LEI Nº 3.126, DE 27 DE JUNHO DE 1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 10,
13 e 17, da Lei nº 2.692, de 28 de
dezembro de 1971 com redação alterada pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973,
passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 - A dinâmica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo se processará em função de 5 (cinco) níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber:
I – Nível Técnico Superior – trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública;
II – Nível Técnico Médio – trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão e classe;
III – Nível Principal – trabalho administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial;
IV – Nível Intermediário – trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível corresponde, no mínimo, a 5ª (quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial;
V – Nível Simples – trabalho geralmente rotineiro, de pouco complexidade: instrução de nível correspondente até a 4a (quarta) série do 1º grau de ensino, sem expediência ou habilidade especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional.”
“Art. 13 - Os cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo serão distribuídos segundo uma escala variável de padrões de 1 a 20, conforme Anexo I.”
“Art. 17 - Para os cargos de Nível Técnico Superior, os vencimentos fixados corresponderão a 30 (trinta) horas semanas de trabalho.
Parágrafo único - A critério da Administração fixado nominalmente por decreto do Poder Executivo, os cargos de Nível Técnico Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado.”
Art. 2º - Do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 2.692/71, fica retirada a expressão “classificação em pontos”.
Art. 3º - Os cargos isolados de provimento efetivo do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo são os constantes do Anexo II, com a especificação do nível, quantitativo, denominação e código respectivo.
Art. 4º - Os cargos de Inspetor de Alunos Q.S. – 5 e de Inspetor de Disciplina Q.S. – 5 ficam retirados do Quadro Suplementar, transformados em Agente Escolar – código 10.4.4 e incluídos no Quadro permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 5º - O cargo de Docente primário fica retirado do Quadro Suplementar e incluído no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, com o código 11.4.3.
Art. 6º - O cargo de Professor B passa a ter o padrão 11.1.15.
Art. 7º - Os recursos necessários para o cumprimento desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessário, por decreto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos terão vigência a partir de 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 11 e seus §§, 14, modificado pela Lei nº 2.851, de 28 de dezembro de 1973, e o artigo 15 e seus §§, todos da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, o artigo 4º e seu § da Lei nº 2.850, de 28 de dezembro de 1973.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 1977.
Secretário
de Estado da Justiça
Secretário
Chefe da Casa Civil
Secretário
de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Secretário
de estado da Fazenda
Secretário
de Estado do Planejamento
Secretário
de Estado Extraordinário da Comunicação Social
Secretário
de Estado da Agricultura
Secretário
de Estado da Cultura e do Bem Estar Social
Secretário
de Estado da Educação
Secretario
de Estado da Indústria e do Comércio
Secretário
de Estado do Interior e dos Transportes
Secretário
de Estado da Segurança Pública
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de
20/07/77.