LEI Nº 2.563, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aos consumidores que forem portadores de comprovantes fiscais a que se referem os artigos 37, parágrafo 1º, 38 e 39 da Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966, será assegurada a obtenção de um certificado com o fim de concorrer a sorteios realizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A cada conjunto de documentos fiscais que totalizarem a quantia de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) será entregue um certificado de igual valor simbólico.
§ 2º - O valor estipulado no parágrafo anterior poderá ser alterado com base nos índices de correção monetária.
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda promoverá para cada série de um milhão de certificados expedidos, a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em bens ou dinheiro no montante de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A critério do Poder Executivo, o montante dos prêmios referidos neste artigo poderá ser modificado com base nas alterações do salário mínimo vigente no Estado, respeitada a mesma proporção.
Art. 3º - Os prêmios e normas complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 43, 44 e 45 da Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de fevereiro de 1971.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
AUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 1º de fevereiro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/02/71