LEI Nº 2.354, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1968.
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Acrescenta-se ao artigo 108 da Lei Estadual nº 2.261
(Código Tributário Estadual), de 30 de dezembro de 1966 o seguinte
item:
“VII – as operações de
compra e venda de imóveis e transmissão de direitos a eles relativos,
realizadas pela Companhia Habitacional do Espírito Santo – COHAB-ES”.
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a primeiro de abril de 1968.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1968.
CHRISTIANO
DIAS LOPES FILHO
ADYR MAYA
PAULO
AUGUSTO COSTA ALVES
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 05 de novembro de 1968.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 08/11/68.