LEI Nº 2.655, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões “ou seja, iniciada até a data anterior a 1º de agosto do
corrente ano”, contida no art. 2º, e da “lançados pelo fisco, de valor inferior
a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), inclusive os inscritos em dívida ativa e/ou já
ajuizados para cobrança executiva, e os”, contida no art. 4º:
Art. 1º - A cobrança de débito fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação desse tributo, quando lançados ex-offício pela autoridade fiscal, poderá ser parcelada até um máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento desta lei, os critérios para o parcelamento nela previsto e as autoridades competentes para concedê-lo.
Art. 2º - Os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1970, e para cuja cobrança não tenha sido iniciada ação fiscal (vetado) poderão ser recolhidos com multas de 30% (trinta por cento), sem correção monetária, desde que o contribuinte o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único - Não prevalecerá para efeito deste artigo, qualquer outra providência que não seja o comparecimento do contribuinte em atraso à Escrivania Fiscal de sua jurisdição para recolher de uma só vez o tributo e multa devidos.
Art. 3º - Considera-se débito fiscal, para os fins desta lei, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais, (vetado) oriundos do lançamento da Taxa de Segurança Especial.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta lei e, especialmente, o art. 190, da Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966, o art. 2º da Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969, e os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.560, de 19 de janeiro de 1971.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 1º, que depende de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 1971.
ARHUR CARLOS
GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE
SOUZA
LEVY PINTO DE
CASTRO
Selada e
publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espirito Santo, em 08 de novembro de 1971.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Respondendo
pelo Chefe da Seção de Documentação e Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 10/11/71.