LEI Nº 2.711, DE 27 DE JULHO DE 1972
(norma revogada totalmente pela lei
nº 2.965, de 30 de dezembro de 1974)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da preposição
“até” constante do texto de seu artigo 38 e da expressão “1 arquivista 01.2.10”,
integrante do Anexo 1:
Art.
1º - Esta lei regula as atividades administrativas dos
órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único - São órgãos
integrantes dos serviços administrativos do Poder Judiciário:
I – Secretaria do Tribunal de
Justiça;
II – Corregedoria Geral da
Justiça;
DA ESTRUTURA
Art.
2º - Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça
incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do Diretor Geral, a supervisão do
Desembargador Presidente, com a seguinte organização geral:
b) Diretoria Geral da Secretaria;
d) Divisão de Administração, e
Art.
3º - A Assessoria da Presidência compõe-se:
1 – Gabinete do Presidente;
2 – Assessoria de Programação e Orçamento;
3 – Segurança; e
4 – Serviço transporte.
Art.
4º - Compete a Assessoria da Presidência por seus órgãos
competentes:
a) assessorar e assistir o
Presidente do Tribunal de Justiça em suas relações com os demais poderes,
Serviços da Secretaria e às partes;
b) exercer funções de relações
públicas;
d) fazer os registros relativos a
audiência, visitas e solenidades;
e) elaborar orçamento do Poder
Judiciário;
f) execução e controle do orçamento,
quanto ao Tribunal de Justiça e Juizado de Direito;
g) controle e manutenção de
veículos do Tribunal de Justiça;
h) supervisionar os serviços dos
motoristas; e
i) guarda e segurança do Palácio
da Justiça.
Art.
5º - A Diretoria Geral da Secretaria compõem-se de:
1 – Gabinete do Diretor Geral;
2 – Biblioteca;
3 – Arquivo; e
4 – Serviço de Registro, Preparo e Distribuição.
§
1º - São da competência do Diretor Geral as atribuições
constantes do capítulo VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
anteriormente deferidas ao Secretário do Tribunal.
§
2º - Enquanto não criado o cargo, em comissão, de Chefe
de Divisão Judiciária, suas atribuições serão desempenhadas pelo Diretor Geral.
Art.
6º - À Diretoria Geral de Secretaria, por seus órgãos
subordinados, compete:
a) classificar, registrar e autuar
os feitos salvos os de natureza administrativa e os de competência do Conselho
Superior da Magistratura;
b) elaborar as contas de custas
dos feitos e recursos;
c) publicar os feitos registrados
e as intimações para preparo de custas;
d) providenciar a distribuição dos
feitos;
e) assessorar o Diretor Geral; e
f) manter a Biblioteca e o Arquivo
do Tribunal.
Art.
7º - A Divisão de Finança compõe-se de:
I – Diretoria de Contabilidade
– Seção de Protocolo
Art.
8º - Compete à Divisão de Finanças, por seus órgãos
subordinados, centralizar as atividades da Administração do Tribunal de
Justiça, concernentes a:
a) contabilidade do Tribunal e
Juizado;
b) colaboração junto à Assessoria
de Programação e Orçamento na elaboração e execução do Orçamento;
c) execução e controle das
despesas de pessoal; e
d) execução de outras tarefas
correlatas.
Art.
9º - A Divisão de Administração compõe-se de:
I – Diretoria de Comunicações:
b) Serviço de Protocolo Geral;
c) Serviço de Manutenção e
Patrimônio;
b) Serviço de Direitos e
Vantagens.
Art. 10 - Compete à Divisão de
Administração, por seus órgãos subordinados:
a) elaboração revisão
padronização sistematização, publicação e registro de atos, decisões,
contratos, relatórios, atas e outros documentos oficiais;
b) controle de entrada,
expedição, distribuição e andamento de toda a correspondência, processos e,
demais documentos;
c) ordenação, classificação e
arquivamento da documentação do Tribunal;
d) registro, proteção e
conservação do Patrimônio do Tribunal;
e) racionalização, padronização,
especificação, registro, requisição, recebimento, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo;
f) gravação, registro e arquivo;
g) controle e manutenção dos
serviços gerais de portaria;
i) recrutamentos, seleção e
treinamento;
j) registro e demais
assentamentos;
l) assistência aos servidores em
seus direitos e vantagens;
m) apuração e controle da freqüência; e
n) confecção da folha de pessoal.
Art. 11 - A Divisão Judiciária
compõe-se de:
1 – Secretaria do Tribunal Pleno;
2 – Secretaria do Conselho Superior da Magistratura;
3 – Secretaria da 1ª Turma;
4 – Secretaria da 2ª Turma;
5 – Secretaria da 3ª Turma;
6 – Taquigrafia; e
6 – Serviço de Taquigrafia; e (Redação
dada pela Lei nº 2.839, de 20 de dezembro de 1973)
7 – Oficiais de Justiça.
Parágrafo
único - O Diretor Geral será o Secretário do Tribunal
Pleno sendo substituído em seus impedimentos pelo Secretário de Turma que
estiver designado para funcionar junto ao Conselho Superior da magistratura.
Art. 12 - Compete a Divisão
Judiciária por seus órgãos subordinados:
1 – secretariar o Tribunal Pleno, o Conselho Superior
da Magistratura e as Turmas;
2 – assessorar os Srs. Desembargadores;
3 – elaborar as pautas de julgamento, resumos e atas
das sessões, conclusões de acórdãos, intimações e notificações;
4 – anotar e registrar as passagens e decisões;
5 – colecionar as súmulas de julgamentos;
6 – taquigrafar na íntegra, traduzir, rever, corrigir
e datilografar os relatórios votos e decisões;
7 – organizar e manter atualizada coleção de cópias
das notas taquigráficas;
8 – guardar os autos de processo e feitos, fazendo as
necessárias remessas aos Srs. Desembargadores, mediante carga e respectivos
registros; e
9 – executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 - Os Serviços administrativos
da Corregedoria Geral da Justiça incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do
Secretário e supervisão do Corregedor Geral, com a seguinte organização.
I – Gabinete do Corregedor Geral;
II – Gabinete do Secretário; e
III – Diretoria de Correição e
Inspeção.
Art. 14 - O Gabinete do Corregedor
Geral será integrado por um (1) Oficial de Gabinete.
Art. 15 - O Gabinete do Secretário
compõe-se de:
1 – Serviço de Pessoal e Contabilidade.
Art. 16 - Compete ao Gabinete do
Secretário, por seus órgãos subordinados:
a) assessorar o
Desembargador Corregedor;
b) controle, registro e
contagem de tempo de serviço e apuração de freqüência
de pessoal da Corregedoria Geral e do Juizado de Direito;
c) execução e controle do
orçamento da Corregedoria Geral da Justiça; e
d) recrutamento, seleção e
treinamento de pessoal.
Parágrafo
único - Compete ao Secretário da Corregedoria exercer as
atribuições de Caixa.
Art. 17 - A Diretoria de Correição
e Inspeção compõe-se de:
1 – Serviço de Fiscalização Cartorial e Correições;
2 – Serviço de Comunicação e Protocolo;
3 – Seção de Material.
Art. 18 - Compete a Diretoria de
Correição e Inspeção, por seus órgãos subordinados:
a) controle e fiscalização de
movimento cartorial;
b) correições e inspeções, totais
ou parciais, nas Comarcas e Varas;
c) processamento de sindicâncias,
inquéritos e outros procedimentos, relativamente a atos de membros da
Magistratura de 1ª instância, funcionários e serventuários e auxiliares da
Justiça;
d) instruir e preparar as
correições;
e) controle de entrada,
expedição e distribuição de toda a correspondência, processos e documentos;
f) controle e guarda de
materiais; e
g) manutenção e controle de
veículos.
Art. 19 - Os serviços do Juizado de
Direito, organizado em quadros, estão afetos aos:
Art. 20 - São serventuários da
Justiça os servidores ocupantes de serventias da Justiça, a saber – os
Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registros Públicos, os de Protestos de
Letras e Títulos, os Escrivães, os escreventes Juramentados, os Contadores
Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos e Avaliadores.
Art. 21 - São Auxiliares da
Justiça os servidores admitidos pelos titulares das Serventias da Justiça,
mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou titular da Comarca.
Parágrafo único - O regime do
pessoal assim admitido será da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer
vinculação com o serviço público, sendo da exclusiva responsabilidade do
serventuário, além do pagamento de salários, os encargos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 22 - Integram o Quadro dos
Auxiliares da Justiça os serventuários não remunerados pelos cofres públicos
excetuados os constantes do art. 20 desta lei.
Art. 23 - Compete ao pessoal do
Juizado de Direito por seus Quadros:
1 – assistir os Juizes de
Direito e Substitutos;
2 – a lavratura de atos públicos e registros;
3 – o processamento de feitos, com os conseqüentes atos necessários;
4 – a guarda, conservação e limpeza dos prédios dos
Fóruns;
5 – a entrega de remessa de autos, sob carga;
6 – assistência social; e
7 – vigilância de menores.
Art. 24 - As Tabelas de Padrões de
Vencimentos, constantes do anexo dez (10) e de correspondência de padrões,
anexo onze (11), apresentam os Padrões de Vencimentos para os Cargos de
Provimento em Comissão e Efetivos, do Poder Judiciário.
DA
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 25 - Os cargos dos Serviços Administrativos
do Poder Judiciário obedecem à classificação estabelecida na presente Lei.
Parágrafo único - Os cargos do
Juizado de Direito se vinculam as entrâncias, de acordo com a lei da
Organização Judiciária.
Art. 26 - Os cargos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 27 - Os cargos de provimento
efetivo são agrupados no Quadro Permanente.
Parágrafo único - O Quadro
Permanente apresenta a seguinte divisão:
a) parte Técnico Científica; e
Art. 28 - O Quadro Permanente, integrado
por cargos com atribuição de caráter permanente, em relação ao respectivo
desempenho é constituído de:
Art. 29 - Para os efeitos desta
lei:
I – cargo é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as
características de criação em lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Estado;
II – classes é o agrupamento de
cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III – grupo ocupacional é o
conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins,
quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos
seus desempenhos;
IV – especificação de classes é
a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades contendo a
síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros
elementos que possam concorrer para identificar cada classe;
V – acesso é a forma através da
qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do
mesmo ou de grupo diferente;
VI – código de Identificação é a
caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões.
DA ESTRUTURA
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 30 - A estrutura básica dos
Quadros Permanentes do Poder Judiciário constituem-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
01 – Administração;
02 – Direito;
03 – Serviço Social;
04 – Economia e Finanças;
05 – Segurança;
06 – Comunicação e Divulgação; e
07 – Serviços Auxiliares.
Art. 31 - Ficam criados nos
Quadros dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário os cargos efetivos e
em comissão constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, e 6.
DA
SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 32 - A dinâmica do Quadro
Permanente apresenta as seguintes subdivisões em razão do tempo necessário para
formação profissional e os graus de dificuldades e complexidades dos serviços,
a saber:
I – Parte Técnico-científica:
(Vide Lei nº 2.841, de 20 de dezembro de 1973)
a) formação profissional de 3/4
(três e quatro) anos letivos; e
b) formação profissional de 5/6
(cinco e seis) anos letivos;
Parágrafo único - Compreende-se
como:
I – nível técnico científico o trabalho altamente
qualificado, com exigência da formação de nível superior e de habilitação
profissional regulamentada por Lei Federal complementado, quando necessário,
por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores
técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, é exigível, também,
experiência, comprovada no trato de complexos e questões de administração
Pública;
II – nível principal:
a) funções administrativas de responsabilidade com
exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial;
b) funções técnicas cujo exercício depende de
certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela instituição
respectiva;
III – nível médio – funções
administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de
conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso
primário completo, ou pelos conhecimentos profissionais necessário, adquiridos
mediante curso de treinamento especial;
IV – nível simples – trabalho
geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente
ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso
primário incompleto suplementado, em certos casos, por alguma experiência
profissional.
Art. 33 - A classificação dos
cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil – Parte Executiva – estabelecida
nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos nela considerando-se
os fatores:
disponibilidade interna e externa do pessoal capacitado
para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo conforme sua
conceituação;
de natureza muscular, visual, mental ou nervosa
despendida para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária
para o cumprimento de tarefa, inclusive graus de periculosidade;
grau de conhecimento, correspondente a execução de
trabalho simples, semi-qualificado e qualificado;
especificados de acordo com a execução de tarefas de
supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos por classes de
treinamento profissional;
preparo prévio necessário para o desempenho do cargo
indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos, educação de
nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal.
§ 1º - Os
fatores de avaliação de cargos indicados neste artigo são desdobrados em sub-fatores, atendendo a diversidade de conteúdo
ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam
o exercício das respectivas atribuições.
§ 2º - O total
de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de
acordo com a graduação para cada fator.
DO
VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES
Art. 34 - Vencimento é a retribuição
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referência fixados
em lei.
Art. 35 - Os cargos dos Quadros
Permanentes – Parte Executiva – serão distribuídos segundo uma escala de padrões
variando de I a II, na conformidade da discriminação constante do Anexo 9,
desta lei.
Parágrafo único - O total de
pontos de cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no artigo 32,
determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o
padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20 (cento e oitenta e sete cruzeiros e vinte
centavos) e o padrão final é fixado em Cr$ 748,80 (setecentos e quarenta e oito
cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 36 - Os cargos do Quadro
Permanente – Parte Técnico-científica – distribuídos segundo uma escala onde a
formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos,
terão vencimentos fixados em Cr$ 1.872,00 (mil, oitocentos e setenta e dois
cruzeiros) e Cr$ 2.059,20 (dois mil e cinqüenta e
nove cruzeiros e vinte centavos), respectivamente, de acordo com o Anexo 8.
Art. 37 - Fixados os vencimentos
dos padrões iniciais e final da escala, os vencimentos dos padrões
intermediários serão obtidos segundo a fórmula:
Ve = (Pe – Pi) Pd
+ Vi
§
1º - Os símbolos constantes da formula referida neste
artigo tem a seguinte interpretação:
Ve – Vencimento do
padrão;
Pe – Limite Superior
de Classe;
Pi – Limite mínimo
de Ponto (início de escala);
Pd – Ponto
diferencial;
Vi – Vencimento do padrão inicial de escala.
§
2º - O ponto diferencial é obtido através da formula:
Pd = Vm – Vi onde Vi e PI tem as interpretações conhecidas
Pm – Pi
Vm – Vencimento
máximo da escala
Pm – Número máximo
de pontos.
Art. 38 - Os vencimentos,
calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de vetado 30
(trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 39 - É estabelecido, para os
cargos dos Quadros Permanentes em suas Partes Técnico-científicas, o regime de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 40 - No interesse da administração,
poderá ser estendida para 40 (quarenta) a carga horária dos cargos Quadro
Permanente – Parte Executiva – mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento)
sobre os respectivos vencimentos.
§ 1º - O
funcionário, na situação prevista neste artigo, não fará jus ao pagamento de
acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo
exercício, exceto nos casos de:
b) licença por motivo
de acidente em serviço, ou atacado de doença profissional;
c) licenças previstas no art.
110 do Estatuto vigente;
e) falecimento do cônjuge,
pais filhos e irmãos;
h) licença na forma doa
artigo 113 do Estatuto vigente.
§ 2º - Nos
casos das alíneas “f” e “h” a gratificação prevista neste artigo, somente
continuará a ser paga se o funcionário já a estiver há mais de um ano.
Art. 41 - A gratificação prevista
no artigo anterior não se aplica aos funcionários da parte técnica científica e
aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 42 - Fica mantida para os
funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado
exclusivamente ao Estado, calculada sobre os respectivos vencimentos, na
seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada
quinquênio; a partir do quarto quinquênio seguinte dez por cento (10%) sobre
cada quinquênio seguinte.
Parágrafo único - Os favores do
“caput” deste artigo são extensivos aos inativos do Poder Judiciário, ficando a
Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos
percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de requerimento.
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 43 - O enquadramento far-se-á
segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos
criados no art. 31 desta lei.
§ 1º - O Código
de Identificação será constituído de:
1º elemento – indicando o grupo ocupacional;
2º elemento – indicando o nível; e
3º elemento – indicando o padrão.
§ 2º - Em se
tratando de cargo de Quadro Permanente – Parte Técnico-científica – o elemento
indicando o padrão será substituído pelas letras A e B, em razão da formação
profissional de 3/4 ou 5/6 anos letivos respectivamente.
§ 3º - O Código
de Identificação do funcionário do Poder Judiciário subordinado a entrância,
partes Técnico-científica e Executiva, será constituído de:
1º elemento – indicando o grupo ocupacional; e
2º elemento – indicando padrão.
Art. 44 - Os funcionários
ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do atual Quadro, serão
aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados, criados por esta lei,
e de acordo com o anexo 7 (sete).
DOS CARGOS
EM COMISSÃO
Art. 45 - Os cargos em comissão
destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa
do Poder Judiciário e compreendem:
I – cargo de Direção Superior;
II – cargos de Direção
Intermediária;
III – cargos de Direção
Executiva; e
IV – cargos de Naturezas
Diversas.
Art. 46 - Os cargos em comissão
serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da
Justiça, nas respectivas Secretarias.
Parágrafo único - A nomeação para
o cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, respeitadas as exigências
do artigo 47, deverá ser precedida de lista tríplice que o Presidente
apresentará ao Tribunal Pleno que, por maioria, escolherá o nome que deverá
ocupar o cargo.
Art. 47 - O cargo de Diretor Geral
será provido por Bacharel em Direito, com prática forense, de pelo menos 3
(três) anos, ou igual tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.
Art. 48 - Os quantitativos, denominações,
referências e vencimentos dos cargos em comissão obedecem aos constantes dos
anexos 2, 4, 6 e 10.
DA NOMEAÇÃO
Art. 49 - A nomeação para
provimento dos cargos que compõem os Quadros do Poder Judiciário far-se-á
mediante acesso e recrutamento externo.
Parágrafo único - Não haverá
acesso no Quadro de Auxiliares da Justiça.
Art. 50 - O acesso, em proporção
nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
vagos, precederá, sempre o recrutamento externo:
I – dentro de classes afins, no
sentido vertical;
II – entre classes integrantes
de grupos ocupacionais diferenciais.
§ 1º - Em
qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de
provimento exigidos para cada classe.
§ 2º - Não
poderão concorrer a seleção os funcionários que não tenham completado o estágio
probatório.
* O Art. 51 não veio publicado no Diário
Oficial.
Art. 52 - A seleção, para acesso,
constará, obrigatoriamente de:
I – prova objetiva de serviços;
II – prova de títulos, computando-se;
a) certificado de
aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre;
b) trabalhos realizados,
pertinentes às atribuições do cargo pleiteado;
c) tempo de serviço em cargo
integrantes de classes afins; e
d) exercício de cargo em
comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.
Art. 53 - Qualquer funcionário que
obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente
poderá solicitar da Presidência, desde que haja vaga, a realização de prova de
seleção para acesso.
Art. 54 - O recrutamento externo
será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta
por cento) dos cargos dos Quadros Permanentes do Poder Judiciário, mediante
concurso público de provas e títulos, visando à nomeação, em estágio probatório.
Parágrafo único - Não sendo
preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas aquele
fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas
existentes.
Art. 55 - Será de 3 (três) anos, o
prazo de validade de prova de seleção e concurso público, referidos no artigo
49 desta Lei.
Art. 56 - Feito o preenchimento
dos cargos na forma referida nos artigos 50, 52 e 54 desta lei, os cargos que
se vagarem, dentro do prazo de validade da prova e seleção e do concurso público
serão preenchidos, alternadamente, pelos candidatos habilitados obedecidas as
respectivas ordens de classificação.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - A partir da vigência
desta lei não se dará substituto a funcionários nomeados para cargo em comissão.
Art. 58 - O enquadramento dos
atuais cargos de provimento efetivo far-se-á dentro das novas nomenclaturas e
padrões dos cargos criados por esta lei, de acordo com o anexo 7 (sete).
Art. 59 - O funcionário que
estiver percebendo vencimento superior fixado em decorrência do enquadramento e
dos novos níveis salariais previstos nesta lei, continuará a perceber a
diferença, como vantagem pessoal, até que esta seja absorvida nos futuros
aumentos de vencimentos.
Art. 60 - As elevações de
vencimentos do Poder Judiciário serão concomitantes com a elevação do Poder
Executivo.
Art. 61 - A gratificação de nível
universitário extinta pelo art. 85 da Lei nº
2.692, de 28 de dezembro de 1970, passará a incidir sobre os níveis
salariais previstos nesta lei, e ficará caraterizada como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma será aumentada, sendo
absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos
vencimentos atribuídos á mencionada categoria.
Parágrafo único - A gratificação
de que trata este artigo não será devida aos ocupantes de cargo em comissão e
de parte Técnico Científica dos Quadros do Poder Judiciário.
Art. 62 - Dentro de 30 (trinta)
dias o Poder Judiciário providenciará as relações nominais de aproveitamento de
que trata o art. 44.
Art. 63 - Ficam absorvidos os
abonos concedidos anteriormente à presente lei.
Art. 64 - Ficam reajustados, na
base de 20% (vinte por cento) os proventos dos servidores do Poder Judiciário a
exceção dos Serventuários da Justiça aposentados, sendo absorvido o abono
provisório concedido pela Lei nº 2.505, de 19 de
fevereiro de 1970, e alterado pela Lei
nº 2.606, de 05 de agosto de 1971, respeitadas as limitações
impostas pela Constituição Federal.
§ 1º - Os
proventos dos servidores do Poder Judiciário aposentados em cargo de provimento
em comissão serão revistos, tomando-se por base os novos valores fixados no
anexo que integra esta lei.
§ 2º - Os
proventos de funcionários aposentados no cargo de Secretário do Tribunal de
Justiça serão revistos tomando-se por base o nível salarial do cargo em
comissão correspondente, criado por esta lei.
Art. 65 - Os cargos de Secretário
de Turma e Escrivão Secretário a Bibliotecário serão ocupados por Bacharel em
Direito, e Bibliotecário respectivamente.
Parágrafo único - Fica assegurado
o direito dos atuais ocupantes de permanecerem em exercício, com os vencimentos
e vantagens dos respectivos cargos, independentemente da exigência de nível
superior.
Art. 66 - O cargo de Assessor de
Programação e Orçamento será provido por portador de diploma de Economia e
Ciências Contábeis e Atuariais com prática de 2 anos, pelo menos.
Art. 67 - Fica extinta a
gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 2.379, de 30 de dezembro de 1968,
ou em qualquer outra norma legal.
Art. 68 - Ao servidor do Poder
Judiciário, remunerado pelos cofres públicos, é vedado o recebimento de custas.
Art. 69 - Aplicam-se para os
cargos do Poder Judiciário, no que for possível as mesmas especificações de
classes e fatores de avaliação baixadas pelo Decreto 210-N do Poder Executivo.
Parágrafo único - Dentro de 30
(trinta) dias serão baixadas as especificações de classes e fatores da
avaliação para os cargos não abrangidos no “caput” deste artigo.
Art. 70 - Ficam extintas as
gratificações de chefia dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 71 - Enquanto não providos os
cargos de nível superior criados por esta Lei poderá ser aceita a colaboração
de profissionais, que atendam aos requisitos para provimento do mesmo, na forma
prevista no art. 100 da Lei nº 2.296, de 17
de julho de 1967.
Art. 72 - As despesas com a
execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, por decreto, até o montante que for
permitido em lei.
Art. 73 - Esta lei entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1972.
ARTHUR
CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS
DE SOUZA
LISETTE
LUCAS SIQUEIRA
LEVY PINTO
DE CASTRO
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do
Espírito Santo, em 27 de julho de 1972.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 29/07/72.
VETO
Veto, parcialmente, este Projeto de Lei nº 19, por julgá-lo inconstitucional.
Particularmente, as partes vetadas são estas:
a) no art. 38 a preposição até;
b) no Anexo I, a expressão 1 arquivista 01.2.10.
A exclusão da inflexiva gramatical do projeto é um ato de respeito ao princípio de uniformidade a que todos os funcionários públicos, indistintamente, devem estar subordinados, no caso de serem integrantes da Parte Executiva do Quadro Permanente, de qualquer dos Poderes constituídos.
A presença da preposição no texto do art. 38 permitiria atribuir aos cargos não técnicos científicos, dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário, uma carga horária inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, regime a que não estão submetidos os funcionários, em igualdade de características, do Legislativo e do Executivo.
Do mesmo modo, injustificável seria criar na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de provimento efetivo de arquivista como padrão 01.2.10, uma vez que, tanto no Legislativo como no Executivo, o padrão dos cargos dessa espécie é 01.3.5.
Assim, excluído agora do Anexo 1, por força deste veto, o cargo de arquivista, oportunamente será enviado a essa Colenda Assembléia Legislativa projeto de lei mediante o qual o Poder Executivo proporá sua criação atribuindo-lhe o padrão 01.3.5., de modo que se cumpra o princípio da paridade estabelecida no art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com essas razões, aduzidas como imperativo para proteção da ordem constitucional, envio a Vossa Excelência um dos autógrafos da Lei nº 2.711, parcialmente vetada, para o douto reexame dessa nobre Casa de Leis.
Vitória, 27 de julho de 1972.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do
Estado
CARGOS
EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DO JUÍZADO DE DIREITO
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ANEXO 7
TABELA DE
CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO
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ANEXO 9
PARTE
EXECUTIVA
TABELA DE PONTOS
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