como os da
companhia somente poderão ser movimentados através de estabelecimento oficial
de crédito. (Vide Lei nº 2.694, de 8 de
maio de 1972, que extingue o Fundo de Saneamento) (Dispositivo revogado pela Lei n° 9096, de 29 de
dezembro de 2008)
Art. 10 - A integralização do capital do Estado na companhia poderá
ser realizada com bens do DAE, criado pela Lei
nº 1.374, de 30 de dezembro de 1957, excluída a reserva florestal Duas
Bocas ou com os recursos do item I do artigo 9º.
§ 1º - Integralizando o Estado, o capital subscrito com os bens do D.A.E. e terceiros, contratos e demais obrigações existentes entre
o D.A.E. e terceiros, extinguindo-se o mesmo e revogadas
as leis de sua criação e organização, passando a Reserva Florestal de Duas
Bocas para a subordinação da Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização
que a preservará, como proteção dos mananciais ali existentes e atendendo ao
que dispõem as Leis Federais nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal) e nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (dispõe sobre a proteção à
fauna e dá outras providências). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
§
2º -
Os bens a que se refere este artigo e que não forem de imediato, incorporados
ao patrimônio da companhia, no ato da respectiva constituição, serão mantidos
sob sua guarda, responsabilidade e gestão, até que se opere a incorporação ao seu
ativo sob a forma de novas subscrições de capital. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art.
11 -
Os atuais empregados do D.A.E. serão aproveitados pela
companhia com as vantagens e demais direitos adquiridos até a data da
constituição da mesma. (Redação dada pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
Parágrafo único - Os empregados cujos serviços, a critério do Governo antes
de ser constituída a companhia, forem julgados desnecessários, serão
dispensados na forma da legislação trabalhista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de
1967)
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial de NCr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas da constituição da
Companhia Espírito-santense de Saneamento S.A. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado
pela Lei nº 2.295, de 13 de julho de 1967)
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, em 08 de fevereiro de 1967.
CHRISTIANO DIAS
LOPES FILHO
ANTONIO DIAS DE
SOUZA
RUBENS VIEIRA
DE OLIVEIRA
DÉLIO
BROSEGHINI BRAGA
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 08 de fevereiro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do
Serviço de Administração, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/02/67.