LEI Nº 2.334, DE 15 DE JANEIRO DE 1968
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica
acrescentado ao art. 48, inciso II,
da Lei nº 2.261, de 31 de dezembro de 1966, a seguinte
alínea:
“h –
cana-de-açúcar
............................................................................30%”
Art.
2º - Os benefícios
da presente lei abrangem a safra 67/68.
Art.
3º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1968.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de janeiro de 1968.
ZELY CALMON VAZ
Chefe da Seção de Encargos Gerais
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 18/01/68