LEI Nº 2.303, DE 06 DE OUTUBRO DE 1967.
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É acrescentado no
art. 90 da Lei nº
2.291, de 30 de dezembro de 1966 o seguinte parágrafo: (Onde lê-se “Lei nº 2.291”, leia-se “Lei nº 2261”)
“§
3º - Verificada a saída de qualquer mercadoria sem emissão de
documento fiscal, a multa será de uma a cinco vezes o maior salário mínimo
vigente no Estado, sem prejuízo de outras sanções, e será aplicada quando não
for possível apurar o valor do tributo sonegado ou mesmo quando não for este
exigível do contribuinte”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do
Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 07/10/67