LEI Nº 2.469, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.
(NORMA REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 7.667 DE 15 de DEZEMBRO
DE 2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Nos termos da alínea “d” o artigo 1º do Decreto-lei
nº 880, de 18 de setembro de 1969, fica o Poder Executivo autorizado
a conceder incentivo de 5% (cinco por cento) sobre o saldo do imposto sobre
Circulação de Mercadorias a ser recolhido ao Estado, pelos contribuintes nele
domiciliados ou estabelecidos.
Art.
2º - Os recursos decorrentes dos incentivos previsto
nesta lei serão aplicados na subscrição de ações e debêntures conversíveis
emitidas por empresas industriais, de pesca, de turismo, agropecuárias, de
comércio e serviços, novas ou em expansão, inclusive compra de ações de
empresas que estejam sob controle acionário do Governo
do Estado do Espírito Santo ou do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo
(BANDES).
Parágrafo único - As sociedades
cooperativas aplicarão os recursos decorrentes desse incentivo em projetos
próprios ou de outra sociedade cooperativa de que façam parte, na aquisição de
máquinas e implementos agrícolas ou no custeio de programas de melhoramento de
produção, restritas estas duas últimas formas de aplicação às que tiverem como
objeto atividade agrícola ou agropecuária, desde que previamente aprovados ou
autorizados na forma estabelecida no regulamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1972)
Art.
3º - O valor do incentivo referido no artigo 1º desta
lei será depositado no BANDES, creditado no Fundo de Recuperação Econômica do
Espírito Santo (FUNRES), especificando-se o nome do respectivo contribuinte.
§ 1º - Os recolhimentos a favor do
FUNRES serão feitos através das Escrivanias da
Secretaria da Fazenda, nas agências do Banco de Crédito Agrícola do Espírito
Santo S/A (BCAES) ou por intermédio de correspondentes por este
indicados, observados os prazos regulamentares que forem fixados.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda
promoverá a elaboração dos modelos de Guias de Recolhimento do ICM, indicando
os acréscimos necessários ao registro das quantias destinadas ao FUNRES.
§ 3º - Uma das vias da Guia de
Recolhimento será remetida, pelo órgão arrecadador ao BANDES, que emitirá, em
favor do contribuinte investidor, certificados referentes ao valor do
recolhimento de cada trimestre, do ano fiscal, deduzidas as despesas de
administração.
§ 3º - Uma das vias da Guia de Recolhimento
será remetida pelo órgão arrecadador ao BANDES, que emitirá em favor do
contribuinte investidor, Certificado de Investimento referente ao valor do
recolhimento contabilizado no FUNRES, até 31 de dezembro, deduzidas as despesas
de administração. (Redação dada pela Lei nº 3.370, de 07 de outubro de
1980)
Art.
4º - Mediante solicitação do contribuinte, a ser
manifestada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data
da emissão do certificado, o valor deste será aplicado na subscrição ou compra
de ações ou debêntures conversíveis em ações, de empresas cujos projetos tenham
sido aprovados pelo Grupo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (GERES).
§ 1º - As ações a que se refere
este artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O valor das ações
adquiridas com os recursos previstos neste artigo será igual, no máximo, a 75%
(setenta e cinco por cento) e no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do
capital social da empresa beneficiária, vedada a acumulação desses percentuais
com os previstos no § 2º
do artigo 5º do Decreto-lei
nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Art.
4º - Os certificados de que trata o artigo precedente
deverão ser retirados do BANDES, até 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a
opção. (Redação dada pela Lei nº 3.370, de 07 de outubro de
1980)
§
1º - O valor relativo aos Certificados não retirados no
prazo previsto neste artigo será incorporado ao valor do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 3.370, de 07 de outubro de 1980)
§
2º - Os certificados representativos das quotas do
FUNRES serão nominativos e endossáveis e poderão ser transferidos mediante
endosso em branco datado e assinado por seu titular ou por mandatário especial.
(Redação dada pela Lei nº 3.370, de 07 de outubro de
1980)
Art.
5º - Ocorrido o prazo previsto no artigo 4º sem que o
contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os
recursos correspondentes serão destinados à subscrição ou compra de ações a
critério exclusivo do GERES.
§ 1º - No caso previsto neste
artigo, emitido, em favor do contribuinte, um Certificado de Compra de Ação,
que vigorará por um prazo de 2 (dois) anos, sendo sua
liquidação efetuada em ações nominativas e intransferíveis pelo prazo de 3 (três)
anos.
§ 2º - Ao valor nominal do
Certificado de Compras de Ações será acrescido o rendimento líquido apurado
pela diferença dos dividendos e bonificações creditados ao FUNRES e as despesas
e taxas de administração a ele debitadas.
Art. 5º - O
GERES e o BANDES assegurarão às pessoas jurídicas, ou
grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos
51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da
sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, neste projeto,
de recursos equivalentes aos valores dos Certificados de Investimento de
propriedade dessas pessoas jurídicas, obedecido o limite de incentivos fiscais
aprovado para o projeto. (Redação dada pela Lei
nº 3.370, de 07 de outubro de 1980)
§
1º - Na hipótese prevista neste artigo, o BANDES
antecipará, em negociação direta, a permuta dos títulos por Certificados de
Investimento pelos respectivos valores nominais. (Redação dada pela Lei
nº 3.370, de 07 de outubro de 1980)
§
2º - Os títulos adquiridos na forma deste artigo serão
nominativos e intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro)
anos. (Redação dada pela Lei nº 3.370, de 07 de outubro de
1980)
Art.
6º - Caso o FUNRES venha a ser extinto, os saldos das
aplicações resultantes dos incentivos de que trata esta lei, serão transferidos
a outro Fundo, com finalidade semelhante, à conta do contribuinte aplicador.
Art.
7º - Fica o Poder Executivo, na hipótese do artigo
anterior, autorizado a criar o Fundo nele referido, a ser administrado pelo
BANDES.
Art.
8º - O Poder Executivo baixará, dentro de 60 (sessenta)
dias o ato regulamentador da presente lei.
Art.
9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1970.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 1969.
CHRISTIANO
DIAS LOPES FILHO
PAULO
AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 28 de novembro de 1969.
WALESKA SANTOS
BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 04/12/69.