LEI Nº 2.850, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, passando a compor o Grupo Ocupacional 11 – Educação, os cargos isolados de provimento efetivo, constantes do anexo I, que passa a constituir o anexo 11 da Lei nº 2.692/71.
Art. 2º - Ficam criados e incluídos nos Grupos Ocupacionais 01, 03 e 09 do Quadro Permanente os cargos constantes do Anexo II, e distribuídos na forma indicada.
Art. 3º - Ficam criados e incluídos na Lei nº 2.794, de 1º de agosto de 1973, as Funções Gratificadas Escolares – FGE, destinadas a remunerar o pessoal encarregado da Administração de unidades escolares, na forma do anexo III, que passa a integrar o anexo IV da lei citada.
§ 1º - A Função Gratificada Escolar – FGE 1 será devida ao Administrador de Centro Inter-Escolar ou Complexos Escolares.
§ 2º - A Função Gratificada Escolar – FGE 2 será devida ao Administrador de Unidade Integrada.
§ 3º - As Funções Gratificadas Escolares FGE 3, 4, 5 ou 6 serão devidas aos Administradores de Unidades Escolares de acordo com a classificação a ser estabelecida em ato próprio.
§ 4º - A Função Gratificada Escolar – FGE 6 será devida aos professores que exercem função de orientação e supervisão em unidade escolar a nível de primeiro grau.
§ 5º - Anualmente o Poder Executivo fixará o número das gratificações de que trata este artigo em razão das necessidades do sistema de ensino.
Art.
4º - O vencimento do pessoal integrante do Grupo
Ocupacional 11 – Educação terá por paradigma o dos outros cargos do Poder
Executivo, respeitada a carga horária a que estiver subordinado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Parágrafo único - Independente das
disposições constantes do Capítulo V da Lei nº
2.692, de 28 de dezembro de 1971 e modificações posteriores,
ao Professor B, será atribuído, em razão de formação
profissional especial, o código 11.1.0, atribuindo-se o vencimento de Cr$
1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros). (Vide Lei nº 2.950,
de 19 de dezembro de 1974, que eleva para Cr$ 2.450,00 - dois mil, quatrocentos
e cinqüenta cruzeiros).
(Vide Lei nº 3.039,
31 de dezembro de 1975, que eleva para Cr$ 2.950,00 - dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.126, de 27 de junho de 1977)
Art. 5º - O Secretário Escolar A – 01.2.11, exercerá suas atividades em Centros Inter-Escolares ou Complexos Escolares, cabendo ao Secretário B – 01.2.9 exercer suas atividades em unidade integrada.
Art. 6º - Ficam incluídos no Quadro Suplementar, criado pelo artigo 6º da Lei nº 2.692/71, os cargos constantes do anexo IV, assegurando-se idêntico tratamento para aproveitamento.
Art. 7º - Tendo em vista o que estabelece o art. 111 do Estatuto do Magistério, fica agregado ao Quadro Suplementar um quadro de funções, destinado a suprir necessidades do ensino, de acordo com o anexo V, que indica o respectivo pró-labore, que passa a ser o anexo VI da Lei nº 2.794/73.
Art. 8º - Os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Quadro Único do Estado (Lei nº 801, de 06 de fevereiro de 1954 e complementares) serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por esta lei e de acordo com o anexo VI.
Parágrafo único - Os aproveitamentos previstos neste artigo serão concretizados pelo enquadramento do pessoal a ser processado, improrrogavelmente, até 30 de junho de 1974, considerando-se a atual situação do funcionário ou a complexidade da unidade escolar, quando for o caso.
Art. 9º - Aos funcionários do Grupo Ocupacional 11 – Educação, agora integrada dentro da sistemática de classificação de cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a se aplicar os sistemas de avaliação de pontos e fixação de vencimentos previstos na Lei nº 2.692/71.
Art. 10 - Aos Professores Catedráticos do Ensino Médio, respeitado a carga horária, fica assegurado o vencimento do Professor C.
Art. 11 - O aumento de vencimento estabelecido por esta lei, é extensivo ao aposentado em cargo idêntico ao resultante da transformação, proporcionalmente a carga horária a que estava submetido na época da aposentadoria e incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento que serviu de base para o cálculo do provento, atualizando-se tão somente a gratificação adicional.
Art. 12 - Ao professor que estiver exercendo as funções de Administrador escolar FGE 1 ou FGE 2, fica assegurado o vencimento do regime de carga horária integral.
Art. 13 - Fica elevado em Cr$ 32,80 (trinta e dois cruzeiros e oitenta centavos) o vencimento dos funcionários incluídos no Quadro Suplementar a que se refere o artigo 6º desta lei.
Art. 14 - O aumento de vencimento concedido por esta lei será devido em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho até dezembro de 1974 e se concretizará a partir de janeiro de 1975.
Art. 15 - As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o momento permitido.
Art. 16 - Os anexos 11 a 16 da Lei nº 2.692/71 são renumerados de 12 a 17.
Art. 17 - Esta lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1973.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
RAUL MONJARDIIM CASTELO BRANCO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1973.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da Seção de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/73
ANEXO I 11 – EDUCAÇÃO |
|||||||
Níveis |
Total de Cargos |
Denominação |
Código |
||||
|
|
|
|
||||
Superior |
9 |
Planejador Educacional |
11.1.3 |
||||
6 |
Pesquisador
Educacional |
11.1.2 |
|||||
70 |
Supervisor Escolar |
11.1.2 |
|||||
60 |
Orientador Educacional |
11.1.2 |
|||||
60 |
Orientador Pedagógico |
11.1.2 |
|||||
10 |
Inspetor Escolar |
11.1.2 |
|||||
1200 |
Professor B |
11.1.0 |
|||||
600 |
Professor C |
11.1.2 |
|||||
40 |
Professor D |
11.1.3 |
|||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
Principal |
7000 |
Professor A |
11.2.8 |
||||
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||||
ANEXO II (A que se refere
o artigo 2º) |
|||||||
Níveis |
Total de Cargos |
Denominação |
Código |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
01 – ADMINISTRAÇÃO |
|
||||
Principal |
10 |
Secretaria Escolar A |
01.2.11 |
||||
|
40 |
Secretário Escolar B |
01.2.9 |
||||
Médio |
550 |
Auxiliar de Secretaria
Escolar |
01.3.5 |
||||
|
5 |
Auxiliar de Almoxarife |
01.3.4 |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
03 – CONTABILIDADE, ECONOMIA E
ESTATÍSTICA |
|
||||
Médio |
8 |
Auxiliar de
Estatística |
03.3.7 |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
09 – COMUNICAÇÃO E
DIVULGAÇÃO |
|
||||
Principal |
3 |
Técnico em Recursos
Audiovisuais |
09.2.10 |
||||
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|
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|
||||
ANEXO III FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLAR |
|||||||
Função |
Valor |
||||||
|
|
||||||
FGE – 1 |
700,00 |
||||||
FGE – 2 |
350,00 |
||||||
FGE – 3 |
250,00 |
||||||
FGE – 4 |
200,00 |
||||||
FGE – 5 |
150,00 |
||||||
FGE – 6 |
100,00 |
||||||
|
|
||||||
ANEXO IV |
|||||||
Denominação |
Símbolo |
||||||
|
|
||||||
Catedrático de Ensino
Secundário................ |
E-1.6 |
||||||
Inspetor Regional de
Ensino.......................... |
E-5.2 |
||||||
Inspetor de Ensino
Normal............................ |
E-5.2 |
||||||
Educadora Musical........................................ |
E-1.13 |
||||||
Coordenador de Ensino................................. |
E-5.11 |
||||||
Professor de Música...................................... |
E-1.11 |
||||||
Orientador do Ensino
Normal........................ |
E-5.9 |
||||||
Secretário do Ensino
Superior....................... |
E-5.5.21 |
||||||
Docente Primário........................................... |
E-1.3 |
||||||
Inspetor de Alunos......................................... |
E-4-1.5 |
||||||
Coordenador de Vida
Escolar........................ |
E-5.12.18 |
||||||
Inspetor de Disciplina..................................... |
E-4.2.5 |
||||||
|
|
||||||
ANEXO V
|
|||||||
Denominação |
Pró-Labore |
||||||
|
|
||||||
Monitor I....................................................... |
160,00 |
||||||
Monitor II....................................................... |
230,00 |
||||||
Monitor III....................................................... |
6,00 por aula |
||||||
|
|
||||||
ANEXO
VI |
|||||||
Situação atual |
Situação nova |
||||||
|
|
||||||
Professor de Ensino
Médio......... |
Professor B |
||||||
|
Professor C |
||||||
Professor de
Enfermagem.......... |
Professor B |
||||||
Professor Pré-Primário |
|
||||||
Professor Primário................. |
Professor A |
||||||
Professor de Educação
Física |
|
||||||
Secretário de Ensino
Secundário....... |
Secretário Escolar A |
||||||
|
Secretário Escolar B |
||||||
Secretário de Escola
de Auxiliar de Enfermagem .. |
Secretário Escolar B |
||||||
Auxiliar de Gabinete............. |
Auxiliar de Secretaria
Escolar |
||||||
|
|
||||||
(D.O. 29/12/73)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.