LEI Nº 3.128, DE 28 DE JUNHO DE 1977
(norma revogada totalmente pela lei nº 3.652, de 23 de
julho de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - O Grupo Ocupacional 07 – Fisco, fica retirado do
Plano de Classificação estabelecido pela Lei nº 2.692/71, passando a
constituir o Grupo Fazendário.
Art.
2º - Para os efeitos desta lei:
I – Grupo Fazendário é a reunião
de todos os cargos vinculados às atividades fazendárias e se divide em:
II – Cargo Fazendário é o
conjunto de atribuições, funções e responsabilidades que se comete a um
funcionário do Grupo Fazendário;
III – Classe é o conjunto de
cargos;
IV – Categoria é um conjunto de
classes que formam um subgrupo.
Parágrafo único - Os subgrupos que
formam o Grupo Fazendário, bem como, a nomenclatura, o código de identificação
e os quantitativos de cada classe são os constantes do Anexo I.
Art.
3º - Os cargos do Grupo Fazendário serão distribuídos
segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 5.
Parágrafo único - O padrão de cada
cargo indicará o vencimento mensal, conforme a tabela constante do Anexo II.
Art.
4º - O código de identificação do pessoal do Grupo
Fazendário constará de:
1º elemento – indicado o Grupo Fazendário – (GF)
2º elemento – indicando o subgrupo; Arrecadação (A)
ou Fiscalização (F)
3º elemento – indicando o padrão.
Art.
5º - O pessoal do Grupo Fazendário fica subordinado à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e atenderá a escala de serviços
de acordo com as necessidades da Administração. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.313, de 27 de dezembro de 1979)
Art.
6º - Os funcionários do atual Grupo Ocupacional 07 –
Fisco, serão enquadrados nos cargos criados no Grupo Fazendário de acordo com a
Tabela de equivalência constante do Anexo III.
§ 1º - Os ocupantes de cargos do
Quadro Transitório, criado pelo artigo 4º, da Lei
nº 2.582/71, poderão ser enquadrados nos novos cargos, satisfeitas as
seguintes exigências:
a) treinamento funcional
adequado;
c) prova de desempenho
satisfatório no exercício funcional; e
§ 2º - As exigências estabelecidas
no parágrafo anterior serão definidas por decreto.
§ 3º - Fica ressalvado o direito
dos concursados de serem aproveitados nos novos cargos, de acordo com a tabela
de equivalência.
Art.
7º - Até que seja realizado o enquadramento do Pessoal do
Quadro Transitório, dentro das exigências dos parágrafos do artigo anterior,
seus ocupantes passarão a ter os seguintes vencimentos: (Vide Lei nº 3.210, de 8 de
junho de 1978)
Escrivão ........................................................................................
6.500,00
Inspetor de Rendas .....................................................................
6.500,00
Escrivão Auxiliar ..........................................................................
5.850,00
Inspetor de rendas Auxiliar ........................................................
5.850,00
Conferente Fiscal ........................................................................
4.550,00
Art.
8º - Fica extinta para os ocupantes do Quadro
Transitório, a gratificação de produtividade aferida e presumida, criada pela Lei nº 2.502,
de 11 de fevereiro de 1970.
Art.
9º - Os ocupantes dos cargos do Grupo Fazendário,
respeitado o interstício de 2 (dois) anos, poderão ser
promovidos para a classe imediatamente superior, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O provimento dos
cargos de Exator “C” e Fiscal de Rendas “D” será feito por promoção.
Art. 10 - O valor das cotas
remanescentes do sistema criado pelo artigo 14
da Lei nº 1.868, de 25 de setembro de 1963, fica reajustado para Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único - Sempre que
ocorrer aumento de vencimentos do pessoal a que se refere esta lei, exceto no
corrente exercício, o valor das cotas será reajustado na mesma proporção,
desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11 - A Secretaria de Estado
da Administração e dos Recursos Humanos providenciará as relações de
enquadramento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação da presente lei.
Art. 12 - O Poder Executivo fixará
a regulamentação relativa ao regime de promoções previsto nesta lei.
Art. 13 - Os aposentados, antes da
vigência desta lei, terão seus proventos reajustados de acordo com a
correspondência de cargos constantes do Anexo III.
Art. 14 - Nenhum funcionário de
que trata esta lei, poderá perceber anualmente importância superior a que
percebe o Secretário de Estado, ressalvados o Adicional por tempo de serviço, o
salário família e a Gratificação de Assiduidade.
Art. 15 - As despesas com a
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor
a partir de 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador
do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário
de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário
de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário
de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 29/06/77.
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBGRUPO EXAME FÍSICO DE TRANSPORTE DE CARGAS (E). |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
(Vide Lei nº 3.210, de 8 de junho de 1978)
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 29/06/77.