LEI Nº 4.459, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990
(Vide Lei nº 4.510, de 7 de janeiro de 1991)
O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 2.692, de 29/12/1971, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 2º - O vencimento dos cargos incluídos no Anexo I fica fixado em Cr$ 22.741,04 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e quatro centavos), o dos cargos incluídos no Anexo II fica fixado em Cr$ 20.412,67 (vinte mil, quatrocentos e doze cruzeiros e sessenta e sete centavos) e dos cargos incluídos no Anexo III será o correspondente aos respectivos padrões.
Art. 3º - É atribuída aos titulares dos cargos constantes do Anexo I uma gratificação de representação, no valor de Cr$ 50.617,14 (cinqüenta mil, seiscentos e dezessete cruzeiros e quatorze centavos) mensais.
Art. 4º - A carga horária dos cargos constantes dos Anexos I e II será de 40 (quarenta) horas semanais e a dos cargos incluídos no Anexo III será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º - O Poder Executivo definirá as atribuições típicas, a forma de provimento e a qualificação necessária para o exercício dos cargos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, executadas as dos cargos que já tenham sido definidas anteriormente.
Art. 6º - Os valores dos vencimentos e de gratificação dos cargos criados por esta Lei acompanharão os reajustes que forem concedidos aos demais cargos de Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
MARIA BERENICE PINHO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 06/11/90)
ANEXO
I
CARGOS
DE NÍVEL TÉCNICO SUPERIOR
Cargo |
Quantitativo |
|
|
|
|
Analista Agro-Florestal |
08 |
|
Analista Ambiental
de Efluentes Industriais |
07 |
|
Analista Ambiental
Geográfico |
01 |
|
Analista Ambiental
de Poluentes Atmosféricos |
09 |
|
Analista Ambiental
de Poluentes Domésticos |
06 |
|
Analista Ambiental de
Oceanografia |
02 |
|
Analista de
Desenvolvimento Ambiental |
04 |
|
Analista
Físico-Químico Ambiental |
01 |
|
Analista de Projeto
Geológico |
01 |
|
Analista de Projeto
Paisagístico |
012 |
|
Analista de Sistema |
10 |
|
Biólogo de
ecossistemas |
12 |
|
Biomédico |
02 |
|
Bioquímico |
02 |
|
Comunicador Social |
04 |
|
Educador Ambiental |
08 |
|
Planejador
Orçamentário |
03 |
|
Sanitarista
Ambiental |
05 |
|
|
|
|
ANEXO II CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO MÉDIO |
||
Cargo |
Quantitativo |
|
|
|
|
Desenhista Copista |
02 |
|
Fiscal do meio
Ambiente |
15 |
|
Programador de
Computador |
10 |
|
Técnico em Análise
de Projeto |
03 |
|
Técnico em
Cartografia |
03 |
|
Técnico em Coleta |
04 |
|
Técnico em Educação
Ambiental |
10 |
|
Técnico em Laboratório
de Análises Ambientais |
08 |
|
Técnico em
Licenciamento Ambiental |
07 |
|
Técnico em Recursos
Hídricos |
11 |
|
Técnico em
Segurança do Trabalho em Acidentes Ambientais |
02 |
|
Técnico em
Topografia |
01 |
|
|
|
|
ANEXO III CARGOS DE NÍVEL PRINCIPAL |
||
Cargos |
Código |
Quantitativo |
|
|
|
Auxiliar
Bibliotecário |
01.3.10 |
01 |
Digitador |
03.3.10 |
10 |
Artífice |
10.3.11 |
02 |
Telefonista |
10.3.11 |
04 |
|
|
|
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial do Estado de(D.O.
06/11/90.