LEI Nº 3.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 4, de
15 de janeiro de 1990)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal da Polícia
Civil do Estado do Espírito Santo, organizado em carreira, dividido em
categorias, com a nomenclatura dos cargos, quantitativos, códigos de
identificação e vencimentos constantes do Anexo I, desta Lei.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei:
I – Funcionário Policial Civil é a
pessoa legalmente investida em cargo policial civil;
II – Cargo Policial Civil é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário policial
civil;
III – Carreira Policial Civil é
o agrupamento de categorias da mesma atividade ou profissão, escalonada segundo
a hierarquia do serviço;
IV – Categoria Policial é o agrupamento de cargos policiais civis da mesma
denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; e
V – Código de Identificação é a caracterização
dos cargos nas diversas carreiras.
Art.
3º - O Código de Identificação dos cargos policiais
civis é constituído de três elementos, representando:
1º - a função policial;
2º - a carreira;
3º - a categoria.
Art.
4º - O ingresso nos cargos de delegando de Polícia
Substituto e nos demais cargos de 1ª, Categoria, do Quadro de Pessoal da
Polícia Civil, dar-se-á através de curso público de provas ou de provas e
títulos e mediante acesso, realizado pela Escola de Polícia Civil, e nos das
Categorias subseqüentes, somente através de Promoção,
de acordo com o que for estabelecido em regulamento, considerando-se em todos
os casos tempo de serviço em exercício de cargo de natureza policial civil.
Parágrafo único - O ingresso no
Quadro de Pessoal da Polícia Civil mediante concurso público será precedido,
obrigatoriamente, de exame psicotécnico, capacidade física e mental,
investigação social e aprovação em curso de formação profissional especifico,
ministrado pela Escalo de Policia Civil.
Art.
5º - A transposição dos funcionários policiais civis,
integrantes do Grupo de Segurança Pública, para o Quadro de Pessoal da Policia
Civil, processar-se-á automaticamente de acordo com o estabelecido no Anexo II.
Art.
6º - Os atuais Comissários de Policia que o requererem,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, serão
enquadrados no cargo de Delegado de Policia Substituto, sujeitos os
deslocamentos para qualquer unidade policial do Estado.
§ 1º - Os Comissários de Polícia
que não preencham os requisitos exigidos para provimento do cargo de Delegado
de Polícia ou que não optarem enquadramento na forma deste artigo, permanecerão
com as mesmas atribuições e vencimentos nos seus cargos, atuais, que serão
extintos na vacância.
§ 2º - Dentre os requisitos necessários
para o provimento do cargo de Delegado de Polícia exigir-se-á diploma de
Bacharel em Direito.
§ 3º - O funcionário policial
civil efetivo, com mais de 4 (quatro) anos de
exercício e função policial civil no Estado do Espírito Santo, bacharel em
direito, será transposto para o cargo de Delegado de Polícia Substituto,
observado o disposto no “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
§ 4º - Os funcionários policiais
transpostos ficarão sujeitos a participar de curso de reciclagem a ser
ministrado na Escola de Polícia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da vigência desta lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
Art.
7º - A transposição dos titulares dos cargos de Perito
Criminalístico para o cargo de perito Criminal Especial de 1ª Categoria, dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de
curso superior de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia,
Odontologia, Mineralogia ou Geologia, devidamente registrado,
e
b) ter obtido aprovação em curso
de formação ou reciclagem ministrado pela Escola de Polícia Civil, ou congênere
oficialmente reconhecida.
Art.
8º - Os titulares dos cargos efetivos de Locutor de
Segurança, SPE-2 e Motorista de Segurança, SPE-1, constantes da Lei nº 3.212, de 9 de junho de 1978, ficam transpostos para o
cargo de Investigador de Polícia de 1ª Categoria, mediante a satisfação dos
seguintes requisitos:
a) escolaridade compatível à
exigida para o cargo de Investigador de Policia; e
b) ter obtido aprovação em curso de
formação ou de reciclagem ministrado pela Escola de Polícia Civil, ou congênere
oficialmente reconhecida.
Parágrafo
único - Os atuais ocupantes aos cargos de Locutor de
Segurança e Motorista de Segurança que não preencham os requisitos
estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo serão mantidos em Quadro
Suplementar, com as mesmas atribuições e vencimentos, até que venham a
preencher tais requisitos.
Art.
8º - Os titulares dos cargos efetivos de Locutor de
Segurança, SPE-2, e Motorista de Segurança, SPE-1 constantes da Lei nº 3.212, de 09 de
junho de 1978, ficam transpostos para o cargo de Investigador de Polícia de 1ª
categoria. (Redação dada pela Lei nº 3.734, de 13 de junho
de 1985)
Parágrafo único
- Os funcionários policiais transpostos na forma deste artigo deverão
participar de curso de reciclagem a ser ministrado pela Escola de Polícia Civil
no prazo de 370 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - A hierarquia das
categorias da carreira de Delegado de Polícia adequar-se-á à das Comarcas do Estado,
correspondendo o cargo de delegado de Polícia da 1ª Categoria à Comarca de 1ª
Entrância e, assim, subseqüentemente, até a 3ª
Categoria e 3ª Entrância, salvo no que se refere ás Delegacias Distritais de
Polícia da Capital.
§ 1º - A
Carreira de delegado de Policia inicia-se com a categoria de delegado de
Polícia Substituto e termina com a de Delegado de Policia de 3ª Categoria.
§ 2º - Os
Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, e 3ª Categorias, em seus impedimentos
eventuais, serão substituídos pelos delegados de Polícia Substitutos, em
qualquer Comarca ou Município, cabendo a estes, quando se encontrarem na sede
da Polícia Civil ou na sede de Região Policial, executar
quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do cargo que lhes forem
determinadas pelas autoridades competentes, de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 3º - As
Delegacias de Polícia dos Municípios que não sejam sede de Comarca serão
providas por Delegados de Polícia de 1ª Categoria.
Art. 11 - Ficam criadas e
incluídas na estrutura organizacional da Polícia Civil, as seguintes
Delegacias:
a) uma delegacia especializada de
Homicídios;
c) três Delegacias de captura.
§
1º - As Delegacias de Captura serão distribuídas por ato
do Secretário de Estado da Segurança Pública, de forma a atender a região da
Grande Vitória e o interior do Estado.
§
2º - As atribuições, competência e jurisdição das
Delegacias criadas no “caput” deste artigo serão fixadas por ato do Poder
Executivo.
Art. 12 - As Delegacias
Especializadas e Especiais do Órgão Central da Polícia Civil, bem como as
Delegacias de Captura, serão providas por delegado de polícia de 3ª Categoria.
Art. 13 - As Delegacias Distritais
de Polícia classificadas como de 1ª e 2ª Categorias, serão providas,
respectivamente, por Delegados de Polícia de 2ª e 1ª Categorias.
Art. 14 - para efeito da
administração dos serviços policiais civis, fica o território do Estado
dividido em 05 (cinco) Regiões Policiais, a serem definidas por ato do Poder
Executivo.
Art. 15 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Delegado
Regional de Polícia, ref. CE-4, cujas atribuições e competência serão fixadas
por Decreto do Governador do Estado.
Art. 16 - Fica criado o cargo de
provimento em comissão de Chefe da Corregedoria de Polícia, ref. CE-3, que terá
como atribuição básica a direção da Corregedoria de Polícia Civil.
Art. 17 - será privativo de
Delegado de Polícia de 3ª Categoria, o provimento dos cargos em comissão de:
a) Chefe da Corregedoria de
Polícia;
c) Superintendente de polícia
Judiciária;
d) Superintendente de Polícia
Técnico-Científica;
e) Chefes de Departamentos de
natureza policial; e
f) Delegados Regionais de
Polícia.
§
1º - O cargo de Superintendente de Polícia
Técnico-Científica poderá ser provido, também, por funcionário policial civil
com formação técnico-policial, enquadrado na 3ª. Categoria de sua carreira.
§
2º - Os demais cargos em comissão da Policia Civil de natureza
policial ou técnico-policial serão providos por funcionários policiais civis de
3ª Categoria, conforme a espécie do cargo, obedecidos os critérios para o seu
provimento.
§
3º - A classificação dos cargos de natureza policial ou
técnico-policial, bem como as atribuições e exigências para o seu provimento
serão definidos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 18 - A hierarquia das
categorias dos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil,
independe da localização dos órgãos policiais, exceto as de Delegado de
Polícia.
Art. 19 - Os funcionários
policiais civis que em razão do enquadramento a que se refere esta Lei
ultrapassarem os quantitativos de cargos da categoria inicial, fixados no Anexo
I, serão mantidos nessa categoria, como excedentes, até que ocorrem para as
categorias subseqüentes.
Art. 20 - As primeiras promoções
para as Categorias subseqüentes dos funcionários
enquadrados na forma desta Lei, independerão do
interstício mencionado no art. 37, da Lei nº
3.400, de 14 de janeiro de 1981, exigindo-se, porém, que o funcionário
policial possua, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo que
estiver ocupando na data desta Lei.
§ 1º - As
primeiras promoções previstas neste artigo serão realizadas no prazo de até 720
(setecentos e vinte) dias, a contar da publicação do Regulamento desta Lei.
§ 2º - No
Regulamento estabelecendo critérios para as promoções dos funcionários
enquadrados na forma desta Lei, será observado:
a) tempo de serviço no cargo
que ocupava antes da edição desta Lei;
b) melhor classificação em
concurso para cargo policial civil;
c) tempo de serviço em cargo
policial efetivo;
d) tempo de serviço em cargo
em comissão de natureza policial; e
e) títulos obtidos em curso
de formação profissional ou de reciclagem ministrados pela Escola de Polícia
Civil, ou congênere oficialmente reconhecida.
Art. 21 - Até que se realize
promoção para provimento dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª
Categorias, os Delegados de Polícia Substitutos responderão pelas Delegacias de
1ª, 2ª e 3ª Categorias, mediante designação do Secretário de Estado da
Segurança Pública.
§ 1º - As
Delegacias de Policia cujos cargos não forem providos por falta de pessoal
habilitado, serão dirigidas, até que sejam preenchidas as respectivas vagas na
forma da Lei, por funcionário policial integrante da carreira de escrivão de
Polícia ou de Investigador de Polícia, que seja Bacharel em Direito, mediante
designação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - O
funcionário policial designado para exercer a função de Delegado de Polícia nos
termos do parágrafo anterior fará jus a uma quantia mensal, a título de
complementação salarial, em importância equivalente à diferença entre o valor
do vencimento do cargo do qual seja titular e o de Delegado de Polícia
Substituto, importância essa sobre a qual não incidirão vantagens.
Art. 22 - O atual cargo em
comissão de Superintendente Geral de Policia Civil passa a denominar-se Chefe
da Polícia Civil, e será provido por Bacharel em Direito, com experiência na
área policial, ou por Delegado de Policia de 3ª. Categoria, de livre escolha do
Governador do Estado.
Parágrafo único - O Chefe da
Policia Civil será substituído, automaticamente, em seus impedimentos e
ausências eventuais, pelo Superintendente de Policia Judiciária.
Art. 23 - Serão reduzidos ao
quantitativo indicado no Anexo I, à medida que se vagarem, os cargos de
Delegados de Polícia Substitutos.
Art. 24 - Os cargos em comissão de
Delegado Municipal de Polícia a delegado Distrital de Polícia da região da
Grande Vitória serão automaticamente extintos a medida em que
essas Delegacias forem sendo providas por Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, e 3ª
Categorias.
Parágrafo único - Os cargos de
Subdelegados de Polícia ficam mantidos, nos quantitativos indicados no Anexo
III.
Art. 25 - Ficam extintos do Quadro
da Policia Civil os seguintes cargos de provimento em comissão: Superintendente
de Investigação Especial, CE-3; Chefe da Central de Coordenação das Delegacias
Especializadas, CE-4; Chefe da Central da Coordenação das Delegadas e
Subdelegacias, CE-4; Delegados Especiais, 1-C; e Subdelegados de Policia da
Grande Vitória.
Parágrafo único - As unidades
administrativas e o pessoal que integram a Superintendência de Investigação Especial
e as Centrais de Coordenação das Delegacias Especializadas e Delegacias e
Subdelegacias passam a fazer parte da estrutura organizacional da
Superintendência de Polícia Judiciária.
Art.
25 - Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Polícia
Civil os seguintes cargos de provimento em comissão: Superintendente de
Investigação Especial, CE-3; Chefe da Central de Coordenação das Delegacias
Especializadas, CE-4; Chefe da Central de Coordenação das Delegacias e
Subdelegacias, CE-4; Delegados Especializados, 1-C; e Delegados Especiais 1-C. (Redação
dada pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
§ 1º - As
unidades administrativas e o pessoal que integram a Superintendência de Investigação
Especial e as Centrais de Coordenação das Delegacias Especializadas e
Delegacias e Subdelegacias passam a fazer parte da estrutura organizacional da
Superintendência de Polícia Judiciária. (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
§ 2º - Os
cargos de provimento em comissão de Subdelegados de Polícia da Grande Vitória
serão automaticamente extintos à medida em que forem
sendo instalados postos policiais civis na área de suas respectivas
jurisdições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de
1985)
§ 3º - O Poder
Executivo instalará os postos policiais referidos no parágrafo anterior no
prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da vigência
desta lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
§
4º - Vetado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985)
Art. 26 - No interesse da
administração, será criado dentro da Polícia Civil um corpo policial feminino
que poderá ocupar até 30% (trinta por cento) do total dos cargos de natureza
policial e que será subordinado, independentemente de sua área de atuação, a
uma chefia específica.
Parágrafo único
- Excetua-se do “caput” deste artigo, o cargo de Escrivão de Polícia PC-EP.1, que poderá ser ocupado por um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos, por
concursados do sexo feminino. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.930, de 31 de março de 1987)
Art.
27 - Lei específica disporá sobre a estrutura
organizacional e funcional da Polícia Civil.
Art. 28 - Os titulares dos cargos
de Médico-Legista passam a ter o regime de trabalho de 4
(quatro) horas diárias.
Art. 29 - Fica vedada a
contratação de servidores para o Quadro de Pessoal da Policia Civil, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único - Os atuais
servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, serão inscritos “ex-offício” nos
concursos que vierem a ser promovidos para preenchimento dos cargos policiais.
Art. 30 - Os benefícios desta Lei
são extensivos aos aposentados em cargos de Quadro da Polícia Civil.
Art. 31 - As despesas de correntes
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 32 - O Poder Executivo baixará
decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 28 de dezembro de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
DIRCEU CARDOSO
Secretário de Estado da segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/12/84.
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ANEXO
II
TRANSPOSIÇÃO
DOS CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA PARA O
QUADRO
DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL
TABELA
DE CORRESPONDENCIA
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ANEXO
III
QUADRO
DEMOSTRATIVO DOS CARGOS DE SUBDELEGADO
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RAZÃO DO VETO
Vitória, 28 de dezembro de 1984.
MENSAGEM Nº 56/84
Senhor Presidente,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que,
nos termos nos arts. 47, § 1º e 71, item V da
Constituição Estadual, vetei o artigo 9º do projeto de lei que me enviara essa
Presidência com o of. DL-GP-Nº 98/84, de 10 de dezembro de 1984.
O referido dispositivo legal está assim redigido:
“Art. 9º -
O funcionário policial civil, Bacharel em Direito, ocupante de cargo de
Delegado Especializado, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, até a
publicação do ato regulamentar desta Lei, será
enquadrado no cargo de Delegado de Polícia Substituto, desde que o requeira no
prazo de 30 (trinta) dias, ficando sujeito à localização em qualquer unidade
policial do Estado”.
Alem das inúmeras inovações contidas no projeto de
lei, de iniciativa do Executivo, com vistas a prestigiar a classe
policial-civil, dando, assim, atendimento às suas justas reivindicações,
previu-se, também, a oportunidade do enquadramento como Delegado de Polícia
Substituto, daqueles policiais, bacharéis em Direito, que até a data da
regulamentação da Lei contém, no mínimo 18 (dezoito)
meses como Delegado Especializado.
Conquanto a idéia
consubstanciada no art. 9º tenha partido de proposta governamental, pois, como
disse, integra o texto original, analizando-a mais
detidamente conclui-se que se constitui ela em privilégio de uns poucos,
exceção infundada, medida odiosa, pois só alguns seriam alcançados com o
benefício, o que indiscutivelmente, atenta contra as normas gerais da polícia
de pessoal que a Constituição impõe.
São estas as razões porque veto o art. 9º acima
transcrito.
Renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares protestos
de apreço e consideração.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29/12/84.