LEI Nº 3.062, DE 05 DE JULHO DE 1976.
(norma revogada totalmente
pela LEI Nº 7.491, DE 09 DE JULHO DE 2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o
Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo (FUNDES), destinado a apoiar,
financeiramente, a implantação de projetos e programas prioritários em áreas
estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º - Integrarão o
FUNDES:
I – recursos orçamentários
específicos;
II – as parcelas que cabem ao
Estado, do produto da arrecadação dos Impostos Únicos sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Energia Elétrica e
Minerais do País;
III – contribuições e doações de
entidades públicas e privadas;
IV – retorno dos recursos
financiados à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias –
FUNDAP, incluindo o principal crédito e 50% (cinqüenta
por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização;
V – outras fontes de recursos.
Art. 2º - Integrarão o
FUNDES: (Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
I – recursos orçamentários específicos; (Redação
dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de 1988)
II – contribuição e doações de entidades públicas e
privadas; (Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
III – retorno dos recursos financiados à conta do
Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, incluindo o
principal do crédito de 50% (cinqüenta por cento) dos
encargos financeiros incidentes no período de amortização; (Redação
dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de 1988)
IV – 1,5% (um vírgula cinco
por cento) incidente sobre as operações FUNDAP; (Redação dada pela Lei
nº 4.210, de 29 de dezembro de 1988) (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.972, de 17 de
novembro de 1994)
V – outras fontes de recursos que não constituem
receita própria do Estado. (Redação dada pela Lei
nº 4.210, de 29 de dezembro de 1988)
Art. 2º -
Integrarão o FUNDES: (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
I - Recursos orçamentários específicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
II - Contribuição e doações de entidades públicas e
privadas; (Redação dada pela Lei nº
5.318, de 18 de dezembro de 1996)
III - Retorno dos recursos financeiros à conta do
Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o
principal do crédito e 50% (cinqüenta por cento) dos
encargos financeiros incidentes no período de amortização; (Redação
dada pela Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
IV - Retorno proveniente das aplicações financeiras
realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo; (Redação
dada pela Lei nº 5.318, de
18 de dezembro de 1996)
V - Outras fontes de recursos. (Redação
dada pela Lei nº 5.318, de
18 de dezembro de 1996)
Art. 3º - Serão
automaticamente transferidos os seguintes percentuais incidentes sobre os
montantes do Imposto Único, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou
Gasosos, do Imposto sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre Minerais,
respectivamente, para a subconta Estadual de Transportes (FUNDES/SET), para a
subconta de Eletrificação Rural (FUNDES/SER) e para a subconta de
Desenvolvimento Mineral (FUNDES/SDM):
– em 1976: 80% (oitenta por cento);
– em 1977: 70% (setenta por cento);
– em 1978: 60% (sessenta por cento);
– em 1979: 50% (cinqüenta
por cento);
§ 1º - Os recursos
transferidos para a subconta do FUNDES, na forma prevista neste artigo, serão
aplicados em consonância com as vinculações legais existentes e sem prejuízos
das normas que regem sua administração.
§ 2º - A aplicação pôr
parte restante do FUNDES será procedida segundo as seguintes modalidades:
I – alocação de recursos, inclusive a fundo perdido,
para atendimento de programas ou de projetos de infra-estrutura, de pré-investimentos
e de desenvolvimento social;
II – aplicação em programas de assistência técnica
aos governos municipais e na implantação do planejamento a nível municipal;
III – estabelecimento ou ampliação de linhas de
crédito destinadas a apoiar empresas privadas ou sob controle
estatal;
IV – participação acionária no capital de empresas
privadas e governamentais;
V – constituição de rendas em favor de órgãos
fundamentais instituídos pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 3º - A aplicação dos
recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes modalidades: (Redação
dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de 1988)
I – alocação de recursos, incluindo
a Fundo Perdido, para atendimento de programas ou de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento e de desenvolvimento econômico e social;
(Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
II – aplicação em programas de
assistência técnica aos governos municipais e na implantação do planejamento a
nível municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
I – alocação de recursos, incluindo a Fundo Perdido,
para atendimento de programas de projetos de infra-estrutura, de pré-investimento
e de desenvolvimento econômico e social; (Redação dada pela Lei
nº 4.881, de 04 de janeiro de 1994)
II – aplicação em programas de
assistência técnica aos governos municipais e na implantação do Planejamento a
nível municipal; e (Redação dada pela Lei nº 4881, de 04 de janeiro de 1994)
III – participação acionária em
capital de empresas privadas ou governamentais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4881, de 04 de janeiro de 1994)
Art. 3º -
A aplicação dos recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes
modalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
I - Participação acionária e subscrição de debêntures
conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais; (Redação
dada pela Lei nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
II - Aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de
participação em resultados de empreendimentos artísticos e culturais com fins
lucrativos, de acordo com a legislação pertinente;
(Redação dada pela Lei
nº 5.318, de 18 de dezembro de 1996)
III - Concessão de financiamentos para empresas
privadas e governamentais; (Redação dada pela Lei nº
5.318, de 18 de dezembro de 1996)
IV - Alocação de recursos a fundo
perdido, até o limite de 5% (cinco por cento) dos ingressos anuais do
Fundo, previstos nos incisos II e IV do art.2º para o apoio a programas e
projetos sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº
5.318, de 18 de dezembro de 1996)
Art. 4º - A programação das
aplicações do FUNDES, exceto quanto ao disposto no § 1º
do artigo 3º, caberá à Secretaria do Planejamento a quem competirá, também, o
seu acompanhamento, controle e avaliação, juntamente com a Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único
- O agente financeiro do FUNDES é o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo
S.A. – BANDES.
Art. 4º - A programação das aplicações do FUNDES caberá à Coordenação
Estadual do Planejamento – COPLAN, a quem competirá também, o seu
acompanhamento, controle e avaliação, juntamente com a Secretaria de Estado da
Fazenda”. (Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
Parágrafo único - O agente
financeiro do FUNDES é o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. –
BANDES. (Redação dada pela Lei nº 4.210, de 29 de dezembro de
1988)
Art. 5º - No regulamento a
esta lei poderão ser criadas outras subcontas do FUNDES, com destinações
específicas, e alocados os recursos necessários a seu atendimento.
Art. 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de julho de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria
de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/07/76
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