LEI Nº 3.083, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976
(Vide Lei nº 3.127, de 27 de junho de 1977)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos
fixados pela Lei nº
3.004, de 07 de novembro de 1975.
Art. 2º - Ficam igualmente majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos fixados pelo artigo 15 da Lei nº 3.039, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 3º - Fica criada uma gratificação de representação para os membros do Poder Judiciário.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, será paga mensalmente, juntamente com o vencimento, nas seguintes bases:
I – Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) aos Desembargadores;
II – Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) aos Juizes da 3ª entrância;
III – Cr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros) aos Juizes de 2ª entrância;
IV – Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) aos Juizes de 1ª entrância e Juizes Substitutos.
Art. 4º - É extensiva aos Conselheiros do Tribunal de Contas a gratificação de representação prevista no item I, do parágrafo único, do art. 3º desta lei.
Art. 5º - Os percentuais das gratificações instituídas no serviço público estadual incidem, exclusivamente, sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo.
Art. 6º - Os proventos dos aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores ficam reajustados com base nas alterações estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, nos reajustamentos dos proventos dos aposentados em cargos referidos no art. 3º da Lei nº 2.989, de 23 de julho de 1975, será incluída a gratificação de representação criada no mencionado dispositivo legal.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de outubro de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do
Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de
Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de
Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de
Estado de Planejamento
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Selada e publicada
nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de
outubro de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção
de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 28/10/76.